| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007561-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ITAMAR SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | Alessandra Bianca de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. O fato de o demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto, vencidas a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430682v12 e, se solicitado, do código CRC 9EBDA4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/09/2016 15:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007561-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ITAMAR SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | Alessandra Bianca de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença que assim dispôs:
(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Itamar Santos Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para em consequência:
a) reconhecer a atividade rural exercida no período compreendido entre 24/09/1963 e 31/12/1987, como tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, condenando o INSS a implantar o benefício correspondente;
b) determinar o pagamento dos valores do benefício a partir do pedido administrativo (15/03/2012), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 01.07.2009, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, fundamentada no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do autor tem natureza alimentar.
Condeno a autarquia ao pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, observado o disposto na súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com a Súmula 490 do STJ. (...)
Tempestivamente, a parte autora recorre, pleiteando a parcial reforma da sentença. Requer o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1988 a 06/05/2003, eis que não reconhecido em âmbito administrativo, tampouco em sede judicial.
Sucessivamente, o INSS apela, alegando que há inconsistência nos documentos apresentados, com conseqüente ausência de início de prova material para o período requerido, bem como que a fonte de sustento era advinda da atividade urbana. Pela eventualidade, requer a reforma dos juros e correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (15/03/2012).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 17) o tempo de atividade rural na condição de segurado especial, no período de 07/05/2003 a 14/03/2012, durante 08 anos e 11 meses, totalizando 107 meses de atividade rural. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da comprovação dos tempos de atividade rural e pesqueira
Cumpre tecer algumas considerações acerca do segurado especial.
O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço, razão pela qual a atividade exercida em período anterior à Lei n.º 8.213/91 gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
Cabe ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural e de atividade pesqueira, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural e de atividade pesqueira; b) termo inicial do período de trabalho rural e como pescador artesanal correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural e como pescador artesanal suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural e de atividade pesqueira, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividades agrícola e pesqueira até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural e como pescador artesanal quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividades rural e pesqueira, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício das atividades rural e pesqueira deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural e como pescador artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
O tempo de serviço rural e como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena das atividades rural e pesqueira de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-04-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n.° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subsequentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração das atividades rural e pesqueira é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade das atividades rural e pesqueira.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural e como pescador artesanal, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 24/09/2011, porquanto nascida em 24/09/1951. O requerimento administrativo foi efetuado em 15/03/2012. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo Ministério do Exército Brasileiro, em nome do autor, constando a sua profissão como agricultor, datada de 1969 (fl. 19);
b) Certidão de Nascimento em nome de Idmar Santos Dias, irmão do autor, nascido em 13/09/1952, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 20);
c) Certidão de casamento em nome de Dormercílio Inocêncio Dias e Elvira Santos Dias, pais do autor, realizado em 22/06/1957, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 21);
d) Declaração do Exercício de Atividade Rural, expedida pela Colônia de pescadores Z-13, em nome do autor, na qual consta a atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período de 2003 a 2011 (fl. 23/24);
e) Termo de Homologação da Atividade Rural emitido pelo INSS, onde restou homologado o período de 07/05/2003 a 14/03/2012, na atividade pesqueira (fl. 17);
f) Declaração fornecida pela Secretaria Municipal da Educação, do Município de Imaruí, declarando que o autor estudou na Escola Reunida Francisco de Souza Neves, no período de 1959 a 1961, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 64);
g) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna, onde consta a matrícula de imóvel, referente à área de 135.520,00 m², em nome de Domercilio Inocêncio José, pai do autor, datado de 1965 (fl. 65);
h) Certidão do INCRA, constando propriedade rural em nome do pai de autor nos anos de 1965 a 1973 (fl. 66);
i) Certidão de Nascimento de Rute Santos Dias, irmã do autor, nascida em 16/06/1954, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 68);
j) Declaração firmada por Francisco Cardoso, referindo que o autor o auxiliava na atividade pesqueira, no período de 1988 a 2003 (fl.69);
k) certificado de registro de embarcação pesqueira, expedido pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura, em nome do autor, datado de 2011 (fls. 25/26);
l) carteira de pescador profissional, expedida pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura, em nome do autor, datada de 2002, 2005, 2006 e 2008 (fl. 27);
k) recibos da colônia de pescadores Z-13, em nome do autor, datados de 2004 a 2011 (fls. 28/30).
A prova testemunhal produzida em juízo (fl. 188 - CD anexo), foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar e como pescador artesanal, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
Alessio Dolvino Cardoso
"Depoente afirma que conhece o autor há quarenta e poucos anos; que o autor e sua família trabalham na roça; que ele trabalha na roça desde criança; que, atualmente, o autor trabalha como pescador; que esse trabalho é sua fonte de renda; que o autor parou de pescar para trabalhar em uma empresa, mas não lembra quanto tempo o autor ficou trabalhando; que os pais do autor viviam da pesca e da roça; que plantavam rama, feijão, café e milho; que a família do autor não vendia toda a produção, apenas o excedente; que quem comprava deles era o Otavio Padilha; que o autor tem artefatos de pesca e também canoas; que o autor vende os peixes que pesca."
Francisco Cardoso
"Depoente afirma que antes trabalhava com o autor na roça e que quando o conheceu, ele tinha doze anos e que ele já trabalhava na pesca; que o autor também trabalhava com sua família na lavoura, onde plantavam milho, mandioca e feijão; que o depoente pescava com o autor; que a família do autor não tem outra fonte de renda a não ser a pesca e o trabalho na agricultura; que o autor costuma pescar na Lagoa Mirim; que os tipos de peixes são canhotos, corinha, bagre e alguns outros pequenos."
Luiz Rocha dos Santos
"Depoente afirma que conhece o autor desde que ele era pequeno; que seus pais pescavam e trabalhavam na roça; que o autor é pescador há uns 20 ou 25 anos; que o autor também trabalha na lavoura, plantando feijão e milho; que o autor tem um barco de pesca e alguns objetos que são necessários para a pesca; afirma que conheceu os pais do autor; que pai dele pescava de noite e de dia trabalhava na lavoura; que o autor costuma pescar peixes como traíra e bagre e depois os vende."
Cumpre frisar que, malgrado não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola e como pescador artesanal em todo o período correspondente à carência exigida à concessão do benefício, pois o que se vê dos depoimentos testemunhais é que o autor se trata de pessoa que laborou, ao longo de toda a vida, como trabalhador rural/pescador artesanal, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No que diz respeito à possibilidade do cômputo de períodos rurais intercalados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou no implemento do requisito etário, impõem-se tecer algumas considerações.
Acerca do exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
"A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil."
Desse modo, o exercício de atividade urbana em pequenos intervalos, a maior parte fora do período de carência (de 08/10/1976 a 02/02/1978, de 01/08/1979 a 02/01/1981, de 12/01/1981 a 06/04/1981 e de 09/09/1982 a 14/12/1982, fl. 17), quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às atividades rurais. Muitas vezes, o desempenho de atividade diversa da agricultura, mais do que uma opção, é necessidade que se impõe para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido a secas prolongadas ou chuvas em excesso em época de colheita. Na hipótese, ainda que excluídos os vínculos urbanos acima referidos, a parte autora implementa a carência suficiente à concessão da aposentadoria ora pleiteada.
No que tange à apelação da autora para o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1988 a 06/05/2013, verifico que o pleito merece parcial acolhimento.
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo autor, primeiramente, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, após, na condição de pescador artesanal. O período de carência exigido para o autor é de 180 meses (DER em 15/03/2012). Desta forma, o autor deve comprovar atividade rural no período de 1997 a 2012.
Assim sendo, merece parcial acolhida a alegação formulada pela autora quanto à extensão de prova material, vez que a prova testemunhal foi robusta no sentido que o autor efetivamente laborou como pescador artesanal no período de 1997 a 06/05/2003.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 24/09/2011) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 15/03/2012, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430681v7 e, se solicitado, do código CRC 5F6B4C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/08/2016 12:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007561-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ITAMAR SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | Alessandra Bianca de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois entendo que outra deve ser a solução dada ao presente caso.
Da Aposentadoria Por Idade Rural
Nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, exige-se do segurado do RGPS para a concessão de aposentadoria por idade a carência e a idade mínima:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
O artigo 143 da mesma Lei, a seu turno, permite a concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, sem a comprovação do período de carência, desde que demonstrem pelo mesmo tempo o exercício de atividade como trabalhador rural, seja na categoria de empregado, autônomo ou segurado especial:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 prorrogaram o prazo previsto acima, determinando:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
A carência para a concessão de aposentadoria por idade é de 180 meses, conforme determina o artigo 25, II, da LB, respeitada a regra transitória prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, que deve ser aplicada a quem já era filiado antes da Lei de Benefícios:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A aplicação deste regramento, obviamente, condiciona-se à demonstração do exercício de atividade abrangida pelo RGPS anteriormente à Lei de Benefícios.
Referido dispositivo ainda determina que o ano considerado para o cômputo da carência será aquele em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício e não mais a data da entrada do requerimento de aposentadoria, ou seja, o ano em que o trabalhador completa a idade e a carência exigidas pela norma legal, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
Da descontinuidade
Os artigos 39, inciso I, e 143, ambos da Lei de Benefícios determinam que o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ou número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Portanto, a própria lei admite a descontinuidade do tempo de serviço rural, sendo certo que, pelo menos, durante o período da manutenção da qualidade de segurado, previsto no artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola. Para os demais casos, deve ser valorada a vocação rural, caso a caso.
O que não se admite é a concessão de aposentadoria por idade rural a quem não retornou às lides agrícolas ou se afastou por longo tempo, sendo certo que o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, não se aplica à aposentadoria não contributiva prevista no artigo 143, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o voto do Ministro Mauro Campbell, relator no julgamento do REsp 1.354.908-SP, Primeira Seção, em 09/09/2015 (DJe 10/02/2016), na forma do art. 543-C:
(...) a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição.
Do caso concreto
A parte postulou a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER em 15/03/2012, alegando ter desempenhado atividade agrícola e pesqueira como segurado especial durante toda a sua vida.
Tendo a recorrente implementado o requisito etário (60 anos) 24/09/2011 e requerido o benefício em 15/03/2012, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas/pesqueira nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Observo inicialmente que o INSS já reconheceu a filiação como segurado especial/pescador artesanal entre 07/05/2003 a 14/03/2012, bem como vínculos urbanos de 08/10/1976 a 02/02/1978, de 01/08/1979 a 02/01/1981, de 12/01/1981 a 06/04/1981 e de 09/09/1982 a 14/12/1982 (fl. 17).
Para comprovar o período anterior ao implemento do requisito etário, consta no voto do e. Relator que o demandante juntou os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo Ministério do Exército Brasileiro, em nome do autor, constando a sua profissão como agricultor, datada de 1969 (fl. 19);
b) Certidão de Nascimento em nome de Idmar Santos Dias, irmão do autor, nascido em 13/09/1952, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 20);
c) Certidão de casamento em nome de Dormercílio Inocêncio Dias e Elvira Santos Dias, pais do autor, realizado em 22/06/1957, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 21);
d) Declaração do Exercício de Atividade Rural, expedida pela Colônia de pescadores Z-13, em nome do autor, na qual consta a atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período de 2003 a 2011 (fl. 23/24);
e) Termo de Homologação da Atividade Rural emitido pelo INSS, onde restou homologado o período de 07/05/2003 a 14/03/2012, na atividade pesqueira (fl. 17);
f) Declaração fornecida pela Secretaria Municipal da Educação, do Município de Imaruí, declarando que o autor estudou na Escola Reunida Francisco de Souza Neves, no período de 1959 a 1961, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 64);
g) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna, onde consta a matrícula de imóvel, referente à área de 135.520,00 m², em nome de Domercilio Inocêncio José, pai do autor, datado de 1965 (fl. 65);
h) Certidão do INCRA, constando propriedade rural em nome do pai de autor nos anos de 1965 a 1973 (fl. 66);
i) Certidão de Nascimento de Rute Santos Dias, irmã do autor, nascida em 16/06/1954, na qual o pai do autor consta qualificado como lavrador (fl. 68);
j) Declaração firmada por Francisco Cardoso, referindo que o autor o auxiliava na atividade pesqueira, no período de 1988 a 2003 (fl.69);
k) certificado de registro de embarcação pesqueira, expedido pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura, em nome do autor, datado de 2011 (fls. 25/26);
l) carteira de pescador profissional, expedida pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura, em nome do autor, datada de 2002, 2005, 2006 e 2008 (fl. 27);
k) recibos da colônia de pescadores Z-13, em nome do autor, datados de 2004 a 2011 (fls. 28/30).
Pelo que se observa da relação transcrita, há total ausência de prova documental entre os anos de 1973 e 2002, ou seja, por quase trinta anos o autor não juntou qualquer documento que o vinculasse ao labor rural ou pesqueiro.
Ao contrário, ainda que esparsos os vínculos, tem-se notícia de ter ele laborado no meio urbano em alguns momentos, desvinculando-se da alegada atividade agrícola.
No que diz com a atividade pesqueira, o primeiro documento que efetivamente vincula o autor a esta função é datado de 27/06/2002 (fl. 27), carteira de pescador profissional emitida em Florianópolis pelo Ministério da Agricultura, e que refere início das atividades em 07/05/2002. Não consta nem mesmo nos autos recibo de pagamento de contribuição para a colônia de Pescadores Z-13 no período anterior.
Para o interregno que antecede tal documentação, o autor alega que laborou com Francisco Cardoso. Contudo, a sua declaração não tem o condão de estender-lhe o efeito probatório, porquanto não se trata de prova material, mas sim testemunhal, sem o crivo do contraditório.
Ademais, o simples fato de Francisco Cardoso, com quem o autor diz ter laborado na pesca, ter todos os documentos referentes a sua atividade pesqueira, ao invés de amparar a pretensão autoral, acaba por enfraquecer o contexto probatório. Afinal, se um colega de trabalho do autor possui toda a documentação referente à atividade pesqueira, qual seria o motivo para ele não a possuir já que desempenhara as funções juntamente com ele?
Nesse caso, restaria esvaziada qualquer argumentação no sentido da dificuldade de obtenção de prova material idônea para o período em questão, na medida em que um colega seu, que supostamente teria trabalhado com ele em igualdade de condições possui todos os documentos necessários para comprovar o labor pesqueiro enquanto o autor não possui nem sequer um indício material neste sentido.
Por tais motivos, entendo que o contexto probatório somente permite o reconhecimento da atividade como segurado especial de 24/09/1963 a 31/12/1973 e de 07/05/2002 a 14/03/2012, consignando que o INSS já computou o intervalo de 07/05/2003 a 14/03/2012.
Ocorre que o reconhecimento desse período não é suficiente para o acolhimento da pretensão principal da apelante, qual seja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Consoante o que já referido alhures, deve-se avaliar no caso concreto, para fins de aferição da carência exigida para a concessão do benefício, eventual descontinuidade ou mitigação da efetiva vocação rural.
No caso dos autos, é possível afirmar, pelo contexto probatório, em especial pelo fato da total ausência injustificada de qualquer elemento material durante quase trinta anos, do labor urbano em determinados períodos, que o demandante afastou-se do meio rural e, não obstante tenha retornado como pescador artesanal no ano de 2002, não preenche a carência necessária para a concessão do benefício em razão do abandono de sua vocação rural/pesqueira.
Nesse contexto, entendo que o lapso existente entre a cessação das atividades rurais e seu reinício, por praticamente 30 anos, impede o reconhecimento da aposentadoria requerida, uma vez que ultrapassa o período máximo de manutenção da qualidade de segurado assegurado pela Lei 8.213/91, bem como foi configurado verdadeiro abandono das lides agrícolas, o que afastaria a sua vocação rural no período a que os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91, se referem.
Desse modo, não há como reconhecer o exercício do labor rural em todo o período de carência, de sorte que a concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurado especial do demandante ao se afastar do meio rural.
Ocorre que, para ter direito ao benefício postulado, o requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola/pesqueiro pelo intervalo de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o respectivo labor. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado.
Reconheço, contudo, o labor rural/pesqueiro como segurado especial nos períodos de 24/09/1963 a 31/12/1973 e de 07/05/2002 a 06/05/2003, que devem ser averbados para fins de concessão de futuro.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, nãoobstante o benefício da AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir do Eminente Relator e voto por dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS, bem como à remessa oficial, para negar o pedido de aposentadoria por idade rural, mas reconhecer o exercício de labor rural como segurado especial no período de 24/09/1963 a 31/12/1973 e de 07/05/2002 a 06/05/2003, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007561-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00050201920128240030
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Alessandra Bianca de Oliveira (Videoconferência de Laguna) |
APELANTE | : | ITAMAR SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | Alessandra Bianca de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007561-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00050201920128240030
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ITAMAR SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | Alessandra Bianca de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO DANDO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, PARA NEGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, MAS RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE 24/09/1963 A 31/12/1973 E DE 07/05/2002 A 06/05/2003, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO. VENCIDAS A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO E DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/08/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 24/08/2016 13:26:38 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Voto em 24/08/2016 13:29:15 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551033v1 e, se solicitado, do código CRC F41A1864. | |
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