| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016254-21.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONDINA DE SOUZA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR EXERCIDA APÓS A EC N.º 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido, a sentença não se sujeita à remessa necessária.
2. O tempo de magistério posterior à promulgação da EC N.º 18, de 09-07-1981 -, que, alterando a sistemática anterior, criou a aposentadoria especial de professor - não pode ser convertido em tempo de serviço comum. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296223v13 e, se solicitado, do código CRC 44F7B1E0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016254-21.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de serviço especial laborado como professora. A sentença foi proferida em 04.04.2012.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que não é cabível a conversão da atividade de magistério, para tempo comum. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981 erigiu regra constitucional de caráter excepcional de concessão de benefício de aposentadoria para professores, que previa tão-somente a redução em cinco anos do requisito temporal de efetivo exercício em função de magistério. A partir disso, entende que restou vedada a conversão da atividade de professor, como tempo especial.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296220v11 e, se solicitado, do código CRC 69A5C99A. | |
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VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
Segundo o disposto no art. 475, § 2º, do antigo CPC, em vigor na época da prolação da sentença, não se aplica o reexame necessário, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a sessenta salários mínimos.
Diante da controvérsia quanto à aplicação do § 2º do art. 475 do CPC, no caso em que a sentença proferida é ilíquida, o STJ editou a Súmula nº 490, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso dos autos, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença. Diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido, não conheço da remessa necessária.
Conversão de tempo de magistério em tempo comum
De acordo com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, apenas as atividades exercidas na função de magistério anteriormente à EC n.º 18/1981 podem ser convertidas em tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ATÉ A EC 18/81. 1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. Violação dos arts. 56 da Lei 8.213/91 e 202, III, da CF/88. 3. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, limitar a conversão do tempo de serviço exercido na condição de professor. (TRF4, AR 2003.04.01.046558-4, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/04/2007)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
A atividade de professor era considerada penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. (TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.004775-3/SC, Terceira Seção, Rel. Dês. Rômulo Pizzolatti, D.E. 19-04-2007)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
1. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores.
2. Embargos infringentes providos.
(EIAC N.º 2000.70.00.015696-8/PR, Terceira Seção, Rel. Dês. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.J.U. de 08-03-2006).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 202, III, CF, E 56 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGISTÉRIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Segundo o enunciado 63 desta Corte: "Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional". 2. A contrariedade entre a decisão rescindenda e a jurisprudência não enseja a rescisão fundada em violação à literalidade de lei. 3. Limitado o pronunciamento judicial ao pedido da parte, não há falar em julgamento ultra petita. 4. Não completados os 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, o que permitiria a aposentação excepcional, a decisão que condenou a autarquia a proceder a contagem da atividade de professora como especial, convertendo o respectivo tempo em comum, após a edição da Emenda Constitucional 18/1981, que vedou o cômputo diferenciado, violou a literalidade do art. 56 da Lei 8.213/91, bem assim, em nível constitucional, do art. 202, III, tornando rescindível o acórdão com base em erro de direito. 5. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial. 6. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar. 7. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 8. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. (TRF4, AR 2001.04.01.075168-7, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 18/10/2006)
O Supremo Tribunal Federal respalda o posicionamento adotado por esta Terceira Seção, como se pode ver, por exemplo, do teor da decisão monocrática abaixo transcrita (AI n.º 757947, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 30-06-2009), em que restou prestigiado acórdão da 6.ª Turma desta Corte (AC n.º 2004.71.00.038661-1/RS, D.E. de 24-09-2007):
"DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO ATÉ 09-7-1981. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGRA TRANSITÓRIA DA EC 20/98. FORMA DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO NO LIMITE DA EQUIVALÊNCIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente de sua conversão em comum.
2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da Emenda Constitucional 18/81, com enquadramento no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, porquanto, a partir de então, passou a ser tratada como uma regra excepcional.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor exercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo 28 da Lei 9.711/98.
4. Sendo mais favorável a contagem de tempo de serviço até 28-11-1999, com o acréscimo decorrente da conversão do labor especial em comum reconhecido judicialmente, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional da parte-autora com base na regra transitória da EC 20/98, majorando a respectiva renda mensal inicial desde a DER/DIB e apurando o salário-de-benefício de acordo com a legislação vigente antes da Lei do Fator Previdenciário.
5. Recíproca e equivalente a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas todas as parcelas vencidas até a sentença, e a parte-autora com o montante de R$ 380,00, devidamente atualizado, compensando-se no limite da equivalência" (fls. 21 e 22).( negrito ausente no original)
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 45-46).
4. A Agravante alega que teria havido ofensa ao art. 202, inc. III, da Constituição da República (norma na redação original).
Afirma que "A EC 18/81 não modificou as peculiaridades do exercício do magistério. A diferenciação do tratamento legal da profissão não altera as condições fáticas de seu desempenho as quais levaram o legislador a reconhecê-la como sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física" (fl. 40).
Ressalta, ainda, que "A penosidade é um fator inerente à profissão que não pode ser retirado da atividade por força de interpretação de um texto legal. Por outro lado, o que foi reconhecido como penoso à época do exercício não deixa de sê-lo porque lei posterior não reconhece mais esta circunstância" (fl. 42).
Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido seu direito à conversão do tempo especial em tempo comum no período compreendido entre 9.7.1981 até 28.5.1998.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Inicialmente, afasto o fundamento da decisão agravada. A matéria em debate é de natureza constitucional e sobre ela já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal.
O afastamento desse óbice, todavia, não permite acolher a pretensão da Agravante.
6. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.
7. O acórdão recorrido deve ser mantido, pois os fundamentos e as conclusões nele expostos estão em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à classificação da atividade exercida pelo professor como penosa, o Tribunal a quo asseverou que:
"Referentemente à atividade do professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para sua aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/64. (...) Por conseguinte apenas o trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81, aplica-se o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial (...) Após a EC em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser um regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição" (fls. 15-16).
8. A orientação do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Até o advento da Emenda Constitucional n. 18/1981 não havia disciplina constitucional para a aposentadoria dos professores. A questão era tratada por normas infraconstitucionais, que enquadravam a profissão de professor como atividade penosa.
Posteriormente, vale dizer, após a Emenda Constitucional n. 18/1981, o magistério passou a ter status constitucional de atividade exercida em circunstâncias especiais, as quais proporcionavam ao professor aposentadoria antecipada em relação a outros trabalhadores regidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
9. A pretensão da Agravante é obter o reconhecimento de que o exercício da atividade de magistério no período compreendido entre a Emenda Constitucional n. 18/1981 e até 28.5.1998 possa ser convertido em tempo comum e, consequentemente, majorado o tempo de contribuição, seja revisado o benefício recebido.
Todavia, essa pretensão encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o tempo especial trabalhado pelo professor não pode ser convertido em tempo comum. Confira-se, a propósito, a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 178, Relator o Ministro Maurício Corrêa (negrito ausenteno original):
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, "b", da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea "a" do mesmo inciso e artigo). . 2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, "b") contem a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os níveis de Poder" (Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996 - grifos nossos).
10. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2009".
Em suma, a atividade de professor era considerada penosa até a promulgação da Emenda Constitucional N.º 18, de 1981, por força do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4.), passando, posteriormente, a ser tratada como regra excepcional, com matriz constitucional (art. 201, caput e § 8.º da CF/88), assegurando apenas a concessão de benefício previdenciário com tempo de serviço reduzido (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) ao segurado que permanecer no exercício do magistério durante todo o intervalo constitucionalmente exigido. Portanto, o tempo de magistério exercido posteriormente à EC N.º 18/81 não é passível de conversão para tempo comum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016254-21.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034829020118160052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONDINA DE SOUZA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1495, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016254-21.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034829020118160052
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONDINA DE SOUZA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330349v1 e, se solicitado, do código CRC 35391887. | |
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