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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA STJ Nº 1. 031. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. TEMPO DE SERVIÇO EM COND...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA STJ Nº 1.031. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 1.031, não há mais razão para o sobrestamento do feito, impondo-se seu levantamento, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos. 2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 3. O formulário PPP apresentado pelo autor, em que se relata o uso de arma de fogo revela-se suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado no período controverso, sendo o meio de prova hábil para comprovar a exposição à atividade nociva, que coloca em risco a integridade física do autor, tal como referido pelo recurso representativo do tema STJ nº 1.031. 4. Na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido na esfera administrativa e em juízo, bem como estando presentes os demais requisitos necessários, deve ser reconhecido o direito dod autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, uma vez que, na DER, alcança 89 pontos. (TRF4, AC 5001616-16.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001616-16.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001616-16.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FRANCISCO GALDINO CESARIO (AUTOR)

ADVOGADO: CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB SC025073)

ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

1. RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta por Francisco Galdino Cesario em face do INSS, sob o rito do procedimento comum.

O autor busca o reconhecimento de período laborado como policial militar, vinculado ao Estado de Santa Catarina (de 08/08/1989 a 06/12/1993); além de labor especial nos períodos de 09/06/1982 a 07/02/1985, de 01/08/1986 a 04/08/1989, de 01/01/1994 a 01/12/1998, de 23/12/1999 a 18/03/2002, de 19/03/2002 a 04/09/2007, de 05/09/2007 a 11/01/2010 e de 18/01/2010 a 06/12/2015. Ao final, requer a concessão de aposentadoria especial, desde 02/10/2017 (DER do NB 42/185.009.268-8).

Inicial e documentos no evento 1.

Deferida a AJG no evento 9.

Na contestação (evento 18), o INSS defende prescrição quinquenal e, no mérito, a inviabilidade do enquadramento especial pretendido. Quanto ao período de 08/08/1989 a 07/12/1993, não se opõe ao pedido desde que a CTC tenha sido entregue em sua via original ao INSS.

Réplica no evento 21. Na oportunidade, o autor aduz que a via original da CTC integra o processo administrativo.

Intimada para complementar a prova (evento 23), a parte autora apresenta laudo das empresas Estaleiro Itajaí e Estaleiro Navship. Requer a análise do labor na empresa Itablindes mediante prova emprestada; e destaca que o PPP completo do Estaleiro Atlântico Sul encontra-se acostado aos autos (evento 29).

Com vista dos documentos, o INSS argumenta que o PPP apresentado no evento 29 (ppp5) indica ruído inferior a 80 decibéis e neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI eficaz (evento 32).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual da parte autora no tocante ao período de 19/03/2002 a 31/12/2003;

2) homologo o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao labor no Estado de Santa Catarina (de 08/08/1989 a 06/12/1993), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, "a" do CPC; e acolho parcialmente os demais pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar o vínculo laboral no período de 08/08/1989 a 06/12/1993 (policial militar), para todos os fins previdenciários, inclusive carência (após a entrega da via original da CTC, caso não integre o processo administrativo);

b) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 09/06/1982 a 07/02/1985, de 01/08/1986 a 04/08/1989, de 01/01/1994 a 01/12/1998, de 01/01/2004 a 04/09/2007 e de 05/09/2007 a 11/01/2010, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 9).

Considerando que a parte autora teve reconhecidos tempo comum (4 anos e 4 meses) e especial (16 anos, 7 meses e 15 dias), dos 29 anos e 1 mês pleiteados (comum + especial), sucumbiu em 28% de seu pedido, razão pela qual reconheço a sucumbência recíproca de 28% para a parte autora e 72% para o INSS. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico, na proporção acima descrita, a serem calculados em liquidação de sentença, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

O INSS, em suas razões, pugnou, inicialmente, pela suspensão do feito, em face do Tema 1.031 do STJ.

Quanto à questão de fundo, aduz que não há qualquer prova acerca da presença habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento da atividade de vigilante após 05/03/1997 como especial.

O autor recorreu adesivamente.

Sustenta que, somando-se 28 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição (reconhecidos perante o INSS), ao acréscimo de 07 anos, 04 meses e 24 dias (reconhecido em juízo), e, ainda, ao período averbado de 08/08/1989 a 06/12/1993 (policial militar), totalizava na DER 39 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição, fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ainda que este não tenha sido o benefício requerido na inicial.

Foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 09-12-2020, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 1.031:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

A ementa do Recurso Especial nº 1.831/371, submetido à sistemática os Recursos Repetitivos tem o seguinte teor:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.

II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.

III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).

IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.

2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.

3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.

4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.

5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.

6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.

7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.

8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.

9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.

12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.

Nessas condições, uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 1.031, não há mais razão para o sobrestamento do feito.

Consigne-se, por oportuno, que a ausência de trânsito em julgado dos processos paradigmas de que trata o Tema STJ nº 1.031, ou mesmo a eventual oposição de embargos de declaração em face da referida decisão impedem a aplicação imediata da tese firmada.

Isso porque os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecidanão tem o condão de suspender o prazo de outros processos versandosobre questão idêntica, por ausência de previsão legal (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2018).

Nessas condições, não mais se justifica a manutenção da suspensão deste feito.

Passa-se, pois, a análise do caso concreto, considerando-se a tese fixada.

Inicialmente, destaca-se que a sentença reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 09/06/1982 a 07/02/1985, de 01/08/1986 a 04/08/1989, de 01/01/1994 a 01/12/1998, de 01/01/2004 a 04/09/2007 e de 05/09/2007 a 11/01/2010.

Relativamente ao tempo de serviço anterior a 05/03/1997, não há controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, eis que o apelo do INSS cinge-se ao reconhecimento da especialidade de vigilante a partir do referido marco.

Já em relação aos períodos de 01/01/2004 a 04/09/2007 e de 05/09/2007 a 11/01/2010, verifica-se que o reconhecimento da especialidade foi decorrente da exposição a ruídos (em ambos os intervalos) e a hidrocarbonetos aromáticos (primeiro intervalo).

Como referido, não houve insurgência do INSS quanto ao referido reconhecimento, que se restringe, em face dos limites da apelação, ao tempo de serviço na condição de vigilante após 05-03-1997.

Assim delimitada a cognição em sede de apelação, tem-se que apenas um período dentre aqueles reconhecidos pela sentença resta devolvido à apreciação deste Tribunal de revisão, ou seja aquele compreendido entre 01/01/1994 a 01/12/1998, em que o autor exercer a atividade de vigilante.

Pois bem. Acerca deste único período ainda controverso, a sentença assim concluiu:

Período(s):de 01/01/1994 a 01/12/1998
Empresa:Prosegur Brasil S/A - Transporte de Valores e Segurança
Cargo/setor:Vigilante de carro forte até 30/10/1995; e chefe de equipe (responsável pelo transporte de numerário e pela equipe que o auxilia) a partir de então.
Provas:Formulário PPP (evento 1, procadm6, p. 18/19).
Agentes nocivos:O documento indica o uso de arma de fogo, caracterizando a periculosidade da atividade.
Conclusão: Há especialidade, portanto.

O citado formulário PPP, que menciona o uso de arma de fogo, revela-se suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo o meio de prova hábil para comprovar a exposição à atividade nociva, que coloca em risco a integridade física do autor, tal como referido pelo recurso representativo do tema STJ nº 1.031.

Assim sendo, tem-se que a sentença neste tocante merece confirmação quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor referentes ao período de 01/01/1994 a 01/12/1998.

No que tange à apelação do autor, tecem-se as considerações que se seguem.

O autor assevera que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, embora, em sua petição inicial, tenha requerido o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

O tempo de contribuição do autor pode ser assim detalhado:

a) tempo de contribuição já averbado perante o INSS na data da DER - 02/10/2017 (evento 1 -PROCADM 6 - fls. 113 a 155): 28 anos, 04 meses e 20 dias;

b) acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial reconhecida em juízo (09/06/1982 a 07/02/1985, de 01/08/1986 a 04/08/1989, de 01/01/1994 a 01/12/1998, de 01/01/2004 a 04/09/2007 e de 05/09/2007 a 11/01/2010): 06 anos, 07 meses e 25 dias;

c) tempo de serviço na condição de soldado vinculado à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (08/08/1989 a 06/12/1993): 04 anos, 03 meses e 29 dias.

Somando-se os referidos períodos, tem-se que o autor possui, na data da DER, 39 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, uma vez que, na DER, alcança 89 pontos.

No que diz respeito aos consectários legais, consigna-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Sendo mínima a sucumbência do autor em relação ao decaimento experimentado pelo réu, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321807v15 e do código CRC 892e1ec0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:44:36


5001616-16.2019.4.04.7208
40002321807.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001616-16.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001616-16.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FRANCISCO GALDINO CESARIO (AUTOR)

ADVOGADO: CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB SC025073)

ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade de vigilante. tema stj nº 1.031. suspensão do feito. levantamento. tese firmada pelo tribunal superior. tempo de serviço em condições especiais. requisitos legais. preenchimento. aposentadoria por tempo de contribuição. pedido de concessão de benefício diverso daquele requerido na petição inicial. possibilidade.

1. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 1.031, não há mais razão para o sobrestamento do feito, impondo-se seu levantamento, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.

2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

3. O formulário PPP apresentado pelo autor, em que se relata o uso de arma de fogo revela-se suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado no período controverso, sendo o meio de prova hábil para comprovar a exposição à atividade nociva, que coloca em risco a integridade física do autor, tal como referido pelo recurso representativo do tema STJ nº 1.031.

4. Na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido na esfera administrativa e em juízo, bem como estando presentes os demais requisitos necessários, deve ser reconhecido o direito dod autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, uma vez que, na DER, alcança 89 pontos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321808v4 e do código CRC 37d9b979.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:44:36


5001616-16.2019.4.04.7208
40002321808 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5001616-16.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO GALDINO CESARIO (AUTOR)

ADVOGADO: CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB SC025073)

ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1159, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5001616-16.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO GALDINO CESARIO (AUTOR)

ADVOGADO: CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB SC025073)

ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

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