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D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.038907-7/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EUNICE CORREA SALDANHA |
ADVOGADO | : | Ivone da Fonseca Garcia |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Manutenção do acórdão anteriormente proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220335v5 e, se solicitado, do código CRC 1C3A2C0B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.038907-7/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EUNICE CORREA SALDANHA |
ADVOGADO | : | Ivone da Fonseca Garcia |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
RELATÓRIO
EUNICE CORREA SALDANHA (nascida em 23/04/1959), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/09/2004, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23/09/2003), mediante: a) o cômputo de período como aluna-aprendiz, de 20/02/1975 a 20/12/1978; b) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 03/12/1979 a 18/02/2002.
A sentença (fls. 140-151), proferido em 22/02/2007, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo para fins previdenciários o período como aluna-aprendiz, bem como a especialidade de todo o período postulado, mas autorizando a conversão para tempo comum somente do lapso até 28/05/1998. Não obstante, conforme a sentença, a autora fazia jus à concessão de aposentadoria em 16/12/1998, 28/11/1999 ou na DER, sendo condenando ao INSS à implantação do benefício mais vantajoso, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros, bem como a arcar com os ônus da sucumbência.
A autora apelou (fls. 158-167), requerendo a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, e a majoração dos honorários.
O INSS também apelou (fls. 170-174), requerendo a improcedência total da ação.
O processo veio a este Tribunal, onde a Turma (fls. 188-193), não conheceu da remessa oficial, deu provimento à apelação do INSS, conheceu parcialmente da apelação da autora e a julgou prejudicada. O acórdão, portanto, não entendeu atendidos os pressupostos para cômputo do período de aluno-aprendiz para fins previdenciários, e deixou de reconhecer como especial o labor desenvolvido de 03/08/1978 e 18/02/2002 (fl. 191-verso).
A autora apresentou recurso especial (fls. 194-220), onde requereu o cômputo da atividade como aluna-aprendiz, e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, bem como sua conversão em tempo comum.
O recurso especial foi admitido e remetido ao STJ, onde foi parecialmente conhecido e parcialmente provido (fls. 269-274), nos seguintes termos dispositivos: "Ante o exposto, com esteio no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, como entender de direito, a especialidade do tempo de serviço laborado após 28/05/1998".
Após, o feito foi novamente remetido a este Tribunal.
VOTO
O recurso especial apresentado pela autora versava sobre os seguintes pontos: a) possibilidade de cômputo para fins previdenciários do período de atividade como aluno-aprendiz, com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição; b) possibilidade de reconhecimento da atividade como insalubre, também com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição; c) possibilidade de conversão do tempo de atividade especial para tempo comum após 28/05/1998, com o mesmo fundamento.
O acórdão do STJ (fls. 269-274), analisou as questões propostas da seguinte forma: a) não conheceu do recurso em relação aos permissivos da alínea "c" do art. 105, III; b) entendeu que o recurso estaria deficientemente fundamentado no tocante a alguns dispositivos legais cuja aplicabilidade não estaria adequadamente particularizada; c) afirmou que a questão referente ao aluno-aprendiz dependeria de reexame de prova, o que impediria o trânsito do recurso com base na Súmula 07 do STJ; d) declarou não haver limitação temporal para a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.
Com base nessa fundamentação é que foi exarado o dispositivo acima transcrito. Como se vê, embora a parte dispositiva tenha mencionado o exame da especialidade, o acórdão é totalmente omisso em relação às alegações do recurso referentes ao reconhecimento da especialidade prestada. Em relação a esse ponto, caberia a interposição de embargos de declaração, recurso que a autora não apresentou.
Portanto, o provimento que enseja o retorno do processo a este Tribunal é inócuo: não há como verificar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, porque, no caso, não houve reconhecimento de atividade especial, e o acórdão do STJ nada delibera a esse respeito.
Ante o exposto, voto por manter integralmente o acórdão anteriormente proferido.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.038907-7/RS
ORIGEM: RS 200471000389077
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EUNICE CORREA SALDANHA |
ADVOGADO | : | Ivone da Fonseca Garcia |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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