Apelação Cível Nº 5011163-83.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO DE CASTRO TEIXEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
ADVOGADO: CELSO AFONSO TAVORA PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com dispositivo de seguinte teor:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a:
- reconhecer como tempo de serviço especial o período de 28/12/1983 a 09/11/1998 e efetuar a respectiva averbação, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4;
- revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora (NB 42/184.851.256-0), fixando a DIB em 01/03/2018, recalculando a RMI da referida prestação de modo a observar o tempo de serviço/contribuição de 39 anos, 9 meses e 4 dias e sua idade - 55 anos, 6 meses e 27 dias na DIB, nos termos da fundamentação; e
- efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação (até a data desta sentença).
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, inclusive em decorrência da utilização de EPI eficazes.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/12/1983 a 09/11/1998, bem como ao fornecimento de EPI eficaz.
Tempo de serviço especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Andréia Castro Dias Moreira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
eríodo | De 28/12/1983 a 09/11/1998. |
Atividades desempenhadas | Artífice de manutenção de 28/12/1983 a 30/11/1988; Assistente de manutenção de 01/12/1988 a 09/11/1998. |
Local da atividade | Ferrovia Sul Atlântico S.A. (RFFSA). |
Documentos apresentados e descrição das atividades | - Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPP (evento 1, PPP11, pp. 1-3):(...)- Laudos técnicos (evento 16, LAUDO2, pp. 7-9 e 44): Oficina de manutenção diesel de Porto Alegre: (...) Posto de revisão de locomotivas e Vagões de Rio Grande: (...) |
Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo | - Enquadramento por categoria profissional: Não, uma vez que não exercia as atividades de maquinista, guarda-freios, bem como não era trabalhador da via permanente, mas sim desenvolvia suas atividades nas oficinas de manutenção.- Enquadramento por agente nocivo: Sim, tanto nas atividades de artífice de manutenção e de assistente de manutenção, exercidas na oficina de manutenção diesel de Porto Alegre, quanto na atividade de assistente de manutenção, exercida no posto de revisão de locomotivas e vagões de Rio Grande, o autor estava exposto a óleos e graxas, bem como a radiações não ionizante e fumus metálicos, combinação esta que configura contato habitual e permanente com agentes nocivos acima dos limites de tolerância. |
Enquadramento como especial e códigos de enquadramento | Sim. Códigos 1.2.11 e 1.2.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.3 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e 1.0.6 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. |
Acrescente-se que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI envolve apenas período anterior a dezembro de 1998, de forma que a questão perde relevância.
Do direito à revisão
Mantido o tempo de serviço reconhecido em sentença, fica assegurado, igualmente, o direito à revisão do benefício, decorrente do acréscimo pela conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,4, com efeitos financeiros a contar da DER.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - revisão do benefício
Confirmado o direito ao benefício, fica mantida a antecipação de tutela determinada na origem.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110328v2 e do código CRC a6c7ebee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011163-83.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO DE CASTRO TEIXEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
ADVOGADO: CELSO AFONSO TAVORA PACHECO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110329v4 e do código CRC 869fde89.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5011163-83.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO DE CASTRO TEIXEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
ADVOGADO: CELSO AFONSO TAVORA PACHECO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 494, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:45.