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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. TRF4. 5017984-10.2022.4.04.7107...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. 1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (TRF4, AC 5017984-10.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017984-10.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIR ZEFERINO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 27/03/1977 a 05/04/1987 como labor rural exercido em regime de economia familiar;

b) reconhecer e averbar os períodos de 04/02/1988 a 14/09/1988, 19/04/1989 a 10/02/1992 e de 01/07/2006 a 21/06/2022 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, limitada a 13/11/2019, mediante a aplicação do fator 1,2;

c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.447.976-9), a contar da DER em 21/06/2022 e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, nos moldes da fundamentação e;

d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando o implemento dos requisitos para a concessão do benefício em outras sistemáticas de cálculo, na fase de cumprimento o autor poderá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, em decorrência da utilização de EPI eficazes.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 04/02/1988 a 14/09/1988, 19/04/1989 a 10/02/1992 e de 01/07/2006 a 21/06/2022.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Roberto Adil Bozzetto bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Caso concreto

Período(s): 04/02/1988 a 14/09/1988

Empresa: MADARCO S/A IND. E COMÉRCIO

Setor(es): usinagem

Cargo(s): aux geral

Provas:

a) CTPS (1.3, pa3, p. 54)

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (1.3, p. 13-14)

Agente(s): ruído de 100,3 dB(A)

Conclusão:

Em relação ao ruído, conforme a fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Tratando-se de labor desempenhado antes de 29/04/1995, não era exigida a permanência da exposição ao fator de risco, bastando a mera habitualidade.

Registre-se, ainda, que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 174 somente se aplica a períodos posteriores a 18/11/2003.

Assim, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruídos acima de 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Período(s): 19/04/1989 a 10/02/1992

Empresa: SUXEN COMERCIAL LTDA.

Setor(es): injetoras

Cargo(s): aux prod.

Provas:

a) CTPS (1.3, p. 55)

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (1.3, p. 15-16)

c) Laudo ambiental (​1.3​, p. 17-22)

Agente(s): ruído de 89,89 dB(A)

Conclusão:

Em relação ao ruído, conforme a fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Tratando-se de labor desempenhado antes de 29/04/1995, não era exigida a permanência da exposição ao fator de risco, bastando a mera habitualidade.

Registre-se, ainda, que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 174 somente se aplica a períodos posteriores a 18/11/2003.

Assim, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruídos acima de 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Período(s): 01/07/2006 a 21/06/2022

Empresa: METALÚRGICA MATRINOX LTDA.

Setor(es): produção

Cargo(s): op. prensa

Provas:

a) CTPS (1.3, p. 55)

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (1.3, p. 23-29; ​evento 10, PPP1​)

c) Laudos 6.3 e 6.4)

Agente(s): ruídos e químicos

Conclusão:

Nos termos do PPP, o autor expunha-se a ruídos superiores a 85 dB(A) de 2013 a 2019 e, em todo o intervalo, a hidrocarbonetos com avaliação qualitativa.

Os laudos da empresa trazidos ao juízo informam o seguinte:

a) PPRA de 07/2011 (evento 6, LAUDO3): graxa e óleo mineral, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, e ruído de 76,35 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 17).

b) PPRA de 07/2013 ​(evento 6, LAUDO3): graxa e óleo mineral, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13 (fl. 29) e ruído de 86,52 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 30).

​c) PPRA de 07/2014 ​​(evento 6, LAUDO3): graxa e óleo mineral, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, e ruído de 86,73 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 42).

d) PPRA de 07/2015 ​(evento 6, LAUDO3): graxa e óleo mineral, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, e ruído de 86,65 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 58).

​​e) PPRA de 07/2016 ​(evento 6, LAUDO3): graxa e óleo mineral, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, e ruído de 86,72 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fls. 77 e 78).

​​f) PPRA de 07/2017 ​(evento 6, LAUDO3): graxa e óleo mineral, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, e ruído de 86,61 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 100);

g) PPRA de 07/2018 ​​(evento 6, LAUDO3): graxa e óleo mineral, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, e ruído de 86,64 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 122);

​h) PPRA de 11/2019 ​​(evento 6, LAUDO3): hidrocarbonetos, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, fumos metálicos, poeiras respiráveis, soda cáustica, e ruído inferior a 85 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 162);

i) PPRA de 12/2020 ​​(evento 6, LAUDO3): hidrocarbonetos, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, fumos metálicos, soda cáustica, e ruído inferior a 85 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 251);

​j) PPRA de 12/2021 (evento 6, LAUDO4): hidrocarbonetos, com avaliação qualitativa e enquadramento no Anexo 13, fumos metálicos, soda cáustica, e ruído inferior a 85 dB(A) com medição de acordo com a NR 15 (fl. 23).

(...)

Além disso, o PPP e os laudos ambientais referem a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, com indicação de que se trata de agente de avaliação qualitativa, dado que o enquadra no Anexo 13 da NR-15.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição, o que afasta o argumento utilizado pela autarquia para não reconhecer a especialidade com base neste agente.

Observo, finalmente, que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente, segundo disposto no art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, vigente à época.

Quando se trata de tais fatores cancerígenos, são eles agentes de risco agressivos independentemente do uso de EPI eficaz e de concentração no ambiente fabril, tendo em conta sua comprovada ação cancerígena humana, nos moldes da fundamentação. Para tal, sequer é exigida a permanência:

(...)

Outrossim, em que pesem as recentes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, ao regramento fixado pelo Decreto nº 3.048/99, acima expressamente mencionadas, considero que a descaracterização da especialidade em virtude do uso de medidas de proteção para agentes cancerígenos passa a ser viável a contar da vigência do mencionado diploma legal.

Assim, reconheço a especialidade pela exposição ao ruído no intervalo de 01/07/2013 a 31/10/2019, bem como do período de 01/07/2006 a 21/06/2022 pela exposição a agentes químicos.

(...)"

Acrescente-se que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2054479769
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/06/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226767v3 e do código CRC fc63ef96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:37:27


5017984-10.2022.4.04.7107
40004226767.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017984-10.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIR ZEFERINO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS.

1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226768v4 e do código CRC 5c62ee79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:37:27


5017984-10.2022.4.04.7107
40004226768 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5017984-10.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIR ZEFERINO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1103, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

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