Apelação Cível Nº 5045146-16.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANILO DE LIMA DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
: | CRISTINA WERNER DAVILA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que, rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296627v3 e, se solicitado, do código CRC DBBDB7C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 10:00 |
Apelação Cível Nº 5045146-16.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANILO DE LIMA DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
: | CRISTINA WERNER DAVILA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em 31/03/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar os períodos de tempo comum laborados pelo autor de 01/02/1968 a 16/01/1969, 10/03/1969 a 11/04/1969, 23/04/1969 a 15/07/1969, 13/07/1970 a 24/07/1970, 03/08/1970 a 15/01/1971, 01/02/1971 a 14/06/1971;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/02/1968 a 16/01/1969, de 10/03/1969 a 11/04/1969, de 23/04/1969 a 15/07/1969, de 13/07/1970 a 24/07/1970, de 22/06/1971 a 17/10/1974, de 05/11/1974 a 07/08/1975, de 29/03/1976 a 30/08/1980, de 03/09/1980 a 05/07/1989, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (03/10/2011), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 10/2011, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive para, através da APS de Atendimento de Demandas Judiciais, implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
A parte ré apelou pugnando pela reforma da sentença alegando a impossibilidade de reconhecimento como especial de atividades típicas da construção civil, como pedreiro, mestre de obras, marceneiro e servente. Em caso de condenação, pediu a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida foi analisada pelo magistrado sentenciante nos seguintes termos:
Ruído
No tocante à caracterização de atividade insalubre por exposição ao agente físico ruído, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, considerava as atividades desenvolvidas em locais com ruídos acima de 80 decibéis como insalubres. Já o Decreto 83.080, de 24.01.1979, em seu anexo I, passou a ter por insalubre o labor sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 152, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde dos Decretos, até a regulamentação de suas disposições, a qual veio a ocorrer apenas em 05.03.1997, pelo Decreto nº 2.172, o qual substituiu integralmente as apontadas listas, mantendo como agente nocivo a exposição a ruído acima de 90 decibéis. Nova alteração surgiu com a edição do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o teor do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo constar como nociva a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
Em conclusão, será passível de reconhecimento da atividade como especial, quando demonstrado que as atividades foram realizadas em exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos seguintes termos: sendo concomitante a aplicabilidade dos Decretos anteriores ao de nº 2.172, é possível o enquadramento como especial da atividade prestada sob exposição a ruído superior a 80 dB até 05.03.1997, porquanto mais favorável ao segurado; bem como que a partir de então há que se reputar como nociva a exposição a níveis de pressão sonora superiores a 85 decibéis, em consonância com a norma mais atual, mesmo porque se o atual estágio do conhecimento humano permitiu concluir que a submissão a ruído acima de 85 decibéis é prejudicial à saúde, verossímil que também o fosse há 6 ou 7 anos atrás, quando da edição do Decreto n° 2.172/97. Nessa linha, os precedentes do TRF da 4ª Região e a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, é bem de ver que, em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível, deve-se considerar a maior delas, nos termos das decisões abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. Quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). 5. A exposição a agentes nocivos de natureza química enseja o reconhecimento da atividade como especial. 6. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso. (TRF4 5006767-28.2012.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO LUGON) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PICOS DE RUÍDO APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Afastada a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum. 2. Quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes da Quinta Turma deste Regional. 3. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, permanecendo hígido o direito do autor à aposentadoria especial a contar da DER. (TRF4, AC 5001346-88.2011.404.7008, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016).
Atividades no ramo da construção civil (Servente de Obras, Pedreiro) envolvendo manuseio de cimento e cal
O reconhecimento de atividade especial no ramo da construção civil, com base meramente na atividade profissional é possível nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, aplicável aos somente aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não a todos os trabalhadores da construção civil. Por outro lado, tanto o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 quanto o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 deixam claro que as poeiras minerais que possibilitam o reconhecimento da atividade especial se referem aos trabalhos de extração de minérios ou, no caso do cimento, à sua própria fabricação, e não à mera utilização desses produtos.
Contudo, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09-11-2005).
Quanto ao ponto, pertinente ainda, no que diz à atividades com o manuseio de cal e cimento, o seguinte excerto de precedente do E. TRF da 4ª Região, cujas seguintes fundamentações adoto como razões de decidir:
"Frisa-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento. Este compõe-se, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com a descrição química do cimento encontrada na obra "Concreto de cimento", de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em conseqüência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento.
(AC/RE n. 0016092-26.2013.404.9999/PR, Quinta Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/02/2014)
Caso concreto
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa:
Construtora de Imóveis São Paulo S/A
Período/Atividade: de 01/02/68 a 16/01/69 - servente
Agente Nocivo:
Manuseio de cimento e cal
Provas:
CTPS: evento 1, PROCADM6, fl. 20
Laudo de empresa similar: evento 61, LAUDO1
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:
Mello Pedreira S/AEngenharia e Construções
Período/Atividade: de 10/3/69 a 11/4/69 - servente
Agente Nocivo:
Manuseio de cimento e cal
Provas:
CTPS: evento 1, PROCADM6, fl. 21
Laudo de empresa similar: evento 61, LAUDO1
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:
Noreno Brasil S/A Engenharia Civil e Construções
Período/Atividade: de 23/4/69 a 15/7/69 - servente
Agente Nocivo:
Manuseio de cimento e cal
Provas:
CTPS: evento 1, PROCADM6, fl. 21
Laudo de empresa similar: evento 61, LAUDO1
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:
Indústria Térmica Brasileira - Termolar S/A
Período/Atividade: de 13/7/70 a 24/7/70 - servente (fundição)
Agente Nocivo:
Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Calor superior a 28°C - Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas:
CTPS: evento 1, PROCADM6, fl. 20
Formulário: evento 28, INF1, fl. 03
Laudo: evento 28, INF1, fl. 12
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:
Cometal Com. e Ind. de Estrut. Metálicas Ltda.
Período/Atividade: de 03/8/70 a 15/01/71 e de 01/02/71 a 14/6/71 - servente / ajudante de montagem
Agente Nocivo:
Nenhum comprovado.
Conclusão:
No caso, a prova documental restringe-se à carteira de trabalho onde anotada a função de servente, o que não é suficiente, por si só, em não se tratando de empresa da construção civil, para demonstrar a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, não se podendo falar, no caso sub judice, em enquadramento por categoria profissional ou mesmo aproveitamento de laudo por similaridade, uma vez que não há descrição das atividades em qualquer documento ou prova. Intimado a produzir a prova da especialidade ou mesmo das atividades exercidas, conforme exposto na decisão do evento 60 que indeferiu o pedido de prova pericial indireta.
À vista disso, entendo que não está comprovado o exercício de atividade especial no período acima, resultando na improcedência do pedido no ponto, forte no artigo 373, I, do CPC.
Empresa:
COCIL Const. Obras Civis Industriais Ltda.
Período/Atividade: de 22/6/71 a 17/10/74 - auxiliar
Agente Nocivo:
Manuseio de cimento e cal
Provas:
CTPS: evento 1, PROCADM6, fl. 20
Laudo de empresa similar: evento 61, LAUDO1
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:
Estaleiro Só S/A
Período/Atividade: de 05/11/74 a 07/8/75 e de 29/3/76 a 30/8/80 - caldeireiro
Agente Nocivo:
Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas:
CTPS: evento 1, PROCADM6, fl. 16
Formulário: evento 1, PROCADM6, fl. 32
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do enquadramento por categoria profissional.
Empresa:
Máquinas Condor S/A
Período/Atividade: de 03/9/82 a 05/7/89 - caldeireiro
Agente Nocivo:
Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas:
CTPS: evento 1, PROCADM6, fls. 17-18
Formulário: evento 1, PROCADM6, fl. 22 e evento 31, INF2
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do enquadramento por categoria profissional.
O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento tem efeito alergênico. O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).
A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).
Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).
Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
Não se desconhece o conteúdo da Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, tampouco da decisão proferida pelo Colendo TST no AIRR 72920.2010.5.02.0317 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/09/2013). No entanto, entende-se que, acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
Nada a reparar, portanto.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296626v3 e, se solicitado, do código CRC 9FD96CDC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5045146-16.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50451461620134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANILO DE LIMA DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
: | CRISTINA WERNER DAVILA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321797v1 e, se solicitado, do código CRC A30A3AAB. | |
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