| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023901-67.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINEU PREDIGER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Na ausência de formulário preenchido pelo empregador, contendo dados precisos de prova da especialidade do labor, é possível a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado por outros meios como a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155888v5 e, se solicitado, do código CRC 5420FCA7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023901-67.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINEU PREDIGER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Irineu Prediger, 67 anos, contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, no período de 09/11/1962 a 30/08/1967, e o reconhecimento de alegada especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/06/1974 a 21/10/1974, 09/12/1981 a 07/02/1984, 01/06/1976 a 22/04/1977, 03/01/1978 a 23/10/1978, 06/11/1978 a 19/09/1980, 01/10/1980 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 25/11/1981, 22/05/1985 a 06/05/1986, 05/11/1986 a 16/04/1988, 01/06/1988 a 14/10/1988, 01/10/1989 a 31/08/1990, 01/04/1991 a 12/06/1991, 01/07/1991 a 13/12/1991, 01/05/1992 a 16/06/1992, 01/01/1993 a 08/04/1993 e 03/05/1993 a 31/12/1993, com a consequente conversão destes pelo fator 1,4.
A sentença, prolatada em 20/05/2013 (fls. 260/264), julgou procedente os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/08/2010), ou no modo proporcional segundo as regras vigentes até 16/12/1998, com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas dos juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o caracterização como especial do trabalho do demandante tendo em vista a falta de provas, a não-habitualidade e a impossibilidade de enquadramento como nocivo do agente "cimento".
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela (fl. 264) e comprovada, pelo INSS, a implantação do benefício (fl. 269).
Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não foi submetida ao reexame.
MÉRITO
Os pontos a serem analisados no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 01/06/1974 a 21/10/1974, 09/12/1981 a 07/02/1984, 01/06/1976 a 22/04/1977, 03/01/1978 a 23/10/1978, 06/11/1978 a 19/09/1980, 01/10/1980 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 25/11/1981, 22/05/1985 a 06/05/1986, 05/11/1986 a 16/04/1988, 01/06/1988 a 14/10/1988, 01/10/1989 a 31/08/1990, 01/04/1991 a 12/06/1991, 01/07/1991 a 13/12/1991, 01/05/1992 a 16/06/1992, 01/01/1993 a 08/04/1993 e 03/05/1993 a 31/12/1993;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/08/2010);
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Agente Nocivo Cimento
O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento tem efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).
A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).
Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).
Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
Não se desconhece o conteúdo da Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, tampouco da decisão proferida pelo Colendo TST no AIRR 72920.2010.5.02.0317 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/09/2013). No entanto, entende-se que, acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
Laudo por similaridade
Insurge-se o INSS com relação às provas terem por base laudo pericial judicial por similaridade, sob o argumento da inocuidade da prova pericial diante da inexistência de formulários hábeis a atestar o alegado labor especial, resultando na unilateralidade das conclusões do perito.
Com efeito, o art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013).
A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
Havendo, portanto, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
No caso dos autos, ainda que não tenham sido apresentados formulários (PPP ou DSS-8030) com relação a determinados períodos, há nos autos outros documentos a subsidiar a realização da perícia por similaridade, não havendo de se falar em inutilidade, inocuidade ou unilateralidade das conclusões periciais.
Ainda, verifica-se que foram juntados formulários preenchidos pelos antigos empregadores, que, apesar de não estarem acompanhados por laudo, restam preenchidos com as funções realizadas pelo autor.
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi obervado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01/06/1974 a 21/10/1974 e 09/12/1981 a 07/02/1984.
Empresa: Amos Wallerius.
Atividade/função: Servente e pedreiro, respectivamente - onstrução civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 24 e 28) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 01/06/1976 a 22/04/1977.
Empresa: Danny Schneirder.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 25) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 03/01/1978 a 23/10/1978.
Empresa: Alcides Casotti.
Atividade/função: servente - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 25), PPP (fls. 209/211) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 06/11/1978 a 19/09/1980.
Empresa: Schneider Constr. Civis Ltda.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 25), e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 01/10/1980 a 29/01/1981.
Empresa: Nilsson & Cia. Ltda.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 26), PPP (fls. 213/216) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 02/02/1981 a 25/11/1981.
Empresa: Avelino Meneghini.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 26), PPP (fls. 213/216) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Períodos: 22/05/1985 a 06/05/1986.
Empresa: Gilberto Wallerius.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 26), PPP (fls. 213/216) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Períodos: 05/11/1986 a 16/04/1988 e 01/06/1988 a 14/10/1988.
Empresa: Wallerius & Cia Ltda (Vonpar Alimentos S/A).
Atividade/função: pedreiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 28), PPPs (fls. 217/218v.) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Períodos: 01/10/1989 a 31/08/1990.
Empresa: Roberto Spiekermann.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 29), PPP (fls. 219/222) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 01/04/1991 a 12/06/1991.
Empresa: Romeo e Ruben Barden.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 29) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Períodos: 01/07/1991 a 13/12/1991 e 01/01/1993 a 08/04/1993.
Empresa: João Mario Haupt.
Atividade/função: pedreiro - construção civil.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 29), PPP (fls. 224/226) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 01/05/1992 a 16/06/1992.
Empresa: Claimar José Duarte.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 29) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Períodos: 03/05/1993 a 31/12/1993.
Empresa: Elimar Rex & Cia Ltda.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: cimento e compostos (álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (fls. 30) e laudo técnico pericial por similitude (fls. 188/192).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: no caso do agente cimento pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Cumpre referir que não se desconhece que os formulários PPPs devem estar acompanhados de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, todavia, no caso, os mesmos foram utilizados como prova das atividades e locais de trabalho do autor.
Como já exposto acima, no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor:"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Ainda, no caso dos autos, a perícia por similitude (fls. 188/192) foi realizada em uma das empresas constantes na CTPS do autor.
Por fim, foram inquiridas testemunhas em audiência (fls. 229/237) que corroboraram as informações de que o autor trabalhava como pedreiro construindo casas para diversos empregadores.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor exercido nos períodos pleiteados, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Em decorrência, é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos reconhecidos, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 05 anos e 29 dias.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinguido a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado, já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando: I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Considerando o presente provimento judicial, bem como o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS na esfera administrativa e o tempo de serviço rural reconhecido em sentença completa a parte autora, na DER (23/08/2010), 36 anos e 26 dias de tempo de serviço/contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas na forma estabelecida em sentença.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS, confirmada a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na forma da fundamentação supra. Benefício já implantado por força da antecipação de tutela deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023901-67.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018561120118210080
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINEU PREDIGER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188293v1 e, se solicitado, do código CRC 83779EF9. | |
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