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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. TRF4. 5000116...

Data da publicação: 22/04/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. 1. A exposição a frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial 2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. (TRF4, AC 5000116-47.2022.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000116-47.2022.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALBANO GASSNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SEBEN (OAB RS036458)

ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem análise de mérito, em relação ao reconhecimento do labor rural no período de 08/06/1991 a 31/10/1991, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).

Ainda, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente demanda e, no mérito, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, no período de 24/07/1992 a 03/06/1993, 01/10/1993 a 26/01/1995, 23/09/2002 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 13/02/2006, 01/03/2012 a 30/04/2015 e 04/01/2016 a 03/01/2017, e CONVERTÊ-LO em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) CONCEDER à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 177.699.245-5), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício e nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), da Lei nº 9.876/99 e da Lei nº 13.183/2015, com a incidência do fator previdenciário, computando-se o tempo até a DER, em 09/12/2016; e

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER até a véspera da DIP, observando-se as parcelas prescritas, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 8% ao patrono da parte autora.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 24/07/1992 a 03/06/1993, 01/10/1993 a 26/01/1995, 23/09/2002 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 13/02/2006, 01/03/2012 a 30/04/2015 e de 04/01/2016 a 03/01/2017, uma vez que a exposição a frio não é mais causa legal de especialidade e, de todo modo, foi elidida por EPI eficaz. Ainda, sustenta que a periculosidade do labor como frentista tampouco permite o cômputo como especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 24/07/1992 a 03/06/1993, 01/10/1993 a 26/01/1995, 23/09/2002 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 13/02/2006, 01/03/2012 a 30/04/2015 e de 04/01/2016 a 03/01/2017.

Da atividade especial

O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:

"(...)

Do caso concreto.

Período:

24/07/1992 a 03/06/1993

Empregador:

ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS 34 LTDA

Função/setor:

Frentista

Provas:

  • CTPS: evento 1, PROCADM16, PG. 52

  • Comprovante de baixa: evento 1, PROCADM16, PG. 76

  • Laudo de empresa similar: evento 1, PROCADM16, PG. 84

  • Declaração de testemunha: evento 9, DECL2

Agentes nocivos:

  • periculosidade

  • químicos: hidrocarbonetos

Enquadramento legal:

  • periculosidade

Hidrocarbonetos:

  • código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • código 1.2.10 do Anexo I do RPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; e

  • código 1.0.7 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Conclusão:

Diante da baixa da empresa, foi oportunizada a juntada de declarações de testemunhas e de laudo de empresa similar para comprovação da especialidade do vínculo.

Com isso em vista, de acordo com as anotações na CTPS e no laudo juntado por similitude (corroboradas pela declaração de testemunha), o autor desempenhava a atividade de frentista, na qual os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (TRF4; Processo: 5001333-46.2012.404.7108; D.E. 23/11/2015; Relator OSNI CARDOSO FILHO).

Nesses termos, é cabível o enquadramento da atividade como especial.

Considero, também, que efetivamente a atividade em enfoque revela nítido caráter especial devido à periculosidade inerente ao contato com inflamáveis. O fato de a profissão de frentista não constar expressamente do rol de profissões constante nos Decretos nº 83.080/79 e 53.381/64 não impede seu reconhecimento como especial, visto que, neste caso, o enquadramento ocorre pela exposição ao agente nocivo (produtos inflamáveis), demonstrada por meio de laudo adequado. Nesse sentido é a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Desse modo, havendo a comprovação da existência de periculosidade na profissão exercida pela parte autora, em virtude da exposição acentuada a produtos perigosos - por risco de explosão -, deve ser reconhecida como especial a atividade que a submeteu a grave fator de risco a sua vida, sem limitação de tempo.

Com base nisso, considero que a prova documental acostada aos autos é suficiente à comprovação das alegadas condições especiais, segundo a evolução legislativa atinente ao tema, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

01/10/1993 a 26/01/1995
Empregador:Auto Posto Giba
Função/setor:Frentista
Provas:
  • CTPS: evento 1, PROCADM16, PG. 52

  • Comprovante de baixa: evento 1, PROCADM16, PG. 79

  • Laudo de empresa similar: evento 1, PROCADM16, PG. 84

  • Declaração de testemunha: evento 9, DECL2

Agentes nocivos:
  • periculosidade
  • químicos: hidrocarbonetos
Enquadramento legal:
  • periculosidade

Hidrocarbonetos:

  • código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • código 1.2.10 do Anexo I do RPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; e

  • código 1.0.7 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Conclusão:

Diante da baixa da empresa, foi oportunizada a juntada de declarações de testemunhas e de laudo de empresa similar para comprovação da especialidade do vínculo.

Com isso em vista, de acordo com as anotações na CTPS e no laudo juntado por similitude (corroboradas pela declaração de testemunha), o autor desempenhava a atividade de frentista, na qual os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (TRF4; Processo: 5001333-46.2012.404.7108; D.E. 23/11/2015; Relator OSNI CARDOSO FILHO).

Nesses termos, é cabível o enquadramento da atividade como especial.

Considero, também, que efetivamente a atividade em enfoque revela nítido caráter especial devido à periculosidade inerente ao contato com inflamáveis. O fato de a profissão de frentista não constar expressamente do rol de profissões constante nos Decretos nº 83.080/79 e 53.381/64 não impede seu reconhecimento como especial, visto que, neste caso, o enquadramento ocorre pela exposição ao agente nocivo (produtos inflamáveis), demonstrada por meio de laudo adequado. Nesse sentido é a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Desse modo, havendo a comprovação da existência de periculosidade na profissão exercida pela parte autora, em virtude da exposição acentuada a produtos perigosos - por risco de explosão -, deve ser reconhecida como especial a atividade que a submeteu a grave fator de risco a sua vida, sem limitação de tempo.

Com base nisso, considero que a prova documental acostada aos autos é suficiente à comprovação das alegadas condições especiais, segundo a evolução legislativa atinente ao tema, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

23/09/2002 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 13/02/2006

Empregador:

Frigorífico Mabella

Função/setor:

Aux. de produção

Provas:

  • CTPS: evento 1, PROCADM16, PG. 52

  • PPP: evento 1, PROCADM16, PG. 44 e 110

Agentes nocivos:
  • temperatura inferior a 12°C
Enquadramento legal:

Frio:

  • código 2.0.4 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e
  • código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão:

De acordo com a prova técnica, a parte autora esteve exposta à temperatura inferior a 12ºC, o que qualifica a atividade como especial.

Inclusive, no ponto, importante referir que o TRF da 4ª Região tem entendimento de que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

01/03/2012 a 30/04/2015

Empregador:

Piaia Autoposto

Função/setor:

Frentista

Provas:

  • CTPS: evento 1, PROCADM16, pg. 64 ​​​

  • PPP: evento 1, PPP9

Agentes nocivos:
  • periculosidade

  • químicos: hidrocarbonetos

Enquadramento legal:
  • periculosidade

Hidrocarbonetos:

  • código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • código 1.2.10 do Anexo I do RPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; e

  • código 1.0.7 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Conclusão:

De acordo com o PPP, o autor não estava exposto a agentes nocivos passíveis de enquadramento previdenciário.

Todavia, considero que a atividade em enfoque (frentista) revela nítido caráter especial devido à periculosidade inerente ao contato com inflamáveis. O fato de a profissão de frentista não constar expressamente do rol de profissões constante nos Decretos nº 83.080/79 e 53.381/64 não impede seu reconhecimento como especial, visto que, neste caso, o enquadramento ocorre pela exposição ao agente nocivo (produtos inflamáveis), demonstrada por meio de laudo adequado. Nesse sentido é a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Desse modo, havendo a comprovação da existência de periculosidade na profissão exercida pela parte autora, em virtude da exposição acentuada a produtos perigosos - por risco de explosão -, deve ser reconhecida como especial a atividade que a submeteu a grave fator de risco a sua vida, sem limitação de tempo.

Com base nisso, considero que a prova documental acostada aos autos é suficiente à comprovação das alegadas condições especiais, segundo a evolução legislativa atinente ao tema, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

04/01/2016 a 03/01/2017

Empregador:

Autoposto Valcir

Função/setor:

Frentista

Provas:

  • CTPS: evento 1, PROCADM16, PG. 72

  • PPP: evento 1, PROCADM16, PG. 112

  • LTCAT: evento 1, LAUDOPERIC10

Agentes nocivos:

  • periculosidade

  • químicos: hidrocarbonetos

Enquadramento legal:

  • periculosidade

Hidrocarbonetos:

  • código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • código 1.2.10 do Anexo I do RPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; e

  • código 1.0.7 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Conclusão:

De acordo com as anotações na CTPS e no PPP, o autor desempenhava a atividade de frentista, na qual os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (TRF4; Processo: 5001333-46.2012.404.7108; D.E. 23/11/2015; Relator OSNI CARDOSO FILHO).

Nesses termos, é cabível o enquadramento da atividade como especial.

Considero, também, que efetivamente a atividade em enfoque revela nítido caráter especial devido à periculosidade inerente ao contato com inflamáveis. O fato de a profissão de frentista não constar expressamente do rol de profissões constante nos Decretos nº 83.080/79 e 53.381/64 não impede seu reconhecimento como especial, visto que, neste caso, o enquadramento ocorre pela exposição ao agente nocivo (produtos inflamáveis), demonstrada por meio de laudo adequado. Nesse sentido é a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Desse modo, havendo a comprovação da existência de periculosidade na profissão exercida pela parte autora, em virtude da exposição acentuada a produtos perigosos - por risco de explosão -, deve ser reconhecida como especial a atividade que a submeteu a grave fator de risco a sua vida, sem limitação de tempo.

Com base nisso, considero que a prova documental acostada aos autos é suficiente à comprovação das alegadas condições especiais, segundo a evolução legislativa atinente ao tema, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

(...)"

Acrescente-se que, tendo em vista que não há mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, justamente conforme se verifica no caso dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)

Ainda, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.

Por outro lado, ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

177.699.245-5

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

09/12/2016

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780711v3 e do código CRC 7927499f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/4/2023, às 19:20:36


5000116-47.2022.4.04.7130
40003780711.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000116-47.2022.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALBANO GASSNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SEBEN (OAB RS036458)

ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE.

1. A exposição a frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial

2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780712v3 e do código CRC e30ba2ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/4/2023, às 19:20:36


5000116-47.2022.4.04.7130
40003780712 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5000116-47.2022.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ALBANO GASSNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SEBEN (OAB RS036458)

ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:58.

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