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Apelação Cível Nº 5000477-11.2020.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 14/07/1983 a 24/03/1987, 11/05/1987 a 28/07/1987, 02/11/1987 a 21/03/1988, 23/04/1988 a 04/10/1988, 22/11/1988 a 20/03/1989, 30/04/1989 a 29/09/1989, 14/11/1989 a 15/03/1990 e de 22/04/1990 a 11/10/1990, e CONDENAR o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação;
- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 08/07/1991 a 01/07/1993, 01/05/1994 a 01/11/1994, 01/12/1994 a 06/11/1995, 02/01/1996 a 22/09/1997, 01/07/1998 a 13/01/2000, 01/07/2000 a 18/07/2000, 01/08/2000 a 24/08/2001, 01/04/2002 a 09/03/2003, 14/04/2003 a 12/07/2005, 02/01/2006 a 01/04/2009, 21/09/2009 a 14/02/2013, 14/10/2013 a 04/02/2015, 22/07/2015 a 17/02/2016, 01/04/2016 a 21/08/2017 e 22/08/2017 a 26/12/2018, e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação;
- CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferido nesta sentença (conforme parâmetros que seguem descritos na tabela abaixo), com renda mensal a ser apurada, nos termos da fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER reafirmada e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 50% a ser arcado pelo réu e 50% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Custas finais pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Nas razões de recurso, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 02/01/1996 a 22/09/1997, 01/07/1998 a 13/01/2000, 01/07/2000 a 18/07/2000, 01/08/2000 a 24/08/2001, 01/04/2002 a 09/03/2003, 14/04/2003 a 12/07/2005, 02/01/2006 a 01/04/2009, 21/09/2009 a 14/02/2013, 14/10/2013 a 04/02/2015, 22/07/2015 a 17/02/2016, 01/04/2016 a 21/08/2017 e 22/08/2017 a 26/12/2018. Aduz que o formulário não indica responsável técnico pelas informações ambientais. Defende que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica. Aduz que a exposição a agentes químicos deve se dar de forma habitual e permanente, sendo fundamental a análise da profissiografia do cargo e do laudo ambiental que embasou o preenchimento do PPP. Refere que não é qualquer exposição a agente químico que enseja o enquadramento da atividade como especial, sendo necessário que às substancias químicas estejam elencadas nos decretos previdenciários. Argui que os procedimentos técnicos de levantamento ambiental deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pela NHO da FUNDACENTRO. Defende que o uso de EPI eficaz afasta o potencial nocivo dos agentes químicos.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:
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Período(s): 02/01/1996 a 22/09/1997, 01/07/1998 a 13/01/2000, 01/07/2000 a 18/07/2000, 01/08/2000 a 24/08/2001 e 01/04/2002 a 09/03/2003
Empresa(s): Enio Carlos Hermann / Yolanda L Wiltgen / Sparker Móveis Indústria e Comércio Ltda.
Cargo(s): Pintor
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de pintor - , p. 6 e , p. 3, 4 e 5;
b) Comprovante de encerramento de atividades - , p. 51 para a empresa de Enio Carlos Hermann;
c) Comprovante de encerramento de atividades - , p. 52 para a empresa de Yolanda L Wiltgen;
d) Comprovante de encerramento de atividades - , p. 53 para a empresa Sparker Móveis Indústria e Comércio Ltda.;
e) Laudos similares relativos aos períodos de 07/2004, 04/2005, 05/2006, 08/2007, 10/2007, realizados pela empresa Móveis Armil - ;
f) laudo similar realizado no processo 5001018-95.2015.404.7210 - .
Agente(s): ruído, químico, hidrocarbonetos
Conforme já pontuado em momento anterior, a empresa de Enio Carlos Hermann está inativa. Nos itens "c" e "d" foi comprovada, de igual forma, a inatividade das empresas Yolanda L Wiltgen e Sparker Móveis Indústria e Comércio Ltda. Diante da inatividade das empresas, nas quais o autor exerceu a mesma função, justificável a utilização de laudos técnicos por similaridade, de acordo com assentada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nos interregnos acima assinalados, o autor desempenhou a função de pintor em fábricas de móveis. Os laudos similares da empresa Armil ( ) revelam que, no setor de pintura, as atividades são desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos, poeiras, vapores de tintas, solventes, vernizes e tinner. O laudo constante do , produzido nos autos da ação 5001018-95.2015.404.7210 corrobora sobremaneira a exposição aos mesmos agentes nocivos, de modo a inferir que a perniciosidade decorrente de tais agentes está afeta à função em si, e não ao modo específico como foi desempenhada pelo autor.
No que diz respeito ao ruído, verifica-se que foi aferido 93,6 dB (A) - , p. 4, notadamente em razão do uso da pistola de pintura, inerente à função.
O reconhecimento da especialidade das atividades dos períodos de 02/01/1996 a 22/09/1997, 01/07/1998 a 13/01/2000, 01/07/2000 a 18/07/2000, 01/08/2000 a 24/08/2001 e 01/04/2002 a 09/03/2003 é a medida que se impõe, não somente pela exposição ao agente nocivo ruído - superior a 80dB (A) e 90 dB (A), limites à época -, porém, sobretudo, em razão da exposição aos agentes químicos a que se sujeitou o segurado durante o exercício de suas atividades laborais.
Período(s): 14/04/2003 a 12/07/2005
Empresa: Móveis Wingert Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Pintor
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de pintor - , p. 6 e , p. 5;
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - , p. 35 e 36;
c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - .
Agente(s): ruído, químico, hidrocarbonetos
O autor laborou como pintor na empresa Móveis Wingert Ltda., a qual forneceu o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao segurado. Ocorre que, ao analisar o formulário PPP fornecido pelo empregador, verifica-se a inexistência de informações acerca do responsável técnico. Visando a suprir a ausência de tal informação, adveio aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa, relativo ao ano 2005.
A atividade de pintor na referida empresa consistia em "Limpar as superfícies da peça a ser pintada; misturar à tinta, substâncias diluentes, observando as quantidades requeridas, para obter a consistência especificada; abastecer de tinta o depósito da pistola e fazer a regulagem das válvulas de pressão do ar e do bocal do aparelho. Pintar as peças".
Consta do PPRA da empresa a medição do ruído em 80,3 dB(A) para o posto de trabalho 30, sendo que compunham o setor de pintura os postos 26 a 32 ( , p. 3). Considerando que, ao tempo do labor prestado, os limites legalmente previstos para o reconhecimento da nocividade do ruído eram de 90 dB (A) e, posteriormente, 85 dB (A), não se revela possível, em razão do ruído, o reconhecimento da especialidade da atividade. Frisa-se que, havendo laudo técnico da empresa, inaplicável a Súmula 106/TRF4.
A despeito de não estar exposto ao ruído acima do limite legalmente previsto, o autor, durante suas atividades laborais, permanecia exposto a agentes químicos, sendo seu labor objeto do reconhecimento e avaliação de riscos, inclusive. A fim de melhor demonstrar, colaciono o excerto do PPRA:
Logo, dada a efetiva exposição a agentes químicos, inerentes à atividade de pintura, constatada como fator de risco a manipulação de tintas e solventes, reconheço a especialidade da atividade exercida, de 14/04/2003 a 12/07/2005, na empresa Móveis Wingert Ltda.
Período(s): 02/01/2006 a 01/04/2009
Empresa: Móveis Armil Ltda.
Setor(es): Pintura
Cargo(s): Pintor
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de pintor - , p. 6;
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - , p. 37 a 39;
c) Laudos técnicos da empresa - , e
Agente(s): ruído, químico, hidrocarbonetos
Para fins de comprovar a especialidade da atividade exercida junto à empresa Móveis Armil Ltda., o autor encartou aos autos formulário PPP no qual consta que o ruído é superior a 80dB (A) e inferior a 90dB (A). À primeira vista, é possível a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.083, no sentido de "ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO".
Contudo, o laudo do refere a existência de ruído de 85,5 dB (A) no setor de pintura, ao passo que outro laudo ( , p. 15), mais recente, revela ruídos de 88,3 dB (A) e de 93,7 dB (A) para os dois setores de pintura existentes na empresa. Em se tratando de atividade exercida quando o limite de tolerância para o agente nocivo ruído era de 85 dB (A), resta reconhecida a especialidade em decorrência do ruído.
Além do ruído, tanto o formulário PPP quanto os laudos técnicos da empresa dão conta de que os trabalhadores do setor de pintura sujeitam-se, de modo contínuo, a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, etilbenzeno, querosene, nafta hidrodessulfurizada pesada, dietanolamina e outros). No específico caso do xileno, o Decreto nº 3.048/99 o associa como possível causador de doença do sistema nervoso, qual seja, a Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) e a doença de ouvido - Hipoacusia Ototóxica (H91.0). Sem prejuízo, o item 1.0.3 - especificamente a alínea d - da tabela de atividades especiais do Decreto 3.048/99 prevê como passível de aposentação aos 25 anos a atividade que demande a "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes".
É de se reconhecer, portanto, a especialidade da atividade desempenhada, de 02/01/2006 a 01/04/2009, também pela exposição a agentes químicos.
Período(s): 21/09/2009 a 14/02/2013 e 14/10/2013 a 04/02/2015
Empresa: Gramóveis Indústria do Mobiliário Ltda.
Setor(es): Produção / Pintura
Cargo(s): Pintor de móveis
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de pintor de móveis - , p. 6 e 7;
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário, de 21/09/2009 a 14/02/2013 - , p. 43 e 44;
c) Perfil Profissiográfico Previdenciário, de 14/10/2013 a 04/02/2015 - , p. 45 a 47;
d) Comprovante de encerramento das atividades do empregador - ;
e) Laudo judicial em empresa similar - .
Agente(s): ruído, químico, hidrocarbonetos
Nos períodos antes mencionados o autor trabalhou na empresa Gramóveis, exercendo a função de pintor de móveis. Embora tenham sido fornecidos os formulários PPP à parte autora, em momento posterior ao término de seu vínculo empregatício, sobreveio a informação de que a empresa encerrou suas atividades.
O formulário PPP correspondente ao interregno de 21/09/2009 a 14/02/2013 ( , p.43/44) refere a existência de exposição a hidrocarbonetos e ruído de 86 dB (A). Tal formulário, todavia, não menciona o responsável técnico pelas informações. Nesse viés, possível considerar somente as informações de cunho declaratório da empresa, como, por exemplo, o descritivo das atividades desempenhadas.
O fato de a empresa estar inativa viabiliza a utilização da Súmula 106/TRF4. Dadas as informações constantes do formulário PPP, principalmente no que concerne ao uso de pistola de pintura, reporto-me ao laudo produzido nos autos do processo 5001018-95.2015.404.7210 ( ), a fim de tão somente corroborar que o ruído era superior a 85 dB (A). Isso porque, ainda que a empresa tenha informado 86dB (A) para o período, o laudo judicial refere 93,6 dB (A). Logo, impende reconhecer a especialidade da atividade, em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído, para o período de 21/09/2009 a 14/02/2013.
Com relação ao lapso temporal de 14/10/2013 a 04/02/2015, foram fornecidas as informações profissiográficas ( , p. 45 a 47) ao obreiro, contudo a avaliação dos fatores de risco se deu somente em relação ao período de 20/01/2014 em diante. Assim, na senda do entendimento já adotado anteriormente, reconheço, em relação ao ruído, a especialidade da atividade, pautada em laudo judicial que avaliou as mesmas funções em empresa similar, relativamente ao período de 14/10/2013 a 19/01/2014. Quanto ao período abarcado pelo lapso de 20/01/2014 a 04/02/2015, verificada a existência de profissional técnico responsável pelas informações, deve-se considerar o ruído constante do formulário PPP, qual seja, 82,5 dB (A), de modo que, em relação ao agente físico ruído não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade para o período de 20/01/2014 a 04/02/2015.
Por fim, tanto em relação ao interregno de 21/09/2009 a 14/02/2013 quanto de 14/10/2013 a 04/02/2015, há expressa referência nos formulários profissiográficos de que a parte autora estava exposta a hidrocarbonetos. No ponto, rememoro a fundamentação do item que tratou do labor prestado à Móveis Armil, a fim de reconhecer a especialidade das atividades, de ambos os períodos, com base no item 1.0.3 - especificamente a alínea d - da tabela de atividades especiais do Decreto 3.048/99.
Dessarte, reconhecida a especialidade do labor prestado à Gramóveis Indústria do Mobiliário Ltda., de 21/09/2009 a 14/02/2013 e 14/10/2013 a 04/02/2015.
Período(s): 22/07/2015 a 17/02/2016
Empresa: Di Frizon Ind. e Com. de Móveis Ltda.
Cargo(s): Pintor de móveis
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de pintor de moveis - , p. 3;
b) Comprovante de encerramento das atividades do empregador - ;
c) Laudo judicial em empresa similar - .
Agente(s): químico, hidrocarbonetos
Trata-se de período no qual o autor laborou, como pintor de móveis, em empresa que encontra-se inativa, consoante informação encartada aos autos. Impossibilitada a obtenção do formulário PPP e de laudos da própria empresa, é o caso, por conseguinte, de utilização de laudos técnicos por similaridade, de acordo com assentada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não obstante o julgamento do período esteja sendo norteado pelo laudo judicial descrito no item "c" acima - o qual reconhece a especialidade da atividade de pintor de móveis -, o fato é que todos os laudos técnicos e formulários profissiográficos trazidos aos autos referiram a constante exposição do trabalhador (pintor de móveis) a hidrocarbonetos. Ainda que para o lapso em avaliação não haja nos autos um descritivo pormenorizado das atividades, considerado o histórico laboral do autor, bem como o ramo de atividade do empregador (fábrica de móveis) e sobretudo a anotação na CTPS, em que há, além da anotação da função, expressa referência à percepção de adicional de insalubridade, é o caso de se reconhecer a especialidade do labor exercido de 22/07/2015 a 17/02/2016.
Período(s): 01/04/2016 a 21/08/2017
Empresa: J Tedesco & Cia Ltda.
Setor(es): Pintura
Cargo(s): Pintor de móveis
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de pintor de moveis - , p. 4;
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - , p. 48 e 49.
Agente(s): ruído, químico (tinta, solvente, verniz)
Durante o período de 01/04/2016 a 21/08/2017, o autor trabalhou como pintor de móveis, junto à empresa J Tedesco & Cia Ltda.
Adveio aos autos o formulário PPP no qual consta o profissional técnico responsável, inclusive as informações dos exames realizados durante o vínculo laboral.
Quanto ao agente nocivo ruído, verifica-se estar abaixo do limite de 85 dB (A), motivo pelo qual, por sua razão, ausente a especialidade da atividade. Com relação à eficácia do EPI em relação à exposição a tinta, solvente e verniz, agentes químicos do grupo dos hidrocarbonetos, colaciono o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. CONCENTRAÇÃO. EPI EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 2. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 4. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5005469-12.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)
Norteada pelo entendimento da Superior Instância, sobretudo no que tange à ineficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade da atividade em razão da exposição aos agentes químicos a que se sujeitou o autor. Em nenhum momento da dilação probatória a autarquia oficiou ao empregador para o fornecimento dos registros de entrega dos EPI's e seus certificados de aprovação, tampouco comprovou a pretensão resistida.
Repiso, outrossim, que o item 1.0.3 - especificamente a alínea d - da tabela de atividades especiais do Decreto 3.048/99 prevê como passível de aposentação aos 25 anos a atividade que demande a "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes".
Por tais motivos, reconheço a especialidade da atividade desempenhada de 01/04/2016 a 21/08/2017.
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A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.
Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com todas as suas particularidades.
Do reconhecimento do exercício de atividade especial
De se consignar inicialmente que o reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.
Assim, exercida atividade especial em determinado período, o enquadramento (da atividade), à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado:
"...
A) A configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
B) A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
...". (grifado) 1
Deste julgado, originou-se a tese firmada no Tema Repetitivo 546, que tem o seguinte teor:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546). (grifado)
Relevante, no que toca à comprovação de especialidade de atividade, referir ainda, os Temas Repetitivos 422 e 423:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991" (TEMA 422). (grifado)
"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária" (TEMA 423). (grifado)2
Também pertinente a menção ao Tema Repetitivo 534:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991)" (TEMA 534). (grifado)3
Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. |
AGENTES NOCIVOS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). |
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E CALOR | REQUER-SE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. |
SEMPRE É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, independentemente do período (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); | |
A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA AUTOMATICAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho4; | |
ADMITE-SE, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. |
Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de beneficio por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema nº 998 do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Da Intermitência da exposição a agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 5
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. 6
Considerações acerca dos agentes nocivos mais recorrentes
RUÍDO - Exige-se sempre a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico7 , observados os seguintes níveis:
Até 5-3-1997 | Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB) |
De 6-3-1997 a 6-5-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB) |
De 7-5-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB) |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB) |
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
Tema 694 - O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC).8
Demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, está caracterizada a atividade como especial, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual.
De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.9
Da íntegra do precedente que deu origem ao tema (ARE 664.335) verifica-se, vale referir, que não se cogita de inexistência de fonte para o custeio de aposentadoria em condições especiais.
Outrossim, a jurisprudência10 tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).
Já no que diz respeito à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
Tema 1083 - O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.11
A análise do precedente que deu origem ao Tema demonstra que:
Antes do Decreto n. 4882/2003 | NÃO EXIGE a demonstração do Nível de Exposição Normalizado - NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. |
A partir do Decreto n. 4.882/2003 | EXIGE, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. |
Na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. A perícia é necessária se o PPP ou laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. | |
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. |
Quanto à aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15, impende registrar que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
É a partir daquele marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista."
No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no art. 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o § 12, de igual modo, ressaltou que, "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO."
A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:
Com efeito, a metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo12
Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).
HIDROCARBONETOS/AGENTES QUÍMICOS - A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física13 .
A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade.
Nesse sentido, transcrevo as decisões a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORANEIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ANEXO 13 DA NR-15. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrada a divergência da decisão recorrida em face dos paradigmas invocados, pois ausente a similitude fática e jurídica, não se pode conhecer do pleito uniformizatório no que tange o período rural. 2. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 3. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5005771-30.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 04/10/2018)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com o qual 'a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade'. (IUJEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz). (grifei)
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos 14.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Consequências do fornecimento/uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o reconhecimento, ou não, da especialidade
A utilização, ou não, de EPI, somente passou a ser relevante para a análise da especialidade de atividade a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.732/98, que estipulou a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Este entendimento é adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
A informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzindo prova em sentido contrário. 15
Consoante entendimento consolidado por este Regional16, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nas seguintes situações:
a) períodos anteriores a 03/12/1998;
b) enquadramento por categoria profissional;
c) agente nocivo ruído;
d) agentes biológicos;
e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99);
f) periculosidade;
g) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.
No que diz respeito especificamente ao uso de EPI no caso de agente nocivo RUÍDO, importante reforçar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal ao apreciar o ARE n.º 664.335, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".17
Com efeito, como esclarecido em precedente desta Corte (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005), "Os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)"
Quanto aos agentes químicos, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).
O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)
O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999.
CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos.
Com efeito, não procedem as alegações da parte recorrente, uma vez a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
Ademais, a exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Assim, não merece provimento o apelo do INSS.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovido. |
Apelação da parte autora |
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Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
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Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 21/08/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000477-11.2020.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PINTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827142v4 e do código CRC 0803f5dc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5000477-11.2020.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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