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Apelação Cível Nº 5005906-81.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 24/10/1997 a 31/05/1998, 01/09/1998 a 30/05/2001, 19/11/2003 a 26/04/2017, 09/10/2017 a 31/08/2018, 12/09/2018 a 13/11/2018, 03/12/2018 a 13/11/2019 (aplica-se o fator de conversão 1,40);
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.338.536-9), a contar da DER (29/04/2020); e
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor apurado com a ação, sujeito à RPV ou precatório, constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, confome modelo:
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, a parte autora sustenta o cerceamento de defesa, postulando que seja determinada a expedição de ofício e a realização de perícia técnica a fim de comprovar o tempo especial nos intervalos de 01/06/1998 a 31/08/1998 e de 01/06/2001 a 18/11/2003. No mérito, requer que os referidos períodos sejam reconhecidos como tempo especial e concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou com reafirmação da DER.
O INSS, por sua vez, se insurge contra o reconhecimento de atividade especial nos períodos 01/09/1998 a 30/05/2001 e 31/01/2004 a 01/01/2006, e 01/04/1998 a 31/05/1998 e de 24/10/1997 a 31/03/1998, 02/01/2006 a 26/04/2017 e 12/09/2018 a 13/11/2018. Alega que as radiações não ionizantes foram excluídas da possibilidade de enquadramento a partir de 06/03/1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Quanto à exposição aos fumos metálicos, aponta que só constam no rol de agentes insalubres dos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, os fumos de chumbo, manganês e cádmio, de modo que se não constar no PPP quais eram os metais e sua quantificação não é possível enquadrar a atividade como especial. Sustenta que a metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente e que não há descrição pormenorizada das substâncias, nem medição de sua concentração e intensidade, sendo que a NR-15 estabelece limites de tolerância para hidrocarbonetos como tolueno, xileno, estireno, entre outros.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Preliminares
Do alegado cerceamento de defesa
A parte autora alega a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial. Contudo, verifica-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.
Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.
Da matéria de fundo
A análise do direito à pretendida concessão da aposentadoria passa pela verificação da comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos controvertidos.
Do reconhecimento do exercício de atividade especial
O reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade. Assim, exercida a atividade em determinado período, a o enquadramento da atividade, à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado:
"...
A) A configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
B) A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
...". (grifado) 1
Deste julgado, originou-se a tese firmada no Tema Repetitivo 546, que tem o seguinte teor:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546). (grifado)
Relevante, no que toca à comprovação de especialidade de atividade, referir ainda, os Temas Repetitivos 422 e 423:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991" (TEMA 422). (grifado)
"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária" (TEMA 423). (grifado)2
Também pertinente a menção ao Tema Repetitivo 534:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991)" (TEMA 534). (grifado)3
Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. |
AGENTES NOCIVOS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). |
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E CALOR | REQUER-SE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. |
SEMPRE É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, independentemente do período (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); | |
A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA AUTOMATICAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho4; | |
ADMITE-SE, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. |
Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de beneficio por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema nº 998 do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Da Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 5
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. 6
Dos agentes nocivos
RUÍDO - Exige-se sempre a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico7 , observados os seguintes níveis:
Até 5-3-1997 | Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB) |
De 6-3-1997 a 6-5-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB) |
De 7-5-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB) |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB) |
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
Tema 694 - O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC).8
Demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, a atividade deve está caracterizada a atividade como especial, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual.
De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.9
Da íntegra do precedente que deu origem ao tema (ARE 664.335) verifica-se, vale referir, que não se cogita de inexistência de fonte para o custeio de aposentadoria em condições especiais.
Outrossim, a jurisprudência10 tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).
Já no que diz respeito à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
Tema 1083 - O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.11
A análise do precedente que deu origem ao Tema demonstra que:
Antes do Decreto n. 4882/2003 | NÃO EXIGE a demonstração do Nível de Exposição Normalizado - NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. |
A partir do Decreto n. 4.882/2003 | EXIGE, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. |
Na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. A perícia é necessária se o PPP ou laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. | |
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. |
Quanto à aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15, impende registrar que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
É a partir daquele marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista."
No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no art. 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o § 12, de igual modo, ressaltou que, "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO."
A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:
Com efeito, a metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo12
Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).
HIDROCARBONETOS/AGENTES QUÍMICOS - A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física13 .
A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade.
Nesse sentido, transcrevo as decisões a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORANEIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ANEXO 13 DA NR-15. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrada a divergência da decisão recorrida em face dos paradigmas invocados, pois ausente a similitude fática e jurídica, não se pode conhecer do pleito uniformizatório no que tange o período rural. 2. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 3. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5005771-30.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 04/10/2018)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com o qual 'a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade'. (IUJEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz). (grifei)
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos 14.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - A ausência de previsão expressa no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, caso haja a devida comprovação nos autos da exposição nociva a esses agentes, cabendo o enquadramento como tempo especial, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte 15
A diferença básica entre essas formas de radiação é que as ionizantes emergem quando a energia da radiação incidente sobre um material é suficiente para arrancar elétrons dos seus átomos. Ou seja, são mais fortes que as não ionizantes, cuja ocorrência normalmente se dá nos casos de solda. As radiações não ionizantes são tidas como possuidoras de baixa energia.
Na radiação não-ionizante se inclui a radiação ultravioleta, a luz visível, micro-ondas, a radiação eletromagnética usada nos sistemas de telecomunicações e campos eletromagnéticos encontrados nas proximidades das linhas de transmissão de energia e aparelhos eletrodomésticos. De fato, radiações não ionizantes estão presentes no cotidiano das pessoas. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiações não-ionizantes.
Ainda, são radiações não-ionizantes infravermelhas aquelas provenientes de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica; e ultravioleta aquela gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios-laser, micro-ondas.
Nesta linha, o Anexo nº 07 da NR-15 prega que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
Além disso, o reconhecimento da especialidade das atividades pode ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Vale destacar ainda,que, caso a exposição a fumos metálicos de solda e radiação não ionizante (ultravioleta) se dê de forma habitual e permanente, a indicação de utilização de EPIs eficazes não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade, uma vez que integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, para os quais se entende que o uso de EPI não elide a sua nocividade.
Do fornecimento/uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização ou não de EPI somente passou a ser relevante para a análise da especialidade de atividade a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.732/98, que estipulou a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Este entendimento é adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
A informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzindo prova em sentido contrário. 16
Consoante entendimento consolidado por este Regional17, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nas seguintes situações:
a) períodos anteriores a 03/12/1998;
b) enquadramento por categoria profissional;
c) agente nocivo ruído;
d) agentes biológicos;
e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99);
f) periculosidade;
g) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.
No que diz respeito especificamente ao agente nocivo RUÍDO, importante reforçar, consoante decidido pelo Supremo Tribunal ao apreciar o ARE n.º 664.335, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".18
Como esclarecido em precedente desta Corte (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005), "Os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)"
Do caso concreto
DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS
Considerando tudo que foi exposto, passa-se ao detalhamento e à análise dos períodos em relação aos quais há controvérsia, em grau recursal, sobre o desempenho de atividade especial:
1 - Períodos e funções: | 24/10/1997 a 31/03/1998 - auxiliar geral no setor de pintura de peças
01/06/1998 a 31/08/1998 - auxiliar de produção no setor célula chapa grossa
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Empresa: | MARCOPOLO S/A |
Agentes nocivos e Enquadramento legal: | Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997); código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB(A), limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB(A), limite vigente nos intervalos posteriores a 18.11.2003).
Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Radiações não ionizantes: Anexo VII (exposição a radiações micro-ondas, ultravioletas e laser) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). |
Meios de prova: | CTPS ( , pág. 13);PPP ( , pág. 31);PPRA da empresa ( )Laudo pericial judicial produzido nos autos de nº 5017327-83.2013.4.04.7107 ( ); |
ANÁLISE: RECONHECIDA A ESPECIALIDADE O INSS requer o afastamento da especialidade reconhecida nos períodos de 24/10/1997 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 31/05/1998, 01/09/1998 a 30/05/2001, 31/01/2004 a 01/01/2006 e de 02/01/2006 a 26/04/2017. O PPP regularmente preenchido indica exposição do autor aos seguintes agentes nocivos: 24/10/1997 a 31/03/1998 - ruído de 87,96 dB(A) 01/04/1998 a 31/05/1998 - ruído de 95,96 dB(A) 01/09/1998 a 30/05/2001 - ruído de 86 dB(A) + gases de solda (chumbo, manganês) e radiações não-ionizantes 31/01/2004 a 01/01/2006 - gases de ferro, cobre e manganês, ozônio e ruído de 92,92 dB(A). A partir de 03/09/2005 a 01/01/2006, ruído 86 dB(A), radiações não-ionizantes, e gases de ferro, cobre e manganês. 02/01/2006 a 26/04/2017 - óleo mineral e ruído de 86 dB(A) Cabe ressaltar que a ausência de previsão expressa das radiações não-ionizantes e dos fumos metálicos no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, caso haja a devida comprovação nos autos da exposição nociva a esses agentes, cabendo o enquadramento como tempo especial, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte 19 Vale destacar ainda, que, caso a exposição a fumos metálicos de solda e radiação não ionizante (ultravioleta) se dê de forma habitual e permanente, a indicação de utilização de EPIs eficazes não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade, uma vez que integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, para os quais se entende que o uso de EPI não elide a sua nocividade. Quanto à alegação da autarquia relativa à metodologia de aferição do ruído, conforme já exposto, embora devam ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, da leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas. Contudo, sendo responsabilidade da empresa a observância da metodologia recomendada pela NHO-01 e dever do INSS a fiscalização e determinação de adequação dos formulários PPPs às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91), a ausência de apuração por esse método não pode obstar o reconhecimento da especialidade do labor, sendo suficiente que a documentação pertinente esteja assinada por profissional habilitado para tanto. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 24/10/1997 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 31/05/1998, 01/09/1998 a 30/05/2001, 31/01/2004 a 01/01/2006 e de 02/01/2006 a 26/04/2017 como tempo especial, devendo ser desprovida a apelação do INSS no ponto. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento dos períodos de 01/06/1998 a 31/08/1998 e de 01/06/2001 a 18/11/2003 como tempo especial. No intervalo de 01/06/1998 a 31/08/1998, a parte desempenhou a função de auxiliar de produção no setor "célula chapa grossa". O PPP indica exposição apenas a ruído, medido em 88 dB(A). No entanto, o PPRA da empresa indica que no setor em questão, o processo de fabricação de peças em chapa de aço expunha os trabalhadores a radiações não-ionizantes do processo de solda e fumos metálicos. Ademais, foi apresentado laudo técnico produzido em autos judiciais diversos, compreendendo análise técnica diretamente nas dependências da ex-empregadora para o setor em questão, sendo encontrado nível de ruído superior a 90 dB(A). Assim, possível o reconhecimento do período de 01/06/1998 a 31/08/1998 como tempo especial, devendo ser provido o apelo do autor e reformada a sentença no ponto. No período de 01/06/2001 a 18/11/2003, o requerente exerceu a função de soldador/montador no setor "célula chapa fina". O PPP indica apenas exposição a ruído, mensurado abaixo de 90 decibéis (limite vigente à época do labor) No entanto, foi exercida a mesma função no mesmo setor de 01/09/1998 até 31/08/2005, e para os intervalos anteriores e posteriores ao intervalo controvertido (01/06/2001 a 18/11/2003), o formulário indica exposição a gases de solda (chumbo, manganês), além de radiações não-ionizantes, o que é coerente às descrição das atividades no PPP, as quais incluíam esmerilhar superfícies soldadas e operar máquina de solda. A considerar esse contexto, não é crível que desempenhando idêntica função no mesmo setor, tenha a parte deixado de se expor a fumos metálicos, apenas no intervalo controvertido, notadamente se considerarmos que as atividades no período continuavam incluindo os processos de soldagem: Assim, possível também o reconhecimento do período de 01/06/2001 a 18/11/2003 como tempo especial, devendo ser provido o apelo do autor e reformada a sentença no ponto. |
2 - Período: | 12/09/2018 a 13/11/2018 |
Empresa: | FLOWSISTEM SOLUÇÕES IND. LTDA |
Função: | Mecânico de manutenção |
Agentes nocivos e Enquadramento legal: | Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas). |
Meios de prova: | CTPS ( , pág. 14);PPP ( , pág. 41);
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ANÁLISE: RECONHECIDA A ESPECIALIDADE O PPP regularmente preenchido indica a exposição do autor a diversos agentes químicos como acetato de butila, chumbo, etilbenzeno, tolueno e xileno. A caracterização da atividade especial, no caso de exposição a agentes químicos, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Quanto aos agentes químicos, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos. Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015). O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011) Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013) O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê: Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999. Assim, deve ser mantida a senteça quanto ao reconhecimento do período de 12/09/2018 a 13/11/2018 como tempo especial, sendo desprovido o recurso do INSS. |
Dirimidas as questões fáticas e jurídicas relacionadas à comprovação dos períodos controvertidos, necessária a análise do direito à concessão da aposentadoria pretendida.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13.11.2019, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Caso a DER seja posterior a 13.11.2019, ou seja reafirmada para depois dessa data, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, que manteve o requisito do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, mas acrescentou, nas alíneas do inciso I do parágrafo 1° de seu art. 19, o requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
Por fim, a mencionada Emenda Constitucional estabeleceu ainda, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo exigido, nesse caso, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, um requisito consistente em uma pontuação, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.
Conforme esclarecimentos em anexo, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 5 meses e 22 dias).
Importa referir que se deixa de analisar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da eventual especialidade dos intervalos posteriores a esse marco temporal, em virtude de não haver, nos autos, qualquer comprovação relativa às condições laborais da parte autora no período posterior a DER.
Da Aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.
Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.
Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do "novo" modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.
As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
Até a EC nº 20/98 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) 70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91 |
Até a Lei 9876/99 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens) 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91 |
Após a Lei 9876/99 | Aposentadoria Integral: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99 | Aposentadoria Proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99 |
Após a EC 103/2019 | Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023. (art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019) |
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação quais sejam:
Transição 1 arts. 15 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 2 arts. 16 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com idade mínima
Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 56 anos de idade + 61 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 3 art. 17 da EC 103/2019 | Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )
Requisitos: MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019 + 30 anos de contribuição + pedágio 50% HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019 + 35 anos de contribuição + pedágio 50% | RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário |
Transição 4 arts. 18 e 26 da EC 103/2019 | Benefício por implemento da idade
Requisitos: 60/65 (mulheres/homens) anos de idade + 15 anos contribuição + 180 meses carência Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 5 arts. 20 e 26 da EC 103/2019 |
Requisitos: MULHERES: 57 anos de idade + 30 anos contribuição + pedágio 100% HOMENS: 60 anos de idade + 35 anos contribuição + pedágio 100%
| RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário |
Fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Pontuo, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Da carência
A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Conforme esclarecimentos em anexo, em 29/04/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Da concessão do melhor benefício
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS | Desprovido.
|
Apelação da parte autora | Provido, a fim de reconhecer os períodos de 01/06/1998 a 31/08/1998 e de 01/06/2001 a 18/11/2003 como tempo especial. |
Observação SUCUMBÊNCIA: Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 29/04/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A parte autora tem direito a optar pelo benefício mais vantajoso. |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004848099v17 e do código CRC 99532907.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005906-81.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. radiações não-ionizantes. fumos metálicos. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que o uso de EPI não afasta a nocividade da atividade, haja vista se tratar de agente cancerígeno.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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Apelação Cível Nº 5005906-81.2022.4.04.7107/RS
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ESCLARECIMENTOS
aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 26/09/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/04/2020 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | sentença | 24/10/1997 | 31/05/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 7 dias | 8 |
2 | sentença | 01/09/1998 | 30/05/2001 | Especial 25 anos | 2 anos, 9 meses e 0 dias | 33 |
3 | sentença | 19/11/2003 | 26/04/2017 | Especial 25 anos | 13 anos, 5 meses e 8 dias | 161 |
4 | sentença | 09/10/2017 | 31/08/2018 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 22 dias | 11 |
5 | sentença | 12/09/2018 | 13/11/2018 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 3 |
6 | sentença | 03/12/2018 | 13/11/2019 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 28 dias | 12 |
7 | acórdão | 01/06/1998 | 31/08/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
8 | acórdão | 01/06/2001 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 18 dias | 30 |
9 | - | 14/11/2019 | 13/03/2020 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 4 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 6 meses e 8 dias | Inaplicável | 261 | 50 anos, 1 meses e 17 dias | Inaplicável |
Até a DER (29/04/2020) | 21 anos, 10 meses e 25 dias | 21 anos, 10 meses e 25 dias | 265 | 50 anos, 7 meses e 3 dias | 72.4944 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 21 anos, 10 meses e 25 dias | 21 anos, 10 meses e 25 dias | 265 | 52 anos, 7 meses e 8 dias | 74.5083 |
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 5 meses e 22 dias).
Em 29/04/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 1 meses e 5 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 1 meses e 5 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
aposentadoria por tempo de contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 26/09/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/04/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 2 meses e 7 dias | 102 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 1 meses e 19 dias | 113 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 7 meses e 13 dias | 346 carências |
Até 31/12/2019 | 28 anos, 9 meses e 0 dias | 347 carências |
Até a DER (29/04/2020) | 29 anos, 0 meses e 29 dias | 351 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | sentença | 24/10/1997 | 31/05/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 7 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 0 anos, 2 meses e 27 dias | 8 |
2 | sentença | 01/09/1998 | 30/05/2001 | 0.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 0 dias + 1 ano, 7 meses e 24 dias = 1 ano, 1 mês e 6 dias | 33 |
3 | sentença | 19/11/2003 | 26/04/2017 | 0.40 Especial | 13 anos, 5 meses e 8 dias + 8 anos, 0 meses e 22 dias = 5 anos, 4 meses e 16 dias | 161 |
4 | sentença | 09/10/2017 | 31/08/2018 | 0.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 22 dias + 0 anos, 6 meses e 13 dias = 0 anos, 4 meses e 9 dias | 11 |
5 | sentença | 12/09/2018 | 13/11/2018 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 1 mês e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias | 3 |
6 | sentença | 03/12/2018 | 13/11/2019 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 28 dias + 0 anos, 6 meses e 24 dias = 0 anos, 5 meses e 4 dias | 12 |
7 | acórdão | 01/06/1998 | 31/08/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 24 dias = 0 anos, 1 mês e 6 dias | 3 |
8 | acórdão | 01/06/2001 | 18/11/2003 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 18 dias + 1 ano, 5 meses e 22 dias = 0 anos, 11 meses e 26 dias | 30 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 7 meses e 23 dias | 117 | 29 anos, 2 meses e 20 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 6 meses e 14 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 11 meses e 22 dias | 139 | 30 anos, 2 meses e 2 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 37 anos, 2 meses e 25 dias | 607 | 50 anos, 1 meses e 17 dias | 87.3667 |
Até 31/12/2019 | 37 anos, 4 meses e 29 dias | 608 | 50 anos, 3 meses e 4 dias | 87.6750 |
Até a DER (29/04/2020) | 37 anos, 8 meses e 28 dias | 612 | 50 anos, 7 meses e 3 dias | 88.3361 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.37 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 29/04/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004850289v2 e do código CRC b9fc16fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:9:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5005906-81.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 109, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas