Apelação Cível Nº 5004289-44.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: ANTONIO KAEFER (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a prescrição, indefiro a produção de provas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/01/1989 a 09/11/1990, 09/03/1994 a 05/03/1997, de 26/02/1998 a 20/08/2001, 20/01/2004 a 06/05/2009, 02/05/2011 a 24/01/2012, com sua respectiva conversão para comum pelo fator 1,4 e averbação no processo administrativo correspondente;
b) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos restantes, o pedido de concessão de aposentadoria especial na DER (06/09/2016), o pedido de concessão de aposentadoria especial na DER reafirmada e o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/09/2016) observada a regra estabelecida pela Lei nº 13.183/2015;
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, nos termos do art. 85, §3º, no percentual de 10% do valor atualizado da causa . Suspendo a exigibilidade da verba em relação ao autor, dado o deferimento da gratuidade judiciária.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Recorreu a parte autora alegando o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial quanto ao período trabalhado na empresa Tramontina S/A. Aduziu que o PPP não informa o nível médio de ruído e é omisso quanto à exposição à álcalis cáusticos e óleos e graxas minerais. Requereu o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 06/03/1997 a 25/02/1998, 21/08/2001 a 19/01/2004, 07/05/2009 a 01/05/2011 e 25/01/2012 a 06/09/2016. Postulou ainda a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 25/02/1998, 21/08/2001 a 19/01/2004, 07/05/2009 a 01/05/2011 e 25/01/2012 a 06/09/2016;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (06/09/2016);
- à possibilidade de reafirmação da DER;
- aos critérios de juros e de correção monetária.
Exame do tempo especial no caso concreto
Nos períodos de 06/03/1997 a 25/02/1998, 21/08/2001 a 19/01/2004, 07/05/2009 a 01/05/2011 e 25/01/2012 a 06/09/2016 a parte autora laborou na empresa Tramontina S/A Cutelaria, nos respectivos cargos e setores:
- Polidor e/ou Afiador de Metais - Setor Montagem e Acabamento (06/08/1997 a 31/12/2002);
- Afiador de Cutelaria - Setor Montagem e Acabamento ( 01/01/2003 a 11/09/2003);
- Embalador de Peças - Manual - Setor Seleção e Embalagem (12/09/2003 a 15/09/2003);
- Limpador Peças - Setor Montagem e Acabamento (16/09/2003 a 19/01/2004);
- Embalador de Peças - Manual - Setor Seleção e Embalagem (07/05/2009 a 19/08/2009);
- Estoquista e Expedidor de Materiais - Setor Estoque/Expedição Antiaderente (20/08/2009 a 22/09/2009);
- Embalador de Peças - Manual - Setor Seção e Embalagem (23/09/2009 a 30/09/2009);
- Montador em Série de Utensílios - Setor Montagem e Acabamento (01/10/2009 a 01/01/2011);
- Estoquista e Expedidor de Materiais - Setor Estoque/Expedição Antiaderente (25/01/2012 a 06/09/2016).
Nos períodos de 06/03/1997 a 25/02/1998, 21/08/2001 a 11/09/2003, 16/09/2003 a 19/01/2004 e 01/10/2009 a 01/01/2011 as funções da parte autora foram exercidas no setor de Montagem e Acabamento, tendo sido apresentado laudo técnico de 2011 com as medições de ruído em todo o setor (evento 17 - Laudo 3 - p. 15). Em que pese o registro no PPP de ruídos abaixo do limite tolerado, verifica-se que o laudo técnico demonstra que, no setor de trabalho, os ruídos superavam os 90 dB, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do labor nesses intervalos e reformada a sentença no ponto.
Nos intervalos de 12/09/2003 a 15/09/2003 e 07/05/2009 a 19/08/2009 o autor exerceu suas funções no setor Seleção e Embalagem. Embora o PPP registre ruídos inferiores ao limite legal, verifica-se que o laudo técnico demonstra que, no setor de trabalho, o ruído chegava a 88 decibéis (evento 17 - Laudo 3 - p. 10), cabendo o reconhecimento da especialidade e a reforma da sentença no ponto.
Em relação aos períodos de 20/08/2009 a 22/09/2009 e 25/01/2012 a 06/09/2016, nos quais o autor laborou no Setor Estoque/Expedição Antiaderente, verifica-se que houve medição de ruído entre 63 e 77 dB, sem registro de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho. Assim, para tais períodos, é incabível o reconhecimento da especialidade, mantida a sentença, no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (06/09/2016), 22 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, tempo insuficiente para concessão do benefício.
Inviável, no caso, a análise quanto à reafirmação da DER, à medida que o segurado não exercia atividade especial à época do requerimento administrativo.
Tampouco tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, visto que alcançava 40 anos, 4 meses e 19 dias de tempo comum e 43 anos e 10 meses de idade na DER, sendo a pontuação totalizada inferior a 95 pontos, situação que não se alteraria até o presente momento, no que diz respeito à eventual reafirmação da DER.
Por fim, manifestando a parte autora, desde a inicial, desinteresse na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência de fator previdenciário, cabível apenas a averbação dos períodos reconhecidos na ação.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - averbação de tempo de serviço
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade nos intervalos de 06/03/1997 a 25/02/1998, 21/08/2001 a 11/09/2003, 16/09/2003 a 19/01/2004, 01/10/2009 a 01/01/2011, 12/09/2003 a 15/09/2003 e 07/05/2009 a 19/08/2009 e determinar a averbação do tempo de serviço reconhecido. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377586v24 e do código CRC 6a6497ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004289-44.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: ANTONIO KAEFER (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo insuficiente. averbação.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados menos de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, não tem o autor direito à aposentadoria especial, cabendo a determinação de averbação dos períodos especiais reconhecidos na ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377587v6 e do código CRC b17a161c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022
Apelação Cível Nº 5004289-44.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA ZANUZ ANEZI por ANTONIO KAEFER
APELANTE: ANTONIO KAEFER (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 29/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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