Apelação Cível Nº 5021897-75.2014.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SERGIO WALDEMAR MANSKE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-08-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora pleiteia inicialmente a análise do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Argui cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova. No mérito, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04-01-1987 a 31-01-1993 e de 25-01-1994 a 03-04-2014. Argumenta que não foram utilizados EPIs eficazes.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
No evento 7 dos autos deste Tribunal, o autor acostou laudo técnico e sentença de processo no qual foi parte colega de trabalho seu, pugnando por sua utilização como prova emprestada.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
A questão atinente ao cerceamento de defesa em decorrência da não realização de prova pericial se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 04-01-1987 a 31-01-1993 e de 25-01-1994 a 03-04-2014, devidamente convertidos para tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, como visto acima, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data - em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB -, pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).
Com efeito, em 14-05-2014 foi julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retorativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precdentes do STJ.
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, acima exposto, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16-02-17).
Caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 04-01-1987 a 31-01-1993
Empresa: Porcelana Schmidt S.A.
Funções: Soprador, pesador, marcador, auxiliar de encarregado e controlador de estoque
Agentes nocivos: Ruído entre 75 e 89 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB);
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 19) e laudo técnico (Evento 1, PROCADM7, Página 24)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.
Quanto ao agente nocivo ruído, já decidiu este Regional que, havendo diferentes níveis de ruído para o mesmo período e não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)".
Nesse sentido: AC 5000640-14.2016.4.04.7111, Sexta Turma, Des. Federal Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 11-09-2018; AC 5011733-46.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antônio Savaris, julgado em 14-08-2018; AC n. 5019792-66.2011.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, julgado em 29-05-2018; AC n. 5005680-07.2012.4.04.7114, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 07-11-2017; AC n. 5001971-24.2013.4.04.7115, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, julgado em 17-05-2017; AC n. 0017505-40.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 19-10-2017; AC 0021570-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 17-03-2017).
Com efeito, não mais prevalece o entendimento segundo o qual, inexistindo a média ponderada, o reconhecimento do tempo especial exige a realização da média aritmética simples de todos os patamares de exposição verificados.
O entendimento quanto à possibilidade de reconhecer a atividade especial com base em picos de exposição a ruído tem sido mantido pelo STJ em recentes decisões monocráticas (v. g. REsp 1640808, Ministro Og Fernandes, DJe 28-06-2017; REsp 1609625, Ministro Og Fernandes, DJe 28-03-2017; REsp 1657286, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06-06-2017).
Portanto, comprovada a exposição do autor a ruído de 89 dB(A), impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.
Período: 25-01-1994 a 31-10-2004
Empresa: Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Função: Ajudante industrial
Agentes nocivos:
- Ruído de 89,96 dB(A) LAVG;
- Poeiras respiráveis (negro de fumo) - 0,46 mg/m³ para um limite de tolerância de 3 mg/m³;
- Agentes químicos (tolueno, xileno, MEK) - exposição eventual
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB); Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, Grupo I, alínea "a" (fabricação e vulcanização de artefatos de borracha).
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 37), laudos técnicos (Evento 1, PROCADM7, Páginas 41 e seguintes) e prova emprestada (laudo pericial judicial do processo 5014707-61.2014.4.04.7205/SC, Evento 7, LAUDO2 dos autos deste Tribunal)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 25-01-1994 a 02-12-1998 e de 19-11-2003 a 31-10-2004.
Inicialmente, saliento que o laudo pericial juntado no Evento 7 dos autos deste tribunal pode ser qualificado como prova nova, pois produzido em 20-10-2015, após a data de prolação da sentença, em 10-08-2015, e portanto pode ser analisado por este Tribunal nos termos do artigo 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Ademais, é assente na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de uso e prova emprestada, sobretudo em casos como o presente, em que foi periciada a própria empresa em que o autor trabalhou, relativamente a outro trabalhador no mesmo cargo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 4. (...) (TRF4, AC 5003686-88.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)
Ressalto, ainda, que o INSS teve ciência do documento utilizado (Evento 12 dos autos deste Tribunal).
Pois bem.
Em relação ao ruído, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05-01-1994 a 05-03-1997 e de 19-11-2003 a 31-10-2004. Com efeito, o nível médio de ruído aferido, de 89,96 dB(A), é suficiente para caracterizar a especialidade dos períodos acima, em que os limites de tolerância eram de, respectivamente, 80 e 85 dB(A). Já em relação ao período de 06-03-1997 a 18-11-2003, não foi ultrapassado o limite de tolerância de 90 dB(A).
Em relação às poeiras (negro de fumo), é possível o reconhecimento de tempo especial no período de 05-01-1994 a 02-12-1998, período no qual não se reclamava exposição quantitativa a agentes químicos, bastando a mera analise qualitativa.
Com efeito, no que se refere aos agentes químicos, particularmente aqueles previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTB. (...). (APELREEX 0017044-34.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08-03-2018) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. (EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 30-06-2016)
No caso, o perito afirmou que havia exposição a 0,46 mg/m³ para um limite de tolerância de 3 mg/m³. Portanto, não é possível o reconhecimento de tempo especial após 02-12-1998.
Ressalte-se que utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Por fim, no que se refere aos demais agentes químicos (tolueno, xileno, etc.), o laudo deixa claro que a avaliação se deu com base no PPP do autor:
Ocorre que, de acordo com o PPP do demandante, a exposição a tais agentes ocorria de forma meramente eventual:
Portanto, ausente exposição habitual e permanente aos referidos agentes químicos, não é possível o enquadramento de tempo especial.
Período: 01-11-2004 a 31-12-2008
Empresa: Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Função: Assistente de laboratório
Agentes nocivos: Hexano e solventes aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (outras substâncias químicas) ou códigos 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 37) e laudos técnicos (Evento 1, PROCADM7, Páginas 41 e seguintes)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
De acordo com o PPP, o autor, no período em questão, ficava exposto a hidrocarbonetos como o hexano e solventes aromáticos.
Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, deve-se citar a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, mediante a edição do Decreto nº 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§
(...)
4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presenção no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. Veja-se:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
(...)
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
(...)
Dentro desse contexto, parece-me leviano desprezar o potencial ofensivo dos hidrocarbonetos aromáticos na saúde do trabalhador. Inúmeros laudos judiciais de que este julgador tem conhecimento, bem como estudos técnicos, apontam a lesividade no organismo humano dos referidos agentes químicos, cujo contato contínuo pode ocasionar câncer.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Com efeito, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010.
Observo que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
Período: 01-01-2009 a 03-04-2014
Empresa: Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Função: Assistente de laboratório
Agentes nocivos: Ruído de 74 a 79 dB(A), metil etil cetona (MEK) entre 6,86 e 9,205 ppm e negro de fumo (0,43 mg/m³)
Enquadramento legal: Não há
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 37) e laudos técnicos (Evento 1, PROCADM7, Páginas 41 e seguintes)
Conclusão: Não é possível o reconhecimento de tempo especial no período em questão.
De fato, não foi ultrapassado o limite de tolerância para nenhum dos agentes mencionados no PPP. Em relação ao ruído, o limite de tolerância à época era de 85 dB(A), enquanto o laudo informa exposição a pressão sonora de no máximo 79 dB(A). Quanto ao MEK (metil etil cetona), a exposição ocorria entre 6,86 e 9,205 ppm, para um limite de tolerância de 155 ppm previsto no Anexo XI da NR-15. Por fim, como antes assinalado, o limite de tolerância para "negro de fumo" (poeira decorrente da vulcanização de borracha) é de 3 mg/m³, enquanto a exposição ocorria a 0,43 mg/m3.
Assinalo que o autor não trouxe aos autos nenhum elemento apto a afastar as conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa, que detém presunção de veracidade em razão das diversas implicações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que decorrem de sua elaboração. Assim, a simples insurgência desacompanhada de elementos concretos representa mera inconformidade com o resultado de laudo que foi desfavorável ao demandante, não sendo suficiente para que se determine a produção de prova pericial.
Rejeita-se, no ponto, o agravo retido.
Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 04-01-1987 a 31-01-1993, de 25-01-1994 a 02-12-1998, de 19-11-2003 a 31-10-2004 e de 01-11-2004 a 31-12-2008
Computo de períodos de auxílio-doença como tempo especial
Pretende o autor o cômputo do período de 08-05-1994 a 18-07-1994, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, como tempo especial.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, assim dispõe:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Pois bem, a regra geral, constitucional, é de que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria aos segurados do RGPS. Mas, por questão de justiça, a Constituição ressalva, ou seja, estipula, em algumas situações, a possibilidade de obter a inativação com esses critérios diferenciados. E uma dessas situações ocorre quando o segurado está sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Ou seja, não é justo que um segurado, se estiver sujeito e enquanto estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde, tenha seu tempo de serviço computado da mesma forma que outro segurado que não está sujeito a essas condições agressivas à saúde.
Dentro desse contexto, eu vinha entendendo possível o cômputo, como especial, do tempo em auxílio-doença, apenas se havia comprovação de vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou se aquela decorria de acidente do trabalho (art. 65 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 4.882/2003).
Contudo, na sessão da Terceira Seção realizada em 25-10-2017, ultimou-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 08 (processo n. 5017896-60.2016.404.0000), em que se apreciava a questão acerca da possibilidade de considerar, como especial, o tempo em auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente do trabalho, ou ainda que não comprovada a relação entre a moléstia e a atividade realizada pelo segurado, tendo a Seção firmado a seguinte tese jurídica: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
E, revendo meu entendimento anterior, acompanhei o Relator daquele IRDR, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, para reconhecer a especialidade do período de auxílio-doença ainda que não comprovada a relação da moléstia com a atividade profissional do segurado. Isso porque me escapou, na época anterior ao julgamento do IRDR, a influência dos agentes agressivos (por ocasião do desempenho da atividade especial) na deterioração geral de saúde dos que àqueles ficam sujeitos, fazendo com que diminuam suas defesas imunológicas e fiquem suscetíveis a contrair doenças.
Muitas vezes há, de fato, dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral, ainda quando tal efetivamente ocorra. Isso se dá naquelas situações em que não se consegue estabelecer uma relação evidente entre a atividade profissional e a moléstia, embora a relação de causa e efeito exista, em razão, por exemplo, de a doença incapacitante ter se instalado em face de o segurado estar debilitado pela sujeição aos agentes nocivos.
Nesse sentido, muito bem expôs o e. Relator do IRDR:
Logo, não é possível limitar a contagem do tempo especial, a priori, àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrente de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento do tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia, mas compreende todo o histórico de saúde, o grau de comprometimento funcional dos órgãos e do próprio sistema imunológico após anos de submissão aos agentes nocivos. Nesse sentido, e para usar um exemplo banal, é evidente que um trabalhador de mina de carvão acometido de gripe no inverno não terá a mesma capacidade de recuperação de um auxiliar de escritório que venha padecer dessa mesma doença.
A dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre os agentes agressivos a que esteve sujeito o segurado durante sua jornada laboral e os males ensejadores da incapacidade (que propiciou o gozo do auxílio-doença) decorre de uma série de fatores, como bem demonstrou o e. Relator, entre os quais se inclui o 'conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão'. Exemplo claro deste fator é a relação de causa e efeito entre a exposição ao amianto e o câncer, antes de se ter conhecimento de que aquele agente era causa desta doença (Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde).
Não bastassem tais aspectos, há outros relevantes, como o de que o Regulamento dos Benefícios Previdenciários considera como tempo de serviço especial o período de recebimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido no trajeto, por exemplo, entre a residência e o trabalho do segurado, mesmo, portanto, que nenhuma relação direta haja entre os males incapacitantes e os agentes agressivos. Da mesma forma quanto ao período de percepção do salário-maternidade. Cito, no entanto, tais hipóteses mais para mostrar a ilogicidade da atual disciplina infralegal relativa à consideração, como especial, de determinados períodos, em detrimento de outros, do que para fundamentar meu entendimento atual, pois sabido que não é a partir do regulamento que devemos interpretar as leis e a Constituição, mas ao revés!
Voltando às hipóteses anteriores, chego à conclusão de que existem inúmeras possibilidades de uma relação direta (embora nem sempre evidente) entre os agentes nocivos a que o segurado esteve sujeito durante o exercício de sua atividade e os males incapacitantes que ensejaram a percepção do benefício de auxílio-doença, tudo a evidenciar a razoabilidade da tese de se considerar, como tempo especial, o período de afastamento decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença, independentemente de sua natureza (previdenciária ou acidentária), quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Neste sentido, entendo que o parágrafo único do art. 65 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto n. 8.123, de 2013, ao limitar a consideração, como tempo especial, apenas ao período de auxílio-doença acidentário (sem, portanto, considerar o auxílio-doença previdenciário), acabou por desbordar da Lei de Benefícios, em uma interpretação conjunta dos seus arts. 55, inciso II, e 57, caput e §§ 3º, 4º e 5º.
Assim, com estas considerações, e em face do decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR antes mencionado, o intervalo de 08-05-1994 a 18-07-1994, em que a parte autora percebeu auxílio-doença, deve ser considerado especial, tendo em vista que inserido em período especial mais amplo reconhecido neste acórdão (25-01-1994 a 31-10-2004).
Assinalo que não se trata de caso de sobrestamento (Tema 998), uma vez que os períodos discutidos são anteriores à edição do Decreto 4.882/03.
Ademais, tal tema já restou julgado pelo STJ em favor dos segurados.
Benefício pretendido
No caso concreto, o autor não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, visto que na DER totalizava 16 anos e 20 dias de atividades especiais:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/04/2014 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 04/01/1987 | 31/01/1993 | 1,0 | 6 | 0 | 28 |
Especial | 25/01/1994 | 02/12/1998 | 1,0 | 4 | 10 | 8 |
Especial | 19/11/2003 | 31/10/2004 | 1,0 | 0 | 11 | 13 |
Especial | 01/11/2004 | 31/12/2008 | 1,0 | 4 | 2 | 1 |
Subtotal | 16 | 0 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/04/2014 | 16 | 0 | 20 |
Saliente-se que o autor não formulou pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e sim de averbação dos períodos especiais reconhecidos, no caso de não ter implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (Evento 1, INIC1, Página 13):
e) Caso não adquira o direito a aposentadoria especial, seja o INSS compelido a averbar os anos apurados, na forma da sentença, devidamente comprovados nos autos, para posterior uso dos anos apurados pelo autor, para fins de aposentadoria através da entrega da competente Certidão de Averbação e, condenada a arcar com os honorários advocatícios, fixados na forma de estilo.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente em parte, apenas para fins de averbação.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
No caso concreto, apesar de não ter sido determinada concessão de benefício, é importante destacar que vários dos períodos cuja averbação se requereu foram reconhecidos no curso do processo, não sendo o caso de sucumbência exclusiva do demandante, e sim de sucumbência recíproca.
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios no patamar fixado pelo magistrado a quo (10% do valor atualizado da causa), sendo este valor devido pela metade por cada uma das partes, permitida a compensação em razão da sentença publicada na vigência do CPC de 1973, nos termos da Súmula 306 do STJ:
Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
No mesmo sentido, recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. (...) 12. Hipótese de sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados, eis que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/1973. (TRF4 5043037-91.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262267v17 e do código CRC 48beca48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 9/8/2019, às 18:49:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.
Apelação Cível Nº 5021897-75.2014.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SERGIO WALDEMAR MANSKE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. aGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS 02-12-1998. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, partir de 02-12-1998, exige-se a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
8. Hipótese de sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados, visto tratar-se de sentença prolatada na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262268v5 e do código CRC 0c80d90f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 9/8/2019, às 18:49:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5021897-75.2014.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SERGIO WALDEMAR MANSKE (AUTOR)
ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)
ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 22, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.