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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CONCESSÃO. ...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002952-20.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002952-20.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO RUI PFAFFENZELLER WEHRMEIER (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS PESSI (OAB RS083248)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto,

I) HOMOLOGO os pedidos de desistência quanto ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do intervalo de 04/07/2014 a 09/02/2015, em que esteve em benefício de auxílio-doença não acidentário, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e, no mérito, e

II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para o efeito de:

a) declarar como laborado em condições especiais os períodos de 01/08/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2004 a 01/06/2005, de 01/11/2005 a 18/12/2006, de 10/01/2008 a 15/01/2012, de 01/03/2013 a 03/07/2014 e de 10/02/2015 a 10/08/2016, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,32 (25 anos);

b) declarar que o autor desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência leve a partir de 14/07/2014, conforme reconhecido judicialmente, aplicando-se aos lapsos de tempo de serviço comum anteriores a esta data o fator de conversão 0,94;

c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência em razão da comprovação de deficiência leve, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, computando o tempo de contribuição até 30/08/2016 (DER), nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, desde a data do requerimento administrativo (30/08/2016 - DIB), consoante fundamentação acima.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DER até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, considerando o efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, mostra-se adequado diferir para a fase de execução do julgado a definição da forma de cálculo dos consectários legais da condenação (notadamente os índíces de correção monetária), na linha do decidido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do RS (RC nº 5000301-48.2018.4.04.7123, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 04/12/2018; RC nº 5004847-40.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 27/11/2018; RC nº 5006047-76.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 22/11/201; RC nº 5006615-54.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 07/11/2018).

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a APSADJ de Caxias do Sul e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

As custas iniciais adiantadas pela parte autora deverão ser ressarcidas pela parte ré.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não observada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao afastamento da especialidade sob o fundamento de não ter sido observada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Marcelo Roberto de Oliveira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Examino, doravante, os lapsos pretendidos como de labor especial à vista das provas carreadas aos autos.

A)

Período(s): de 01/08/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2004 a 01/06/2005

Empresa: Tramontina Multi S/A.

Cargos/funções:

i) Operador de dobradora de tubos, de 01/08/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2004 a 24/03/2004; e

ii) Montador, de 25/03/2004 a 01/06/2005

Setores:

i) Carrinho de mão, de 01/08/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2004 a 24/03/2004; e

ii) Pás, de 25/03/2004 a 01/06/2005

Atividades:

i) Como operador de dobradora de tubos: 'operar uma dobradora de tubos com comando numérico, atuando em seus controles, para efetuar dobras em tubo de metal'; e

ii) Como montador: 'montar peças, componentes e jogos, utilizando dispositivos, parafusadoras, rebitadeiras, furadeiras, ferramentas manuais com as mãos'.

Agentes nocivos:

i) de 01/08/1999 a 31/12/1999: ruído na intensidade de 95 dB(A); e

ii) de 01/01/2004 a 01/06/2005: ruído em níveis superiores a 85 dB(A), apurado segundo a técnica da dosimetria ambiental.

EPIs: Há registro do fornecimento e eficácia de equipamentos.

Provas: CTPS (fl. 9 do 1-PROCADM8), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - fls. 69/71 do 1-PROCADM8 e Laudo Técnico (doc. 28-LAUDO4).

Conclusão:

Verifica-se que o formulário (PPP) constitui prova técnica suficiente à análise da especialidade, porquanto preenchidos os parâmetros que dispensam a exigência do laudo técnico pericial.

No âmbito administrativo, foi negado o reconhecimento dos períodos em análise como tempo de serviço especial sob a justificativa de que foi fornecido no PPP apenas o ruído médio do setor, ao passo que seria necessário constar o elastério dos níveis de exposição ao ruído, localizando as fontes geradoras e indicando os respectivos tempos de exposição (fl. 64 do 1-PROCADM8).

Todavia, convém assinalar que, na época de que se trata o primeiro período, não era exigido ou adotado o método de dosimetria do ruído - definido pela Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO para avaliação da exposição ocupacional ao ruído variável -, sendo admitida a aferição da sua intensidade por meio de extração da média logarítmica dos diversos níveis verificados no ambiente de trabalho do segurado. A aplicabilidade da referida norma somente foi posteriormente estabelecida pelo parágrafo 11 do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003.

Com efeito, anteriormente à referida alteração, a apuração de média logarítmica dos níveis de pressão sonora possuía embasamento na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 02.06.1998, a qual consistia em ato normativo interno editado pelo INSS para disciplinar o enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial e continha, no seu item 2.2.7, orientação de que, havendo níveis variáveis de intensidade do ruído nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, deveria ser extraída a respectiva média por médico ou engenheiro do trabalho.

Ainda, o formulário consigna expressamente para o segundo período que os níveis de intensidade do ruído foram obtidos pela técnica de dosimetria, a qual proporciona aferição contínua (por amostragem) de níveis de ruído variáveis, com ponderação do resultado para a integralidade da jornada de trabalho, consoante estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), cuja aplicabilidade, conforme mencionado anteriormente, passou a ser determinada pelo parágrafo 11 do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e, atualmente, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.123/2013, consta do parágrafo 12 do mesmo artigo.

Portanto, o resultado da aferição do nível de exposição ao ruído proporcionado pela técnica de dosimetria contempla todas as oscilações provocadas por variação de atividades e de espaços de trabalho, correspondendo aos Níveis de Exposição Normalizados - NEN a que se refere o código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, com a finalidade de estabelecimento do parâmetro para caracterização da nocividade do ruído.

Desse modo, é descabida a exigência de elastério dos níveis de exposição ao ruído, em se tratando de aferição feita por dosimetria.

Sob outro aspecto, havendo dúvida sobre a correção dos níveis indicados no PPP para a intensidade do ruído a que o segurado estava exposto, deveria ter sido exigida a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho que embasou o preenchimento do formulário, providência esta que não foi tomada, acolhendo-se como verdadeiras as informações prestadas.

Não obstante, diante da dúvida suscitada quanto ao nível de ruído informado no PPP, o demandante foi instado pelo juízo a juntar aos autos cópia integral do laudo técnico que embasou o seu preenchimento, tendo apresentado reprodução parcial de laudos da empresa referente ao ano de 1999, do qual consta que foram apurados, no setor de carrinho de mão, níveis de ruído cuja extração de média logarítmica resulta certamente em intensidade superior a 90 dB(A).

Assim, e tendo em vista a desconsideração do uso de EPI em caso de exposição ao ruído, antes mencionada, é cabível o enquadramento das condições de trabalho do autor, quanto aos períodos por exposição a ruído excessivo.

B)

Período(s): de 01/11/2005 a 18/12/2006, de 10/01/2008 a 15/01/2012, de 13/05/2012 a 03/07/2014 e de 10/02/2015 a 30/08/2016

Empresa: Construtora Dalmas Ltda.

Cargo/função: Motorista e operador de bomba de concreto

Setor: central de concreto

Atividades: 'Verificar pneus e inspecionar veículo. Define o local para montagem de bomba. Monta tubulações para bombear concreto, dentre outras.'

Agentes nocivos:

i) ruído excedente a 85 dB(A), apurado segundo a técnica da dosimetria ambiental nos intervalos de 01/11/2005 a 18/12/2006, de 10/01/2008 a 15/01/2012, de 01/03/2013 a 03/07/2014 e de 10/02/2015 a 10/08/2016 e inferior para os demais lapsos; e

ii) de 23/01/2010 a 22/02/2010, de 13/05/2012 a 28/02/2013 e de 12/08/2014 a 10/08/2015, umidade e álcalis cáusticos.

EPIs: Há registro do fornecimento e eficácia de equipamentos.

Provas: CTPS (fl. 10 do 1-PROCADM8), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - fls. 72/75 do 1-PROCADM8 e Laudo Técnico (doc. 28-LAUDO5).

Conclusão:

Verifica-se que o formulário (PPP) constitui prova técnica suficiente à análise da especialidade para períodos posteriores a 01/03/2006, porquanto indica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de tal data, preenchendo, assim, os parâmetros que dispensam a exigência do laudo técnico pericial.

Entretanto, instado pelo Juízo, o demandante apresentou cópias de laudos técnicos elaborados nos anos de 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015, os quais confirmam os níveis de ruído e demais agentes nocivos registrados no formulário, bem como a metodologia aplicada para aferição do agente ruído.

Ademais, reafirmo ser descabida a exigência de elastério dos níveis de exposição ao ruído, em se tratando de aferição feita por dosimetria, porquanto certamente corresponde aos Níveis de Exposição Normalizados - NEN, consoante estabelecido pela NHO-01, da FUNDACENTRO.

Por oportuno, tenho que o marco final do período especial passível de apreciação por este Juízo deve corresponder à data de 10/08/2016, uma vez que a especialidade do intervalo posterior de labor constante do PPP, emitido na referida data, não foi sequer analisada pelo INSS, particularidade que impede a análise da pretensão da parte autora na esfera judicial.

Assim, e tendo em vista a desconsideração do uso de EPI em caso de exposição ao ruído, antes mencionada, é cabível o enquadramento das condições de trabalho do autor, quanto aos períodos de 01/11/2005 a 18/12/2006, de 10/01/2008 a 15/01/2012, de 01/03/2013 a 03/07/2014 e de 10/02/2015 a 10/08/2016, por exposição a ruído excessivo.

Quantos aos lapsos remanescentes, endendo inviável o enquadramento em atividades especiais. Explico.

Primeiramente, além de não se verificar a exposição a ruído excessivo, anoto que, a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe no Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, a exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade deixaram de ser contempladas. Nesse sentido, os termos da Instrução Normativa INSS/PRES 20/07, art. 170, IV.

Ainda, no que tange especificamente à exposição a cimento (álcalis cáusticos), destaco precedente das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul no sentido de que não há direito ao enquadramento da atividade de pedreiro ou de servente por exposição a cimento para fins de atividade especial (Recurso Cível nº 2005.71.95.018312-1/RS, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, j. 09/07/2008).

Em que pese exista algum entendimento técnico de que o contato com o cimento possa apresentar nocividade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência em sentido oposto.

Segundo o TST, “as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008). Para o Tribunal, amparado na Sociedade Brasileira de Engenharia e Segurança – SOBES, a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15.

A propósito, no acórdão referido constou:

(...) este Tribunal Superior, especificamente quanto à matéria em exame, já se pronunciou no sentido de que os serviços realizados por pedreiro não se encontram classificados pela NR 15 da Portaria nº 3.214/78.

Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Corte Superior:

'(...) segundo a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança - SOBES, o cimento é classificado como uma poeira inerte. A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e silicoaluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. Frisa que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio, que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR 15 anexo 13). Assim, constata-se ser indevido o adicional de insalubridade ao pedreiro, pois eventuais respingos de cimento ou argamassa não são suficientes para causar danos à saúde do empregado'.

Aliás, nesse mesmo sentido os seguintes precedentes: RR-525764/1999, DJ 7/5/2004, Min. Gelson de Azevedo; RR-640701/2000, DJ 19/11/2004, Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-459211/1998, DJ 25/10/2002, Juiz Conv. Márcio Eurico Vitral Amaro (TST-RR-584/2003-004-04-00.8, 4ª Turma, DJU de 10/3/2006, Relator Ministro Barros Levenhagen)".

É certo, pois, que o cimento só é tido “como agente nocivo quando se trata de fabricação ou outras atividades que envolvam inalação da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório. O contato típico de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade” (TRF da 4ª Região, AMS 1999.71.12.006196-0-RS, 5ª T, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJU2, 06/02/2002, p. 1074).

Além disso, deve ser observado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, vertido na súmula nº 71:

"O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".

Além disso, o contato com agentes agentes químicos – álcalis cáusticos e a umidade - pelo que se extrai da descrição das atividades, ocorria apenas de forma eventual ou não permanente, o que não agrega especialidade ao labor exercido. Outrossim, o laudo produzido no ano de 2013 afirma que o contato do motorista e operador de bomba de concreto com óleos e graxas ocorre apenas de forma eventual (fl. 18 do 28-LAUDO5).

Deste modo, em conclusão, a conversão pelo fator 1,4 (25 anos) dos períodos declarados como laborados em condições especiais - de 01/08/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2004 a 01/06/2005, de 01/11/2005 a 18/12/2006, de 10/01/2008 a 15/01/2012, de 01/03/2013 a 03/07/2014 e de 10/02/2015 a 10/08/2016 (09 anos e 10 meses) -, origina o acréscimo de 03 anos, 11 meses e 04 dias ao lapso de tempo comum já considerado pelo INSS.(...)"

Acrescente-se que, quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Direito à aposentadoria da pessoa com deficiência no caso concreto

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito à obtenção da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar 142/2013, a contar da DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

174.529.16303

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição (de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013)

DIB

30/08/2016

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Adequados de ofício os critérios de juros de mora e de correção monetária. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002952-20.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO RUI PFAFFENZELLER WEHRMEIER (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS PESSI (OAB RS083248)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355870v3 e do código CRC 0efdbc84.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5002952-20.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO RUI PFAFFENZELLER WEHRMEIER (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS PESSI (OAB RS083248)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:07.

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