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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ES...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5010017-31.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010017-31.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ALEXANDRE KNOBLOCK DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de recurso adesivo contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO ALEXANDRE KNOBLOCK DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) CONDENAR o réu a reconhecer a especialidade da atividade laboral da parte autora nas empresas Chaplin Calçados Ltda (08/03/1984 a 13/02/1986 e 03/02/1992 a 16/09/1993); Calçados Bibi Ltda (01/04/1986 a 28/08/1987); Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda (28/09/1987 a 18/10/1990); Ind. e Com. de Calçados Freiza Ltda (17/02/1994 a 20/04/1994); Di Caminare Calçados Ltda (05/09/1994 a 28/04/1995); José Amilton Alves (02/10/1995 a 20/12/1995); Divetto Calçados Ltda (01/11/1996 a 17/08/2005); Atelier de Calçados Scheijean Ltda (01/06/2006 a 13/03/2009); Eduardo da Luz Braga (02/08/2010 a 15/08/2017); e Usaflex (26/02/2018 a 16/05/2019);

b) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2019). Anota-se, todavia, que, de acordo com o Tema 709 do STF, é vedado ao segurado a continuidade do labor em atividade especial após a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício;

c) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Em relação a tais prestações, deverá incidir correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, bem como juros de mora calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, no percentual aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC.

Diante da sucumbência, CONDENA-SE o requerido ao pagamento da taxa única judiciária, por metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 e da Resolução 04/2020-CGJ.

Ainda, CONDENA-SE a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte requerente, os quais deverão ser fixados na fase de liquidação, na forma do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Diligências legais.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Em recurso adesivo, alegou a parte autora que houve contradição da sentença quanto ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, bem como, afirmou ter sido exposto também ao agente nocivo ruído em períodos reconhecidos como especiais em razão dos agentes químicos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo e o recurso adesivo preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da contradição

Afirmou a parte autora que a sentença incorreu em contradição ao julgar prejudicada a análise do pedido do INSS, de descarte dos períodos em gozo de auxílio-doença para fins de cômputo do tempo especial, julgando, em seguida, procedente o requerimento.

No entanto, não houve contradição na sentença.

Observa-se que os intervalos em que o autor gozou do benefício por incapacidade foram computados no cálculo para aposentadoria especial e a ação foi julgada procedente.

Após analisar todas as questões preliminares e de mérito, inclusive com o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados e concessão de aposentadoria especial, o juízo entendeu prejudicado o pedido do INSS e concluiu pela procedência da demanda do autor, prosseguindo com o dispositivo de total procedência dos pedidos autorais.

Assim, ao afirmar que "a procedência da demanda é a medida que se impõe", o juízo se referia à demanda do autor, não ao requerimento do INSS. Portanto, não há contradição a ser corrigida.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08/03/1984 a 13/02/1986, 01/04/1986 a 28/08/1987, 28/09/1987 a 18/10/1990, 03/02/1992 a 16/09/1993, 17/02/1994 a 20/04/1994, 05/09/1994 a 28/04/1995, 02/10/1995 a 20/12/1995, 01/11/1996 a 17/08/2005, 01/06/2006 a 13/03/2009, 02/08/2010 a 15/08/2017 e 26/02/2018 a 16/05/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (16/05/2019).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio Basaldua Machado bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Dos períodos laborados na empresa Chaplin Calçados Ltda.

Ora, quanto aos períodos laborados na empresa Chaplin Calçados Ltda (08/03/1984 a 13/02/1986 e 03/02/1992 a 16/09/1993), na função de serviços gerais, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, destacam-se o formulário DSS-8030 anexado no evento 1, PROCADM10, fl. 20 e o respectivo laudo pericial (evento 1, PROCADM10, fls. 21/25), os quais revelam que o demandante laborava exposto a agentes químicos (Acetato de Etila, Acetona, N-hexano, Tolueno e Xileno), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Por outro lado, examinando-se o formulário DSS-8030, infere-se que não houve exposição do autor ao agente físico ruído em nível superior ao previsto na legislação, uma vez que fora constatado o nível de 72 dBA.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Chaplin Calçados Ltda, notadamente em razão da exposição a agentes químicos.

Do período laborado na empresa Calçados Bibi Ltda.

Relativamente ao período laborado na empresa Calçados Bibi Ltda (01/04/1986 a 28/08/1987), na função de montagem, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, destacam-se o PPP anexado no evento 1, PROCADM10, fl. 20 e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 1, PROCADM10, fls. 28/31), os quais revelam que o demandante laborava exposto a agentes físico (ruído - 78/93 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação e químicos (hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e cetonas).

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Calçados Bibi Ltda, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos.

Do período laborado na empresa Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda.

No tocante ao período laborado na empresa Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda (28/09/1987 a 18/10/1990), na função de serviços gerais, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental e testemunhal carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o laudo pericial produzido no processo nº 157/1.09.0002978-5 (evento 1, PROCADM10, fls. 37/45), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 85,3 a 88,7 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e aplicação de halogen em contato com solução ácida em solvente), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos.

Do período laborado na empresa Ind. e Com. de Calçados Freiza Ltda.

Quanto ao período laborado na empresa Ind. e Com. de Calçados Freiza Ltda (17/02/1994 a 20/04/1994), na função de montador, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o laudo pericial produzido no processo nº 157/1.09.0002978-5 (evento 1, PROCADM10, fls. 37/45), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 85,3 a 88,7 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e aplicação de halogen em contato com solução ácida em solvente), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Ind. e Com. de Calçados Freiza Ltda, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos.

Do período laborado na empresa Di Caminare Calçados Ltda.

Quanto ao período laborado na empresa Di Caminare Calçados Ltda (05/09/1994 a 28/04/1995), na função de montador, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o laudo pericial produzido no processo nº 157/1.09.0002978-5 (evento 1, PROCADM10, fls. 37/45), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 85,3 a 88,7 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e aplicação de halogen em contato com solução ácida em solvente), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Di Caminare Calçados Ltda, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos.

Do período laborado na empresa José Amilton Alves.

Quanto ao período laborado na empresa José Amilton Alves (02/10/1995 a 20/12/1995), na função de serviços gerais de montagem, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o depoimento prestado pela testemunha Wilson dos Passos, a qual referiu que o autor trabalhava no setor de montagem e tinha a função de passar cola, passar halogênio na sola e trabalhar no martelete. Ressaltou que havia ruído alto e constante vindo dos maquinários. Salientou que o requerente realizou tais serviços durante todo o período ora postulado e que não havia fornecimento de EPI.

Corroborando o aludido, tem-se o laudo pericial produzido no processo nº 157/1.09.0002978-5 (evento 1, PROCADM10, fls. 37/45), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 85,3 a 88,7 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e aplicação de halogen em contato com solução ácida em solvente), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa José Amilton Alves, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos.

Do período laborado na empresa Divetto Calçados Ltda.

Quanto ao período laborado na empresa Divetto Calçados Ltda (01/11/1996 a 17/08/2005), na função de apontador, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o laudo pericial produzido no processo nº 5020610-43.2015.4.04.7108 (evento 1, PROCADM11, fls. 08/37), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 86,8 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação (somente até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos (hidrocarbonetos tóxicos e orgânicos), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Divetto Calçados Ltda, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído - até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos.

Do período laborado na empresa Atelier de Calçados Scheijean Ltda.

Quanto ao período laborado na empresa Atelier de Calçados Scheijean Ltda (01/06/2006 a 13/03/2009), na função de montador, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o laudo pericial produzido no processo nº 5020610-43.2015.4.04.7108 (evento 1, PROCADM11, fls. 08/37), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 86,8 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação (somente até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos (hidrocarbonetos tóxicos e orgânicos), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Atelier de Calçados Scheijean Ltda, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído - até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos.

Do período laborado na empresa Eduardo da Luz Braga.

Quanto ao período laborado na empresa Eduardo da Luz Braga (02/08/2010 a 15/08/2017), na função de montador, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o laudo pericial produzido no processo nº 5020610-43.2015.4.04.7108 (evento 1, PROCADM11, fls. 08/37), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 86,8 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação (somente até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos (hidrocarbonetos tóxicos e orgânicos), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Eduardo da Luz Braga, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído - até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos.

Do período laborado na empresa Usaflex.

Quanto ao período laborado na empresa Usaflex (26/02/2018 a 16/05/2019), na função de montador, a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes físico (ruído) e químicos, fora demonstrada pela prova documental carreada ao processo.

No ponto, vale ressaltar o laudo pericial produzido no processo nº 5020610-43.2015.4.04.7108 (evento 1, PROCADM11, fls. 08/37), aplicável por similaridade, o qual revela que o autor laborava exposto aos agentes físico (ruído - 86,8 dBA), ou seja, em nível superior ao previsto na legislação (somente até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos (hidrocarbonetos tóxicos e orgânicos), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reconhece-se a especialidade do labor do autor na empresa Usaflex, notadamente em razão da exposição a agentes físico (ruído - até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97) e químicos.

(...)"

Acrescente-se que é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Especificamente em relação ao período laborado na Calçados Bibi, o autor apresentou PPP com a descrição de suas atividades e laudo da própria empresa, com registro de exposição a agentes químicos nocivos e a ruído de até 93 dB, possibilitando o reconhecimento da especialidade. Assim, a sentença fica mantida no ponto.

Já para o período laborado na Usaflex, a perícia judicial realizada no local de trabalho identificou os agentes nocivos a que o autor estava exposto (hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 86,5 dB), de modo que comprovada a especialidade da atividade com base em dados coletados diretamente no local de trabalho do autor.

Para os demais intervalos, os laudos similares juntados nos autos são suficientes para demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos, diante da exposição aos hidrocarbonetos aromáticos e ao ruído.

Sobre os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , registra-se que, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Relevante destacar que o autor apresentou formulário e laudo técnico referentes aos períodos de 08/03/1984 a 13/02/1986 e 03/02/1992 a 16/09/1993, laborados na Chaplin Calçados Ltda, que informam exposição a ruído e a agentes químicos.

Os químicos são aqueles descritos no laudo (acetato de etila, acetona, n-hexano, tolueno e xileno), enquanto o ruído não foi devidamente apontado. Embora tenha sido indicado o nível de 72 dB, o formulário remeteu-se ao laudo que informa a medição no setor de modelagem.

Tendo em vista que o autor laborou no setor de montagem, em que os ruídos estavam acima do limite tolerado, variando de 84 a 105 dB, também deve ser reconhecida a especialidade do labor em razão do agente ruído, reformando-se a sentença, no ponto.

Ainda, alegou o autor, em seu recurso adesivo, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1984 a 13/02/1986, 03/02/1992 a 16/09/1993, 01/11/1996 a 17/08/2005, 01/06/2006 a 13/03/2009 02/08/2010 a 15/08/2017 e 26/02/2018 a 16/05/2019 também por exposição ao ruído.

Acerca dos intervalos de 08/03/1984 a 13/02/1986, 03/02/1992 a 16/09/1993 e 26/02/2018 a 16/05/2019, como já informado, há laudo das respectivas empresas que comprovam exposição ao ruído superior ao limite tolerado.

Para os intervalos de 01/11/1996 a 17/08/2005, 01/06/2006 a 13/03/2009 e 02/08/2010 a 15/08/2017, em que houve aplicação de laudo por similaridade, destacou-se em sentença a medição de 86,8 dB, com a ressalva do enquadramento até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97.

O Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Por isso, havendo aplicação de laudo similar e reconhecimento da exposição do autor a 86,8 dB, devem ser reconhecidos como especiais, por exposição a ruído superior ao limite tolerado, os intervalos de 01/11/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/08/2005, 01/06/2006 a 13/03/2009 e 02/08/2010 a 15/08/2017, reformando-se a sentença, no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1922196794
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB16/05/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/08/2005, 01/06/2006 a 13/03/2009 e 02/08/2010 a 15/08/2017 também por exposição ao agente nocivo ruído. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491667v10 e do código CRC 9ac5697d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:11:0


5010017-31.2023.4.04.9999
40004491667.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010017-31.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ALEXANDRE KNOBLOCK DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491668v6 e do código CRC 66691aa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:11:0


5010017-31.2023.4.04.9999
40004491668 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5010017-31.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ALEXANDRE KNOBLOCK DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

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