
Apelação Cível Nº 5007207-88.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDIL SEZINANDO DA SILVA
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Vandil Sezinando da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária de revisão de benefício previdenciário e averbação de tempo de serviço contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que exerceu atividades especiais de 1º/05/1985 a 30/04/1986; 1º/05/1986 a 31/05/1988; 06/02/2001 a 31/01/2007 e 1º/02/2007 a 31/12/2012, e pretende a averbação do período para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe.
Assim, pugnou pela procedência dos pedidos para que, reconhecidos os períodos, seja imposto ao réu o recálculo da RMI com a sua consequente condenação ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor auferido pela parte autora e aquele que efetivamente devia ter recebido.
Recebida a inicial (Evento 3), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré, que contestou alegando, em resumo, que o autor não exerceu atividades em condições especiais nos períodos alegados (Evento 6).
Réplica no Evento 10.
Vieram os autos conclusos.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vandil Sezinando da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência:
a) DECLARO o direito da parte autora ao cômputo e conversão pelo fator 1,4 (um vírgula quatro) do tempo de serviço especial (1º/05/1985 a 30/04/1986; 1º/05/1986 a 31/05/1988; 06/02/2001 a 31/01/2007 e 1º/02/2007 a 31/12/2012), nos termos da fundamentação, os quais devem ser averbados pelo INSS;
b) DETERMINO ao réu que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora, recalculando a Renda Mensal Inicial considerando o período ora reconhecido, devidamente convertido, bem como procedendo às simulações possíveis para apuração mais benéfica à parte autora;
c) CONDENO o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, se houver, quanto às parcelas vencidas, desde a DER (1º/03/2013), observada a prescrição quinquenal (20/12/2014).
As diferenças vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.
Tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).
Anote-se que, para os processos com trânsito em julgado no ano de 2019 em diante, as autarquias federais são isentas de custas finais e despesas processuais (Circular n. 31 de 19 de março de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça).
O réu deverá promover a revisão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não se conformando, o réu apela.
Em suas razões de apelação, alega que não houve a comprovação da exposição contínua e habitual aos agentes nocivos, bem como foram utilizados EPIs eficazes nos períodos de 01/05/1985 a 30/04/1986, 06/02/2001 a 31/01/2007 e 01/02/2007 a 31/12/2012. Argumenta que a menção genérica, no PPP, de exposição a agente químico, sem indicar qual e o grau de concentração, impede o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/05/1986 a 31/05/1988. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi deferido (evento 27).
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Mérito
Feitas essas considerações, passo a examinar o mérito da controvérsia.
A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:
Frente a tais ponderações, passo à análise do caso concreto.
Aqui, a parte autora trouxe Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstrando as condições laborativas durante os períodos alegados, dos quais se pode verificar que no período de 1º/05/1985 a 30/04/1986 e de 1º/05/1986 a 31/05/1988 o autor executou serviços no campo, em propriedades de agricultores, realizando atendimentos relacionados a inseminações artificiais, bem como prestando assistência sobre produção agropecuária e coordenando atividades de recebimento e descarregamento de grãos, limpeza, secagem, armazenagem e expedição de grãos, estando exposto, ao que consta, a fatores de risco biológicos, químicos e físicos.
No que concerne aos períodos de 06/02/2001 a 31/01/2007 e 1º/02/2007 a 31/12/2012, constam dos PPPS que o segurado desenvolveu atividades de recebimento, avaliação e vacinação de ovos, sexagem e vacinação de aves novas, assim como desinfecção de carrinhos, estando exposto a bactérias, além de ruídos e agentes químicos, tendo havido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes.
Seja como for, em processo representativo de controvérsia n. 5054341-77.2016.404.0000, no qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 15), decidiu-se que não há falar em eficácia de Equipamento de Proteção Individual em se tratando de: a) período anterior a 03/12/1998 (art. 279, § 6º, IN/INSS 77/2015); b) enquadramento por categoria profissional (TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017); c) ruído (ARE 664335/SC); d) agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017); e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015); f) periculosidade (TRF4 5004281-23.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017).
Portanto, e considerando que nos autos os agentes de risco aos quais o autor esteve exposto nos períodos alegados se inserem, pelo menos, nas alíneas 'a', 'c', e 'd', é possível concluir que os EPIs fornecidos eram ineficazes e o segurado exerceu, de fato, atividades especiais durante os períodos alegados.
Assim, viável a averbação da especialidade das atividades da parte autora para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido, notadamente no que se refere ao recálculo da Renda Mensal Inicial.
Neste sentido: "Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013)" (TRF4 5019563-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018).
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, pela não modulação dos efeitos do RE 870.947, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do uso da TR para recomposição de perda inflacionária em ações judiciais contra a Fazenda Pública, as prestações vencidas e não pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (REsp n. 1.492.221), além de juros a contar da citação. Os juros deverão observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n. 11.960/09.
O apelante alega que o autor não esteve em contato permanente com agentes nocivos, bem como utilizou EPI eficaz.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que:
a) no período de 01/05/1985 a 30/04/1986, o PPP registra que o autor trabalhou como inseminador na Cooperativa Agro-Pec. Alto Uruguai Ltda., trabalhando "a campo, nas propriedades dos agricultores, tinha a função de fazer todo atendimento as inseminações artificiais requisitadas pelos agricultores na área de ação, e trabalho afins" e estava exposto ao fator de risco biológico, sem uso de EPI (evento 01, PROCADM5, p. 52);
b) no período de 01/05/1986 a 31/05/1988, o PPP registra que o autor trabalhou como técnico agrícola na Cooperativa Agro-Pec. Alto Uruguai Ltda., prestando "assistência e consultoria técnica, orientação diretamente para produtores sobre produção agropecuária, executam projetos agropecuário em suas diversas etapas, fiscalizam produção agropecuária" e estava exposto a agente químico (evento 01, PROCADM5, p. 54);
c) nos períodos de 06/02/2001 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 31/12/2012, o PPP registra que o autor trabalhou no setor de produção incubatório na BRF - Brasil Foods S.A., realizando "as atividades de recebimento de ovos, avaliação dos ovos, transferência dos ovos, vacinação dos ovos, sexagem dos pintinhos, vacinação dos pintinhos, desinfecção dos carrinhos" e estava exposto a agentes químicos e biológicos e ao agente físico ruído de 84 dB(A) (evento 01, PROCADM5, p. 56/57).
Laudos técnicos foram apresentados (evento 01, OUT6 e OUT9).
O laudo técnico da Cooperativa Agrícola Alto Uruguai Ltda. assim conclui (evento 01, OUT6):
Os agrônomos e técnicos agrícolas se expõe aos agrotóxicos nas atividades de assistência técnica aos associados, principalmente nas regulagens dos pulverizadores e no ingresso em lavouras tratadas.
VETERINÁRIOS E INSEMINADORES:
As atividades de campo dos veterinários consiste em atendimento clínico a suínos e bovinos dos associados, além de, em menor escala outros animais domésticos.
Os animais são examinados nos estábulos ou pocilgas. Os técnicos inseminadores realizam trabalhos de inseminação artificial com inevitáveis contatos com animais estabulados.
Ambas as atividades são preconizadas como insalubridade em Grau Médio no Anexo nº 14 da NR 15.
(...)
CONCLUSÃO
Considerando o exposto no presente laudo, é possível concluir o que segue:
Deve ser classificado como insalubre em Grau Médio o trabalho dos funcionários dos seguintes setores/unidades:
(...)
3. Por exposição a agrotóxicos, Anexo Nº 13:
Agrônomos e Técnicos Agrícolas
Balconistas das Lojas.
4. Por agentes biológicos, Anexo Nº 14:
Médicos veterinários e Inseminadores.
Por seu turno, o laudo técnico sobre os riscos ambientais na BRF - Brasil Foods S.A. esclarece que a exposição a agentes químicos decorre da "desinfecção das intalações (desinfetantes), óleos e graxos (manutenção), fumos nitrosos (soldagem), defensivos agrícolas" e os agentes biológicos são constituídos por "penas, fezes dos pintinhos" (evento 01, OUT9, p. 36) e conclui (idem, p. 40):
As atividades operacionais de produção desenvolvidas no Incubatório Rio das Pedras caracterizam-se como insalubres em grau médio segundo a Portaria nº 3214/78 do MTS, anexo nº01 Ruído, anexo nº 03 Sobrecarga térmica, anexo nº10 umidade, anexo nº 13 produtos químicos e anexo nº14 agentes biológicos.
As atividades de manutenção desenvolvidas no incubatório Rio das Pedras caracaterizam-se como insalubres em grau médio: Anexo nº 01 ruído, anexo nº 07 radiações não ionizantes, anexo nº 10 umidade, e anexo nº 14 agentes biológicos.
-Em grau máximo: Anexo nº 13 agentes químicos.
-Periculosidade: Serviços de energia elétrica.
(...)
Período de 01/05/1985 a 30/04/1986
Com relação ao período de 01/05/1985 a 30/04/1986, em que o autor trabalhou como inseminador, ficou comprovado que esteve exposto a agentes biológicos, em razão do contato com animais.
Embora o laudo apresentado não especifique quais são esses agentes, indica que decorrem do contato com os animais, que podem carregar microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas.
Com efeito, era ínsito ao labor o contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, pêlos e secreções de animais, suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos.
Ora, é fato notório que animais podem carregar consigo parasitas transmissores de inúmeras doenças. Tanto é verdade, que não raro são noticiadas doenças infectocontagiosas associadas à agropecuária, tais como a gripe do frango ou a gripe suína.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91. 4. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 7. A teor da previsão do art. 54 da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000137-04.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONSTINUIDADE.ALUNO-APRENDIZ. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - INSEMINADOR. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO PEDÁGIO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso, ainda mais que corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material. 3.Quando a parte autora já atingiu a maioridade civil (21 anos de idade a época), exigi-se início de prova material em nome próprio, que não foi produzido, não podendo se aproveitar de documentos rurais em nome do grupo familiar. Ainda mais, com qualificação técnica na área profissional de 'técnico em agropecuária', que possibilitava buscar emprego formal em atividade diversa do trabalho rural de subsistência. 4.Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz no Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil para qualificação como Técnico em Agropecuária, com retribuição indireta da União, deve ser computado o tempo de serviço respectivo. 5. O exercício das funções de inseminador artificial, no cargo de Técnico em Agropecuária, importa a exposição indissociável a agentes danosos a saúde, como de origem biológica(Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), previstos nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40 6.Quando há exposição a agentes biológicos, não se exige a habitualidade e a permanência da exposição para o reconhecimento da especialidade, já que o risco de acidente e de contaminação independe do tempo de contato com o agente nocivo 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8.Não preenchendo o pedágio exigido para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional na data da entrada do requerimento administrativo, somente é cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido (comum e especial) para fins previdenciários. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005169-02.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
Ademais, está comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, eis que inerente às atividades descritas.
Com relação à alegação de uso de EPI (e sua eficácia), tratando-se de exposição a agentes biológicos, tal fato é irrelevante para o reconhecimento do labor especial, conforme alhures referido.
Portanto, as atividades desempenhadas no período de 01/05/1985 a 30/04/1986 devem ser consideradas especiais, uma vez que o autor estava exposto a agentes biológicos.
Período de 01/05/1986 a 31/05/1988
Com relação ao período de 01/05/1986 a 31/05/1988, em que o autor trabalhou como técnico agrícola, ficou comprovado que esteve exposto a agentes químicos, em razão do contato com agrotóxicos.
Embora o laudo apresentado não indique quais os agrotóxicos a que o autor estava exposto - até porque descreve que o contato ocorria nas atividades de assistência técnica aos associados, principalmente nas regulagens dos pulverizadores e no ingresso em lavouras tratadas, do que se extrai que eram variados -, é sabido que sua ação sobre a saúde humana costuma ser deletéria.
Sobre o tema, destaca-se que o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGROTÓXICO. INTERMITÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O autor, na realização das atividades de plantio, cultivo e colheita de maçãs, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual. 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Somados mais de 35 anos de tempo de contribuição, a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
Por oportuno, colaciona-se excerto do voto condutor do acórdão:
Importa destacar, no que diz respeito aos agentes nocivos a que o autor esteve exposto, que é possível a configuração da existência de insalubridade em virtude da exposição a hidrocarbonetos aromáticos por operações com tóxicos de natureza orgânica: inseticidas, herbicidas, fungicidas, agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados (agrotóxicos) não está relacionada ao tempo de exposição, uma vez que tais agentes são do tipo qualitativo e não quantitativo.
Agrotóxico é um tipo de insumo espermatozodeo. Pode ser definido como qualquer produto de natureza biológica, física ou química, que tem a finalidade de exterminar pragas ou doenças que ataquem as culturas agrícolas. Os agrotóxicos de uso agrícola podem ser classificados de acordo com o seu tipo em: a) inseticidas: combatem as pragas, matando-as por contato e ingestão; b) fungicidas: agem sobre os fungos impedindo a germinação, colonização ou erradicando o patógeno dos tecidos das plantas; e c) herbicidas: agem sobre as ervas daninhas.
A Organização Mundial da Saúde - OMS classificou os efeitos tóxicos dessas substâncias nas seguintes classes: a) Classe I (extremamente tóxicos e perigosos - tarja vermelha); b) Classe II (altamente tóxicos - tarja amarela); c) Classe III (mediamente tóxicos - tarja azul); d) Classe IV (pouco ou muito pouco tóxicos/perigosos - tarja verde).
Os agrotóxicos são compostos químicos biocidas, razão pela qual essas substâncias podem afetar qualquer organismo vivo, inclusive o humano, dependendo principalmente das suas características químicas (da sua qualidade/classe toxicológica), das condições gerais de saúde da pessoa exposta (estado nutricional e imunológico, tabagismo, alcoolismo, etc.), a quantidade inalada, absorvida ou ingerida e, igualmente, a temperatura atmosférica (aumenta a volatilidade e a pressão do vapor das substâncias químicas, aumentando a sua disponibilidade para inalação e/ou absorção pelas vias respiratórias e dérmica e, em menor quantidade, também pela via oral), o esforço físico despendido, assim como o período de carência do defensivo (em que continua ativo, de até 45 dias).
A ação dos agrotóxicos sobre a saúde humana costuma ser deletéria, muitas vezes fatal. Uma vez no organismo, podem causar quadros de intoxicação aguda (logo após o contato com o produto), subaguda (os sintomas aparecem aos poucos: dor de cabeça, de estômago, sonolência, etc.), ou crônica (após semanas, meses ou anos de exposição), mesmo em baixas concentrações. Estes últimos, de reconhecimento clínico bem mais difícil, principalmente quando há exposição a múltiplos contaminantes, é situação bastante comum no trabalho agrícola como o desenvolvido pelo autor.
Dentre os inúmeros efeitos crônicos sobre a saúde humana apontados na bibliografia especializada são descritas alterações imunológicas, genéticas, malformações congênitas, efeitos deletérios sobre os sistemas nervoso (lesões cerebrais irreversíveis), hematopoético, respiratório, cardiovascular, geniturinário, hepático, reprodutivo, endócrino, trato gastrointestinal, pele (dermatites de contato), olhos (formação de catarata e atrofia do nervo ótico), reações alérgicas a essas drogas, alterações comportamentais, além de câncer/tumores malignos, etc. (Alavanja et alii, 2004; Brasil, 1997).
Conforme o Manual de Vigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, 1996, OPAS/OMS (Brasil, 1997), os efeitos da ação prolongada dos agrotóxicos são os seguintes:
" ÓRGÃO/SISTEMA
EFEITOS NO ORGANISMO
Sistema nervoso
Síndrome asteno-vegetativa, polineurite, radiculite, encefalopatia, distonia vascular, esclerose cerebral, neurite retrobulbar, angiopatia da retina.
Sistema respiratório
Traqueíte crônica, pneumofibrose, enfisema pulmonar, asma brônquica.
Sistema cardiovascular
Miocardite tóxica crônica, insuficiência coronária crônica, hipertensão, hipotensão.
Fígado
Hepatite crônica, colecistite, insuficiência hepática.
Rins
Albuminúria, nictúria, alteração do clearance da uréia, nitrogênio e creatinina.
Trato gastrointestinal
Gastrite crônica, duodenite, úlcera, colite crônica (hemorrágica, espástica, formações polipóides), hipersecreção e hiperacidez gástrica, prejuízo da motricidade.
Sistema hematopoético
Leucopenia, eosinopenia, monocitose, alterações na hemoglobina.
Pele
Dermatites, eczemas.
Olhos
Conjuntivite, blefarite."
No caso, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o demandante, na realização de sua atividade, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual.
Sobre a apontada intermitência, registra-se, ainda, que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95, estando, pois, excluído o período reconhecido no acórdão ora em análise. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2014)
Comentando especificadamente o conceito de intermitência, vale citar o seguinte acórdão desta Corte (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Ademais, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Assim, tendo sido comprovado o contato do autor com agrotóxicos em razão de suas atividades diárias como técnico agrícola, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
Períodos de 06/02/2001 a 31/01/2007 e 01/02/2007 a 31/12/2012
Com relação aos períodos de 06/02/2001 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 31/12/2012, em que o autor trabalhou no setor de produção incubatório na BRF - Brasil Foods S.A., realizando "as atividades de recebimento de ovos, avaliação dos ovos, transferência dos ovos, vacinação dos ovos, sexagem dos pintinhos, vacinação dos pintinhos, desinfecção dos carrinhos", verifica-se que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Embora o laudo técnico apenas faça referência de que os agentes biológicos são constituídos por "penas, fezes dos pintinhos", sem apontar quais são os agentes biológicos, é possível extrair que se trata de exposição a microorganismos, vírus e bactérias, causadores de patogenias como salmonelose, ectoparasitoses, entre outras.
O contato com "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas" está previsto nos itens 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, ficou suficientemente demonstrada a exposição do autor de modo habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos de 06/02/2001 a 31/01/2007 e 01/02/2007 a 31/12/2012.
Com relação à alegação de uso de EPI (e sua eficácia), tratando-se de exposição a agentes biológicos, tal fato é irrelevante para o reconhecimento do labor especial, conforme alhures referido.
Ademais, o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E USO DE EPI. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998; quanto ao período posterior, tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5051723-48.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)
Destarte, as atividades desempenhadas nos períodos de 06/02/2001 a 31/01/2007 e 01/02/2007 a 31/12/2012 devem ser consideradas especiais, uma vez que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001777530v68 e do código CRC 1caa942f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:26:26
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:59.

Apelação Cível Nº 5007207-88.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDIL SEZINANDO DA SILVA
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes biológicos. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. Tendo sido comprovado o contato do autor com agrotóxicos em suas atividades diárias como técnico agrícola, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001777531v9 e do código CRC fb7ab1fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:26:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5007207-88.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDIL SEZINANDO DA SILVA
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1311, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:59.