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Apelação Cível Nº 5007502-57.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE MELO (Sucessão)
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA MELO (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou, como pedido sucessivo, aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação e conversão do período especial em comum, em razão da negativa em sua concessão pelo requerido na via administrativa. Para tanto, alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016, em que trabalhou como balconista e atendente de farmácia, auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório.'
Sentenciando em 25/11/2021, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, os termos do artigo 487, I, do NCPC, o que faço para condenar a autarquia ré:
a. Reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016, nos termos da fundamentação;
b. a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor desde a DER (17/07/2017, mov. 1.6), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.433,57 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma. REsp .1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
O INSS apresentou recurso de apelação que seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, e 14/10/2016 a 12/12/2016. Afirma a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade, pois não foi comprovado que havia contato com agentes agressivos que justifiquem a especialidade, posto que o simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar/farmacêutico não é suficiente para a caracterização da especialidade. Aduz que parte autora era atendente, balconista em farmácia e recepcionista, logo, não havia contato direto com pacientes. Ao final, requer a revisão dos ônus da sucumbência e dos consectários legais.
A parte autora apela adesivamente, postulando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do labor no entretempo de 20/05/1996 a 24/12/1996. Para tanto, anexa prova emprestada de trabalhador em atividade similar.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL
Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 3. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5006619-85.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017) (grifei)
Rejeito o apelo do INSS.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, e 14/10/2016 a 12/12/2016 (recurso do INSS) e de 20/05/1996 a 24/12/1996 (recurso adesivo da parte autora);
- à consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, em 17/07/2017, ou mediante sua reafirmação.
- aos consectários legais;
- à distribuição da verba honorária.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, que assim deliberou:
Tecidas tais considerações, passo à análise dos períodos apontados como exercidos em atividades insalubres.
Exame do Tempo Especial no Caso Concreto
No caso concreto, conforme se verifica do laudo pericial, anexado ao mov. 76.1, foram periciados os períodos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016 e o perito assim discorreu sobre os ambientes de trabalho:
“Foi avaliada a função de Balconista, Atendente de farmácia, Atendente. Conforme informado pelo autor, em seu labor realizava as atividades de:
• Atendimento a clientes nas farmácias com doenças infectocontagiosas;
• Medir temperatura de clientes (pacientes com gripes, febres);
• Olhar gargantas infeccionadas com auxílio de espátula palito;
• Olhar órgãos genitais infeccionados com DSTs (sífilis, gonorreia, fungos);
• Medir pressão de clientes;
• Aplicação de injeções em clientes;
• Vendas de remédios;
Foi avaliada a função de Auxiliar de enfermagem. Conforme informado pelo autor, em seu labor realizava as atividades de:
• Desempenham atividades técnicas de enfermagem;
• Prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar;
• Administram medicamentos;
• Tarefas de instrumentação cirúrgica (materiais contaminados) e procedimentos de enfermagem (curativos, pontos, enfaixar, limpeza de ferimentos);
• Posicionar pacientes doentes (doenças infectocontagiosas); Foi avaliada a função de Recepcionista. Conforme informado pelo autor, em seu labor realizava as atividades de:
• Atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas;
• Orientação a pacientes e ao público em geral;
• Agendamentos, marcar consultas;
• Organização do setor;
• Chamadas para atendimentos de pacientes;
Durante as diligências periciais, os setores de trabalho das empresas (Farmácia G Farma, e, Casa da Misericórdia de Cornélio Procópio-PR) estavam em pleno funcionamento. (...)
Foi avaliada a função de Auxiliar de laboratório. Conforme informado pelo autor, em seu labor realizava as atividades de:
• Pesagem de amostras de extrato de fibra, leitura de sacarímetros;
• Extração de caldo e operação de máquina prensa;
• Preencher boletins;
• Limpeza de equipamentos;”
Quanto aos períodos analisados concluiu o expert do juízo que para os períodos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016, ter-se-ia o reconhecimento da especialidade do labor, em virtude da exposição a agentes biológicos. Assim concluiu o perito: “Há exposição a agentes biológicos de maneira habitual e permanente (transmissão direta por gotículas, transmissão indireta por meio de mãos, perfurocortantes), contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas, e ou, com o manuseio de materiais contaminados infecto-contagiantes.”
O perito somente não averiguou a efetiva exposição à agentes insalubres em relação ao cargo de auxiliar de laboratório, para o labor no período de 20/05/1996 a 24/12/1996.
Portanto, das conclusões do laudo pericial, dos documentos acostados, acrescidos dos entendimentos explicitados, reconheço, a especialidade nos períodos que compreendem de: 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, ruído e radiação não ionizante, todos nocivos à saúde.
O laudo pericial demonstra detalhadamente, de forma enfática, clara e conclusiva, a exposição à cada um dos agentes nocivos para os períodos detalhados, conforme se depreende em mov. 76.1.
Deste modo, entendo que a prova pericial produzida é conclusiva quanto a demonstração da exposição à agentes nocivos.
Considerando que o autor, de fato, trabalhou exposto de forma habitual e permanente aos agentes insalubres demonstrados em perícia, é possível concluir que este faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 09/05/1996, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016, como efetivamente laborados em condições especiais.
Outro o entendimento desta Corte quanto ao reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a agentes biológicos aos trabalhadores no desempenho da atividade de balconista e atendente de farmácia, vejamos:
A controvérsia dos autos cinge-se, entre outros períodos, a averbação do alegado labor especial em razão do exercício das profissões de função de Balconista e atendente de farmácia
Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS e postulou pela prova pericial.
Em que pese a conclusão do Perito no evento 76 e ao contrário do que sustenta o autor, o tempo labor exercido não pode ser averbado como ensejador de aposentadoria especial, pois a atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes.
Como se sabe, o juiz não está adstrito à conclusão pericial, devendo rejeitá-la, especialmente quando esta se revelar absolutamente dissonante da realidade dos fatos e das provas colacionadas aos autos. É o caso dos autos.
Embora seja desnecessária a exposição permanente aos agentes nocivos, há necessidade que se comprove a exposição diária por tempo razoável da jornada de trabalho.
O laudo pericial do evento 76 não pode ser considerado válido quanto às atividades de Balconista e atendente de farmácia, pois não houve indicação da proporção de tempo em que o funcionário desempenhava as funções relacionadas com a possível exposição a agentes biológicos, relatando de maneira genérica a aplicação de injeções e curativos.
Veja-se que a atividade de balconista de farmácia não encontra enquadramento em nenhum código dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 pois se desenvolve fora de ambiente hospitalar, não expondo o trabalhador a agentes biológicos nos moldes previstos nos decretos regulamentadores da matéria.
Repita-se, a atividade-fim desse profissional é alcançar medicamentos aos clientes e, ainda que também tivesse por atribuição aplicar injeções e fazer curativos, essa certamente não era a função principal.
Enfim, por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição apenas esporádica a eventuais agentes biológicos, conquanto incluem-se no seu exercício o alcance e a dispensação de medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.
Em casos análogos, esta Corte já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. - Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (TRF4 5014112-39.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como servente e agente de serviços gerais, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4, APELREEX 0002357-52.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/05/2018) Grifei e destaquei.
No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, analisando as conclusões do laudo técnico:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. O autor não trouxe aos autos sua CTPS nem tampouco o formulário específico, relatando a atividade desenvolvida e as condições especiais às quais estaria exposto e foi cadastrado sob CBO nº 45.170 - "Atendente de farmácia-balconista" no CNIS. III. Para o reconhecimento das condições especiais de trabalho é necessária a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, de maneira efetiva e direta na realização da atividade, o que não ocorre, no caso, considerando a descrição que consta do laudo técnico, pois ora o autor vendia medicamentos, ora vendia produtos de perfumaria, ora fazia curativos ou aplicava injeções, portanto, a eventual exposição a agente biológico acontecia de forma ocasional e intermitente. IV. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. V. Remessa oficial e apelação do INSS providas.(APELREEX 00031281420024039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06-05-2010 PÁGINA: 621 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE ATENDENTE DE FARMÁCIA E FARMACÊUTICO. PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". (...) Não demonstrada a nocividade do labor nos períodos reivindicados (01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016) e não comprovado o direito à aposentadoria especial. (...). (Apelação Cível nº0040804-68.2017.4.03.9999, 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Inês Virgínia. j. 26.08.2019, unânime, e-DJF3 04.09.2019). Grifei.
Com efeito, o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o balconista em farmácia. A situação não se confunde com as profissões desenvolvidas em hospital, que concentra os casos mais agudos. As tarefas que caracterizam a atividade não pressupõem este contato. Neste sentido, já se manifestou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (...) (TRF4 5001214-75.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017)
Pelas razões expostas acima, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor quando em desempenho das atividades de baconista, atendente de farmácia e recepcionista nos períodos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016.
Mantido o reconhecimento do labor qualificado somente no interregno de 01/12/1995 a 09/05/1996, laborado como auxiliar de enfermagem na Prefeitura de Nova América da Colina.
Improvida a apelação adesiva da parte autora quanto à especialidade do labor no entretempo de 20/05/96 a 24/12/96 pelos fundamentos contidos no comando sentencial, os quais adoto como razões de decidir.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso, reformada parcial a sentença - com a exclusão do reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016 -, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, em 17/07/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de procedência, remanescendo mínimo período com manutenção do reconhecimento da especialidade do labor, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor quando em desempenho das atividades de baconista, atendente de farmácia e recepcionista nos períodos de 01/05/1982 a 30/12/1984, 01/02/1985 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 23/12/1986, 02/01/1987 a 31/07/1995, 01/12/1998 a 06/01/1999, 30/07/1999 a 09/10/2002, 01/04/2003 a 07/12/2003, 03/01/2004 a 01/03/2005, 15/08/2005 a 09/10/2007, 01/11/2007 a 21/11/2008, 01/08/2009 a 14/04/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011, 01/06/2012 a 04/03/2013, 02/05/2013 a 13/08/2015, 12/02/2016 a 31/07/2016 e 14/10/2016 a 12/12/2016.
Improvida a apelação adesiva da parte autora.
Consectários de sucumbência, com reversão da distribuição dos honorários, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007502-57.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE MELO (Sucessão)
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA MELO (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS advocatícios.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
3. Verba honorária redistribuída, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736744v4 e do código CRC 0b564c66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:5:54
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5007502-57.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE MELO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.