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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5003145-93.2016.4...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. (TRF4, AC 5003145-93.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003145-93.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUIZ ARMANDO GARDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS (ev. 37) e pela parte autora (ev. 34) contra sentença, publicada em 16/06/2017, proferida nos seguintes termos (evento 30):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/06/1978 a 31/12/1979 e 30/07/1989 a 31/10/1991 que representa um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 19 dias;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2014), cuja renda mensal inicial deverá observar a legislação vigente na época do pedido administrativo e a forma mais vantajosa ao segurado.

c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar do requerimento administrativo.

Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC/IBGE. Incidirão também juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC, em 10% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.

Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação(ões), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, § 1º, CPC).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) O proveito alcançado com a presente demanda limitouse ao reconhecimento de tempo campesino de 24/06/1978 a 31/12/1979 e 30/07/1989 a 31/10/1991, o que representa um acréscimo de 03 anos, 09 meses e 9 dias e não 07 anos, 08 meses e 19 dias conforme consta do dispositivo sentencial. Logo, no caso concreto o apelado não atingiu, na data do requerimento administrativo, o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, mas sim apenas 31 anos, 02 meses e 23 dias, fato que inviabiliza a concessão do benefício. (b) o INSS sucumbiu em parte mínima, devendo a parte autora responder pela totalidade das custas; (c) pela eventualidade, por questão de segurança jurídica, deve prevalece o critério fixado pelo art. 1º-F da Lei n º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como índice de correção monetária, qual seja, a T.R.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 14/11/2001 e 02/08/2004 a 04/11/2014, conforme fundamentos acima expostos, concedendo ao autor o benefício previdenciário almejado e a condenação do INSS na verba sucumbencial.

Com contrarrazões (eventos 38 e 41), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora busca, em síntese, reconhecimento de especialidade em relação aos períodos de 06/03/1997 a 14/11/2001 e 02/08/2004 a 04/11/2014, alegando restarem preenchidos os requisitos legais.

O INSS objetiva a exclusão da concessão do benefício, apontando erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição, a alteração dos honorários advocatícios e, eventualmente, a alteração do índice de correção monetária fixado pela sentença.

O reconhecimento do exercício de atividades rurais, no intervalo de 24/06/1978 a 31/12/1979 e 30/07/1989 a 31/10/1991, é incontroverso.

Erro material da sentença

O INSS aponta incorreção do cálculo do tempo total de serviço/contribuição da parte autora.

Na fundamentação da sentença foram feitas as seguintes considerações:

O processo administrativo que culminou com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição concluiu que o segurada, até 18/12/2014 (data do requerimento administrativo), teria apenas 27 anos, 05 meses e 14 dias, insuficientes à concessão, cujo requisito mínimo é o de 35 (trinta e cinco) anos (evento 1 - PROCADM20 - fls. 107/8).

Nos termos da fundamentação acima, verificaram-se procedentes em parte os argumentos do autor, pois apenas podem ser reconhecidos os períodos em que o autor buscou o reconhecimento da atividade especial.

Segundo a fundamentação acima, deve ser reconhecido o tempo de atividade rural de 24/06/1978 a 31/12/1979 e 30/07/1989 a 31/10/1991, que somam 07 anos, 08 meses e 19 dias.

Dito isso, têm-se que ao momento de veiculação do pedido administrativo a parte autora perfazia o tempo de contribuição de 35 anos, 02 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Efetivamente, o total do tempo rural é de 3 anos, 9 meses e 8 dias, que somados ao tempo já reconhecido em sede administrativa, totaliza 31 anos, 02 meses e 22 dias, merecendo o recurso da autarquia ser acolhido no ponto.

Exame do tempo especial no caso concreto

1. Período: 06/03/1997 a 14/11/2001

Empresa: Cooperativa Central Aurora Alimentos

Atividade(s)s/função(ões): auxiliar de granja I - coletar ovos, varrer telas, puxar ração, virar cama, desinfetar ninhos, lavar aviários, desinfetar aviários, coletar aves mortas, repor maravalha nos ninhos, pesar ração.

Agente nocivo: agentes biológicos [detritos fecais, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais, aves mortas, além de microorganismos como bactérias, vírus e fungos, toxinas. Contatos com doenças infectocontagiosas] e poeiras orgânicas que permanecem no ar como bioaerossóis, contendo excrementos de aves, penas e caspa.]

Enquadramento legal: agentes biológicos: Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, procadm 20)

Devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.

Nos termos da NR15, Anexo 14 da Portaria 3214/78, é considerado Insalubre "Trabalhos ou operações em contato permanente com:

- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas.

- Resíduos de animais deteriorados.

Conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 14 em "Agentes Biológicos", as atividades exercidas pela requerente são consideradas insalubres até os dias atuais."

Analisadas as atividades desenvolvidas, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, pêlos e secreções de animais, suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos.

A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos e vísceras dos mesmos. Ora, é público e notório que animais podem carregar consigo parasitas transmissores de inúmeras doenças. Tanto é verdade, que não raro são noticiadas doenças infectocontagiosas associadas à agropecuária, tais como a gripe do frango ou a atual gripe suína.

Esta Corte já sinalizou que A atividade do segurado, no caso, ostenta natureza especial em face da sua sujeição, no iter da jornada laboral, aos efeitos de agentes insalubres de natureza biológica - contato com animais vivos, ou não, infectados, ou não, e seus excrementos e resíduos. A satisfação das condicionantes necessárias ao deferimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição enseja a sua implantação (AC nº 5005114-85.2012.404.7202, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, juntado aos autos em 02/10/2013).

Ao contrário do quanto consignado pelo Magistrado a quo, Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011).

De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Ademais, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo do IRDR (Tema nº 15 deste Regional), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.

Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser acolhido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade de ambos os períodos.

2. Período: 02/08/2004 a 04/11/2014

Empresa: Cristalflex Montagem e Máquinas Industriais Ltda. ME

Atividade/função: Auxiliar de Espumação

Agente nocivo: tolueno diisocianato e diclorometano;

Enquadramento legal: hidrocarboneto clorado ou organoclorado - Decreto nº 53.831/64, 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, 1.2.6; Dec. n. 2.172/97, item 1.0.12, anexo 13 da NR 15.

Prova/debate: PPP e LTCATS (evento 1 - PROCADM20, fl. 29 e seguintes).

A fábrica na qual o autor trabalhou tem como objeto social a fabricação de colchões, sendo que o autor trabalhava diretamente na confecção de espuma. Em todos os períodos houve exposição a diclorometano e tolueno diisocianato, que são substâncias empregadas na fabricação de poliuretanas.

Quanto ao agente químico, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, organoclorados, organofosforados e arsênio:

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organoclorados:

DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.

Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.

Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).

Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.

Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta- percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.

No que se refere à alegação de ausência de indicação dos limites de concentração, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15. Vejamos:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e

c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

EPI: No que toca aos agentes químicos, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes, tendo em vista que não restou demonstrado o cumprimento das diretrizes da NR 6:

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).

Não é demais dizer que, Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Conclusão: Merece acolhida o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 14/11/2001 e 02/08/2004 a 04/11/2014, totalizando 14 anos, 11 meses e 12 dias de tempo especial.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Implementados os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 8.213/91, que prevê o fator de conversão 1,4, e em se tratando de segurado do sexo masculino, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo rural incontroverso (03 anos, 09 meses e 08 dias), o tempo especial reconhecido nesta decisão convertido pelo fator 1,4 (5 anos, 11 meses e 23 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (27 anos, 05 meses e 14 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 18/12/14 ), contava com 37 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido para reconhecer erro material da sentença no que toca ao cálculo do tempo de serviço/contribuição totalizado pelo autor na DER.

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer a especialidade em relação aos períodos de 06/03/1997 a 14/11/2001 e 02/08/2004 a 04/11/2014, e determinar sua averbação, pelo fator 1,4.

b) reconhecer que a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 18/12/14 ), contava com 37 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- majoração de honorários diferida para a execução;

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407675v16 e do código CRC 8369ad8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:23:45


5003145-93.2016.4.04.7202
40002407675.V16


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003145-93.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUIZ ARMANDO GARDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS e químicos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.

2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407676v4 e do código CRC d287f834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:23:45


5003145-93.2016.4.04.7202
40002407676 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5003145-93.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUIZ ARMANDO GARDA (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:00.

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