Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000539-82.2...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000539-82.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000539-82.2018.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FRANCISCO VAN RIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que o trabalho, no período de 05/08/1992 a 28/04/1995, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%; e

b) determinar ao INSS que averbe o interstício acima, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, cabendo 20% em favor do procurador da parte autora e 80% em favor do INSS."

Apelou a parte autora requerendo, preliminarmente, a realização de pericía técnica junto à empresa onde exercidas as atividades no período controvertido. Postula o reconhecimento da especialidade do labor prestado no intervalo de 29/04/1995 a 08/06/2007, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

A procedência ou não do pedido, contudo, é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente.

Rejeitada, assim, a preliminar.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no perído de 29/04/1995 a 08/06/2007;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/12/2016).

Da atividade especial

O julgador singular, MM. Juiz Federal Guilherme Maines Caon, assim analisou o período ora controvertido:

"Do caso concreto

Analisando-se as especificidades dos períodos invocados pela parte autora, tem-se o que segue:

Períodos: 05/08/1992 a 14/06/2004 e de 15/06/2004 a 08/06/2007

Empregador: Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí Ltda. - Victor Graeff

Função e setor: veterinário (coordenador Técnico do DEVET de 01/11/2001 a 30/06/2002) - setor DEVET

Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s) pelo autor: químicos e biológicos

Provas: cédula de identificação do médico veterinário com inscrição em 10/08/1992 (evento 1, PROCADM6, fl. 12), CTPS (evento 1, PROCADM6, fls. 17 e 21), PPP emitido em 2016 (evento 1, PROCADM6, fls. 24/25), PPP emitido em 2019 (evento 41, RESPOSTA3 e evento 90, PPP2, fls. 01/02), PPP emitido em 2020 (evento 77, LAUDO1, fls. 02/03), laudo do empregador entreposto 03 - Victor Graeff, de 2002 (evento 1, PROCADM6, fls. 26/31), laudo do empregador de 2006 - entreposto 13, Carazinho Glória (evento 1, PROCADM6, fls. 32/36), cópia parcial de laudos do empregador da unidade de Victor Graeff - entreposto 03, relativos aos anos de 2002, 2003, 2004 (evento 32, LAUDO1, fls. 02/12, evento 41, RESPOSTA2, evento 77, LAUDO1, fls. 04/15, evento 90, PPP2, fls. 03/13 e evento 101, LAUDO2, fls. 02/16) e da unidade Carazinho/Glória, relativo ao ano de 2006 (evento 32, LAUDO1, fls. 13/16), cópias parciais de laudos do empregador relativos ao entreposto 13 - Carazinho/Glória dos anos de 2005 a 2007 (evento 41, RESPOSTA1, evento 77, LAUDO1, fls. 16/18, evento 90, PPP2, fls. 14/30 e evento 101, LAUDO2, fls. 17/33), declaração do empregador (evento 101, LAUDO2, fl. 01)

Fundamentação:
Os formulários apresentados indicam exposição do trabalhador a ruído, riscos ergonômicos (postura inadequada), agentes biológicos e a anestésicos.

Dos laudos do empregador, de seu turno, é possível constatar que o veterinário esteve sujeito a:

a) ruído de 68,3dB(A), ergonômicos e biológicos, concluindo pela não caracterização do labor como insalubre - ano de 2002;

b) ruído de 68,3dB(A), químicos e biológicos, concluindo pela não caracterização do labor como insalubre - ano de 2003;

c) físicos, químicos e biológicos, sem indicação, contudo, do adicional de insalubridade - ano de 2004;

d) ergonômicos - anos de 2005, 2006 e 2007.

Com relação à atividade desempenhada anteriormente a 28/04/1995, verifico a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.

O Decreto nº 83.080/1979, no item 2.1.3 do Anexo II, prevê aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço para quem trabalha nas seguintes atividades profissionais: "MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA -ENFERMAGEM -VETERINÁRIA".

Sobre o tema: "As atividades de médico veterinário exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor." (TRF4 5001315-91.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020).

Quanto aos períodos seguintes, a partir de 29/04/1995, entendo que não há prova do contato habitual e permanente aos fatores de risco elencados.

Com efeito, a partir da descrição das atividades desempenhadas, é possível concluir que o contato com os riscos químicos (descritos como anestésicos nos formulários) e biológicos era meramente eventual e/ou intermitente, ocorrendo apenas quando necessário o atendimento a animais infectados e/ou manuseado material por eles contaminado.

A corroborar o exposto e em atenção aos argumentos lançados pelo autor no evento 107, PET1, destaco a informação dos laudos do empregador no sentido de que o trabalhador, além dos atendimentos nas propriedades rurais (cooperados), exercia suas funções também em escritórios administrativos (do entreposto) e junto à loja de insumos. Ainda, conforme consta, o atendimento prestado era preventivo e curativo, não sendo, portanto, permanente o trabalho com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, como previsto no código 3.0.1 do Anexo IX ao Decreto n. 3.048/1999). Embora não se negue eventual contato com os agentes biológicos em decorrência da função, fato é que as tarefas descritas no PPP, associadas às características do trabalho reveladas nos laudos, afastam a ideia de constante risco de contaminação por agentes químicos e biológicos.

Por fim, registro que o nível de ruído informado nos laudos (68,3 dB) não enseja a especialidade do trabalho, porque inferior aos limites tolerados (80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, 90 decibéis, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando passou a ser considerada especial a exposição em nível superior a 85 decibéis). No mesmo norte, a referência à exposição ao risco ergonômico (postura inadequada), eis que tal agente não encontra previsão na legislação previdenciária como nocivo e caracterizador de atividade especial.

Enquadramento parcial (até 28/04/1995): código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

Nesse contexto, restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pela parte autora apenas no período de 05/08/1992 a 28/04/1995."

Especificamente em relação ao período a partir de 29/04/1995 a 08/06/2007, merece reforma a sentença. O magistrado de primeira instância afastou a especialidade do labor por considerar que o contato do segurado com agentes nocivos biológicos não ocorria de forma habitual e permanente.

No entanto, a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Com efeito, no caso dos autos, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos decorria das atribuições ínsitas de seu cargo, no exercício das quais mantinha contato com animais infectados. Ainda que não fossem, por óbvio, todos os animais que estivessem doentes, o manejo de espécimes e mesmo dejetos de animais doentes era ínsito à sua atividade.

Dessa forma, é de ser reconhecida a natureza especial do labor prestado pela parte autora no intervalo de 29/04/1995 a 08/06/2007.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (29/12/2016), 35 anos e 13 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (29/12/2016) e o ajuizamento da demanda (20/02/2018), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Provida a apelação da parte autora, resulta afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, apenas o INSS resta condenado em honorários.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

Embora o INSS seja isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), deve ressarcir a parte autora quanto aos valores adiantados.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1788286682
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB29/12/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora para reconhecer a natureza especial do labor prestado no período de 29/04/1995 a 08/06/2007, e, consequentemente, determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. Honorários advocatícios e custas processuais redistribuídas pela modificação da sucumbência. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004404005v67 e do código CRC 65e00555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:54:58


5000539-82.2018.4.04.7118
40004404005.V67


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000539-82.2018.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FRANCISCO VAN RIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes biológicos. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.

1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004404006v9 e do código CRC 798fda3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:54:58


5000539-82.2018.4.04.7118
40004404006 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5000539-82.2018.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por FRANCISCO VAN RIEL

APELANTE: FRANCISCO VAN RIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 51, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora