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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. TRF4. 5001021-18.2018.4.04.7219...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza a natureza especial da atividade. (TRF4, AC 5001021-18.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001021-18.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS RIGO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Cuida-se de ação ajuizada pelo rito comum em que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 30.06.2002, 01.01.2003 a 10.10.2016, 11.11.2016 a 30.05.2017 e a concessão de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 30/05/2017.

Juntou documentos em eventos 1, 2, 6, 16 e 31. Deu à causa o valor de R$ 96.277,54 (noventa e seis mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo em evento 1, CALC3.

O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 20, CONT1). Em evento 25, manifestou-se no sentido de que não tem provas a produzir.

A parte autora apresentou réplica (evento 27).

Em decisão de evento 33, foi deferido o pedido de acolhimento da prova emprestada, qual seja, perícia técnica judicial realizada nos autos nº 079.09.500090-7 da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, juntada em evento 2 (LAUDO2) e 31 (LAUDO2). Quanto ao pedido de prova pericial, este foi indeferido. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes a apresentarem alegações finais.

A parte autora apresentou alegações finais remissas à peça inicial. O INSS não se manifestou.

Vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial os períodos de 06.03.1997 a 30.06.2002, 01.01.2003 a 31.08.2007 e 01.09.2007 a 31.12.2012.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios (a qual resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 50% dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e,após, remetam-se os autos eletronicamente ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§1ºe 3º do artigo 1.010 do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer (qual seja, a averbação dos interregnos acima delimitado como período especial, para fins de cômputo de tempo de contribuição em futuro pedido de aposentadoria).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Não se conformando, o réu apela.

Em suas razões de apelação, alega que a exposição da parte autora a agentes biológicos ocorria de forma intermitente e era afastada pelo uso de EPIs eficazes. Argumenta que se trata de trabalho em granja de criação de aves para consumo humano, e não em áreas de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2003 a 31/08/2007 e de 01/09/2007 a 31/12/2012.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Mérito - Períodos de 01/01/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 31/12/2012

Feitas essas considerações, passo a examinar o mérito da controvérsia.

A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:

2.1.8. Agentes biológicos

Os agentes biológicos estão dispostos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 e XXV, do anexo II, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda, a exposição habitual e permanente a bactérias, decorrente do manuseio de animais, nos termos dos Decretos 53.831/64 (código 1.3.1 e 1.3.2), 83.080/79 (código 1.3.2), 2.172/97 (3.0.1) e 3.048/99 (3.0.1), impõe o reconhecimento da especialidade, para fins previdenciários.

Quanto ao conceito de habitualidade e permanência no caso de agentes biológicos, tenho que é diverso daquele utilizado para a exposição a agentes físicos como ruído, por exemplo. Isto porque o relevante não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes.

Sobre o assunto, a TRU se posicionou exatamente neste sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TRU. UNIFORMIZAÇÃO RESTRITA AO OBJETO DO INCIDENTE. 1. O acórdão recorrido afastou a especialidade de período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em clínica hospitalar, sob a alegação de que algumas atividades desempenhadas não a expunham a contato direto com agentes biológicos. 2. Entendimento uniformizado no sentido de que a exposição a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade, independentemente do tempo de serviço ter sido prestado anterior ou posteriormente ao Decreto n° 2.172/97. 3. Reafirmação de entendimento desta Regional. 4. Incidente conhecido e provido. (5006176-60.2012.404.7009, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/07/2013)

Da mesma forma vem julgando o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com agentes nocivos biológicos durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa, como ocorre na profissão de médico e em outras áreas de apoio, tais como enfermeiros e técnicos de enfermagem. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95. 6. A DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento, pois na ocasião o autor reunia as condições necessárias à concessão do benefício. 7. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5002360-94.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 05/07/2013)

Ainda, quanto a eficácia do uso de EPIs, o próprio INSS reconhece que no caso de agentes biológicos estes são ineficazes, conforme disciplina a Resolução 600/2017 do INSS, publicada em agosto de 2017, no item 3.1.5 (manual de aposentadoria especial). In verbis:

(…) não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências. (...)

Nesta linha tem sido os julgamentos do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO e AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA Nº 555/STF.
(...)
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
(...)
8. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
10. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado (Tema n. 555).
11. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). (grifei)
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (APELREEX

(...)

b) De 01.01.2003 a 31.08.2007

Nesse período a autora laborou na empresa BRF - Brasil Foods SA, na função de Pco Agropec Aves II, setor Granja Aves Invernada, exercendo atividades de produção de aves, conforme consta no formulário juntado aos autos (evento 12, PROCADM2, p. 27-30).

Referido formulário, devidamente preenchido, informa exposição a agentes biológicos (bactérias) e exposição a agentes químicos com EPIs eficazes.

Na presente demanda a autora ainda juntou LTCAT de 2003, Granja Aves Invernada (evento 16, LAUDO4), o qual informa exposição a agentes biológico – bactérias (manejo e contato com aves) e químicos (produtos químicos quando acompanhamento nas áreas de produção durante desinfecções).

Conforme fundamentação acima (item 2.1.8), ainda que a exposição a agentes biológicos não ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho e ainda que os documentos (PPP e LTCATs) informem eficácia de EPIs, é possível o enquadramento da especialidade da atividade.

Portanto, reconheço a especialidade da atividade no período de 01.01.2003 a 31.08.2007.

Quanto à exposição a agentes químicos, considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (autos 5054341-77.2016.404.0000 - Tema 15), que deliberou a respeito da comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, o TRF da 4ª Região fixou o entendimento de que quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve-se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

Todavia, no caso presente, entendo desnecessária tal produção probatória pois já encontrado motivo suficiente para julgar a lide reconhecendo a especialidade da atividade por outro agente. É que o juiz não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados pelas partes, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia (art. 370, CPC e art. 489, §1º, IV, CPC).

c) De 01.09.2007 a 31.12.2012

Nesse período a autora laborou na empresa BRF - Brasil Foods SA, na função de auxiliar administrativo, setores Incubatório Santa Gema, Granja Aves Invernada, exercendo atividades administrativas, conforme consta no formulário juntado aos autos (evento 12, PROCADM2, p. 27-30).

Referido formulário, devidamente preenchido, informa exposição a agentes biológicos (bactérias) e exposição a agentes químicos com EPIs eficazes.

Na presente demanda a autora ainda juntou LTCAT de 2008 - Incubatório Santa Gema (evento 16, LAUDO5) e de 2009 - Granja Aves Invernada (evento 16, LAUDO6), os quais informam exposição a agentes biológicos – bactérias (manejo e contato com aves) e químicos (produtos químicos quando acompanhamento nas áreas de produção durante desinfecções).

Conforme fundamentação acima (item 2.1.8), ainda que a exposição a agentes biológicos não ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho e ainda que os documentos (PPP e LTCATs) informem eficácia de EPIs, é possível o enquadramento da especialidade da atividade.

Portanto, reconheço a especialidade da atividade no período de 01.09.2007 a 31.12.2012.

Quanto à exposição a agentes químicos, considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (autos 5054341-77.2016.404.0000 - Tema 15), que deliberou a respeito da comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, o TRF da 4ª Região fixou o entendimento de que quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve-se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

Todavia, no caso presente, entendo desnecessária tal produção probatória pois já encontrado motivo suficiente para julgar a lide reconhecendo a especialidade da atividade por outro agente. É que o juiz não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados pelas partes, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia (art. 370, CPC e art. 489, §1º, IV, CPC).

O apelante alega que o autor não esteve em contato permanente com agentes biológicos, bem como utilizou EPI eficaz.

O PPP, emitido em 03/07/2017, indica que, nos períodos de 01/01/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 31/12/2012, a autora esteve exposta a bactérias no exercício de suas atividades (evento 12, PROCADM2, p. 27/30).

Os LTCATs corroboram as informações indicando que a exposição a bactérias decorre do contato com maravalha e com fezes e penas de aves (evento 16, LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6).

Dessa forma, ficou suficientemente demonstrada a exposição da autora a agentes biológicos nos períodos de 01/01/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 31/12/2012.

Cumpre destacar que a exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de trabalho prestado em áreas de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, como pretende fazer crer o INSS.

A interpretação adotada pelo réu não encontra amparo na legislação e respectiva regulamentação, uma vez que tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99 não restringem a aposentadoria especial apenas a tais situações.

Ademais, conforme referido anteriormente, em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

Outrossim, ainda que se trate de exposição intermitente, tal fato não descaracterizaria o risco de contágio e a especialidade do labor.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. VItutela específica. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Portanto, as atividades desempenhadas nos períodos de 01/01/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 31/12/2012 devem ser consideradas especiais, uma vez que a autora estava exposta a agentes biológicos.

Assim sendo, tem-se que a insurgência do réu não merece prosperar.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986888v17 e do código CRC 316c53ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:36:44


5001021-18.2018.4.04.7219
40001986888.V17


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001021-18.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS RIGO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza a natureza especial da atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986889v5 e do código CRC 71fffcab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:36:44


5001021-18.2018.4.04.7219
40001986889 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5001021-18.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS RIGO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 684, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:11.

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