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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. REC...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:30

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária. 4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos. 5. A autora desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em indústria de porte considerável, com grande número de empregados, podendo ser considerada como um ambiente de grande circulação de pessoas. 6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 7. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes. 8. A autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. 9. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, mesmo nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo e do ajuizamento da ação judicial. 10. A autora alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos. (TRF4, AC 5019672-95.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019672-95.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Vania Marcelino ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais durante os períodos de 01/11/84 a 16/10/87, 01/02/88 a 31/10/88, 01/09/94 a 02/05/95, 24/04/99 a 03/05/00 e 12/01/09 a 13/06/14 com a posterior conversão em tempo comum e, consequentemente, a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Valorou a causa. Juntou documentos.

Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação, aduzindo que não reconheceu os períodos de labor especial na via administrativa porque não restou demonstrado que a parte autora exercia suas atribuições exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito.

Intimados para especificação de provas, o INSS requereu o julgamento do feito, ao passo que a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, desistiu da oitiva de testemunhas.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relato. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a AVERBAR em favor da parte autora como especiais os períodos de 01/11/84 a 16/10/87; 01/02/88 a 31/10/88; 01/09/94 a 02/05/95; 24/04/99 a 03/05/00.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais pro rata.

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

A cobrança das verbas advindas da sucumbência em face da parte autora fica suspensa em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 06).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Inconformada, a parte autora apelou quanto ao período de 02/09/2009 a 13/06/2014.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a segurada realizava, entre outras, a atividade de limpeza de banheiros em empresa de grande porte, o que possibilitaria o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos.

Ademais, sustenta a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 02/09/2009 a 13/06/2014

A sentença deixou de reconhecer a especialidade do período em tela, com a seguinte fundamentação (evento 87, OUT1):

[c] Agente biológico: Bactéria – período de 12/01/09 a 13/06/14:

Extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (proc adm 7 – fl. 50), que a autora laborou durante o referido período na empresa Alumasa Indústria de Plásticos e Alumínio Ltda, na função de ajudante geral, com exposição a agentes biológicos como vírus, bactérias e protozoários. Verifica-se, ainda, que a atividade desempenhada pela autora era “responsável pela limpeza da administração, refeitório e banheiros da empresa”.

Em que pese o PPP tenha constatado a presença de agente biológico no ambiente de trabalho da autora, vislumbra-se que a exposição não pode ser presumida, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial, a limpeza de banheiros não possui correspondência com as legislações que disciplinam a matéria.

Colhe-se do entendimento do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. Descabido o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas nos formulários PPP e laudos, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como faxineira e auxiliar de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Não caracterizada sujeição à umidade. Autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014079-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020).

E, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. [...] Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. Não tendo alcançado 25 anos de tempo de serviço especial na DER, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial. A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98). Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida. (TRF4 5006974-28.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Assim, não comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, não há como reconhecer a especialidade deste período.

A parte autora, por sua vez, alega, em síntese, que realizava, entre outras, a atividade de limpeza de banheiros em empresa de grande porte, o que possibilitaria o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos.

Pois bem.

No período em tela, a autora laborou como ajudante geral, junto à "Alumasa Indústria de Plástico e alumínio Ltda.". O PPP juntado aos autos informa a exposição da segurada a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários e fungos) no período controvertido (evento 1, PROCADM7, p. 50/51).

O PPP foi emitido na forma da lei, constando o responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período.

Pois bem.

A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos, utilizados para limpeza e higienização dos ambientes, não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária.

Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, também não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.

Colaciono jurisprudência desta Turma neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pretensão de reconhecimento da especialidade de período não requerido na petição inicial constitui inovação em sede recursal. Apelação não conhecida quanto ao ponto. 2. O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes e sabões, dentre outros, não gera a presunção de que o autor exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, dado que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. 3. Ocupando a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo parte restrita da jornada da demandante, em face das demais funções de limpeza que por ela eram desempenhadas, é inviável o reconhecimento da especialidade pretendida, dada a ausência de habitualidade e permanência em contato com agentes biológicos. 4. Não comprovada a carência necessária ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, esta não é devida. 5. As contribuições relativas ao tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, recolhidas em atraso, não podem ser computadas para efeito de carência, consoante o disposto no art. 27, inc. II, da LBPS. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5019450-30.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023);

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. Ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 2. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes. 3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 4. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do IRDR nº 15 deste Regional ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação". (TRF4, AC 5002237-40.2015.4.04.7212, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES PROVENIENTES DA EXPOSIÇÃO SOLAR. INTEMPÉRIES NATURAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA LIMPEZA DOMÉSTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. [...]. 8. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo é possível se a exposição a agentes biológicos ocorria em local com grande circulação de pessoas e em parcela significativa da jornada de trabalho. 1[...] (TRF4, AC 5016983-78.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

No caso dos autos, verifico que o local de trabalho da segurada era uma indústria de porte considerável, com grande número de empregados (mais de 400 funcionários em 2017 - evento 1, CERT1, p. 6), podendo ser considerada, no entendimento deste julgador, como um "local de grande circulação de pessoas".

O formulário previdenciário juntado ainda explicita que a segurada dedicava-se exclusivamente às atividades de limpeza, sendo responsável pela higienização dos ambientes da indústria, inclusive sanitários, administração e refeitório.

A exposição aos agentes nocivos, portanto, era inerente ao seu labor e estava integrada à sua rotina de trabalho, de forma habitual e permanente.

Assim, restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.

Em se tratando de agentes biológicos, a exposição intermitente e o uso de EPI eficaz não descaracterizam o risco de contágio e a especialidade do labor.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. [...] 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Desse modo, o caso é de reforma da sentença, a fim de reconhecer o período de 02/09/2009 a 13/06/2014 como tempo de labor especial, pela exposição a agentes biológicos.

Contagem do tempo

Administrativamente, foram reconhecidos 27 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço, na DER (13/06/2017).

Nestes autos, após reforma parcial da sentença, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de labor especial: 01/11/1984 a 16/10/1987, 01/02/1988 a 31/10/1988, 01/09/1994 a 02/05/1995, 24/04/1999 a 03/05/2000 e 02/09/2009 a 13/06/2014 - 10 anos, 2 meses e 10 dias, o que, convertido para o tempo comum pelo fator 1,2, representa um acréscimo de 2 anos e 14 dias.

​Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (27 anos, 04 meses e 04 dias) e o tempo reconhecido na sentença e neste voto (2 anos e 14 dias), a autora atinge, na DER (13/06/2017), 29 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de serviço, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II).

Reafirmação da DER

Em suas razões recursais, a autora defende a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.

Extrai-se do CNIS da autora que, após a DER (13/06/2017), manteve, de 02/07/2018 a 27/08/2020, vínculo empregatício com a empresa "Indústria e Comércio de Motopeças Chapam Ltda." (evento 91, CNIS2)

Consequentemente, não há óbice à contagem do tempo de atividade posterior à DER, ou ainda posterior ao ajuizamento desta ação.

Verifico que em 14/02/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.25 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Já em 01/07/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto aos efeitos financeiros, deve ser observado o seguinte:

1) quando o reconhecimento do direito ao benefício é na DER, os efeitos financeiros retroagem à DER;

2) quando o reconhecimento do direito ao benefício é na DER reafirmada e esta acontece antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada;

3) Quando o reconhecimento é na DER reafirmada e esta acontece após o encerramento do processo administrativo, mas antes do início do processo judicial, os efeitos financeiros retroagem ao ajuizamento da ação;

4) Quando o reconhecimento é na DER reafirmada e esta acontece após o ajuizamento da ação (e ao encerramento do processo administrativo), os efeitos financeiros começam na DER reafirmada.

Por fim, faculta-se à autora a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente, conforme cálculo que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser feito na fase de cumprimento de sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais e recursais

Tendo em vista a reforma da sentença, resultando em sucumbência mínima da parte autora e consequente concessão do benefício pleiteado, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

A Autarquia, portanto, vai condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10%, da seguinte forma:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96).

Não são devidos honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Contudo, deixo de determinar, neste momento, a implantação do benefício, uma vez que caberá à autora a escolha dentre uma das modalidades de aposentadoria concedidas neste voto, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença.

Conclusões

Conclui-se, assim, por:

a) dar provimento à apelação, a fim de reconhecer o período de 02/09/2009 a 13/06/2014 como tempo de labor especial, pela exposição a agentes biológicos; e

b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais, conforme cálculo que for mais vantajoso à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019672-95.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes biológicos. limpeza de ambientes com grande circulação. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. reconhecimento. APOSENTADORIA proporcional por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS. reafirmação da der. possibilidade. aposentadoria integral por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária.

4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos.

5. A autora desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em indústria de porte considerável, com grande número de empregados, podendo ser considerada como um ambiente de grande circulação de pessoas.

6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.

7. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes.

8. A autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.

9. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, mesmo nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo e do ajuizamento da ação judicial.

10. A autora alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679598v5 e do código CRC dabffba1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5019672-95.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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