APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005570-21.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ALMIRO DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, RUÍDO E ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, dentre os quais podemos destacar os álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
6. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
7. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
8. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
9. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91).
10. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042510v6 e, se solicitado, do código CRC BFD97D3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 28/01/2016 23:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005570-21.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ALMIRO DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto,
a) deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural do período de 01/01/1963 a 31/12/1963 e 01/01/1966 a 31/10/1967 (CPC, art. 267, VI e § 3º);
b) resolvo o mérito dos demais pedidos:
b.1) declarando a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/04/2005 (CPC, art. 269, inc. IV);
b.2) julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
b.2.1) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 11/11/1967 a 26/01/1968; 14/04/1970 a 19/04/1970; 01/06/1970 a 28/01/1972; 18/02/1972 a 30/09/1976; 25/10/1976 a 07/04/1977; 05/05/1977 a 17/01/1978; 22/02/1978 a 16/08/1978; 31/08/1978 a 17/12/1978; 27/12/1978 a 11/10/1979; 20/11/1979 a 10/09/1982; 05/10/1982 a 28/09/1983; 05/12/1983 a 16/07/1984; 15/08/1984 a 12/11/1984; 13/12/1984 a 26/04/1985; 02/08/1988 a 02/06/1989; 10/07/1989 a 30/11/1989; 23/01/1990 a 26/03/1990; 29/03/1990 a 05/03/1997; 30/07/1998 a 24/12/1998;
b.2.2) averbar como tempo de labor rural em regime de economia familiar o período de 10/09/1956 a 31/12/1962 e 01/01/1964 a 30/06/1964;
b.2.3) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/123.105.772-3, desde 11/09/2002 (DER/DIB), descontadas da condenação as parcelas já recebidas pela aposentadoria atual, observado o direito adquirido e a prescrição, na forma da fundamentação.
É vedado o recebimento das prestações vencidas do benefício discutido neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual (NB 41/147.323.431-7, DIB 21/09/2009), devendo o autor escolher entre o benefício aqui deferido ou a manutenção da aposentadoria já implantada pelo INSS.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Condeno o INSS ao reembolso de 2/3 e o autor de 1/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 102).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
A autarquia previdenciária, nas razões recursais, elencou os seguintes argumentos: a) no caso específico, a parte autora não apresentou na via administrativa (Evento 38) perfil profissiográfico previdenciário ou formulários para consideração de suposto tempo especial. No processo administrativo não consta qualquer documento anexado pela parte autora que fizesse ao réu deduzir suposto pedido de consideração de tempo especial. Assim, o INSS não poderia adivinhar a existência de suposto pedido de especialidade se a parte autora não promoveu sequer a apresentação desses documentos durante o trâmite do processo administrativo. Assim, requer seja extinto o processo sem resolução de mérito. b) a sentença determinou a conversão de tempo especial em comum relativamente aos supostos períodos de 11/11/1967 a 26/01/1968; 14/04/1970 a 19/04/1970; 01/06/1970 a 28/01/1972; 22/02/1978 a 16/08/1978; 05/12/1983 a 16/07/1984; 10/07/1989 a 30/11/1989; 23/01/1990 a 26/03/1990. Ocorre que tais supostos períodos não foram computados nem mesmo como tempo comum perante o INSS (Evento 38). c) o cimento não pode ser considerado elemento nocivo, pois a alcalinidade desse material não decorre de álcalis cáusticos, mas apenas alcalino-terrosos, que não encontram previsão como nocivos nem na legislação trabalhista, nem na legislação previdenciária. d) Não tendo a parte autora se submetido a intensidades de ruído acima dos limites de tolerância, não faz jus ao reconhecimento de tempo supostamente especial e/ou sua conversão em tempo comum. e) os formulários informaram que a parte autora utilizava, bem como a empresa obrigava ao uso de EPIs (equipamentos de proteção individual) e/ou EPCs (equipamentos de proteção coletiva) eficazes, que descaracterizam as condições de reconhecimento da especialidade. f) a Jurisprudência que ignora a utilização eficaz de EPI subverte os princípios constitucionais que informam o sistema previdenciário, pois não só transforma o que deveria ser ordinário em especial, como imputa o custo, o pagamento dessa subversão a todos os integrantes do sistema. Contraria também o disposto no § 5º, do artigo 195, da Constituição da República, majorando e estendendo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total. Reitere-se que a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício, inclusive da aposentadoria especial. g) em hipótese de eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, requer sejam diretamente enfrentados para fins de prequestionamento os dispositivos da Constituição Federal (arts. 1º. IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88); bem como os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91; o art. 22, II, da Lei 8.212/91; os arts. 189, 191, II, da CLT. h) no que pertine à correção monetária, sustenta que permanece hígida a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo em vista que a decisão do STF em controle concentrado apenas tratou do período de tramitação do precatório, não de seu período anterior.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, onde sustenta que: a) a conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme previsto na redação original do § 3 do artigo 57, da Lei 8.213/91, em consonância com o Decreto no. 357/1991, que admitem a referida conversão até a data de 28/04/1995, aplicando o multiplicador de 0.71 no caso do segurado ser homem e 0,83 no caso de ser mulher, totaliza o tempo de serviço especial em 9 anos e 4 meses, o que, somado ao período incontroverso, confere ao demandante o direito à aposentadoria na modalidade especial, desde a data de entrada do benefício. b) requer seja reformada a sentença no que pertine ao reconhecimento de sucumbência recíproca. c) ao autor não interessa optar entre o beneficio deferido neste processo ou a manutenção da aposentadoria já implantada pelo INSS. Quer continuar recebendo o beneficio já implantado pelo INSS e receber as parcelas atrasadas concedidas nestes autos
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Da análise acurada dos autos, forçoso reconhecer que, de fato, inexistiu prévio requerimento administrativo quanto ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de 11/11/1967 a 26/01/1968; 14/04/1970 a 19/04/1970; 01/06/1970 a 28/01/1972; 18/02/1972 a 30/09/1976; 25/10/1976 a 07/04/1977; 05/05/1977 a 17/01/1978; 22/02/1978 a 16/08/1978; 31/08/1978 a 17/12/1978; 27/12/1978 a 11/10/1979; 20/11/1979 a 10/09/1982; 05/10/1982 a 28/09/1983; 05/12/1983 a 16/07/1984; 15/08/1984 a 12/11/1984; 13/12/1984 a 26/04/1985; 02/08/1988 a 02/06/1989; 10/07/1989 a 30/11/1989; 23/01/1990 a 26/03/1990; 29/03/1990 a 05/03/1997; 30/07/1998 a 24/12/1998, tampouco foram apresentados ao INSS formulários e laudos técnicos visando provar a nocividade das atividades prestadas pelo autor nas empresas Cambará S/A Produtos Florestais, Lubianca e Cia Ltda., Lopes e Santos Ltda., Geyer Estaqueamento Ltda., Construtora e Incorporadora Guerino Ltda., Ritter Engenharia Ind. e Com. Ltda., Prefeitura Municipal de Alvorada, Pila/Guarita-Engenharia Ltda., Engecil - Engenharia Civil Ltda., Empreiteira Cristau Ltda., Construtora e Incorporadora Guerino Ltda., Schlieper Construções Ltda., Plínio Fleck S/A Indústria e Comércio, Construtora Marajá S/A, Sulbrás Engenharia Ltda., Nova Construção Ltda., Alcides dos Santos Empreiteira ME, Encol S/A, Viação Alvorada Ltda.
No que toca ao tema em debate (interesse de agir), já tive a oportunidade de publicar, na honrosa companhia do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o artigo "Prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário em matéria previdenciária. RE 631240-MG - repercussão geral". Especificamente quanto às regras de transição, dissemos o seguinte:
Para os processos em tramitação sem a precedência de processo administrativo na autarquia federal, foram fixadas pelo STF regras de transição.
1. Em primeiro lugar - e aqui não se trata de regra de transição, por ter caráter permanente -, ficou definido que, para aquelas ações propostas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. A TNU já vinha entendendo que, proposta a ação em Juizado Especial Itinerante, caracterizado por atender pessoas de baixa instrução e renda, sem qualquer familiaridade com os procedimentos administrativos e judiciais, e reconhecendo-se, ademais, a natural publicidade da realização da Justiça Itinerante na comunidade envolvida, não se afigura exigível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse processual na demanda visando à obtenção de benefício previdenciário, mesmo sem prévio requerimento perante o INSS (TNU, PEDILEF 200638007243544, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DOU de 21.10.2011). No mesmo sentido, o Enunciado nº 80 do Fonajef: "Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida".
2. Em segundo lugar - agora sim autêntica regra de transição -, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido justificando a necessidade e a utilidade da atuação judicial.
Diz-se que a contestação de mérito representaria a pretensão resistida e justificaria o interesse de agir. Inúmeros são os precedentes nesse sentido. Nesse caso, o desfecho fica jungido à vontade do procurador federal que elabora a peça defensiva. Ele sempre corre o risco de fazer a escolha errada, deixando de contestar e permitindo a aplicação da confissão tácita da matéria fática. Quando se fala em pretensão resistida e legítimo interesse, remontam tais condições a um cenário que antecede o ajuizamento da ação. Com a decisão do STF, não se admitirá mais essa exegese, na medida em que ela tornou o prévio requerimento obrigatório, ficando ressalvada apenas a regra de transição, aplicável aos processos que já tinham contestação do INSS ao tempo do julgamento do STF, não se aplicando a casos novos.
3. Em terceiro lugar, nas ações judiciais sem o pedido administrativo, o processo deverá ficar sobrestado, oportunizando-se, no primeiro grau, ao autor da ação dar entrada no pedido administrativo no INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias (dobro do prazo legal). Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não possa ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Indeferida a pretensão na via administrativa, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do requerimento, para todos os fins legais, deve ser considerada a do ajuizamento da ação, mas não necessariamente a da DIB, que pode retroagir à data da incapacidade, à data do óbito ou à data do cancelamento do benefício, conforme o caso.
Essa hipótese de baixa dos autos para que o autor supra a omissão do requerimento somente terá incidência nos casos em que não haja a contestação de mérito do INSS. Para este caso, a regra transitória anterior ("b") aponta solução diversa, no sentido de que o interesse processual restou aperfeiçoado com a contestação de mérito, sendo despiciendo o pedido administrativo. Vingando esse entendimento, fica praticamente esvaziada a regra de transição "c" (ut retro). (Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 62, out. 2014. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao062/JoseSavaris_PauloAfonsoVaz.html. Acesso em 05.nov.2015).
Em suma: o Relator do RE nº 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo; todavia assegurou não se enquadrarem aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Importante referir, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.369.834, admitido como representativo da controvérsia, externou o entendimento de que, em relação ao tema altercado, se faz necessária a adesão à tese estabelecida no RE nº 631.240, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.
Assim, devem ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 para verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário para configurar interesse de agir do autor.
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, pois a ação foi ajuizada em 26/04/2010 (evento 01), antes do julgamento da repercussão geral, ocorrido em 03/09/2014. Não há falar na ausência de interesse de agir em razão de ter a autarquia previdenciária, por ocasião da contestação, ter se insurgido com relação ao mérito.
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 26/04/2010, prescritas estão as parcelas vencidas desde a data de 26/04/2005.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No caso dos autos, as provas foram bem analisadas na sentença, razão pela qual transcrevo seus fundamentos neste ponto:
Neste caso concreto, para a prova do trabalho rural nos períodos acima indicados, o autor anexou ao processo administrativo diversos documentos, destacando-se:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco de Paula, em nome do autor, nos anos de 1963 e 1966 a 10/1967, nas terras de Saturnino da Silva Lima, pai do autor (Evento 38, PROCADM1, p. 5);
b) Cerificado de Isenção do Serviço Militar, em nome do autor, datada de 05/02/1963, onde consta a profissão agricultor (Evento 38, PROCADM1, p. 7);
c) Certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural código nº 874 060 014 990 6, em nome de Saturnino da Silva Lima (pai do autor), com área de 112.0 ha, localizado no município de São Francisco de Paula/RS, no período de 1966 a 1992, sem registro de informações sobre assalariados permanentes (Evento 38, PROCADM1, p. 8);
d) Certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural código nº 874 060 058 386 0, em nome de Saturnino da Silva Lima (pai do autor), com área de 112.0 ha, localizado no município de São Francisco de Paula/RS, no período de 1982 a 1992, sem registro de informações sobre assalariados permanentes (Evento 38, PROCADM1, p. 10);
e) Certidão emitida pelo Oficial dos Registros de Imóveis e Especiais e Tabelião de Protestos da Comarca de São Francisco de Paula sobre a aquisição, na data de 03/01/1964, de área de 904.543,50 m², situada em Três Barras, município de São Francisco de Paula/RS, cadastro no INCRA nº 874 060 058 394 0, por Saturnino da Silva Lima (pai do autor), qualificado como agricultor (Evento 1, PROCADM13, p. 6);
f) Formal de Partilha dos bens de Saturnino da Silva Lima, onde constam: uma área de terras de 112.0 ha, adquirida por permutaem 15/01/1963; área de terras de 904.543,50 m², adquirida em 03/01/1694; área de 100.000 m², adquirida em 21/09/1981, todas na localidade de Três Barras, município de São Francisco de Paula (Evento 1, PROCADM14, p. 3/6);
g) Justificação Administrativa (Evento 38, PROCADM2, pp. PROCADM3, pp. 18/19 e PROCADM3, pp. 4/5).
Esses documentos constituem início de prova material do trabalho rural do autor em regime de economia familiar.
Já a prova oral colhida em Juízo, ratificou o trabalho do demandante e da sua família no meio rural, sem o auxílio de empregados, o qual era a única fonte de renda do grupo familiar (Evento 154).
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter trabalhado na agricultura com os pais até 1964, não sabendo precisar o mês, quando passou a trabalhar com derrubada de árvores (torada), em Cambará do Sul, mas sem registro na CTPS, corroborando as informações prestadas pela primeira vez na Justificação Administrativa (Evento 38, PROCADM2, pp. 18/19), apesar de retificado na sequência (Evento 38, PROCADM3, pp. 4/5).
No mesmo sentido, as declarações prestadas pela testemunha comprovam o trabalho no meio rural até 1964 (Evento 154, ÁUDIO2).
Muito embora não haja documento da terra contemporâneo ao início do período discutido (1956), a referência, no Formal de Partilha dos bens deixados pelo pai do autor, à permuta na aquisição da propriedade rural de 112 ha, no ano de 1963, dá a entender que a família já trabalhava nas lides campesinas antes disso.
Nesse contexto, considerando os períodos já averbados pelo INSS na via administrativa, deve ser reconhecido o trabalho rural do autor em regime de economia familiar de 10/09/1956 a 31/12/1962 e de 01/01/1964 a 30/06/1964.
Assim, devidamente comprovada a atividade rural no período de 10/09/56 a 31/12/62 e de 01/01/64 a 30/06/64, não merecendo acolhida a remessa oficial no ponto.
Erro material
A sentença determinou a conversão de tempo especial em comum relativamente aos supostos períodos de 11/11/1967 a 26/01/1968; 14/04/1970 a 19/04/1970; 01/06/1970 a 28/01/1972; 22/02/1978 a 16/08/1978; 05/12/1983 a 16/07/1984; 10/07/1989 a 30/11/1989; 23/01/1990 a 26/03/1990. Ocorre que tais supostos períodos não foram computados nem mesmo como tempo comum perante o INSS (Evento 38).
Em primeiro lugar destaco que, embora a parte não tenha efetivamente formulado pedido explícito de anotação dos períodos urbanos em questão, trata-se de um antecedente lógico do pleito de reconhecimento do exercício de atividade especial, de forma que o exame do tempo urbano não implica violação do princípio da adstrição da sentença. A propósito, cito precedente do STJ:
"tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, [...] "Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012)."
Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel. Mini. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.
Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:
É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social". (STJ, AGRG no RESP 1282928/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.10.2012, DJE 17.10.2012).
No caso concreto a parte autora juntou aos autos CTPS na qual se evidenciam os exercícios das atividades mencionadas: Cambará S/A Produtos Florestais, 11/11/1967 a 26/01/1968; Lubianca e Cia Ltda., 14/04/1970 a 19/04/1970; Lopes e Santos Ltda., 01/06/1970 a 28/01/1972; Prefeitura Municipal de Alvorada, 22/02/1978 a 16/08/1978; Schlieper Construções Ltda., 05/12/1983 a 16/07/1984; Nova Construção Ltda., 10/07/1989 a 30/11/1989; Alcides dos Santos Empreiteira - ME, 23/01/1990 a 26/03/1990 (Evento 11, CTPS3, p. 2). Não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido.
A justificativa de que os períodos não constam no CNIS é absolutamente insuficiente para refutar o período de labor. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Ademais, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Assim, tenho que deverão ser averbados, como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários, os períodos em que o requerente laborou nas empresas em questão e serem somados 03 anos, 06 meses e 22 dias àquele cálculo procedido pela Autarquia Previdenciária.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Períodos - Empresas- Atividade/função:
Agente nocivo: cimento (álcalis cáusticos)
Enquadramento legal: Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Súmula 198 do TFR.
Prova: CTPS (Evento 11, CTPS3, p. 3 e 4; CTPS7, CTPS8, CTPS9, CTPS10, CTPS11, CTPS12), DSS8030 (evento 20, out2), PPP (evento 68, PPP4) e laudo pericial judicial por similaridade (Evento 94, LAU1).
A função de servente na construção civil, por si só, não autoriza o enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica de que tal enquadramento deva ocorrer somente nos casos em que a realização das atividades forem comprovadamente exercidas em um dos tipos de construções expressamente elencados, o que não ocorreu, in casu, devendo, portanto, ser alterada a sentença, no ponto. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1 a 5. (...). 6. Somente é possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 se o trabalho comprovadamente ocorreu em edifícios, barragens, pontes e torres. 7. No caso concreto, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos alegados. 8 e 9. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014221-53.2011.404.0000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, unânime, D.E. 06/08/2013).
Não merece acolhida o argumento do INSS no sentido de que, quanto ao cimento, a 'a alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica'.
No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015), que adotou como fundamentos as razões do acórdão proferido nos autos da AC 2005.72.01.052195-5/SC, nos seguintes termos: (...) Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento. Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de Cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. (...) (TRF4, AC 2005.72.01.052195-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/09/2007). Além disso, ainda há o enquadramento pela Súmula 198 do TFR.
Consta nos autos perícia que especificou que: "O obreiro, no desempenho de suas atividades, em todos os períodos do labor, confeccionava argamassa e concreto em betoneira, mantendo contato manual, de forma habitual e permanente, com cimento e cal. Os referidos produtos provocam ação cáustico-corrosiva sobre o tecido de cobertura do corpo, provocando dermatoses, devido à alcalinização e desengorduramento da pele, alterando o seu pH, de levemente ácido a alcalino, além de retirar a camada sebácea que a protege, favorecendo a penetração de agentes nocivos, em condições de caracterizar insalubridade, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo n° 13" (OPERAÇÕES DIVERSAS -manipulação de álcalis cáusticos).
Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).Nos períodos apontados, a exposição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, pela exposição do autor aos agentes nocivos álcalis cáusticos.
2. Período: 11/11/1967 a 26/01/1968
Empregador: Cambará S/A Produtos Florestais
Atividade/Função: Servente
Agente Nocivo: 103 dB
Enquadramento: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: PPP (evento 82, form2)
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
O formulário anexado indica o "Responsável pelos Registros Ambientais", o que indica que foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, serve como prova da especialidade do período, não merecendo acolhida o recurso do INSS.
É possível o reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído acima do limite de tolerância previsto para a época (80 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, por exposição a ruído superior ao limite de tolerância previsto pela legislação de regência.
3. Período: 18/02/1972 a 30/09/1976
Empregador: Geyer Estaqueamento Ltda.
Atividade/Função: Servente
Agente nocivo: cimento (álcalis cáusticos)
Enquadramento legal: Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Súmula 198 do TFR.
Prova: DSS-8030 (Evento 50, FORM1); PPRA (Evento 57, LAU2, p. 29) indicando a exposição a álcalis cáusticos. Quanto aos mesmos, remete-se à fundamentação do período 1.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, por exposição a agentes químicos.
4. Período: 22/02/1978 a 16/08/1978
Empregador: Prefeitura Municipal de Alvorada
Atividade/Função: Operário (limpeza de logradouros públicos; serviços de manutenção em rede de esgoto).
Agente nocivo: agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS7); PPP (Evento 30, OUT3, pp. 1/2); LTCAT (Evento 30, OUT3, p. 3).
O último documento indica que havia "contato permanente com bactérias, vírus e fungos quando da execução de trabalhos de manutenção diversa, limpeza de caixas de esgoto e drenagem de células de aterro sanitário e demais atividades inerentes à de operário na colocação de canos de esgoto".
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, por exposição a agentes biológicos.
5. Período: 15/08/1984 a 12/11/1984
Empregador: Plinio Fleck S/A Indústria e Comércio
Atividade/Função: Servente
Agente nocivo: cimento (álcalis cáusticos)
Enquadramento legal: Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Súmula 198 do TFR.
Prova: PPP (Evento 68, PPP2) indicando a exposição a álcalis cáusticos. Quanto aos mesmos, remete-se à fundamentação do período 1.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, por exposição a agentes químicos.
6. Período: 30/07/1998 a 24/12/1998
Empregador: Viação Alvorada Ltda.
Atividade/Função: Serviços Gerais (Setor de Manutenção)
Agente nocivo: agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Prova: DSS-8030 (Evento 30, OUT4) e laudo pericial judicial (Evento 94, LAU2), indicando que "o Autor, no desempenho da sua função, no período de 30/07/1998 a 07/02/2001, mantinha contato habitual e permanente, com material orgânico e dejetos, provenientes do lixo orgânico. As atividades de recolhimento de lixo, expõe o trabalhador ao contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde humana (vírus, bacilos, protozoários, germes e bactérias), de forma a caracterizar o contato como insalubre em grau máximo, condição esta que nem o uso de EPIs consegue elidir, pois no caso de agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Isto posto, destacamos os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que contemplam como nocivas à saúde as atividades citadas. Como o obreiro esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos, as atividades classificam-se como especiais".
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco a conclusão do laudo pericial judicial, no sentido de que o empregador não possuía as fichas de entrega de EPI.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, por exposição a agentes biológicos.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
Nas contrarrazões, o INSS alega que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o campo 13.7 do PPP (Código GFIP), referente ao código para fins de pagamento, ou de não pagamento, pela empresa, da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, também chamada de Adicional do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), foi preenchido com o número "1", indicador da inexistência de exposição ao agente nocivo pela utilização de EPI. Sem razão.
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conversão do tempo comum para especial no caso concreto
No que diz respeito à conversão do tempo de serviço comum para especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Assim, a conversão somente é permitida para o caso de implemento de todos os requisitos para o benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995.
Assim, deve ser dado provimento à remessa oficial para excluir a conversão dos períodos de atividade comum convertidos em especial, tendo em vista que o segurado não implementou as condições para o benefício até 28.04.95.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11/11/1967 a 26/01/1968; 14/04/1970 a 19/04/1970; 01/06/1970 a 28/01/1972; 18/02/1972 a 30/09/1976; 25/10/1976 a 07/04/1977; 05/05/1977 a 17/01/1978; 22/02/1978 a 16/08/1978; 31/08/1978 a 17/12/1978; 27/12/1978 a 11/10/1979; 20/11/1979 a 10/09/1982; 05/10/1982 a 28/09/1983; 05/12/1983 a 16/07/1984; 15/08/1984 a 12/11/1984; 13/12/1984 a 26/04/1985; 02/08/1988 a 02/06/1989; 10/07/1989 a 30/11/1989; 23/01/1990 a 26/03/1990; 29/03/1990 a 05/03/1997; 30/07/1998 a 24/12/1998, totalizando 23 anos e 02 dias de tempo especial.
Do direito do autor no caso concreto
Aposentadoria Especial
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 11/09/2002), contava com 23 anos e 02 dias de tempo de atividade especial. Por essa razão, o autor não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Nada há para reparar na análise procedida pelo magistrado a quo:
3.5.2 Aposentadoria por tempo de contribuição
Com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se a seguinte contagem:
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Tempo |
Tempo rural | 10/09/1956 | 31/12/1962 | 1,00 | 6 anos, 3 meses e 22 dias |
Tempo rural | 01/01/1963 | 31/12/1963 | 1,00 | 1 ano, 0 mês e 1 dia |
Tempo rural | 01/01/1964 | 30/06/1964 | 1,00 | 0 ano, 6 meses e 0 dia |
Tempo rural | 01/01/1966 | 31/10/1967 | 1,00 | 1 ano, 10 meses e 1 dia |
Cambará | 11/11/1967 | 26/01/1968 | 1,40 | 0 ano, 3 meses e 16 dias |
Lubianca | 14/04/1970 | 19/04/1970 | 1,40 | 0 ano, 0 mês e 8 dias |
Lopes e Santos | 01/06/1970 | 28/01/1972 | 1,40 | 2 anos, 3 meses e 27 dias |
Geyer | 18/02/1972 | 30/09/1976 | 1,40 | 6 anos, 5 meses e 18 dias |
Guerino | 25/10/1976 | 07/04/1977 | 1,40 | 0 ano, 7 meses e 18 dias |
Ritter | 05/05/1977 | 17/01/1978 | 1,40 | 0 ano, 11 meses e 24 dias |
Prefeitura Alvorada | 22/02/1978 | 16/08/1978 | 1,40 | 0 ano, 8 meses e 5 dias |
Pilla Guarita | 31/08/1978 | 17/12/1978 | 1,40 | 0 ano, 5 meses e 1 dia |
Engecil | 27/12/1978 | 11/10/1979 | 1,40 | 1 ano, 1 mês e 9 dias |
Empreiteira Cristau | 20/11/1979 | 10/09/1982 | 1,40 | 3 anos, 11 meses e 5 dias |
Guerino | 05/10/1982 | 28/09/1983 | 1,40 | 1 ano, 4 meses e 16 dias |
Schilieper | 05/12/1983 | 16/07/1984 | 1,40 | 0 ano, 10 meses e 11 dias |
Plinio Fleck | 15/08/1984 | 12/11/1984 | 1,40 | 0 ano, 4 meses e 3 dias |
Construtora Marajá | 13/12/1984 | 26/04/1985 | 1,40 | 0 ano, 6 meses e 8 dias |
- | 01/06/1985 | 30/07/1985 | 1,00 | 0 ano, 2 meses e 0 dia |
Moacyr Kalikoske | 01/11/1985 | 30/12/1986 | 1,00 | 1 ano, 2 meses e 0 dia |
- | 01/11/1985 | 30/12/1986 | 0,00* | 0 ano, 0 mês e 0 dia |
- | 01/03/1987 | 30/04/1988 | 1,00 | 1 ano, 2 meses e 0 dia |
Julio Cesar Garcia | 03/03/1987 | 13/06/1987 | 0,00* | 0 ano, 0 mês e 0 dia |
Manoel Tomaz | 13/08/1987 | 06/02/1988 | 0,00* | 0 ano, 0 mês e 0 dia |
Ant Incendio | 16/06/1988 | 05/07/1988 | 1,00 | 0 ano, 0 mês e 20 dias |
Sulbras | 02/08/1988 | 02/06/1989 | 1,40 | 1 ano, 2 meses e 1 dia |
Nova Construção | 10/07/1989 | 30/11/1989 | 1,40 | 0 ano, 6 meses e 17 dias |
Alcides dos Santos | 23/01/1990 | 26/03/1990 | 1,40 | 0 ano, 3 meses e 0 dia |
Encol S/A | 29/03/1990 | 05/03/1997 | 1,40 | 9 anos, 8 meses e 16 dias |
Encol S/A | 06/03/1997 | 30/09/1997 | 1,00 | 0 ano, 6 meses e 25 dias |
Viação Alvorada | 30/07/1998 | 24/12/1998 | 1,40 | 0 ano, 6 meses e 23 dias |
Viação Alvorada | 25/12/1998 | 07/02/2001 | 1,00 | 2 anos, 1 mês e 13 dias |
Mazoni e Arrue | 04/06/2001 | 30/08/2001 | 1,00 | 0 ano, 2 meses e 27 dias |
* Foi utilizado o fator de conversão 0,00, porque se trata de período concomitante.
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 44 anos, 11 meses e 14 dias | 469 meses | 54 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 45 anos, 10 meses e 29 dias | 480 meses | 55 anos |
Até 11/09/2002 | 47 anos, 4 meses e 5 dias | 498 meses | 58 anos |
Pedágio | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 11/09/2002 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Destaco restar assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, devendo ser paras as parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 26/04/2005).
No Evento 37 foi acostado documento que demonstra que o autor recebe a aposentadoria por idade NB 41/147.323.431-7, desde 21/09/2009.
Correta a decisão quando determina que, caso o autor opte por um dos benefícios reconhecidos na presente decisão "deverão ser descontadas da condenação as parcelas já recebidas pela aposentadoria atual".
Contudo, deve a sentença ser reformada no seguinte ponto:
Não é admitido o recebimento das prestações vencidas do benefício discutido neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual, pois isso implicaria em desaposentação, o que não é aceito administrativamente e não foi discutido na lide. Portanto, deverá o autor escolher entre o benefício aqui deferido ou a manutenção da aposentadoria já implantada pelo INSS.
Com efeito, merece acolhida o recurso da defesa no que tange à negativa apresentada na sentença relativamente à hipótese de a parte optar pela aposentadoria já deferida administrativamente e executar os valores vencidos reconhecidos na presente decisão.
A propósito, destaco que esta Corte já firmou posicionamento sobre o tema em sentido contrário quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2009.04.00038899-6. Peço vênia para transcrever excerto do voto condutor deste último julgado (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 15/04/2011):
"Entendo possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Primeiramente, registro que não se trata de aplicação, na hipótese em apreço, do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja, a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, dar-se-ia preferência a solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna. (AI n. 0024350-54.2010.404.0000/SC, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 27-09-2010).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESULTANTES DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL SUCEDIDA POR AMPARO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. ERRO NA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO E À TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS. VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte embargada permanece com o direito de executar apenas os créditos previdenciários resultantes da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial, desde a data do seu início, em 13-4-1998, até o seu término, em 25-02-2000, data do começo do amparo concedido na esfera administrativa. Em relação aos créditos resultantes da aposentadoria conferida, judicialmente, ou seja, as prestações correspondentes ao interregno de 13-4-1998 a 25-02-2000, incidem juros e correção monetária cujo termo final é o adimplemento da obrigação, com exceção da primeira verba no período de tramitação do precatório, entre a data da expedição, em 1º de julho, e o seu prazo de pagamento, em 31 de dezembro do exercício seguinte, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. (...) "omissis". (AC n. 2004.04.01.001458-0/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU em 15-03-2006).
PREVID. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício." (AC n. 2004.72.01.007565-3/SC, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU em 09-08-2006).
Também na mesma linha de entendimento: AI n. 2009.04.00.042966-4/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D" Azevedo Aurvalle, D.E. em 16-09-2010; AC n. 2002.04.01.046356-0/PR, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. em 08/07/2010; AI n. 2008.04.00.023495-2/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 11-11-2008; AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU em 01-12-2004.
No caso concreto, o autor requereu em 11-07-1991, administrativamente, aposentadoria por tempo de serviço, que lhe foi negada. Em 17-01-1995 requereu, também na via administrativa, aposentadoria especial, que lhe foi deferida somente em 16-09-1996, com DIB na data de entrada do requerimento (17-01-1995). Ocorre que, em 12-03-1996, quando nenhum benefício lhe havia sido deferido ainda, ajuizou ação ordinária, ora em execução, postulando a concessão daquele primeiro benefício, a aposentadoria por tempo de serviço requerida em 11-07-1991, obtendo êxito na pretensão (trânsito em julgado em 01-08-2007).
Com fulcro nas razões já expendidas mais acima, entendo que a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Ante o exposto, pedindo vênia ao e. Relator, voto por negar provimento aos embargos infringentes."
Efetivamente, não se mostra razoável que o segurado seja prejudicado pela negativa indevida do benefício previdenciário na época oportuna, sendo obrigado a continuar trabalhando - quando já poderia estar aposentado - bem como a fazer uso do Poder Judiciário, por tempo considerável, para buscar direito que outrora já deveria ter sido garantido.
Em verdade, a execução do julgado em relação às parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, com a manutenção, porém, da RMI de outro deferido posteriormente na esfera administrativa, equivale praticamente aos institutos de "desaposentação" e "reaposentação", ou seja, cancelamento de um benefício para obtenção de outro, procedimento que tem sido acolhido pelo e. STJ, sem necessidade, ainda, de devolução dos valores recebidos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes
de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (Quinta Turma, REsp. nº 1113682/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, public. no Dje 26/04/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. (Sexta Turma, AgRg no REsp. nº 328.101/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, public. no Dje de 20/10/2008).
Diante desse quadro, em face da posição do Superior Tribunal de Justiça, não procede o argumento de que "deferida a aposentadoria ao segurado, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime", bem como da necessidade de restituição dos valores de um dos benefícios.
Registre-se, por fim, que não se trata de percepção simultânea de duas aposentadorias, pois o recebimento daquela deferida na via judicial (atrasados) cessa na data de início da outra concedida na esfera administrativa.
Por fim, quanto à possibilidade de execução do julgado em relação às parcelas vencidas do benefício outorgado em Juízo, com a manutenção, porém, da RMI do outro deferido posteriormente pelo INSS, observem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS. Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial. O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial. Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Décima Turma, AC nº 2007.61.02.0111765, Rel. Juiz Castro Guerra, public. no DJ de 22/04/2009, p. 590).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO D EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004. II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo. IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez. VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. VII - Agravo não provido. (TRF da 3ª Região, AG nº 2007.03.00.0211179, Rel. Juíza Marianina Galante, public. no DJ de 26/09/2007, p. 722).
Assim, possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, devendo a parte autora escolher entre esta opção e a de concessão do benefício reconhecido na presente decisão.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e perciais
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Acolho o recurso da parte autora para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, pois, embora não tenha logrado sucesso na obtenção de aposentadoria especial, teve acolhido pedido alternativo (concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição), sendo mínima a sucumbência.
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Diante da sucumbência mínima, isento a parte autora do pagamento das custas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
-Acolhe-se a remessa oficial para declarar prescritas as parcelas vencidas desde a data de 26/04/2005.
- Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural (10/09/56 a 31/12/62 e de 01/01/64 a 30/06/64) e especial (11/11/1967 a 26/01/1968; 14/04/1970 a 19/04/1970; 01/06/1970 a 28/01/1972; 18/02/1972 a 30/09/1976; 25/10/1976 a 07/04/1977; 05/05/1977 a 17/01/1978; 22/02/1978 a 16/08/1978; 31/08/1978 a 17/12/1978; 27/12/1978 a 11/10/1979; 20/11/1979 a 10/09/1982; 05/10/1982 a 28/09/1983; 05/12/1983 a 16/07/1984; 15/08/1984 a 12/11/1984; 13/12/1984 a 26/04/1985; 02/08/1988 a 02/06/1989; 10/07/1989 a 30/11/1989; 23/01/1990 a 26/03/1990; 29/03/1990 a 05/03/1997; 30/07/1998 a 24/12/1998).
- Acolhe-se parcialmente a remessa oficial para excluir a conversão dos períodos comuns em atividade especial.
- Mantém-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (11/09/2002), descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
- Acolhe-se parcialmente o apelo da parte autora para reconhecer a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação (aposentadoria por idade) e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, e excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, periciais e custas, tendo em vista a sucumbência mínima.
-Acolhe-se recurso da autarquia previdenciária quanto à correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042509v59 e, se solicitado, do código CRC 2E0FFA1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 28/01/2016 23:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005570-21.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50055702120104047100
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALMIRO DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, AO APELO DO INSS E AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096578v1 e, se solicitado, do código CRC 799336D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 27/01/2016 19:16 |
