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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MANUSEIO INTEGRADO À ROTINA DE TRABALHO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. A...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MANUSEIO INTEGRADO À ROTINA DE TRABALHO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, como no caso dos autos, não se tratando de sujeição de caráter meramente eventual. 4. Considerando-se que o manuseio de hidrocarbonetos aromáticos era uma prática integrada à rotina de trabalho da segurada, tal como referido pelo perito, não há falar em intermitência ou descontinuidade da exposição ao referido agente nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade em um dos períodos controversos. 5. Quanto ao segundo período controverso, considerando-se o contato esporádico com o agente nocivo, constatado por duas perícias realizadas em juízo, não é o caso de reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente agressivo químico (hidrocarbonetos aromáticos). 6. Na data da DER, a segurada não implementa o tempo mínimo para a jubilação. Todavia, considerando-se o período posterior, ela alcança o tempo mínimo (mais de 30 anos), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Levando-se em conta que a autora alcançou o tempo necessário para a jubilação após a DER, o marco inicial da aposentadoria deve ser assentado na data da primeira provocação ao INSS (administrativa ou judicial) apresentada após o preenchimento dos requisitos, que, no caso dos autos, é a do ajuizamento da presente ação. 8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5002816-60.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES, por procurador habilitado, ingressou com a presente ação de natureza previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento e averbação como especial do trabalho exercido entre 23/06/1986 a 22/08/2000 e 02/07/2001 a 06/08/2013. Pugnou pela consequente concessão do benefício da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Em pedido sucessivo, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se os períodos especiais para comum.

Juntou procuração e documentos (eventos 1 e 7) e requereu a justiça gratuita, que foi deferida (evento 4).

Citado, o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não faz jus à contagem do tempo de serviço especial pleiteado. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou cópia do processo administrativo (eventos 11 e 12).

Réplica no evento 19, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial para os períodos de 23/02/1987 a 12/05/1991 e 06/03/1997 a 22/08/2000, o que foi deferido, além do período de 02/07/2001 a 14/12/2012, determinada de ofício.

O laudo pericial foi juntado no evento 38.

Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial (evento 45).

Intimado, o perito se manifestou acerca da impugnação (evento 49).

Solicitados os honorários periciais (evento 59) e juntada o resumo do tempo de contribuição da autora (evento 61), vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 23/06/1986 a 31/12/1995 e 06/03/1997 a 22/08/2000, bem como o direito à conversão para tempo de serviço comum (fator de conversão 1,2 para mulheres).

Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar os mencionados períodos nos seus registros para fins de eventual concessão de benefício.

Fixo os honorários advocatícios para ambas as partes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, em face da sucumbência recíproca, observado o deferimento de assistência judiciária gratuita para o autor.

O INSS está isento do pagamento de custas na Justiça Federal (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 12 da LAJ).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Destaca-se, das razões de apelação do INSS, o seguinte trecho:

A sentença reconheceu como atividade insalubre, dentre outros, os seguintes períodos de 06/03/1997 a 22/08/2000.

(...)

No caso concreto, o PPP baseado em laudo da empresa onde se laborou e da época (ao contrário do produzido em juízo) menciona somente ruído inferior ao limite regulamentar (evento 11 resposta1, p.33).

Não havia exposição habitual e permanente ao agente e, além disso, havia a utilização de epi eficaz.

(...)

Caso Vossas Excelências entendam de ser pago algum benefício, a correção monetária e os juros de mora deverão seguir, a partir da Lei nº 11.430/06 o INPC e após o exposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997.

Já a autora, em suas razões, insurge-se em face da ausência de reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2001 a 14/12/2012.

Destaca-se, de suas razões de apelação, o seguinte trecho:

Compulsando os autos, observa-se que quando da produção da prova pericial técnica, não foram avaliados todos os agentes insalubres constantes do ambiente laboral, como base para tal alegação, tem-se o Laudo Judicial produzido nos autos da ação 5000351-88.2010.404.72.09, promovida pela Sra. Isabel Brenag Voigt em desfavor do INSS, no qual onde foram avaliados os mesmo setores, a mesma atividade, na mesma empresa nos períodos convergente, de 2000 até 2006, constatado a presença de agentes insalubres, como ruído e iluminação deficiente.

Desse modo, não se pode prestigiar tal injustiça, na qual um segurado tem garantido o reconhecimento do seu direito e o não, mormente in casu, visto que exerceram a mesma atividade, na mesma empresa, no mesmo setor, em períodos semelhantes !

(...)

Extrai-se do Laudo:

[...] No Setor de Costura (Preparação e Acabamento), foram encontradas informações que dão conta da existência de máquinas de costura produzindo níveis de pressão sonora muito elevados e que não haviam sido observados nas inspeções ante riores. Estes níveis variaram de 72 dB(A) a 94,5 dB(A) [...]

Ademais, conforme infere -se, além do agente ruído, foi constatado a incidência de iluminação inferiores ao mínimo legal em todo o período, motivo pelo qual, a parte ora recorrente pugnou pelo recebimento do Laudo Judicial (evento45/PET1) como prova emprestada, diante da penosidade da atividade, tendo em vista se tratar da mesma atividade, mesmo setor, mesmo período e mesmo EMPRESA.

Não bastasse isso, chama à atenção as informações trazidas pelo Perito Assistente de que nas mesas de costura existe um adesivo contendo informações de práticas diária de verificação de manchas de óleo nas peças costuradas, evidenciando a habitualidade da exposição aos hidrocarbonetos provenientes do equipamento de costura, com constan tes vazamentos, tanto que a empresa adesivou as mesas solicitando que fossem observadas todas as peças costuradas.

In casu, ainda, qualifica-se a especialidade da função pela exposição do trabalhador a agentes considerados nocivos pela perícia , como os produtos químicos mencionados, previstos como tal nos regulamentos da Previdência Social, iluminação deficiente, enquadrada como condição penosa pela legislação trabalhista (NR-17) e umidade, tida como fator insalubre pela legislação trabalhista (NR-15, anexo X). Registro que a ausência de previsão em regulamento quanto à iluminação insuficiente e à umidade não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade d a função, haja visto o disposto na Súmula 198 4 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Assim, pugna-se pelo recebimento da prova documental constante do Laudo Judicial produzido nos autos n. 5000351- 88.2010.404.72.09(evento45/OUT3), ou, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, a baixa dos autos para designação de nova perícia técnica, por profissional diverso , a fim de que sejam avaliados todos os agentes insalubres inerentes ao ambiente laboral .

Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para 08-9-2013, quando o recorrente implementou 30 anos de tempo de contribuição.

Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

Foi determinada, na decisão do evento 03, a conversão do julgamento em diligências, a fim de que seja realizada prova pericial para verificar as condições de trabalho da demandante, no período de 02/07/2001 a 14/12/2012.

Os autos retornaram a origem.

Foi realizada prova pericial e intimadas as partes.

Voltaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do tempo de serviço especial

Passo a análise da averbação do tempo especial reconhecida pela sentença que compreende o período de 06/03/1997 a 22/08/2000 e de 02/07/2001 a 14/12/2012.

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Pois bem.

No intervalo de 06/03/1997 a 22/08/2000, a sentença considerou comprovada a especialidade em razão da sujeição da autora a agentes químicos.

Confira-se o respectivo trecho da sentença:

Período: 06/03/1997 a 22/08/2000
Empresa:Kohlbach Motores Ltda. (perícia realizada na empresa paradigma Nova Motores e Geradores Elétricos Ltda.)
Função/Atividades:bobinadora elétrica a máquina - setores montagem, bobinagem e pré-montagem
Agentes nocivos:agentes químicos (benzina)
Enquadramento legal:Código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99
Provas:laudo pericial (evento 38)
Conclusão:Foi comprovada a exposição do autor aos agentes nocivos referidos. Inexiste prova do fornecimento e utilização de EPI apto a neutralizar os agentes insalubres. Admite-se a prova mediante perícia realizada em empresa paradigma, tendo em vista que a empresa empregadora está inativa. Cabível o reconhecimento da atividade como especial.

O INSS assevera que o PPP juntado aos autos (evento 11 resposta1, p.33) aponta sujeição a ruídos abaixo dos limites de tolerância, não sendo o caso de reconhecimento da especialidade.

Também a perícia técnica (laudo do evento 38), produzida em juízo, também considerou que a exposiçao a ruídos estava abaixo dos limites de tolerância.

A perícia, no entanto, constatou a especialidade, considerando-se a sujeição ao agente químico benzina, que se trata de um hidrocarboneto aromático.

Confira-se seu teor:

O contato com a substância química líquida benzina fazia parte da rotina de trabalho da bobinadora e a principal via de absorção era a pele. Ela segurava uma esponja absorta com o agente químico e aplicava-o à medida que o fio se deslocava em direção da máquina de bobinagem. Também usava esse agente químico para limpar a superfície do maquinário que operava. Não fazia uso de proteção.

A benzina é um destilado do petróleo. É também chamada de éter de petróleo, constituída de hidrocarbonetos, geralmente alifáticos, principalmente o pentano e hexano.

Caracterizado atividade nociva a saúde.

Tratando-se o manuseio de hidrocarboneto aromático de uma prática integrada à rotina de trabalho da segurada, tal como referido pelo perito, não há falar em intermitência ou descontinuidade da exposição ao referido agente nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade.

Aliás, impende assinalar-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, como no caso dos autos, não se tratando de sujeição de caráter meramente eventual.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados nos pedidos subsequentes, por força da coisa julgada adminstrativa. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual. 5. Na associação de agentes, não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da sua jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se aos diferentes agentes físicos. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5025620-52.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Dessa forma, a exposição ao referido agente químico, uma vez que integrada à rotina de trabalho do segurado, autoriza o reconhecimento de tempo de labor especial referentemente ao período de 06/03/1997 a 22/08/2000.

Já quanto ao segundo período controverso 02/07/2001 a 14/12/2012), a sentença assim consignou:

Período: 02/07/2001 a 14/12/2012
Empresa:Malwee Malhas Ltda.
Função/Atividades:costureira I, II e III - setor costura
Agentes nocivos:---
Enquadramento legal:---
Provas:PPP (evento 7, FORM4), laudo pericial (evento 38) e laudo assistente técnico (evento 45, OUT2)
Conclusão:Não foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos em limite superior ao previsto na legislação. Conforme apurado pelo perito judicial em medição realizada in loco, o nível médio de exposição diária ao ruído ficou abaixo de 80 dB(A) em todo o período. Observe-se, outrossim, que mesmo o laudo paradigma juntado pela parte autora apresenta média de ruído abaixo do limite de 85 dB(A), vigente a partir de 19/11/2003. De outro lado, em que pese tanto o perito judicial como o assistente da parte autora terem mencionado possível contato desta com óleo mineral decorrente de vazamento das máquinas de costura, ambos ressaltaram que se trata de contato esporádico. Uma costureira entrevistada pelo perito inclusive confirmou a informação de que no caso do vazamento de óleo o trabalho deve ser interrompido, o que demonstra o mínimo contato com o agente químico.

De fato, nenhum dos laudos periciais produzidos em juízo, seja aquele juntado aos autos durante a fase intrutória (evento 38), seja aquele produzido após a conversão do julgamento em diligências (evento 108), constatou a especialidade do labor no lapso controverso.

Este último refere que a exposição da autora dava-se a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, bem como que o contato com o óleo da máquina de costura era eventual. Refere, ainda, que o vazamento de óleo utilizado nas máquinas que poderia ocasionar a exposição ao agente nocivo ocorria de maneira esporádica.

Já no primeiro laudo (evento 38), o perito esclareceu especificamente este ponto ora discutido, qual seja a alegação de exposição da autora a óleo mineral, o que foi refutado pelo expert.

A esse respeito, confira-se suas conclusões (evento 38 - fl. 8):

Nota:

Durante perícia o assistente técnico afirmou que a reclamante estava habitualmente exposta a óleo mineral quando realizava a atividade de costura. Disse que havia vazamento de óleo nas máquinas. Em seguida, a reclamante acrescentou, declarando que laborava habitualmente com máquinas com problemas de vazamento de óleo.

A representação da Malwee disse que a máquina de costura em situação de não conformidade é recolhida e substituída por máquina reserva. O procedimento interno do setor Costura é de acionar o setor Manutenção quando ocorre eventualmente vazamento de óleo da máquina (trata-se de gotejamento de óleo) ou outro problema na máquina identificado pela costureira.

O perito requisitou a presença de profissional do setor da manutenção para esclarecer as afirmações da parte reclamante e do procedimento informado pela supervisora. O auxiliar de mecânico, Elvis Cirico, falou que 70% do trabalho da manutenção é de realizar manutenção corretiva. O restante do tempo é investido em atividades de set-up (trata-se de preparação da máquina quando ocorre mudança do tipo de material ou tecido a ser costurado). Acrescentou que o problema específico de vazamento de óleo (caracterizado como manutenção corretiva) ocorre com freqüência esporádica (ou seja, freqüência não usual). Informou que na média, para a época analisada, a demanda de trabalho do setor era de fazer 4 manutenções de máquinas por dia (problemas variados). Também, disse que são alocados 8 profissionais de manutenção, por turno de trabalho, para realizar manutenção corretiva das máquinas (variados problemas).

A reclamante também disse que faltava máquina reserva. A representação da Malwee declarou que operar máquina com vazamento de óleo prejudica a qualidade da peça confeccionada, inviabilizando todo o trabalho da costureira.

O perito entrevistou costureira para saber sobre o procedimento a ser realizado quando se identifica problema na máquina e da alegação de haver vazamento de óleo freqüente. As informações convergem com as declarações da representação da Malwee.

Nessas condições, considerando-se o contato esporádico com o agente nocivo, constatado por duas perícias realizadas em juízo, não é o caso de reconhecimento da especialidade no aludido período em face da exposição ao agente agressivo químico (hidrocarbonetos aromáticos).

Assim sendo, tem-se que merece ser mantida a sentença no tocante.

Da contagem do tempo mínimo necessário à aposentadoria

Resta analisar o pedido da autora de reafirmação da DER para 08-9-2013, quando, em seus dizeres, teria implentado os 30 anos de tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, na data em que implementar as condições mínimas da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Percebe da análise do CNIS da autora que, após a DER, ela permaneceu trabalhando para MALWEE MALHAS LTDA até 08-11-2013 (evento 01 - CNIS 19).

Outrossim, a autora recolheu como facultativa de 01-12-2013 a 31-5-2015 (evento 01 - CNIS 19).

Computando-se o tempo até 31-5-2015, tem-se que a autora alcançou 30 anos, 8 meses e 28 dias, alcançando o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Considerando-se que a autora alcançou o tempo necessário para a jubilação após a DER, o marco inicial da aposentadoria deve ser assentado na data da primeira provocação ao INSS (administrativa ou judicial) apresentada após o preenchimento dos requisitos, que, no caso dos autos, é a do ajuizamento da presente ação.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucumbente em maior medida, a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664548v17 e do código CRC b5d49710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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40002664548.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. agentes químicos. manuseio integrado à rotina de trabalho em relação a um dos períodos controversos. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DO DIREITO. marco inicial. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, como no caso dos autos, não se tratando de sujeição de caráter meramente eventual.

4. Considerando-se que o manuseio de hidrocarbonetos aromáticos era uma prática integrada à rotina de trabalho da segurada, tal como referido pelo perito, não há falar em intermitência ou descontinuidade da exposição ao referido agente nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade em um dos períodos controversos.

5. Quanto ao segundo período controverso, considerando-se o contato esporádico com o agente nocivo, constatado por duas perícias realizadas em juízo, não é o caso de reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente agressivo químico (hidrocarbonetos aromáticos).

6. Na data da DER, a segurada não implementa o tempo mínimo para a jubilação. Todavia, considerando-se o período posterior, ela alcança o tempo mínimo (mais de 30 anos), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Levando-se em conta que a autora alcançou o tempo necessário para a jubilação após a DER, o marco inicial da aposentadoria deve ser assentado na data da primeira provocação ao INSS (administrativa ou judicial) apresentada após o preenchimento dos requisitos, que, no caso dos autos, é a do ajuizamento da presente ação.

8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664549v4 e do código CRC 49ca30fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:53:19


5002816-60.2016.4.04.7209
40002664549 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:17.

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