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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes bioçlógicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 3. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 4. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 5. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. 6. Não atingida pontuação igual ou inferior a 7.584, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006059-09.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006059-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VERA BEATRIZ SOARES DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas no(s) período(s) de 01/09/1999 até 24/11/1999 e de 23/11/1999 até 31/07/2004, assim como os períodos de afastamentos previdenciários e acidentários (14/06/2003 até 03/11/2003; 24/10/2008 até 15/02/2009; 04/06/2010 até 02/07/2014), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER;

c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

d) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados no percentual mínimo do §2º do art. 85 e nos termos do art. 86, parágrafo único, todos do CPC, sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Custas e honorários periciais pela autora, ficando suspenso o seu pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

À vista do deferimento da antecipação da tutela, o benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

[...]

Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando no processo no prazo de 20 dias.

Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso.

De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Apelou a parte autora afirmando erro material na sentença quanto ao termo inicial do benefício requerido e sustentando, no mérito, fazer jus à aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013 desde a DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Ainda, requer a redistribuição das verbas de sucumbência.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do erro material

Extrai-se do processo administrativo que a parte autora formulou o requerimento administrativo de aposentadoria em 06/12/2018, conforme comprovante de protocolo juntado no evento 1 (PROCADM6 - p.4).

Assim, corrige-se o erro material constante da sentença, fixando-se a DER em 06/12/2018.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/09/1999 a 24/11/1999, 23/11/1999 a 31/07/2004, 14/06/2003 a 03/11/2003, 24/10/2008 a 15/02/2009 e 04/06/2010 a 02/07/2014;

- ao enquadramento da deficiência do segurado, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER (06/12/2018) ou da data do implemento dos requisitos;

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Georgia Zimmermann Sperb bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Empresa:

Hospital Espírita de Porto Alegre

Período/Atividade:

01/09/1999 até 24/11/1999

auxiliar de enfermagem

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais - Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins)

Código 1.3.4 do Quadro I do Anexo I do Decreto 83.080/79 (DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS)

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.882/03 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados)

Anexo 14 da NR 15 do MTE

Códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS)

Código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono)

Provas:

CTPS: evento 1, PROCADM6, p. 21 e 30

Formulário: evento 1, PROCADM6, p. 49/51

Laudo: evento 6, RESPOSTA1, p. 6/7, evento 8, LAUDO3.

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:

Hospital Nossa Senhora da Conceição

Período/Atividade:

23/11/1999 até 31/07/2004

auxiliar de enfermagem

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais - Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins)

Código 1.3.4 do Quadro I do Anexo I do Decreto 83.080/79 (DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS)

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.882/03 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados)

Anexo 14 da NR 15 do MTE

Códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS)

Código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono)

Provas:

CTPS: evento 1, PROCADM6, p. 34.

Formulário: evento 8, PPP2

Laudo: evento 8, LAUDO3, p. 3/4.

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

(...)"

Acrescente-se que os formulários e laudos técnicos apresentados nos autos demonstram que a parte autora era exposta a agentes biológicos nocivos no exercício de suas atividades de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou manuseando materiais contaminados.

Acerca da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Especificamente, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.

Com relação aos intervalos durante os quais a autora esteve em gozo de auxílio-doença, estes podem ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. Remanescia controvérsia quanto ao auxílio-doença previdenciário.

A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 26/06/2019, firmando-se a seguinte tese:

Tema 998 STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, em face do decidido pelo STJ, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.

Assim, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controvertidos.

Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência

A Constituição Federal possibilitou aos segurados com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar (artigo 201, §1º, em redação dada pela EC nº 47/2005).

Em 10/11/2013, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 142, que, em seu artigo 2º, conceitua "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

A avaliação da deficiência é médica e funcional, e o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) é atestado por perícia própria do INSS (artigos 4º e 5º da LC nº 142/2013).

Quanto aos requisitos para obtenção do benefício, assim estabeleceu o artigo 3º da referida Lei Complementar:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Nos termos do §1º do artigo 70-F do indigitado Decreto, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado.

Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC n.º 142/2013).

Do caso concreto

Controverte-se na presente ação o enquadramento da parte autora como portadora de deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.

Quanto ao ponto, verifica-se que na perícia dual promovida judicialmente, a autora, portadora de transtornos internos dos joelhos e outras mononeuropatias dos membros inferiores, obteve pontuação 8.075, tratando-se de pontuação insuficiente para enquadramento na LC 142/2013.

A parte autora impugnou as perícias médica e social, afirmando não ter sido observada a metodologia adequada para classificação da deficiência e atribuição das pontuações.

Entretanto, e sem pretender desqualificar, de forma alguma, as dificuldades enfrentadas pela autora em seu cotidiano e em seu ambiente de trabalho, não identifico, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do enquadramento realizado. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.

Assim, a modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria em menor tempo e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados nos quesitos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.

No caso dos autos, em que pese a marcação da perita social na opção "Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais", trata-se de mero erro material, uma vez que não há grande divergência das condições anotadas pelos peritos médicos e pela avaliação geral da assistente social com a pontuação anotada no domínio mobilidade.

Nota-se a pontuação 50 foi atribuída em apenas um dos quesitos do domínio vida doméstica, que não é considerado domínio relevante para o caso da autora, em que predomina a deficiência motora. Ademais, em todos os outros quesitos a parte autora obteve pontuação predominantemente 100 nas duas perícias, com apenas poucos quesitos sendo pontuados como 75, sem predominar tal nota em qualquer dos domínios avaliados.

Assim, uma vez que não se identifica justificativa suficiente para que o entendimento da parte autora deva prevalecer, não resta comprovado o enquadramento na LC 142/2013.

Portanto, mantida a sentença, nesse aspecto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/12/2018).

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

No caso, reconhecido o direito da parte autora à concessão de benefício previdenciário desde a DER, ainda que diverso do inicialmente postulado, impõe-se o afastamento sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Dessa forma, resulta apenas o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1868945607
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB06/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para corrigir o erro material constante da sentença, fixando-se a DER em 06/12/2018, e para modificar a distribuição das verbas de sucumbência, na origem. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413867v10 e do código CRC f542de67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:55:33


5006059-09.2020.4.04.7100
40004413867.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006059-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VERA BEATRIZ SOARES DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a agentes bioçlógicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

3. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.

4. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.

5. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.

6. Não atingida pontuação igual ou inferior a 7.584, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413868v5 e do código CRC 3d5128f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:55:33


5006059-09.2020.4.04.7100
40004413868 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5006059-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO MARTINS DA SILVA por VERA BEATRIZ SOARES DA CRUZ

APELANTE: VERA BEATRIZ SOARES DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

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