
Apelação Cível Nº 5005523-30.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
"Dispositivo
Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 18/02/2016 a 10/05/2017 como tempo especial - convertendo-o(s) em comum, até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019), mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Indeferir os pedidos de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.362.648-0), na DER 10/05/2017, nos termos da fundamentação;
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, a contar da data da DER reafirmada em 18/08/2017, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 182.362.648-0 |
Espécie | 42 |
DIB/DER reafirmada | 18/08/2017, com efeitos financeiros desde 18/08/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sendo necessária a reafirmação da mesma, bem como o reconhecimento parcial da especialidade dos períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor da parte autora e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.
Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul."
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período reconhecido em sentença, uma vez que a eletricidade não enseja especialidade após 05/03/1997, dada a ausência de previsão legal, bem como não ter sido demonstrada a exposição superior a 250V, de forma habitual e permanente, ao referido fator de risco. Ainda, alega a ausência de prévia fonte de custeio.
A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992, com a consequente concessão de aposentadoria especial, inclusive mediante reafirmação da DER. Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator 1,4. Por fim, pleiteia a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1989 a 09/05/1990, 10/05/1990 a 08/10/1992 e 18/02/2016 a 10/05/2017;
- à consequente concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (10/05/2017), ou da reafirmação da DER;
- aos honorários advocatícios e às custas processuais.
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues assim analisou as questões controvertidas, in verbis:
"NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:
MARIA DE MOURA HOROS & FILHO LTDA | ||
Período: | 01/03/1989 a 09/05/1990 | |
Cargo/função: | Auxiliar de Serviços Gerais | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Não apresentado |
Laudo Técnico | Não apresentado | |
Outros docs. | Evento 1, PROCADM11, Página 7 | |
Audiência | Evento 134 | |
Laudo pericial | Evento 161 | |
Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM10, Página 28
Evento 1, PROCADM11, Página 1 Evento 32, ANEXO3 Evento 1, PROCADM10, Página 26 - Inativa | |
Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo |
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Inviabilidade de Enquadramento: | Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária. Com efeito, conforme a prova produzida (depoimento pessoal e testemunha Vera), a parte autora trabalhava como Auxiliar de Serviços Gerais no refeitório da empresa DHB e, nessa condição, segundo o depoimento pessoal, atuava na limpeza (da cozinha, do salão e eventualmente dos banheiros dos funcionários) e no auxílio das cozinheiras (quando cozinhavam, ajudava a retirar o frango da fritadeira e a cuidá-lo, mas não preparava o alimento, que era responsabilidade delas). Ressaltou, mais de uma vez, que eram as cozinheiras que faziam a comida, mas que ligava o fogão e chegava a abrir as panelas. Na limpeza, mencionou que limpava o exaustor. Aduziu, por fim, que permanecia toda a jornada entre o salão do refeitório e a cozinha. A testemunha Vera, que era encarregada, expôs que a parte autora "fazia de tudo". Indicou que ela fazia lanche, ajudava a limpar, fazia faxina geral com soda (uma vez por semana) e ajudava a carregar panelas. Informou, ainda, que, na cozinha, ligava o autoclave para as cozinheiras para adiantar o serviço e auxiliava a carregar as panelas para o balcão, também escorrendo-as na pia. Frente ao quadro exposto, em primeiro lugar, restam inaplicáveis quaisquer laudos técnicos voltados à aferição da insalubridade/especialidade da função de cozinheiro, eis que a requerente atuava na condição de auxiliar. Nesses termos, ademais, há que se ter presente a ocasionalidade (mais do que a própria intermitência) quanto à exposição ao calor oriundo das fontes identificadas na cozinha (fogão e fritadeira), ressaltando-se, aqui, que (a) as tarefas descritas cingiram-se à movimentação de panelas (fogão-pia-balcão) e da cesta de fritura (fritadeira-balcão), sem sinais de permanência perante os equipamentos, e (b) a intercalação entre as tarefas desempenhadas na cozinha e no salão do refeitório ao longo de toda a jornada. No ponto, diga-se que o Cód. 1.1.1 do Decreto n. 53.831/64 exigia que o obreiro atuasse na jornada normal com temperatura acima de 28ºC, tendo sido apurado, na perícia, temperatura de 23,6ºC. Outrossim, nada foi mencionado a respeito de eventuais fontes de ruído existentes nos locais de trabalho. A perícia, por sua vez, apurou ruído de 73,7 db, ou seja, abaixo do limite de tolerância.
Álcalis cáusticos - Quanto aos produtos de limpeza, não há referência de que o trabalhador, na limpeza, utilizava produtos contendo em sua composição agentes químicos em grande concentração. Os produtos de limpeza utilizados na higienização em geral detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento de que "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017). (...) Agentes biológicos - A limpeza de banheiros no âmbito interno da empresa/estabelecimento, na atividade de serviços de limpeza em geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. (...) |
FLAVIO ENRIQUE ALFF | ||
Período: | 10/05/1990 a 08/10/1992 | |
Cargo/função: | Auxiliar de Serviços Gerais | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Não apresentado |
Laudo Técnico | Não apresentado | |
Outros docs. | Evento 1, PROCADM11, Página 7 | |
Audiência | Evento 134 | |
Laudo pericial | Evento 161 | |
Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM10, Página 28
Evento 1, PROCADM11, Página 1 Evento 32, ANEXO3 Evento 1, PROCADM10, Página 27 - Inativa | |
Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo |
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Inviabilidade de Enquadramento: | Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, nos termos da análise empreendida no quadro acima (visto que se tratava do desempenho das mesmas funções, no mesmo local, apenas com a alteração da empresa que exporava o serviço no refeitório da empresa DHB). |
RGE SUL Distribuidora de Energia S/A | ||
Período: | 18/02/2016 a 10/05/2017 | |
Cargo/função: | Podador I | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM11, Página 4-5 |
Laudo Técnico | Evento 45, LAUDO3, Página 1-2 | |
Outros docs. | Evento 1, PROCADM11, Página 8 | |
Laudo Similar/ empresa inativa |
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Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Periculosidade - risco de choque elétrico em exposição a redes de alta tensão. | |
Inviabilidade de Enquadramento: | Ruído abaixo do limite de tolerância.
Da mesma forma, a exposição ao calor de 24,52º IBUTG é inferior ao limite de tolerância dado pela NR15, que prevê enquadramento quando a exposição supera 26,7 IBUTG em atividade moderada. As avaliações ambientais não indicam expressamente o tipo de atividade da parte autora; contudo, a partir da descrição das atividades, é possível concluir tratar-se de trabalho moderado.
No tocante ao agente nocivo vibração, está arrolado no Código 2.0.2 do Decreto nº. 3.048/99, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos.
Quanto aos pedidos de prova pericial e testemunhal requeridos pela parte autora, além de já terem sido indeferidos na decisão do evento 37, considero que os documentos juntados no curso da instrução se mostraram suficientes para a análise do mérito, à luz dos arts. 443 e 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC. |
"
De início, em relação aos intervalos de 01/03/1989 a 09/05/1990 (Maria de Moura Horos & Filho Ltda) e 10/05/1990 a 08/10/1992 (Flavio Enrique Alff), os agentes químicos apontados pelo perito são, como bem registrado pelo juiz de primeira instância, produtos de limpeza de uso comum, inclusive no âmbito doméstico.
Por outro lado, o laudo pericial atesta a exposição do autor a agentes nocivos biológicos no exercício das atividades (
), de forma habitual e permanente. Assim, tem-se por caracterizada a especialidade do labor pela exposição a agentes biológicos, razão pela qual se dá provimento à apelação da parte autora no ponto.Quanto ao recurso do INSS, acrescente-se que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).
Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.
Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
(...)
(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19/08/2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.
3. Embargos infringentes providos.
(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
6. Quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
(...)
(REOAC n.º 5015755-89.2013.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 07/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...)
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
(...)
(REOAC n.º 5001008-35.2016.4.04.7204/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 14/12/2017).
Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.
Dá-se, assim, provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (10/05/2017), 25 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Assim, tem o autor direito à aposentadoria especial, a contar da DER.
A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto - limitando-se, no entanto, à data de 18/08/2017 (DER reafirmada), evitando-se assim reformatio in pejus.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Reconhecido tempo de serviço e o direito à concessão do benefício, tem-se que a parte autora decaiu minimamente de sua pretensão inicial, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Dá-se, assim, provimento à apelação da parte autora.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
E, negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1823626480 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 10/05/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para reconhecer a natureza especial do labor prestado nos períodos de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992, com a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER, e afastar sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005523-30.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. Agentes nocivos biológicoS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAl. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
4. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
6. Decaindo a parte autora minimamente de sua pretensão, à medida que reconhecido tempo de serviço e concedido benefício previdenciário, deve o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5005523-30.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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