
Apelação Cível Nº 5020340-12.2021.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENILDA PARE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto,
1) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente no que se refere ao pedido de complementação das contribuições relativas às competências de 08/2012, 01/2015, 04/2015, 05/2015, 10/2015 a 03/2016, 05/2016, 10/2018, 02/2019, 03/2019, 07/2019, 10/2019, 03/2020, 06/2020 e 07/2020, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
2.1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 05/05/1984 a 31/05/1984, 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 31/12/1986 e 01/03/1990 a 30/01/1993, 01/04/1992 a 10/12/1992, 01/04/2003 a 31/07/2012, 01/09/2012 a 30/11/2014, 02/01/2015 a 01/06/2016, 01/06/2016 a 31/07/2018 e 16/07/2018 a 12/11/2019 (aplica-se o fator de conversão 1,20);
2.2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.468.085-6), a contar da DER (22/12/2020); e
2.3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que a exposição a agentes biológicos não teria sido habitual e permanente e, de todo modo, estaria elidida por EPI eficaz, cuja responsabilidade é do próprio segurado contribuinte individual. Ainda, alega que esta espécie de segurado não faz jus ao cômputo de tempo de serviço especial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 05/05/1984 a 31/05/1984, 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 31/12/1986 e 01/03/1990 a 30/01/1993, 01/04/1992 a 10/12/1992, 01/04/2003 a 31/07/2012, 01/09/2012 a 30/11/2014, 02/01/2015 a 01/06/2016, 01/06/2016 a 31/07/2018 e 16/07/2018 a 12/11/2019.
Da atividade especial
O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:
"(...)
Períodos de 05/05/1984 a 31/05/1984, 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 31/12/1986 e 01/03/1990 a 30/01/1993 (Município de Rondonópolis) e 01/04/1992 a 10/12/1992 (Serviço Social da Indústria SESI)
A parte autora anexou Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos (evento 10, procadm3, fls. 44), referente ao vínculo empregatício com o Município de Rondonópolis, o qual comprova o exercício da atividade profissional de cirurgiã-dentista, nos interregnos de 05/05/1984 a 31/05/1984 e 01/12/1984 a 31/12/1984. Ademais, verifica-se que o primeiro vínculo empregatício, alusivo ao contrato, perdurou até 31/12/1986. O INSS reconheceu, por sua vez, tempo de serviço especial nos interregnos de 01/06/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 30/09/1986, 01/11/1986 a 30/11/1986 e 01/01/1987 a 28/02/1990, do que se conclui que a autora também exerceu a atividade de cirurgiã-dentista, nos interregnos de 01/10/1986 a 31/10/1986 e 01/12/1986 a 31/12/1986 (evento 1, procadm9, fls. 48/58).
Por fim, a CTPS da demandante indica que ela exerceu a atividade profissional de odontóloga, na Prefeitura Municipal de Rondonópolis, no período de 02/05/1987 a 30/01/993 (
).A atividade profissional de dentista está relacionada no Código 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Assim sendo, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, o mero exercício da atividade profissional em comento autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Períodos de 01/04/2003 a 30/11/2014, 01/06/2016 a 31/01/2017 e de 01/02/2017 a 31/07/2018 (contribuinte individual)
Primeiramente, cumpre destacar que a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do exercício de atividade especial também nos casos em que o trabalhador mantém vínculo com a Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual. Nesse sentido, a Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."
(...)
O conjunto probatório existente nos autos demonstra satisfatoriamente qua a parte autora trabalhou como cirurgiã-dentista nos períodos ora em exame. Dentre os documentos juntados aos autos, relaciono os seguintes:
- Carteira de identidade de cirurgiã-dentista, na qual consta inscrição no Conselho Regional de Odontologia desde 23/06/1993; bem como inscrição no Conselho Federal de Odontologia desde 10/10/1984 (evento 1, procadm4, fl. 9);
- Certidão do Município de Caxias do Sul, emitida em 08/10/2020, informando que a parte autora requereu inscrição no Cadastro Econômico do ISSQN, na qualidade de cirurgiã-dentista, com início de atividades em dezembro de 1994, permanecendo inscrita na data da emissão da Certidão (evento 1, procadm4, fl. 17);
- Diploma de Conclusão do Curso de Cirurgiã-Dentista, em nome da autora, datado de 30/12/1983 (evento 1, procadm4, fls. 24/25);
- Alvarás de Saúde e de Licença para Localização (13/09/1999, 07/12/2006, 22/06/2015, 11/11/2016 e 14/02/2017, em nome da autora, nos quais foi indicado o ramo de atividade "Cirurgião Dentista" (evento 1, procadm5, fls. 3/6); e
- PPP assinado pela própria parte autora, referente ao período de 20/12/1994 a 30/11/2019, em que informado o exercício da atividade de Cirurgião-Dentista, com exposição a agentes biológicos e químicos; há indicação do nome do responsável pelos registros ambientais (evento 1, procadm9, fls. 11/12).
O PPP referente ao período de 20/12/1994 a 30/11/2019, em que pese assinado pela própria autora, foi preenchido com base em laudo técnico, anexado ao feito (evento 1, procadm8, fls. 48/50; e procadm9, fls. 1/10).
Portanto, a prova produzida nos autos comprovou que a parte autora encontrava-se exposta a agentes biológicos relacionados nos Códigos 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ademais, cumpre destacar que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região posicionou-se no sentido de que a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, com relação aos períodos laborados depois do advento da Lei n. 9.032/95 (...)
Cabível, assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Inviável, contudo, o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/08/2012 a 31/08/2012, já que tal período sequer foi computado como tempo de serviço comum no processo administrativo (evento 1, procadm9, fls. 49 e 54).
Períodos de 02/01/2015 a 01/06/2016 (Individual Ortodontia Ltda.) e 16/07/2018 a 12/11/2019 (SEST Serviço Social do Transportes)
Os PPPs referentes aos períodos em exame comprovam que a autora exerceu a atividade profissional de dentista, encontrando-se exposta a agentes biológicos relacionados no Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (
e ).Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 05/05/1984 a 31/05/1984, 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 31/12/1986 e 01/03/1990 a 30/01/1993, 01/04/1992 a 10/12/1992, 01/04/2003 a 31/07/2012, 01/09/2012 a 30/11/2014, 02/01/2015 a 01/06/2016, 01/06/2016 a 31/07/2018 e 16/07/2018 a 12/11/2019.
(...)"
Acrescente-se que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso, tratando-se de agentes nocivos biológicos, em que a ineficácia dos EPIs é reconhecida, como dito, não há que se perquirir acerca da responsabilidade de seu fornecimento ou de sua efetiva utilização, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Tempo de serviço especial na condição de contribuinte individual
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 196.468.085-6 |
Espécie | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 22/12/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações | Calcular a RMI de acordo com a DIB na DER, bem como com a situação vigente até 13/11/2019, com as regras anteriores à EC 103/2019, assegurando o cálculo mais vantajoso. |
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719387v2 e do código CRC 1a31a646.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020340-12.2021.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENILDA PARE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719388v4 e do código CRC d6c240ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Apelação Cível Nº 5020340-12.2021.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENILDA PARE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:33.