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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AP...

Data da publicação: 07/12/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5083906-53.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083906-53.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARA CRISTINA VOGT DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO: CELSO AFONSO TAVORA PACHECO

ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, parcialmente modificada pelo acolhimentos dos embargos de declaração, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Da correção monetária e dos juros moratórios

Com relação à correção monetária, deverá incidir da data em que cada parcela deveria ser paga, conforme as Súmulas 43 e 148 do STJ, observando-se os seguintes indexadores: IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006 (MP 1.398/96, e reedições, convertida na lei 9.711/98), e INPC, a partir de 04/2006 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006, Lei nº 11.430/2006), conforme entendimento firmado no REsp 1.492.221/PR (Tema 905) e no RE 870.947/SE (Tema 810).

Quanto aos juros moratórios, fixo em 1% ao mês, em face do caráter alimentar das prestações, desde a citação, nos termos das súmulas 75 do TRF4ªR 06/2009. A partir de 07/2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança, sem capitalização, por força do disposto no art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, de acordo com o decidido pelo STF no recurso aludido.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021.

III.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que:

Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;

Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2;

Averbe o acréscimo de 05 anos e 03 dias ao total já reconhecido administrativamente;

Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (em 21/12/2020), mediante a sistemática de cálculo mais benéfica.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1989 a 31/10/1994, 01/05/1995 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 31/12/201, 01/04/2003 a 28/02/2009 e 01/04/2018 a 21/12/2020, em que a parte autora laborou como dentista autônoma, porquanto vedada a consideração como especial do labor prestado na condição de contribuinte individual, bem como pela ausência de permanência e habitualidade na exposição a agentes nocivos e por conta da utilização de EPIs eficazes, cujo fornecimento era responsabilidade da própria parte autora, na condição de contribuinte individual.

A parte autora apresentou recurso adesivo, argumentando que a limitação das Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF4 não são aplicáveis. Aduziu que a questão foi afetada pelo Tema 1.105 do STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1989 a 31/10/1994, 01/05/1995 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 31/12/201, 01/04/2003 a 28/02/2009 e 01/04/2018 a 21/12/2020;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/12/2020);

- à aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Período: 01/01/1989 a 31/10/1994

Empresa: contribuinte individual

Provas: carteira identidade funcional cirurgiã-dentista (evento 1, PROCADM10 p. 23/29); PPP (evento 1, PROCADM10 p. 20); LTCAT (evento 1, PROCADM10 pp. 16/19) ; Certidão do Conselho Regional de Odontologia do RGS - CRO (evento 1, PROCADM10 p. 30 ); Diploma de conclusão na graduação Cirurgiã-dentista (evento 1, PROCADM10 p. 34); Declaração particular (evento 1, PROCADM10 p. 54)

Agentes nocivos/atividade: radiação ionizante; biológicos (sangue, secreções e excreçõs) / cirurgiã-dentista, consultório odontológico.

Enquadramento:

Código 2.1.3 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64

Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79

Observação 1: 21/06/1988 a 31/08/1988 e 01/10/1988 a 31/12/1988 foram reconhecidos como tempo especial, na via administrativa.
Observação 2: Possivel o enquadramento da atividade de dentista, por categoria profissional, até 28/04/1995.
Observação 3: Cumpre destacar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades ao segurado filiado na condição de segurado contribuinte individual.

Nesse passo, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária do TRF4: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Observação 4: A documentação apresentada pela demandante corrobora o exercício de suas atividades como cirurgiã-dentista.

Observação 5: No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Observação 6: Utilizo as informações contidas no LTCAT e ainda, no laudo pericial adotado como prova emprestada, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades da autora, corroborando o LTCAT da autora.

Observação 7: Quanto ao uso de equipamentos de proteção, para o período anterior a 02/06/1998 é irrelevante a informação sobre a utilização de EPIs eficazes , consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.

Conforme tese fixada pelo TRF4R no IRDR 15: "quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade"

Ainda, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, (Tema nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Período: 01/05/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2001

Empresa: contribuinte individual

Provas: PPP (evento 1, PROCADM10 p. 20); LTCAT evento 1, PROCADM10 pp. 16/19); carteira identidade funcional cirurgiã-dentista (evento 1, PROCADM10 pp. 23/29);

Certidão do Conselho Regional de Odontologia RGS -CRO (evento 1, PROCADM10 p. 30); laudo emprestado evento 13, LAUDO2

Agentes nocivos/atividade: radiação ionizante; biológicos (sangue, secreções e excreçõs) / cirurgiã-dentista, consultório odontológico.

Enquadramento:

Código 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64

Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Enquadramento:
Observação 1: Cumpre destacar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades ao segurado filiado na condição de segurado contribuinte individual.

Nesse passo, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária do TRF4: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Observação 2: A documentação apresentada pela demandante corrobora o exercício de suas atividades como cirurgiã-dentista.

Observação 3: No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Observação 4: Utilizo as informações contidas no LTCAT e ainda, no laudo pericial adotado como prova emprestada, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades da autora, corroborando o LTCAT da autora.

Observação 5: Quanto ao uso de equipamentos de proteção, para o período anterior a 02/06/1998 é irrelevante a informação sobre a utilização de EPIs eficazes , consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.

Conforme tese fixada pelo TRF4R no IRDR 15: "quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade"

Ainda, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, (Tema nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Período: 01/04/2003 a 28/02/2009

Empresa: Dental Girassol Ltda

Provas: carteira identidade funcional cirurgião dentista evento 1, PROCADM10 pp. 23/29); Certidão do Conselho Regional de Odontologia RGS -CRO (evento 1, PROCADM10 p. 30); laudos de radiografia, constando Clínica Dra.Maria Cristina Voght da Rosa como solicitante do exame em 2006 / 2009 (evento 1, PROCADM9 pp. 74/86); LTCAT (evento 1, PROCADM10 p. 16/19); PPP (evento 1, PROCADM10 p. 20); Declaração particular (evento 1, PROCADM10 p. 54); Declaração de ajuste anual simplificada IR 2007 (evento 1, PROCADM10 p. 58/63); laudo emprestado evento 13, LAUDO2 e evento 13, LAUDO2

Agentes nocivos/atividade:

Enquadramento:

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Enquadramento:
Observação 1: Cumpre destacar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades ao segurado filiado na condição de segurado contribuinte individual.

Nesse passo, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária do TRF4: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Observação 2: A documentação apresentada pela demandante corrobora o exercício de suas atividades como cirurgiã-dentista, de forma autônoma.

De fato, não obstante a inscrição cadastral PJ baixada em 20/02/2018 Extinção por encerramento liquidação voluntária, o conteúdo prova coligida, observando-se o registro na Declaração de ajuste anual simplificada 2007 - fonte pagadora Dental Girassol, na ocupação profissional liberal ou autônomo, sem vínculo emprego, ocupação odontológico e as demais provas documentais, citando o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, demonstram o o exercício da atividade de cirurgiã-dentista, de forma autônoma.

Observação 3: No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Observação 4: Utilizo as informações contidas no LTCAT e ainda, no laudo pericial adotado como prova emprestada, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades da autora, corroborando o LTCAT da autora.

Observação 5: Quanto ao uso de equipamentos de proteção, para o período anterior a 02/06/1998 é irrelevante a informação sobre a utilização de EPIs eficazes , consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.

Conforme tese fixada pelo TRF4R no IRDR 15: "quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade"

Ainda, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, (Tema nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Período: 01/04/2018 a 21/12/2020 (DER)

Empresa: contribuinte individual

Provas: carteira identidade funcional cirurgiã dentista (evento 1, PROCADM10 pp. 23/29); certidão inscrição e registro do Conselho Regional de Odontologia do RGS -CRO (evento 1, PROCADM10 p. 30); laudos de radiografia, constando Clínica Dra.Maria Cristina Voght da Rosa como solicitante do exame em 10/08/2017 e em 08/2018 e 12/2018; (evento 1, PROCADM10 p. 12/15); LTCAT evento 1, PROCADM10 pp. 16/19); PPP evento 1, PROCADM10 p. 20); laudo emprestado evento 13, LAUDO2

Agentes nocivos/atividade: radiação ionizante; biológicos (sangue, secreções e excreçõs) / cirurgiã-dentista, consultório odontológico.

Enquadramento:

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Enquadramento:
Observação 1: Cumpre destacar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades ao segurado filiado na condição de segurado contribuinte individual.

Nesse passo, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária do TRF4: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Observação 2: A documentação apresentada pela demandante corrobora o exercício de suas atividades como cirurgiã-dentista, de forma autônoma.

Observação 3: No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Observação 4: Utilizo as informações contidas no LTCAT e ainda, no laudo pericial adotado como prova emprestada, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades da autora, corroborando o LTCAT da autora.

Observação 5: Quanto ao uso de equipamentos de proteção, para o período anterior a 02/06/1998 é irrelevante a informação sobre a utilização de EPIs eficazes , consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.

Conforme tese fixada pelo TRF4R no IRDR 15: "quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade"

Ainda, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, (Tema nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Insurge-se o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado por contribuinte individual, o afastamento da natureza especial do labor pela utilização de EPIs, cujo fornecimento, inclusive, era de responsabilidade da própria parte autora, como autônoma, e, por fim, a inexistência de exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente.

Tempo de serviço especial na condição de contribuinte individual

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.

A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Ainda, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos, perdendo relevância, assim, eventual discussão quanto sobre quem recairia a responsabilidade pelo fornecimento de EPIs.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Com relação ao disposto na Súmula 111/STJ, em 13/09/2021, o próprio Superior Tribunal de Justiça afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s):

Tema STJ 1105 - Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.

Todavia, não há determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial em segunda instância.

A fim de evitar a paralisação da marcha processual e considerando-se tratar de questão acessória, fica diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

201.784.834-9

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

21/12/2020

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Direito adquirido em 13/11/2019 à aposentadoria por tempo de contribuição garantido o direito à não incidência do fator previdenciário.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora. Dado parcial provimento ao recurso adesivo para diferir a análise da questão relativa ao Tema 1105 do STJ, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564279v13 e do código CRC b23f0787.Informações adicionais da assinatura:
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5083906-53.2021.4.04.7100
40003564279.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083906-53.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARA CRISTINA VOGT DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO: CELSO AFONSO TAVORA PACHECO

ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564280v3 e do código CRC 3ca8aeec.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5083906-53.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARA CRISTINA VOGT DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:01:08.

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