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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO ...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006575-23.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006575-23.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELVIO SANTANA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser efetivada no prazo de 20 dias, com DIP em 01/10/2021, afasto as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS:

1) Averbar e computar o tempo de serviço especial nos períodos de 01/06/1982 a 16/12/1982, 01/10/1983 a 09/04/1986, 03/11/1987 a 01/01/1988, 22/03/1988 a 03/04/1991, 02/09/1991 a 11/12/1991, 02/01/1992 a 07/03/1995, 01/03/1996 a 17/11/1998, 07/03/2005 a 12/08/2005 e 02/10/2017 a 06/11/2017, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

2) Averbar e computar o tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/2006 a 01/07/2006, 01/07/2006 a 31/12/2007 e 05/11/2008 a 15/04/2015, reconhecido pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

3) Conceder ao Sr. ELVIO SANTANA DE OLIVEIRA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 184.077.562-6, com DIB em 06/11/2017 (DER), devendo sua RMI consistir em 100% da média dos salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até a DIB, com incidência do fator previdenciário, casso mais vantajoso;

4) Pagar os valores devidos desde 06/11/2017 (DIB), corrigidos monetariamente, acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Os valores recebidos pela parte autora em razão da concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e a DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.

Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/10/2021 (DIP). Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

QUADRO PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS

NOME DO BENEFICIÁRIO

ELVIO SANTANA DE OLIVEIRA

NB

184.077.562-6

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral

PROVIMENTO

Concessão

DIB

06/11/2017

DIP

01/10/2021

DCB

Sem DCB

RMI

100% da média dos salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até a DIB, com incidência do fator previdenciário

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas partes no resultado da demanda, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, como forma de garantir a distribuição equitativa e isonômica da verba sucumbencial entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o montante condenação (parcelas vencidas até a data dessa Sentença). Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado dos danos morais, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Afirma que ser indevido o reconhecimento da especialidade em razão do desempenho de atividades típicas da construção civil como servente, exposta ao agente cimento. Sustenta também ser inviável o reconhecimento da especialidade de forma genérica sem especificar os agentes químicos e a concentração. Quanto ao agente nocivo ruído, alega que não foram extrapolados os limites, bem como não foi observada a metodologia da Fundacentro para sua aferição.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1982 a 16/12/1982, 01/10/1983 a 09/04/1986, de 03/11/1987 a 01/01/1988, de 02/09/1991 a 11/12/1991, 02/01/1992 a 07/03/1995, 01/03/1996 a 17/11/1998, de 07/03/2005 a 12/08/2005 e de 02/10/2017 a 06/11/2017;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/11/2017).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ezio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

Períodos/Empresas:01/06/1982 a 16/12/1982 - Cleusa de Fatima Rosa Basso - ME;

01/10/1983 a 09/04/1986 - Cleusa de Fatima Rosa Basso - ME;

03/11/1987 a 01/01/1988 - Cleusa de Fatima Rosa Basso - ME.

Função/Atividades:Servente: executa serviços auxiliares, notadamente, de limpeza ou de conservação e realiza pequenos reparos de construção.
Agentes nocivos:Fatores ergonômicos, riscos de acidentes, ruído, umidade, álcalis cáusticos.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:

Código 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - cimento, cal, brita e areia).


Decreto nº 83.080/79:

Código 1.2.12 (Sílica, silicatos e cimento).

Provas (Evento 1):CTPS (Evento 1, PROCADM3, fls. 7/23);

Perfis Profissiográficos Previdenciários (Evento 1, PROCADM3, fls. 24/29);

Comprovante de inatividade da empresa (Evento 46, CNPJ2).

Conclusão:Fatores ergonômicos e riscos de acidentes não induzem à especialidade da atividade, pois não há previsão legal para o enquadramento como tempo especial por tal fundamento, nos termos da jurisprudência majoritária, a exemplo de inúmeros julgados do TRF da 4ª Região e da Turma Recursal: 5016114-24.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 19/03/2018; 5000204-72.2018.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 08/11/2018; TRF4, AC 0010901-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/10/2018; TRF4, AC 5014523-75.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015.

Embora haja menção à exposição ao ruído, descabe o enquadramento pelo agente por não comprovação de exposição a níveis de pressão sonora superiores aos índices legais.

A umidade também não tornou a atividade especial, pois não foi comprovado o labor em locais alagados ou encharcados.

Por outro lado, o autor restou exposto a poeiras minerais nocivas (álcalis cáusticos), imprimindo especialidade à atividade.

No caso, tenho que o contato com o cimento é próprio do ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado do TRF da 4ª Região acerca do agente químico cimento:

(...)

Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.

Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.

(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).

Ainda quanto à especialidade da profissão de pedreiro (à qual deve ser equiparada a atividade de servente), importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH

ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

[...]

3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (Grifei)

Logo, a atividade deve ser reconhecida como especial.

Períodos/Empresas:22/03/1988 a 03/04/1991 - Comercial de Areia Silva Ltda - Draguista.

02/09/1991 a 11/12/1991 - COPETRAN – Com. Pedras e Transportes Ltda - Operador de draga.

02/01/1992 a 07/03/1995 - Fernando Bordin Feltrin Junior - Operador de draga.

01/03/1996 a 17/11/1998 - Fernando Bordin Feltrin Junior - Operador de draga.

07/03/2005 a 12/08/2005 - Armando Albertani Ribas - Auxiliar de operador de draga.

Função/Atividades:Draguista: operar a draga na extração de areia e realizar o carregamento dos caminhões com a pá carregadeira.
Operador de draga: operação de draga na extração de areia.
Agentes nocivos:Poeira mineral (areia), hidrocarbonetos (óleos e graxas), ruído de 98,8 dB(A), umidade. Método de aferição do ruído: NR-15 anexo I.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:

Código 1.1.3 (Umidade).

Código 1.1.6 (Ruído);

Código 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - cimento, cal, brita e areia);

Código 1.2.11 (Tóxicos orgânicos).


Decreto nº 83.080/79:

Código 1.1.5 (Ruído);

Código 1.2.10 (Hidrocarbonetos);

Código 1.2.12 (Sílica, silicatos e cimento).

Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99:

Código 1.0.7 (Carvão mineral e seus derivados).

Código 1.0.18 (Sílica livre);

Código 2.0.1 (Ruído).

Provas:CTPS (Evento 1, PROCADM3, fls. 7/23);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 34, PPP2);

PPRA (Evento 2, LAUDO1);

Comprovante de inatividade da empresa Copetran (Evento 46, CNPJ5);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 50, PPP2).

Conclusão:Adoto como paradigma para as empresas sem apresentação de formulários, formulários incompletos ou em inatividade, os documentos relativos à empresa Comercial de Areia Silva Ltda, dada a similaridade das condições ambientais de trabalho para a atividade.
Em relação à umidade, restou comprovado o exercício de atividade em contato com umidade excessiva face ao trabalho em locais encharcados.
O autor restou exposto de forma nociva à sílica cristalizada (poeira de areia), indissociável da atividade de draguista/operador dee draga.
Havia exposição habitual a óleos e graxas nas atividades de manutenção/lubrificação das máquinas utilizadas.

Em relação ao ruído, como dito alhures, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.398.260/PR, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003.

No caso em apreço, a atividade deve ser considerada como especial face à exposição ao ruído superior a 90 dB(A).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Contudo, no caso em apreço, não restou comprovada a eficácia de eventuais equipamentos de proteção.

Cumpre mencionar que a utilização de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade da atividade prestada quando haja a exposição a ruído, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, precedente vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC/2015:

"[...]14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)"


Logo, as atividades devem ser reconhecidas como especiais.

Períodos/Empresas:03/05/1999 a 27/10/1999 - Elizandro Rosa Basso;

28/10/1999 a 13/05/2002 - Reitex Ind. Com. De Artefatos de Concreto Ltda.

Função/Atividades:Motorista (mesmas tarefas para ambas as empresas): dirige o caminhão, acionando os comandos de marcha e direção e conduzindo em trajeto indicado a curta ou longa distância.
Agentes nocivos:Fatores ergonômicos, riscos de acidentes, ruído, umidade, álcalis cáusticos.
Enquadramento legal:Não há.
Provas:CTPS (Evento 1, PROCADM3, fls. 7/23);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PROCADM3, fls. 30/31);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PROCADM3, fls. 32/33);

Comprovante de inatividade da empresa Elizandro Rosa Basso; (Evento 46, CNPJ4).

Conclusão:Fatores ergonômicos como movimentos repetitivos e postura inadequada, assim como risco de acidentes, a não ser em casos bem específicos, não induzem à especialidade da atividade, pois não há previsão legal para o enquadramento como tempo especial por esse fundamento, nos termos da jurisprudência majoritária, a exemplo de inúmeros julgados do TRF da 4ª Região e da Turma Recursal: 5016114-24.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 19/03/2018; 5000204-72.2018.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 08/11/2018; TRF4, AC 0010901-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/10/2018; TRF4, AC 5014523-75.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015.

Embora haja menção à exposição ao ruído, descabe o enquadramento pelo agente por não comprovação de exposição a níveis de pressão sonora superiores aos índices legais.

A umidade também não tornou a atividade especial, pois não foi comprovado o labor em locais alagados ou encharcados, não sendo possível o enquadramento por intempéries climáticas.


Por fim, não há comprovação de manipulação de álcalis cáusticos de modo a configurar especialidade, vez que as tarefas do autor se resumiam a dirigir o caminhão.
Logo, a atividade NÃO deve ser reconhecida como especial.

Períodos/Empresas:02/10/2017 a 06/11/2017 - Stangherlin Ind. e Com. Ltda.
Função/Atividades:Operador de máquinas: operação da draga na extração de areia, realizar o carregamento dos caminhões com a carregadeira, operar carregadeira e escavadeira hidráulica.
Agentes nocivos:Ruído de 97,9 dB(A), radiação solar, umidade (extração de areia na cava e operando a draga), poeira mineral (areia) fatores ergonômicos e óleo diesel.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:

Código 1.1.3 (Umidade).

Código 1.1.6 (Ruído);

Código 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - areia);

Código 1.2.11 (Tóxicos orgânicos).


Decreto nº 83.080/79:

Código 1.1.5 (Ruído);

Código 1.2.10 (Hidrocarbonetos);

Código 1.2.12 (Sílica, silicatos e cimento).

Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99:

Código 1.0.7 (Carvão mineral e seus derivados).

Código 1.0.18 (Sílica livre);

Código 2.0.1 (Ruído).

Provas:CTPS (Evento 1, PROCADM3, fls. 7/23);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PROCADM3, fls. 34/35);

PPRA (Evento 35, OUT2).

Conclusão:A radiação solar, ainda que de modo habitual, não torna a atividade especial por ausência de previsão legal e ante a existência de mecanismos de proteção suficientes como filtros solares, luvas, roupas, chapéu ou boné, eficazes em relação ao agente. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 5005267-93.2013.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015; TRF4, APELREEX 2004.71.14.001894-1, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 07/12/2011.
Fatores ergonômicos como movimentos repetitivos e postura inadequada, assim como risco de acidentes, a não ser em casos bem específicos, não induzem à especialidade da atividade, pois não há previsão legal para o enquadramento como tempo especial por esse fundamento, nos termos da jurisprudência majoritária, a exemplo de inúmeros julgados do TRF da 4ª Região e da Turma Recursal: 5016114-24.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 19/03/2018; 5000204-72.2018.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 08/11/2018; TRF4, AC 0010901-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/10/2018; TRF4, AC 5014523-75.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015.
Em relação à umidade, restou comprovado o exercício de atividade em contato com umidade excessiva face ao trabalho em locais encharcados.
O autor restou exposto de forma nociva à sílica cristalizada (poeira de areia), indissociável da atividade de draguista/operador de draga, equiparável à atividade do autor.
Havia exposição habitual a óleo diesel, cabendo enquadramento como atividade especial.

Em relação ao ruído, como dito alhures, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.398.260/PR, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003.

No caso em apreço, a atividade deve ser considerada como especial face à exposição ao ruído superior a 90 dB(A).

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Contudo, no caso em apreço, não restou comprovada a eficácia de eventuais equipamentos de proteção.

Cumpre mencionar que a utilização de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade da atividade prestada quando haja a exposição a ruído, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, precedente vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC/2015:

"[...]14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)"


Logo, as atividades devem ser reconhecidas como especiais.

(...)"

Agente nocivo cimento

Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Níveis de concentração dos agentes químicos

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

"(...)

Em 06/11/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado em 06/11/2017 (DER).

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

(...)"

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, mantida a implantação determinada pelo juízo de origem, adequada aos termos da presente decisão.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104655v5 e do código CRC ebbf8c73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:27:45


5006575-23.2020.4.04.7102
40003104655.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006575-23.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELVIO SANTANA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS cimento, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104656v3 e do código CRC be238938.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:27:45


5006575-23.2020.4.04.7102
40003104656 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5006575-23.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELVIO SANTANA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 530, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:01:04.

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