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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FUMOS METÁLICOS. INTERMITÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FUMOS METÁLICOS. INTERMITÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 5. A exposição do segurado a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida nos períodos controversos, em face da sujeição aos hidrocarbonetos e soldas, ainda que a exposição a esse agente não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual. 7. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis. 8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5002717-68.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002717-68.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002717-68.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RONALDO PEREIRA CALDAS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Vistos, etc.

O autor acima nominado e qualificado na inicial propôs ação contra o INSS, visando: 'd.1) A reconhecer os períodos laborados em atividade especial de: 01/12/1986 a 20/02/1987; de 15/07/1989 a 13/10/1999; de 01/11/1999 a 31/03/2005; de 01/08/2006 até 20/01/2009 e de 24/11/2010 a 20/07/2015) com aplicação do fator 1,40. (...) d.1.3) Reconhecer o período laborado após a DER, conforme CNIS que deverá ser apresentado aos autos no momento oportuno pelo INSS, caso haja reafirmação da DER e análise da exposição a agentes insalubres até a data da perícia. e) Condenar o réu a conceder à parte demandante o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, em sua forma Integral ou proporcional, priorizando-se a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado; desde a data do requerimento administrativo; ou em outra data mais benéfica ao autor. e.1) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o autor não preencha todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, requer-se, desde já, seja esta reafirmada/relativizada para a data na qual o autor implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; ou, ainda, para a data do ajuizamento da ação, da citação do réu, ou da prolação da sentença, inclusive com apreciação das atividades especiais desempenhadas até então, se for o caso, devendo ser-lhe oportunizada a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Atentando-se para que o período reconhecido como especial seja convertido pelo fator 1,4 e o acréscimo resultante dessa conversão deverá ser averbado a contagem final. f) Condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da DER originária ou relativizada, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório. g) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.". (EVENTO 1 – INIC 1).

Em síntese alega que:

- laborou em atividades especiais nos períodos de 01-12-1986 a 20-02-1987 e de 15-07-1989 a 13-10-1999, na empresa Granja Bretanhas S/A, na função de mecânico agrícola; de 01-11-1999 a 31-03-2005 e de 01-08-2006 a 20-01-2009, na empresa Cristais Hering, nas funções de técnico mecânico industrial supervisor de manutenção e gerente industrial; de 24-11-2010 a 20-07-2015, na empresa Fornos Jung Ltda, nas funções de montador mecânico I e II e, que tais atividades não foram reconhecidas como especiais pelo INSS;

- "esteve exposto a produtos químicos como: FUMOS, POEIRAS, FERRO, ZINCO, ÓXIDO dentre outros";

- "o período de contribuição posterior ao requerimento administrativo e as alterações legislativas supervenientes podem ser utilizadas para o preenchimento dos requisitos legais do benefício ora pleiteado."

No EVENTO 5 - DESPADEC 1 o benefício da gratuidade da justiça foi deferido.

Citado, o INSS apresentou contestação (EVENTO 8 - CONT 1) arguindo, preliminarmente, a "Falta de interesse de agir em relação aos pedidos de reafirmação da DER e cômputo de período laborado após a DER". No mérito, consigna "2.2. Tempos especiais reclamados. a) 01.12.1986 a 20.02.1987: consta na CTPS que o requerente era serviços gerais na Companhia Agrícola Extremo Sul. Não houve apresentação de PPP, com vista a descrever as suas atividades, em contrariedade ao tarifamento disposto no artigo 58, §1°, da Lei n.° 8.213/1991. O ônus da prova cabe ao autor (artigo 373, inciso I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Portanto, o período em questão NÃO é especial. b) 15.07.1989 e 13.10.1989: autor laborava na fução de mecânico agrícola junto a empresa Granja Bretanha S/A. O PPP, acostado em PROCADM12, E1, f. 38/39, informa exposição ao ruído, mas não o quantifica; tampouco se encontra acompanhado de LTCAT ou PPRA, ainda que extemporâneo. Para o ruído, a jurisprudência do STJ é pacífica do sentido de exigir prova pericial para a sua demonstração independentemente do período laborado. Posto isso, o período em questão NÃO é especial. c) 01.11.1999 a 31.03.2005 e 01.08.2006 a 20.01.2009: ambos os períodos eram laborados junto a empresa Cristais Hering LTDA. No primeiro período (01.11.1999 a 31.03.2005), o autor exercia a função de técnico mecânico industrial, no setor de Manutenção/Mecânica, no qual, segundo o PPP (PROCADM12, E1, f. 24/25), não constam informações acerca da exposição do requerente a agentes nocivos. Não há responsável técnico no PPP para o período em questão. Em relação ao segundo período, o autor exercia a função de gerente industrial, no setor Industrial, sem menção acerca da exposição a agentes nocivos. Existe LTCAT, produzido em 2005, mas que não contempla as funções antes referidas (PROCADM12, E1, f. 26/29). Posto isso, os períodos em questão NÃO são especiais. d) 24.01.2010 a 20.07.2015: o autor laborou nesse período como empregado da empresa Fornos Jung LTDA., conforme PPP acostado em PROCADM12, E1, f. 30/31, na função de montador mecânico. Segundo o PPP, o autor estava exposto aos seguintes agentes nocivos: - ruído: 86,5 dB(A) (entre 24.01.2010 e 10.12.2010), 87,4 dB(A) (entre 20.01.2011 a 19.01.2012), 87,2 dB(A) (entre 20.01.2012 e 19.01.2013), 85,3 dB(A) (entre 20.01.2013 a 19.01.2014) e 83,9 dB(A) (entre 20.01.2014 e 19.01.2015). - químicos (há uso de EPI eficaz, conforme descrito no PPP); - radiação não ionizante artificial (há uso de EPI eficaz, conforme descrito no PPP). O teto de exposição ao ruído vigente desde 19.11.2003 é 85 dB(A). Para tal agente nocivo, aplica-se o entendimento firmado na Súmula 9 da TNU e pelo STF no ARE 664.335/SC de que não há EPI eficaz para tal agente. No caso em apreço, o limite vigente foi ultrapassado entre 24.01.2010 e 19.01.2014. Para os demais agentes, há a notícia de EPI eficaz, conforme LAUDO8, E1, corroborada pelo PPP. Posto isso, são especiais, apenas, os períodos compreendidos entre 24.01.2010 e 19.01.2014. 3. Conclusão e requerimento: conclui-se que apenas o período compreendido entre 24.01.2010 e 19.01.2014 é, de fato, especial e deve ser convertido para comum, pelo fator 1,4. Contudo, mesmo assim, o autor não perfaz tempo suficiente para o júbilo, motivo pelo qual o pleito concessório de aposentadoria, seja especial ou por tempo de contribuição, deve ser julgado IMPROCEDENTE."

Manifestação sobre a contestação no EVENTO 12 – RÉPLICA 1.

Instadas as partes para a especificação de provas (EVENTO 13 – ATOORD1) o INSS manifestou "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" (EVENTO 17) e o autor requereu "Períodos: 01/12/1986 a 20/02/1987 e 15/07/1989 a 13/10/1999 (...) a) Seja deferida a expedição de ofício para a empresa Granja Bretanhas S/A para que apresente nos autos o formulário PPP corretamente preenchidos contemplando os dois períodos citados e junte ainda aos autos cópia do Laudo Ambiental que servir de base ao preenchimento do PPP. b) De forma sucessiva, pugna-se pela designação de perícia judicial. Períodos: 01/11/1999 a 31/03/2005 e de 01/08/2006 até 20/01/2009 (...) Assim, faz-se necessário o deferimento de prova testemunhal a fim de comprovar que apesar de possuir o cargo de “Técnico de Mecânico Industrial” o autor exercia as mesmas funções do “Mecânico” no setor de manutenção. Ademais, é necessário que o autor comprove que estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos de forma a caracterizar insalubridade, pelo que deve ser deferida a realização de prova pericial. (...) Assim, faz-se necessário o deferimento de prova testemunhal a fim de comprovar que apesar de possuir o cargo de “gerente industrial” exercia as mesmas funções do “Encarregado conformação cristais” no setor de fundição. Ademais, é necessário que o autor comprove que estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos de forma a caracterizar insalubridade, pelo que deve ser deferida a realização de prova pericial. (...) De forma sucessiva, requer-se seja deferida pelo juízo à expedição de ofício para a empresa Cristais Hering (Sindicato) para que apresente nos autos cópia integral de todos os Laudos Ambientais da empresa no período de 1999 até 2009. Como última alternativa, pugna-se pela designação de perícia judicial. Períodos: 24/11/2010 a 20/07/2015: (...) Assim, pede-se pela determinação de expedição de ofício a empresa Fornos Jung Ltda para que traga aos autos cópias dos Laudos Ambientais que serviram de base ao preenchimento do PPP. Pede-se ainda pela designação de perícia judicial."

Saneador no EVENTO 21 - DESPADEC 1 consignando "(...) 2 - Indefiro o pedido de "expedição de ofício para a empresa Granja Bretanhas S/A para que apresente nos autos o formulário PPP corretamente preenchidos contemplando os dois períodos citados e junte ainda aos autos cópia do Laudo Ambiental que servir de base ao preenchimento do PPP.", porquanto a apresentação de PPP é ônus do autor. Ademais, o autor não comprovou que solicitou o PPP relativo ao período de 01-12-1986 a 20-02-1987 (o PPP relativo ao período de 15-07-1989 a 13-10-1999 já se encontra à fl. 38 do PROCADM 2 do EVENTO 1). Não obstante o indeferimento, faculto ao autor juntar referido PPP ou comprovar a negativa da empresa em fornecê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias. O pedido de "designação de perícia judicial" será apreciado após o cumprimento do acima determinado. 2 - Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal referente à empresa Cristais Hering (período de 01-11-1999 a 31-03-2005 e de 01-08-2006 a 20-01-2009 porquanto as funções desempenhadas pelo autor não são passíveis de comprovação por testemunhas, mormente quando há laudo. 3 - Indefiro o pedido de prova pericial referente ao período laborado na empresa Cristais Hering, porque como o próprio autor refere a empresa faliu ("registra-se que é de saber notório que a empresa Cristais Hering faliu" - EVENTO 19 - PET 1 - fl. 04). 4 - Indefiro o pedido de "expedição de ofício para a empresa Cristais Hering (Sindicato) para que apresente nos autos cópia integral de todos os Laudos Ambientais da empresa no período de 1999 até 2009.", porque o autor não comprovou que requereu cópia dos laudos e que houve negativa no fornecimento. Não obstante o indeferimento, faculto ao autor juntar cópias dos laudos do período pretendido ("1999 até 2009") ou comprovar a negativa do Sindicato em fornecê-las. 5 - Indefiro o pedido de expedição de ofício à "empresa Fornos Jung Ltda para que traga aos autos cópias dos Laudos Ambientais que serviram de base ao preenchimento do PPP." porquanto os referidos laudos não são necessários, pois a Lei nº 8.213/1991 determina que o PPP seja preenchido com base em laudo (Art. 58, § 1º) e o PPP do EVENTO 1 - PPP 7 (EVENTO 1 - PROCADM 2 - fls. 30 e 31) foi emitido com base em laudos (item 16). E, no EVENTO 1 - LAUDO 8 consta PPRA da empresa de 2011/2012. Ademais, o INSS já reconheceu como especial o período "entre 24.01.2010 a 19.01.2014". (EVENTO 8 - CONT 1 - fl. 02). 6 - Indefiro o pedido de perícia judicial relativo è empresa Fornos Jung Ltda, porque consta para o período o PPP do EVENTO 1 - PPP 7 (EVENTO 1 - PROCADM 2 - fls. 30 e 31). 7 - Intimem-se."

No EVENTO 29 - PET 1 o autor formulou pedido de reconsideração.

No EVENTO 30 - PET 1 o autor requereu dilação de prazo para juntada de "PPP's e Laudos das empresas Granja Bretanhas S.A e Cristais Hering." o que foi deferido no EVENTO 31 - ATOORD 1.

No EVENTO 34 - PET 1, LAUDO 2 OUT 3 e 4, LAUDO 5, PPP 6 e 7 o autor acostou "PPP’S e Laudo Ambiental da empresa Cristais Hering Ltda." e requereu dilação de prazo para " para juntada do PPP da Granja Bretanhas assinado", o que foi deferido no EVENTO 36 - DESPADEC 1.

No EVENTO 39 - PET 1 o autor noticiou que "até a presente data a empresa Granja Bretanhas não forneceu o PPP solicitado" e requereu a "intimação da empresa Granja Bretanhas para fornecer o PPP" ou "concessão de mais 10 (dez) dias de prazo para cumprimento do r. despacho.", o que foi deferido no EVENTO 40 - ATOORD 1.

No EVENTO 43 - PET 1, PPP 2 e LAUDO 3 o autor acostou PPP e laudo da empresa Granja Bretanhas

No EVENTO 44 - ATOORD 1 Ato Ordinatório concedendo "vista à parte ré sobre os documentos juntados aos Eventos 34 e 43".

No EVENTO 47 o INSS manifestou "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

No EVENTO 49 - DESPADEC 1 decisão consignando "1 - Considerando que no Evento 21 restou consignado que 'O pedido de "designação de perícia judicial" será apreciado após o cumprimento do acima determinado', e, que no Evento 34 o autor juntou o LAUDO2 e no Evento 43, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP2) e o laudo devidamente assinado (LAUDO3), relativos à empresa Granja Bretanhas S/A (Cia. Agrícola Extremo Sul), indefiro o pedido de "designação de perícia judicial" na referida empresa (PET1 do Evento 19). 2 - Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração do Evento 29 pelas razões já aduzidas na decisão do Evento 21. 3 - Intime-se o autor da presente. 4 - Após, registrem-se os autos para sentença."

No EVENTO 52 - PET 1 e LAUDO 2 o autor reiterou a necessidade de realização de prova pericial e testemunhal.

Instado para "manifestar-se sobre e petição e documento juntados ao Evento 52." (EVENTO 53 - ATOORD 1) o INSS manifestou "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" (EVENTO 57).

No EVENTO 59 - DESPADEC 1 decisão consignando "1 - Pela petição do evento 52 o autor novamente requer "a realização da prova pericial e também testemunhal". 2 - O pedido de produção de prova testemunhal restou indeferido no item "2" da decisão do evento 21. 3 - Quanto ao pedido de prova pericial com relação à empresa Cristais Hering, este restou indeferido no item "3" da decisão do evento 21. Considerando que o autor requer a perícia por similaridade, consigno que mantenho o indeferimento em razão dos documentos apresentados no evento 34 (PPPs e laudos), sendo desnecessária a realização de perícia. 4 - O pedido de prova pericial com relação à empresa Granja Bretanhas S/A restou indeferido na decisão do evento 49. 5 - Intime-se o autor da presente. 6 - Após, cumpra-se o item "4" da decisão do evento 49 ("registrem-se os autos para sentença")."

No EVENTO 62 - PET 1 o autor consignou "Reitera-se os termos da petição de Evento 52."

No EVENTO 64 - DESPADEC 1 decisão consignando "1 - Baixo os autos em diligência. 2 - Considerando que, no EVENTO 8 - CONT 1, o INSS reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 24-01-2010 a 19-01-2014: "Posto isso, são especiais, apenas, os períodos compreendidos entre 24.01.2010 e 19.01.2014. 3. Conclusão e requerimento: conclui-se que apenas o período compreendido entre 24.01.2010 e 19.01.2014 é, de fato, especial e deve ser convertido para comum, pelo fator 1,4." (grifei) e, que o autor requereu apenas (EVENTO 1 - INIC 1): "d.1) A reconhecer os períodos laborados em atividade especial de: 01/12/1986 a 20/02/1987; de 15/07/1989 a 13/10/1999; de 01/11/1999 a 31/03/2005; de 01/08/2006 até 20/01/2009 e de 24/11/2010 a 20/07/2015) com aplicação do fator 1,40." (grifei) intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente. 3 -Após, dê-se vista ao autor para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias."

No EVENTO 67 - PET 1 o INSS "retifica a contestação. O período reconhecido é 24/11/2010 a 19/01/2014 (evento 1, PPP7)."

Instado (EVENTO 68) o autor manifestou "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" (EVENTO 70).

Os autos foram registrados para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a preliminar de falta de interesse arguida pelo INSS, ejulgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) homologar (art. 487, III, "a" do CPC) o reconhecimento pelo INSS (EVENTO 8 - CONT 1 e EVENTO 67 - PET 1) da especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Fornos Jung (período de 24-11-2010 a 19-01-2014 - 3 anos, 1 mês e 26 dias);

b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Granja Bretanhas (período de 01-12-1986 a 20-02-1987 - 2 meses e 20 dias); Cristais Hering (período de 18-11-2003 a 20-01-2009 - 5 anos, 2 meses e 3 dias); e, Fornos Jung (período de 20-01-2014 a 20-07-2015 - 1 ano, 6 meses e 1 dias);

c) condenar o INSS a averbar os períodos de tempo de serviço especial acima reconhecidos.

Como o autor foi vencedor de parte mínima do pedido [Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."], condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).

Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, § 3º, I do CPC).

Irresignado, o autor apelou.

Em suas razões, sustenta o cerceamento de defesa no que tange aos períodos de 01/12/1986 a 20/02/1987 e 15/07/1989 a 13/10/1999, uma vez que não fora determinada a realização da prova pericial, malgrado tenha impugnado os PPPs e laudos desde a petição inicial.

Quanto à questão de fundo, requer o reconhecimento da especialidade no período de 15/07/1989 a 13/10/1999 (Granja Bretanhas), seja porque a função de Técnico de Mecânico é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381 /1964 e 83.080 /1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas), seja porque, até a data 29/04/1995, é possível o reconhecimento pela exposição a agentes nocivos químicos, ainda que não tenha sido de modo habitual e permanente.

Aduz que não há como se afirmar que um mecânico não esteja de forma habitual e permanente exposto a agentes agressivos químicos, quando estes integram a rotina de trabalho destes profissionais.

Quanto ao período de 01/11/1999 a 17/11/2003 (Cristais Hering), argumenta que o segurado está exposto não apenas ao ruído, mas também a produtos químicos, citando o uso da solda elétrica, bem como as tarefas de lubrificação, que o expunham à radiação e a produtos como óleos e graxas.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

Na decisão do evento 02, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para a realização de prova pericial, para verificar as condições de trabalho nos períodos de 01/12/1986 a 20/02/1987 e 15/07/1989 a 13/10/1999.

Os autos regressaram a origem, sendo juntado o laudo pericial (evento 21 da Carta Precatória nº 5000519-33.2019.4.04.7126).

As partes foram intimadas da juntada do laudo.

Retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do tempo especial incontroverso

A sentença homologou o reconhecimento pelo INSS da especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Fornos Jung (período de 24-11-2010 a 19-01-2014 - 3 anos, 1 mês e 26 dias).

A sentença também reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Granja Bretanhas (período de 01-12-1986 a 20-02-1987 - 2 meses e 20 dias); Cristais Hering (período de 18-11-2003 a 20-01-2009 - 5 anos, 2 meses e 3 dias); e, Fornos Jung (período de 20-01-2014 a 20-07-2015 - 1 ano, 6 meses e 1 dias).

Tais períodos, à míngua de apelação do INSS, restaram incontroversos.

Do tempo especial controverso

O autor apelou requerendo o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos 01/12/1986 a 20/02/1987, 15/07/1989 a 13/10/1999 e 01/11/1999 a 17/11/2003.

O primeiro período já foi reconhecido, como visto, pela sentença. Quanto a este pleito, portanto, o autor não possui interesse recursal, motivo pelo qual, no tocante, a insurgência não merece conhecimento.

Passa-se à análise, pois, dos dois lapsos remanescentes: 15/07/1989 a 13/10/1999 e 01/11/1999 a 17/11/2003.

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Pois bem.

No intervalo de 15/07/1989 a 13/10/1999, o autor laborou na empresa Granja Bretanhas S/A, na função de mecânico agrícola, realizando as atividades, segundo o PPP, datado de 08-04-2016 (evento 1 - PROCADM 12 - fls. 38/39), de manutenção em máquinas e implementos agrícolas, inspeção e testagem do funcionamento de máquinas e implementos agrícolas, além de lavagem de peças com água e manuseio de graxa e óleo.

Foi acostado, ainda, laudo da empresa (evento 34 - LAUDO 02), que consigna:

"1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

O segurado trabalhou nesta empresa nas seguintes funções e períodos:

Diversos Serviços Rurais, de 1/12/1986 a 20/02/1987 realizando as atividades em geral da lavoura, tais como: operar maquinas, realizar o controle do nível de água nas lavouras de arroz irrigado com uso de pá, entre outras atividades relacionadas ao setor.

Técnico em Mecânico, de 15/07/1989 a 13/10/1999 realizando a atividade de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos da empresa, consertar máquinas e equipamentos, requisitando peças para reposição, montando máquinas equipamentos e acessórios, conforme especificações do fabricante. Organizam o local de trabalho para manutenção e avaliam as condições de máquinas e equipamentos. Elaboram propostas de serviços e orçamentos, relacionando causas de defeito e listando peças para substituição. Trabalham seguindo normas de segurança e qualidade.

O funcionário laborou oito horas diárias.

2. CONDIÇÕES AMBIENTAIS

O segurado laborou na função de Diversos Serviços Rurais, no setor da lavoura, em ambiente a céu aberto.

O segurado laborou na função de Técnico em Mecânico no setor da oficina de manutenção mecânica em alvenaria, piso cimentado, iluminação natural e artificial, ventilação natural de boa qualidade.

3. RISCOS AMBIENTAIS

Na função de Diversos Serviços Rurais ao risco físico do ruído de 95,0 dB(A), proveniente do Trator Massey-Ferguson 630 Nº 2, a umidade proveniente do labor em local encharcado.

Na função de Técnico em Mecânico ao risco químico pelo manuseio de óleos e graxas derivados do petróleo.

4. TECNOLOGIA P/PROTEÇÃO TRABALHADORES

O equipamento de proteção a ser utilizado pelos trabalhadores, para elidir o risco físico do ruído é o protetor auricular.

O equipamento de proteção a ser utilizado pelos trabalhadores, para elidir o risco físico da umidade são as botas de borracha.

O equipamento de proteção a ser utilizado pelos trabalhadores, para elidir o risco químico pelo manuseio de produtos derivados do petróleo são as luvas de borracha nitrílica e/ou creme de proteção.

5. EQUIPAMENTOS, MÉTODOS E TÉCNICAS UTILIZADAS

Os métodos e a técnica utilizada nas avaliações das atividades do funcionário nas funções de Diversos Serviços Rurais e Técnico em Mecânico foram quantitativos para o agente insalubre do ruído e qualitativos para o agente insalubre da umidade, e pelo risco químico no manuseio de produtos derivados do petróleo conforme orientam na NR-15 e seus anexos.

6. CONCLUSÃO

As condições e o tipo de trabalho realizado pelo funcionário Sr. Ronaldo Pereira Caldas nas funções Diversos Serviços Gerais Rurais, Técnico em Mecânico, expuseram-no aos riscos físicos do ruído acima dos “Limites de Tolerância” a umidade, e ao risco químico pelo manuseio de produtos derivados do petróleo, até Março de 1989, quando a empresa passou a fornecer os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual até 13/10/1999."

A sentença não reconheceu a especialidade no período, por entender que o contato com óleos e graxas se dava somente quando do manuseio de peças impregnadas com estes agentes afastando-se a habitualidade e permanência da exposição a tais agentes agressivos, e, via de consequência o reconhecimento da especialidade da função.

No entanto, a sujeição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) conduz ao reconhecimento da atividade como especial.

Isso porque, embora o autor não estivesse durante toda a jornada manuseando óleos e graxas, ele se expunha a tais agentes de forma habitual, sendo esta atividade ínsita às suas ocupações principais.

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, não se tratando de uma tarefa de caráter meramente eventual.

Sendo tal atividade integrada à referida rotina, tem-se presente a ausência de eventualidade, sendo o caso de reconhecimento da especialidade das atividades do trabalhador.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados nos pedidos subsequentes, por força da coisa julgada adminstrativa. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual. 5. Na associação de agentes, não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da sua jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se aos diferentes agentes físicos. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5025620-52.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Consequentemente, reforma-se a sentença, a fim de reconhecer a especialidade no período de 15/07/1989 a 13/10/1999.

Já quanto ao período remanescente, qual seja de 01/11/1999 a 17/11/2003, tecem-se as considerações que se seguem.

No referido período, o autor trabalhou na empresa Cristais Hering, como técnico mecânico industrial.

A sentença não reconheceu a especialidade neste período, considerando-se que a sujeição de ruídos dava-se em níveis abaixo de 90 dB(A). Assim sendo, em relação a esta empresa, reconheceu a especialidade de 18-11-2003 a 20-01-2009 (período ora incontroverso).

O autor sustenta que, para além do ruído, havia outros agentes agressivos a que estava exposto.

De fato, no evento 34, foi juntado o PPP6, que detalha estar o autor, no período de 01-11-1999 a 30-6-2000 exposto a agentes químicos em razão de suas atividades de desmontagem e montagem de equipamentos da fábrica, realização de serviços de solda elétrica e oxiacetilênica, serviços de manutenção em geral e lubrificações de rotina.

Com relação ao agente fumos metálicos, é possível extrair das atividades do autor descritas no PPP, que decorrem da utilização de solda nos reparos mecânicos, o que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) c/c Súmula nº 198 do TFR.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados nos pedidos subsequentes, por força da coisa julgada adminstrativa. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual. 5. Na associação de agentes, não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da sua jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se aos diferentes agentes físicos. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição a fumos metálicos de solda é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5022857-69.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Dessa forma, a exposição a fumos metálicos nas operações de soldagem autoriza o reconhecimento do labor especial.

Outrossim, está comprovada a exposição do autor a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica da IN nº 77/2015:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Consigne-se, por pertinente, que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos.

Nesse sentido, confira-se a ementa dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

[...]

Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a óleos minerais e fumos metálicos no período de 01-11-1999 a 30-6-2000.

Assim sendo, tem-se que a insurgência do autor merece prosperar.

Já no período de 01-7-2000 a 17-11-2003, o autor exerceu o cargo de supervisor de manutenção, em conformidade com as informações extraídas do PPP - (evento 34 - PPP7 - autos da origem).

Suas atividades eram a programação das atividades de manutenção preventiva e corretiva, distribuição de tarefas para a equipe e supervisão dos trabalhos realizados.

O documentos não apontam a sujeição a outros agentes além do ruído, diferentemente do período anterior a 01-7-2000, em que havia sujeição, como visto, a hidrocarbonetos e aos fumos metálicos.

Dos documentos juntados aos autos, não se extrai que o autor desempenhasse as mesmas atividades do período anteriormente analisado (01-11-1999 a 30-6-2000). Ao revés, as informações colhidas são no sentido de que suas tarefas eram distintas.

Logo, em relação a este período (01-7-2000 a 17-11-2003) não se faz possível o reconhecimento pretendido.

Da contagem do tempo mínimo necessário à aposentadoria

Por ocasião da DER (em 11-01-2016), o INSS havia computado 27 anos, 11 meses e 04 dias (evento 1 - PROCADM2 - fls. 56/57).

A sentença homologou o reconhecimento pelo INSS da especialidade do período de 24-11-2010 a 19-01-2014, que, convertido para o tempo comum, totaliza um acréscimo de 01 ano, 03 meses e 04 dias.

A sentença reconheceu, ademais, a especialidade dos seguintes períodos: 01-12-1986 a 20-02-1987, 18-11-2003 a 20-01-2009 e 20-01-2014 a 20-07-2015, que restaram incontroversos. Tais períodos, com a respectiva conversão para tempo comum, totalizam um acréscimo de 02 anos, 09 meses e 03 dias.

Este julgado, reconheceu a especialidade dos períodos de 15/07/1989 a 13/10/1999 e de 01-11-1999 a 30-6-2000, que, com a conversão em tempo comum, totalizam um acréscimo de 04 anos, 04 meses e 11 dias.

Considerando-se tais parcelas, tem-se que o autor contabiliza, na DER, 36 anos, 03 meses e 22 dias, suficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde então.

Em 11/01/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na porção conhecida, e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818584v10 e do código CRC 1dea42bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5002717-68.2017.4.04.7205
40002818584.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002717-68.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002717-68.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RONALDO PEREIRA CALDAS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. hidrocarbonetos aromáticos e FUMOS METÁLICOS. intermitÊncia. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

5. A exposição do segurado a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida nos períodos controversos, em face da sujeição aos hidrocarbonetos e soldas, ainda que a exposição a esse agente não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual.

7. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.

8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na porção conhecida, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818585v3 e do código CRC daaf2aeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:21


5002717-68.2017.4.04.7205
40002818585 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5002717-68.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RONALDO PEREIRA CALDAS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1317, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PORÇÃO CONHECIDA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:09.

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