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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5023589-36.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023589-36.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ZENAIDE RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade rural os intervalos reconhecidos acima, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer e averbar como exercido em atividade comum os intervalos reconhecidos acima, nos termos da fundamentação;

c) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, bem como convertê-los em tempo comum, nos termos da fundamentação;

d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação;

e) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor da causa, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor uma vez que a exposição da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos não se deu em níveis de concentração superiores aos limites legais de tolerância.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas sob exposição a hidrocarbonetos aromáticos;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/12/2016).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Catarina Volkart Pinto bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Sapateiros

A realidade vivida pelos trabalhadores da indústria calçadista do Vale do Sinos, os chamados sapateiros, tem questões específicas que não podem ser desconsideradas.

Atualmente, nesta Subseção de Novo Hamburgo, tramitam milhares de ações envolvendo pedidos de reconhecimento de tempo especial referentes a empresas do ramo do calçado que estão inativas.

Conforme reportagem do jornal NH (http://www.jornalnh.com.br/_conteudo/2015/06/especial/181376-calcado-do-apogeu-aos-tempos-de-crise.html), na década de 80, os Vales do Sinos, Paranhana e Caí viveram o apogeu do setor calçadista, com sólida indústria que hoje não existe mais. Após sucessivas crises e oscilações cambiais, em especial em decorrência da concorrência com os países asiáticos, o perfil atual mudou e as exportações reduziram significativamente.

Os números são a grande prova da mudança do perfil das indústrias calçadistas. Atualmente, o Brasil é o terceiro maior produtor de calçados no mundo, e o Rio Grande do Sul respondeu por 1/3 dessa produção. Em 1985, o Vale do Sinos tinha 584 empresas, que geravam 79,7 mil empregos. Hoje, 30 anos depois, o total de fabricantes mais que dobrou, passando para 1,2 mil, mas os postos de trabalho caíram quase pela metade (41,13 mil).

De grandes empresas, a atividade passou a ser desenvolvida de modo terceirizado, em pequenos ateliês, muitas vezes improvisados nos fundos das residências.

Portanto, ainda que o estágio tecnológico atual dos maquinários cause menos danos à saúde física dos trabalhadores e implique em redução do número de empregados, é certo também que, em muitos casos, o serviço está mais precário e informal.

Voltando às décadas de 80 e 90, a prática jurisdicional nesta Subseção tem mostrado que era extremamente corriqueira a anotação em CTPS de atividade genérica, justamente porque os empregados ficavam muitas vezes vinculados apenas a um setor específico ou, então, exerciam atividades em vários deles.

Não obstante a vasta gama de atividades desenvolvidas e a dificuldade atual em especificar as atividades desenvolvidas, dada a ausência de documentação dessas empresas inativas, tenho que deva ser vista com temperamentos a exigência de precisa delimitação das atividades exercidas e dos agentes nocivos a que estavam submetidas.

Desde 2010, quando passei a atuar na Subseção de Novo Hamburgo, tenho realizado audiências com o único intuito de especificar quais as atividades exercidas por esses trabalhadores da indústria calçadista que foram registrados como “serviços gerais” em empresas atualmente inativas. Ouço semanalmente relatos muito semelhantes, os quais dão conta de empresas calçadistas, cuja produção se dava em um mesmo pavilhão, sem qualquer separação entre os setores de trabalho (corte, costura, pré-fabricado, montagem e acabamento). Ainda que possa oscilar a forma de trabalho do setor montagem (cavaletes, esteira manual e esteira mecânica), as atividades exercidas eram as mesmas em todas as empresas calçadistas.

Era também extremamente comum que um trabalhador exercesse as mais variadas atividades em seu setor, justamente porque a mão-de-obra não era especializada. E, quando era, havia, via de regra, anotação precisa da atividade na CTPS, como, por exemplo, costureira e cortador.

Ademais, compulsando laudos da época de empresas calçadistas, pode-se verificar que, independentemente da atividade exercida, havia submissão a algum agente nocivo, notadamente ruído superior a 80 dB e hidrocarbonetos aromáticos (“cola”).

O ruído superior a 80 dB estava presente em todo o setor, atingindo, portanto, todos os trabalhadores, independentemente da atividade exercida.

Acrescente-se ao ruído, a grande probabilidade de exposição a hidrocarbonetos aromáticos: ainda que quase pareça um chavão para caracterizar a atividade especial a declaração de que o empregado “passava cola”, é fato que, em muitos momentos do processo produtivo calçadista, passava-se cola.

A jurisprudência e doutrina têm entendido que o rol de agentes nocivos não é taxativo. De igual modo, as atividades enquadradas como especial também não podem ser limitadas àquelas elencadas pelos instrumentos normativos, sob pena de não se tutelar efetivamente o risco social que se pretende cobrir com a aposentadoria especial, qual seja, o exercício de atividade laborativa submetida a agentes nocivos à saúde e à integridade física.

Considerando-se, portanto, que até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a sujeição a agentes nocivos, entendo que a atividade no setor produtivo da indústria calçadista (“sapateiros”) pode ser considerada, por si só, especial, independentemente da especificação das atividades exercidas.

Ainda que assim não fosse, haverá sujeição a ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos no desempenho de qualquer atividade na indústria calçadista até 28/04/1995.

Como subsídio à análise fática aqui apresentada, referente ao setor coureiro-calçadista na região do Vale do Sinos, a partir da década de 60, refiro o trabalho doutrinário “Enfoques de uma crise: o jornal como fonte de pesquisa histórica” (in https://periodicos.ufsc.br/index.php/cadernosdepesquisa/article/viewFile/15938/16341, acesso em 08/05/2017).

Ainda, dentro desta realidade típica do Vale do Sinos, importa tecer algumas considerações acerca dos hidrocarbonetos aromáticos, presentes na conhecida cola de sapateiro, também chamada de crepe ou adesivo, nos solventes e nos óleos minerais utilizados na indústria calçadista.

Os hidrocarbonetos podem ser aromáticos (tolueno, benzeno, naftaleno, etc.) e alifáticos. Muitos deles estão presentes, concomitantemente na Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como o benzeno e seus homólogos tóxicos (tolueno e o xileno, por exemplo). Logo, basta comprovar a exposição qualitativa para configurar a nocividade.

Em se tratando de benzeno, agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014 e se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2, não há sequer necessidade de analisar eventual eficácia de EPI, pois se trata de agente carcinogênico - a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.

Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

Diante da prova produzida neste processo, cabível o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:

EmpresaReichert Calçados Ltda. (inativa)
Período requerido16/01/1987 a 23/06/1988, 02/11/1989 a 24/07/1990
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2), PPP com indicação de responsável técnico (PA - evento 7 - PROCADM3, evento 1 - PPP8), laudo técnico (evento 1 - LAUDO18, evento 7 - PROCADM3)
Cargo/Setorcostura e outros serviços, modelagem e outros serviços/costura (conforme formulário)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Enquadramento por categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista), e por exposição a ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos, conforme já fundamentado.

EmpresaStrassburger S/A Ind. e Com. (inativa)
Período requerido01/08/1988 a 11/10/1989
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2)
Cargo/Setorpreparadeira e outros serviços, auxiliar de custos e outros serviços (conforme CTPS)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Enquadramento por categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista),e por exposição a ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos, conforme já fundamentado.

EmpresaCalçados Guarani Ltda (inativa)
Período requerido01/07/1992 a 09/07/1993
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2)
Cargo/Setorpreparadeira (conforme CTPS)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Enquadramento por categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista), e por exposição a ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos, conforme já fundamentado.

EmpresaDonando Industrial de Calçados Ltda. (inativa)
Período requerido01/03/1994 a 27/11/1995
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2), laudo similar da empresa Atelier de Costura Jamapá Ltda./2006 (evento 1 - LAUDO20)
Cargo/Setorpreparadeira (conforme CTPS)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade.
Período de 01/03/1994 a 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista), e por exposição a ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos, conforme já fundamentado.
Período de 29/04/1995 a 27/11/1995: o laudo similar indica o contato com adesivos e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Assim, cabível o enquadramento, conforme códs. 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64,

EmpresaAtelier de Costura Jamapá Ltda. (inativa)
Período requerido 01/10/1996 a 08/06/1998 e 01/04/1999 a 06/11/2000
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2), PPP com indicação de responsável técnico (PA - evento 7 - PROCADM3), laudo técnico (evento 1 - LAUDO20, evento 7 - PROCADM3)
Cargo/Setorpreparadeira/produção (conforme formulário)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade, pois o PPP indica o contato com adesivos e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, arrolando como EPI apenas creme protetor, insuficiente a elidir a nocividade do contato. Assim, cabível o enquadramento, conforme códs. 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.0.19 do Anexo do Decreto 2.172/97 e Anexo 13 da NR-15 (cuja avaliação se dá de modo qualitativo).

EmpresaCalçados Aniger Ltda. (ativa)
Período requerido07/03/2001 a 16/01/2006
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2), PPP com indicação de responsável técnico (PA - evento 7 - PROCADM3, evento 1 - PPP14), laudo técnico (evento 1 - LAUDO21, PA - evento 7 - PROCADM3), cópia da ação trabalhista ajuizada contra a empresa (evento 7 - OUT12)
Cargo/Setorpreparar nas amostras (conforme formulário)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade, pois o PPP indica o contato com solventes orgânicos e hidrocarbonetos aromáticos, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento, conforme Anexo 13 da NR-15 (cuja avaliação se dá de modo qualitativo).

EmpresaInd. de Calçados Dayflex Ltda. (inativa)
Período requerido10/04/2008 a 25/11/2009
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2), PPP com indicação de responsável técnico (evento 1 - PPP15, PA - evento 7 - PROCADM3), PPRA (PA - evento 7 - PROCADM3)
Cargo/Setorpreparadeira/dayflex (conforme formulário)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Em que pese o PPP apontar a exposição apenas a ruído, em intensidade de 82 dB, inferior ao patamar de tolerância, o PPRA da empresa indica o contato com hidrocarbonetos, o que, sem o uso comprovado de EPI eficaz, permite o enquadramento, conforme Anexo 13 da NR-15 (cuja avaliação se dá de modo qualitativo).

EmpresaCalçados Elitia Ltda. (inativa)
Período requerido01/06/2012 a 11/09/2012
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2)
Cargo/Setorpreparadeira (conforme CTPS), laudo similar da empresa Beneficiadora de Calçados MNS Ltda./2009 (evento 1 - LAUDO23)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade, pois o laudo similar indica o contato com hidrocarbonetos aromáticos. Assim, e sem o uso comprovado de EPI eficaz, é cabível o enquadramento, conforme Anexo 13 da NR-15 (cuja avaliação se dá de modo qualitativo).

EmpresaNew Company Calçados Ltda.
Período requerido03/04/2013 a 27/12/2014
ProvasCTPS (PA - evento 7 - PROCADM2), PPP com indicação de responsável técnico (evento 1 - PPP17, PA - evento 7 - PROCADM3)
Cargo/Setorpreparadeira de amostras/costura, preparação (conforme formulário)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade de 03/04/2013 a 28/11/2014, pois o PPP indica o contato com hidrocarbonetos aromáticos, arrolando como EPI apenas luva e creme protetor, insuficientes a elidir a nocividade do contato. Assim, cabível o enquadramento, conforme Anexo 13 da NR-15 (cuja avaliação se dá de modo qualitativo)
Por fim, tendo em vista que na CTPS da parte autora consta como último dia efetivamente trabalhado a data de 28/11/2014, não é possível o enquadramento do período posterior.

Diante dos períodos acima reconhecidos, conclui-se que a parte autora laborou em atividade especial por 17 anos, 10 meses e 05 dias."

Consoante exposto no trecho acima transcrito, a parte autora laborou na integralidade dos períodos controvertidos em postos de trabalho da indústria calçadista, exposto a agentes como ruídos - dependendo do limite de tolerância vigente à época do labor - e a hidrocarbonetos na integralidade dos períodos.

Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Níveis de concentração dos agentes químicos

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista.

Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença em relação ao reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos em tela, bem como quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/12/2016).

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (06/12/2016) e o ajuizamento da demanda (29/11/2019), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

180.012.684-8

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

06/12/2016 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769758v3 e do código CRC becb6320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023589-36.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ZENAIDE RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769759v3 e do código CRC 32c622a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5023589-36.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ZENAIDE RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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