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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4....

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000159-55.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000159-55.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BELONI INES DE FIGUEIREDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Daniel Coral (OAB RS078176)

ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251)

ADVOGADO(A): GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 22/01/2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/12/2017), mediante o cômputo dos períodos urbanos de 18/08/1980 a 18/01/1982 e 01/06/2013 a 04/07/2013, e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/04/1983 a 22/03/1984, 17/03/1997 a 24/12/1998, 11/02/1985 a 01/11/1990, 24/05/1999 a 16/07/2003, 26/04/2004 a 01/09/2005, 12/06/2006 a 18/12/2007 e 08/01/2008 a 05/09/2011, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,2. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER. A autora pediu, ainda, indenização por dano moral.

O juízo a quo, em sentença publicada em 12/01/2024, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos de atividade urbana de 18/08/1980 a 18/01/1982 e 01/06/2013 a 04/07/2013 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/04/1983 a 22/03/1984, 17/03/1997 a 24/12/1998, 11/02/1985 a 01/11/1990, 24/05/1999 a 16/07/2003, 26/04/2004 a 01/09/2005, 12/06/2006 a 18/12/2007 e 08/01/2008 a 05/09/2011, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,2, e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (18/12/2017). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 17/03/1997 a 24/12/1998, 11/02/1985 a 01/11/1990, 24/05/1999 a 16/07/2003, 26/04/2004 a 01/09/2005, 12/06/2006 a 18/12/2007 e 08/01/2008 a 05/09/2011, uma vez que o PPP foi preenchido com base em laudo da empresa que indica apenas a exposição ao ruído inferior ao limite de tolerância e não menciona a aplicação de adesivos ou utilização de colas e solventes dentre as funções exercidas pela parte autora. Afirmou que, em se tratando de atividade vinculada ao ramo calçadista, a área de aplicação de produtos químicos é pequena e o volume aplicado extremamente reduzido. Argumentou que a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. Ademais, os agentes químicos xileno e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas, e a nocividade da exposição ao tolueno decorre da ultrapassagem dos limites de tolerância previstos no anexo 11 da NR-15.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/03/1997 a 24/12/1998, 11/02/1985 a 01/11/1990, 24/05/1999 a 16/07/2003, 26/04/2004 a 01/09/2005, 12/06/2006 a 18/12/2007 e 08/01/2008 a 05/09/2011;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/12/2017).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Caetano Zanella bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Empresa: CALÇADOS JACOB S/A.
Períodos: 13/04/1983 a 22/03/1984 e 17/03/1997 a 24/12/1998
Função e setor: Costureira / Costura
Provas:

CTPS - EVENTO1 PROCADM5, p. 20

PPP - EVENTO1, PROCADM5, fls. 37 A 38

laudo (evento 11, LAUDO2)

evento 34 - LAUDO6

Conclusão: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do sistema de recursos repetitivos, proferiu a seguinte decisão referente ao Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Assim, tendo em vista a exposição a ruído máximo de 83 dB, superior ao limite de tolerância vigente, está comprovada a especialidade do período de 13/04/1983 a 22/03/1984.

Com relação ao intervalo de 17/03/1997 a 24/12/1998, o ruído não ultrapassa o limite de 90 dB. No entanto, considerando que o laudo técnico da empresa refere exposição a agentes químicos (óleos e graxas minerais), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: ALPARGATAS S/A. (SUCESSORA DE SÃO PAULO ALPARGATAS S/A)
Períodos: 11/02/1985 a 01/11/1990
Função e setor: Op. gr. corte costura / Produção
Provas:

CTPS - EVENTO1 PROCADM5, fls. 16 a 36

DSS SINDICATO - EVENTO1 PROCADM5, fl. 39

Laudo PERICIAL (São Paulo Alparagatas) - EVENTO 1 - LAUDO9

LAUDO DA EMPRESA - evento 11, LAUDO3

Conclusão: considerando que o laudo de perícia similar indica exposição a ruído de 85 dB e a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: DATELLI CALÇADOS LTDA. (SUCESSORA DE INDUSTRIAL DANELLO DE CALÇADOS LTDA.)
Períodos: 24/05/1999 a 16/07/2003
Função e setor: Costureira / Costura
Provas:

CTPS - EVENTO1 PROCADM5, fls. 16 a 36

PPP - Evento1-PROCADM5, fls. 42 a 43 (unir peças de cabedal no calçado com a máquina de costura ou fazer zigue-zague utilizando a mesma)

evento 34 - LAUDO7

Conclusão: Considerando que o laudo pericial indica exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: IND. DE CALÇADOS GOLDFLEX LTDA.
Períodos: 26/04/2004 a 01/09/2005
Função e setor: Costureira / Produção
Provas:

CTPS - EVENTO1 PROCADM5, fls. 16 a 36

DSS POR SINDICATO- EVENTO1 PROCADM5, fls. 44 A 47

Laudo Caflex - evento 1- LAUDO8

Baixa da empresa- - EVENTO 1- CNPJ 10

Declarações - evento 34 - DECL8

Conclusão: Considerando que o laudo similar indica exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: TADEU KAFER CALÇADOS
Períodos: 12/06/2006 a 18/12/2007
Função e setor: Costureira / Produção
Provas:

CTPS - EVENTO1 PROCADM5, fls. 16 a 36

Laudo Caflex - evento 1- LAUDO8

Baixa da empresa- - EVENTO 1- CNPJ12

Declarações - evento 34 - DECL9

Conclusão: Considerando que o laudo similar indica exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: MAXIMO IND. DE CALÇADOS LTDA
Períodos: 08/01/2008 a 05/09/2011
Função e setor: Costureira e outros / Produção
Provas:

CTPS - EVENTO1 PROCADM5, fls. 16 a 36

Baixa da empresa EVENTO 1 -CNPJ 11

Laudo Caflex - evento 1- LAUDO8

Declarações - evento 34 - DECL10

Conclusão: Considerando que o laudo similar indica exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período.

Acrescente-se que a autora trabalhou na produção de indústrias calçadistas, e os hidrocarbonetos aromáticos são ordinariamente utilizados em sua linha de produção, como comprova o laudo por similaridade. Ainda que não houvesse manipulação direta de colas e adesivos, havia dispersão via aérea dos produtos químicos: Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. (in AC nº 5003047-70.2015.4.04.7129/RS, Rel. Des, Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/11/2020).

Frise-se que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição, o que afasta o argumento utilizado pela autarquia para não reconhecer a especialidade com base neste agente.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantida a sentença em relação à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18/12/2017) e o ajuizamento da demanda (22/01/2020), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1933290991
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB18/12/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517386v6 e do código CRC e612f25d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:4:27


5000159-55.2020.4.04.7129
40004517386.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000159-55.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BELONI INES DE FIGUEIREDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Daniel Coral (OAB RS078176)

ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251)

ADVOGADO(A): GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517387v5 e do código CRC bad6d3b4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/7/2024, às 16:4:27


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000159-55.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BELONI INES DE FIGUEIREDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Daniel Coral (OAB RS078176)

ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251)

ADVOGADO(A): GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:02.

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