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Apelação Cível Nº 5000313-36.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GELASIO GOCKS DA SILVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento 51) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos 03/12/1981 a 04/08/1982, 01/06/1983 a 30/09/1984, 02/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 14/05/1996, 01/10/1997 a 30/03/1999, 01/02/2000 a 20/06/2003, 25/03/2004 a 02/07/2007, 03/03/2008 a 31/08/2012, 15/12/2007 a 13/02/2008, 02/10/2012 a 18/10/2013 e 17/03/2014 a 15/09/2014, conceder o benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 15/09/14, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. A sentença foi de improcedência com relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC/15, limitados na data da sentença, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, e a parte autora foi ainda condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, e suspensa a exigibilidade destas verbas por litigar com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora, em seu apelo (Evento 56), postula o afastamento da sucumbência recíproca, com a exclusiva condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, limitados na data sentença.
O INSS recorre (Evento 58) postulando a reforma da sentença. Sustenta, com relação aos intervalos 03/12/1981 a 04/08/1982, 01/06/1983 a 30/09/1984, 02/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 14/05/1996, 01/10/1997 a 30/03/1999, 01/02/2000 a 20/06/2003, a impossibilidade do enquadramento de tempo especial com base exclusivamente na ocupação constante da CTPS, e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho com base na utilização de laudo por similaridade.
Subsidiariamente, requer (a) a alteração do marco inicial do benefício para a data de afastamento do segurado de sua atividade especial, (b) seja fixado o termo inicial dos juros moratórios na data da sentença e afastada, na vigência da Lei 11.960/09, sua capitalização.
Processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (15/09/14) e o ajuizamento da ação (11/02/16), não há parcelas atingidas pela prescrição.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Para a segurança jurídica da final decisão esperada, este Regional passou a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Do reconhecimento da insalubridade por exposição a picos de ruído superiores aos patamares legalmente estabelecidos
Em relação ao agente agressivo ruído, cabe salientar a recente alteração dos parâmetros adotados por esta Turma.
Essa questão já foi, e continua sendo, objeto de diferentes posicionamentos por parte da jurisprudência. Inicialmente, quando o STJ firmou o entendimento quanto à impossibilidade de se atribuir retroatividade ao Decreto 4.882/2003, que estabelece disposição mais benéfica ao segurado no tocante ao nível de ruído considerado insalubre (reduzindo o patamar de tolerância de 90 para 85 decibéis), filiei-me ao entendimento de que - na ausência de condições para cálculo da média aritmética ponderada, considerando-se o tempo de exposição do segurado a cada patamar de pressão sonora verificado - o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído poderia ser feito sempre que o segurado comprovasse ter sido exposto a picos que superassem os níveis legalmente estabelecidos, ainda que a exposição não se tivesse mantido nesses níveis durante toda a jornada laboral.
Contudo, tal posicionamento acabou não prevalecendo na 3.ª Seção deste Regional (EI 5013374-40.2010.404.7100) e acabei me adequando ao entendimento segundo o qual, inexistindo a média ponderada, o reconhecimento do tempo especial exige, pelo menos, a realização da média aritmética simples de todos os patamares de exposição verificados.
Diante da nova composição desta Sexta Turma, no entanto, que resgatou o entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial com base em picos de exposição a ruído, e considerando-se que tal entendimento tem sido mantido pelo STJ em recentes decisões monocráticas (v. g. REsp 1640808, Ministro Og Fernandes, DJe 28.06.2017; REsp 1609625, Ministro Og Fernandes, DJe 28.03.2017; REsp 1657286, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06.06.2017, todas reportando-se aos fundamentos da lavra da E. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, componente desta Sexta Turma), tenho que é o caso de rever minha posição.
Até mesmo por que, havendo exposição do trabalhador a ruído acima do patamar legalmente tolerado, está comprovado que houve a insalubridade, ainda que esta não tenha perdurado por toda a jornada laboral. Nesse caso, quando o próprio empregador não se desincumbe do seu dever de efetuar periodicamente a monitoração das condições ambientais do trabalho e de manter os registros dos resultados obtidos, não pode o trabalhador ser punido, com o afastamento do reconhecimento da atividade especial a que fazia jus, ainda que de modo parcial.
Desse modo, passo a adotar a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a picos de ruído superiores aos patamares legalmente estabelecidos.
Quanto aos agentes nocivos químicos, os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: AC 2003.70.00.036701-4/PR, DE 14.09.2007, AI 2005.04.01.034174-0, publicado em 18.01.2006 e AI 2002.04.01.049099-9, publicado em 16.03.2005.
Nega-se provimento à apelação do INSS, no tópico.
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: | 03/12/1981 a 04/08/1982 |
Empresa: | Mundial SA. |
Função: | Servente. |
Agente nocivo: | Ruído (entre 87 dB e 94 dB). |
Enquadramento legal: | Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997). |
Meio de prova: | CTPS (Evento 1, 'Procadm13', fls. 01-14). PPP (Evento 1, 'Procadm11', fls. 27/28). |
Conclusão: | Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo mencionado. |
Período: | 01/06/1983 a 30/09/1984, 02/01/1985 a 30/06/1986. |
Empresa: | Instalações Comerciais Novusa Ltda. |
Função: | Ajudante. |
Atividades: | A parte autora laborava no desempenho de atividades manuais relacionadas à confecção de balcões frigoríficos, conforme demonstração da prova testemunhal, resumida nos segmentos da sentença abaixo transcritos. |
Agente nocivo: | Ruído de 75 a 115 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), conforme laudo técnico realizado na empresa Eicon Refrigeração Ltda., adotado por similaridade. |
Enquadramento legal: | Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997). Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). |
Meio de prova: | CTPS (Evento 1, 'Procadm13', fls. 01-14). Prova testemunhal (Eventos 46 e 47, com excertos na sentença). Laudo técnico por similaridade (Evento 1, 'Procadm12', fls. 01-10). |
Conclusão: | Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos mencionados. |
Período: | 01/08/1986 a 14/05/1996. |
Empresa: | Nova Refrigeração Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda. (Sucessora de Instalações Comerciais Novusa Ltda.) |
Função: | Oficial marceneiro. |
Atividades: | A parte autora laborava no desempenho de atividades manuais relacionadas à confecção de balcões frigoríficos, conforme demonstração da prova testemunhal, resumida nos segmentos da sentença abaixo transcritos. |
Agente nocivo: | Ruído de 75 a 115 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), conforme laudo técnico realizado na empresa Eicon Refrigeração Ltda., adotado por similaridade. |
Enquadramento legal: | Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997). Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). |
Meio de prova: | CTPS (Evento 1, 'Procadm13', fls. 01-14). Prova testemunhal (Eventos 46 e 47, com excertos na sentença). Laudo técnico por similaridade (Evento 1, 'Procadm12', fls. 01-10). |
Conclusão: | Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos mencionados. |
Período: | 01/10/1997 a 30/03/1999. |
Empresa: | Hahn & Cia Ltda. |
Função: | Traçador. |
Atividades: | A parte autora laborava no desempenho de atividades manuais relacionadas à confecção de balcões frigoríficos, conforme demonstração da prova testemunhal, resumida nos segmentos da sentença abaixo transcritos. |
Agente nocivo: | Ruído de 75 a 115 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), conforme laudo técnico realizado na empresa Eicon Refrigeração Ltda., adotado por similaridade. |
Enquadramento legal: | Ruído: códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB(A), limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003). Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas). |
Meio de prova: | CTPS (Evento 1, 'Procadm13', fls. 01-14). Prova testemunhal (Eventos 46 e 47, com excertos na sentença). Laudo técnico por similaridade (Evento 1, 'Procadm12', fls. 01-10). |
Conclusão: | Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos mencionados. |
Período: | 01/02/2000 a 20/06/2003. |
Empresa: | AB Máquinas e Balcões Ind. e Com. Ltda. |
Função: | Chapeador. |
Atividades: | A parte autora laborava no desempenho de atividades manuais relacionadas à confecção de balcões frigoríficos, conforme demonstração da prova testemunhal, resumida nos segmentos da sentença abaixo transcritos. |
Agente nocivo: | Ruído de 75 a 115 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), conforme laudo técnico realizado na empresa Eicon Refrigeração Ltda., adotado por similaridade. |
Enquadramento legal: | Ruído: códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB(A), limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003). Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas). |
Meio de prova: | CTPS (Evento 1, 'Procadm13', fls. 01-14). Prova testemunhal (Eventos 46 e 47, com excertos na sentença). Laudo técnico por similaridade (Evento 1, 'Procadm12', fls. 01-10). |
Conclusão: | Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos mencionados. |
A particularidade do presente processo está no fato de o autor haver trabalhado longo tempo de sua vida na produção de balcões frigoríficos, carrinhos de cachorro quente ou de churros, participando de basicamente todas as etapas de confecção, exceto a mecânica. Assim, trabalhou como marceneiro, cortando chapas de madeira, trabalhou como chapeador, relativamente as chapas de metal, como montador, juntando as partes, portas, revestindo as estruturas com chapas galvanizadas, entre outros.
Além disto, pela natureza da atividade empreendida, as tarefas eram realizadas em pavilhões onde os trabalhadores estavam em contato, e também sujeitos (expostos) aos diversos agentes insalutíferos.
O magistrado de origem, E. Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues, bem apanhou tais circunstâncias, conforme excerto que transcrevo, literis:
Relativamente aos períodos em que a parte autora trabalhou para Instalações Comerciais Novusa Ltda., Nova Refrigeração Ind. e Com. de Refrigeração Ltda., Hahn & Cia Ltda. e AB Máquinas e Balcões Ind. e Com. Ltda. como ajudante, meio oficial marceneiro, traçador e chapeador, respectivamente, foi produzida prova oral, que pode ser assim sumariada:
Depoimento pessoal da parte autora (evento 46, VIDEO1): a) sobre a Novusa/Nova Refrigeração: a empresa confeccionava balcões e câmaras frigoríficas para estabelecimentos comerciais; a empresa mudou a sua razão social para Nova Refrigeração, para a qual também trabalhou realizando as mesmas atividades; ambas as empresas eram divididas em alguns setores referentes a cada etapa produtiva, como o setor da madeira, o das chapas, o da montagem, o do vidro; prestava serviços em todos os setores; na Nova Refrigeração, passou a ter funções gerenciais, de encarregado geral, supervisionando o trabalho dos demais empregados; a Novusa teve uma grande expansão, iniciando com 8 empregados e chegando a ter, já com a denominação social alterada para Nova Refrigeração, 200; na Novusa, trabalhava bastante na parte da marcenaria; suas atividades consistiam em cortar a madeira, fazer a montagem, revestir a estrutura com chapas galvanizadas por dentro e chapas brancas ou de inox por fora; utilizava em seu serviço plaina, serra elétrica; na chaparia, utilizava guilhotina, viradeira hidráulica e outras máquinas manuais; não realizava a soldagem, que era encargo de um empregado especializado; o local de trabalho era composto de um grande pavilhão, dividido em setores; também realizava atividades de pintura na época em que trabalhou para a Novusa; embora o registro conste como marceneiro na Nova Refrigeração, não trabalhava apenas na marcenaria, mas em todos os setores; b) sobre a AB Máquinas: a empresa também atuava no ramo de confecção de balcões frigoríficos; embora o cargo registrado na CTPS seja o de chapeador, desempenhava as mesmas atividades exercidas anteriormente; um dos sócios da Novusa deixou a sociedade empresária para constituir a sociedade; c) sobre a Hahn: a empresa possui o mesmo objeto social das demais; foi registrado como traçador, mas permaneceu exercendo a mesma função; a empresa tinha uma espécie de parceria com a AB Máquinas, dividiam o pavilhão; era uma empresa pequena.
Testemunha Jorge Alceu Spolavori (evento 46, VIDEO2): foi colega de trabalho do autor no período em que trabalhou na Novusa; o autor desempenhava suas atividades predominantemente na parte da marcenaria e da chaparia; os empregados não tinham funções estanques, desempenhando as tarefas conforme a necessidade da produção; o autor realizava o corte da madeira e também participava da montagem do balcão frigorífico, participando de todo o processo produtivo; Novusa e Nova Refrigeração tratava-se da mesma empresa, apenas com razões sociais distintas; também trabalhou para a AB Máquinas e para a Hahn, mas não como empregado, e sim como prestador de serviços de mecânica; o autor ascendeu na empresa, vindo a se tornar coordenador das atividades; o estabelecimento empresarial consistia em um único ambiente dividido em setores, mas o que acontecia em um deles repercutia em outro.
Testemunha Luiz Augusto Rodrigues Flores (evento 46, VIDEO3): trabalhou para a Nova Refrigeração; o autor era encaminhado de montagem e trabalhava na chaparia; auxiliava na marcenaria; realizava atividades em diversos setores.
Testemunha Mauro José Lopes de Fraga (evento 46, VIDEO4): também era meio oficial marceneiro na Nova Refrigeração; ele e o autor realizavam diversas atividades, participando de todo o processo produtivo, o que envolvia, entre outras coisas, o corte da madeira; na Hahn, era chapeador, mas ele e o autor continuavam realizando as mesmas atividades; a empresa era pequena e o estabelecimento consistia em um grande pavilhão dividido em setores; o mesmo acontecia também na AB Máquinas.
Da prova oral produzida, pode-se inferir que o autor sempre trabalhou para empresas atuantes do mesmo segmento de mercado: a produção de balcões frigoríficos. Verifica-se, até mesmo, a existência de conexão entre as empresas, ora tratando-se de verdadeira sucessão empresarial, como no caso envolvendo a Novusa e a Nova Refrigeração, ora envolvendo a existência de sócios em comum e a formação de parcerias. A organização dos meios de produção e a estrutura do estabelecimento empresarial também se mostrou símile em todas as sociedades empresárias, com um único pavilhão dividido em setores e compartilhamento dos empregados entre as diversas etapas de produção, não se limitando a prestação de serviços a uma tarefa especializada.
Do conjunto probatório também se extrai que a parte autora sempre exerceu as mesmas atividades, apenas tendo ocorrido o aumento de suas responsabilidades com o passar do tempo, vindo a ser uma espécie de coordenador das atividades dos demais empregados. No entanto, a prova revelou que, quando isso aconteceu, a função não se resumiu a atividades meramente administrativas, permanecendo o desempenho de atividades manuais relacionadas à confecção do balcão frigorífico em si. As principais atividades, para o fim ora analisado, consistiam em realizar o corte da madeira e a montagem dos balcões.
Feitas essas considerações, o contexto peculiar do histórico laboral da parte autora e as provas produzidas permitem complementar o início de prova material das atividades desenvolvidas, consistentes nas anotações dos cargos ocupados na CTPS, embora não inteiramente condizentes com a realidade laboral, para se concluir que o autor sempre realizou as mesmas atividades no ciclo produtivo de balcões frigoríficos. No caso da Novusa, pode-se até suprir o início de prova material, à primeira vista inexistente em razão do cargo genérico registrado (ajudante), considerando a particular situação de sucessão empresarial, com anotação de outro cargo relativamente ao novo contrato de trabalho firmado já com a sucessora.
Assentadas as atividades desenvolvidas, é viável o cotejo com o laudo paradigma acostado aos autos pela parte autora, haja vista a identidade de ramos de atuação das empresas. O laudo revela a ultrapassagem dos limites de tolerância no tocante ao ruído em diferentes setores, nos quais a parte autora comprovadamente prestava serviços, e oriundo de diferentes máquinas, as quais foram operadas pelo demandante. Também evidencia a exposição a tolueno e hidrocarbonetos, destes se destacando o contato na colagem das tampas de balcões.
Assim, é possível o enquadramento, inclusive no período posterior a 28/04/1995, quando se passou a exigir a habitualidade e a permanência da exposição, e a 05/03/1997, quando o limite de tolerância foi elevado para 90 dB(A). Isso porque as atividades envolvendo a lapidação da madeira em especial, que envolviam, segundo o laudo similar, exposição a altos níveis de ruído, integravam a rotina da parte autora, inserindo-se nas suas tarefas habituais. Além disso, a estrutura do local de prestação dos serviços revela que o ruído produzido em um setor era sentido em outro, expondo todos os empregados aos mesmos agentes nocivos. (grifei)
Assim, tenho do conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal produzida, que confirmou as atividades desenvolvidas pelo autor, e também suas condições laborais, como confirmada a especialidade do trabalho nos interregnos 03/12/1981 a 04/08/1982, 01/06/1983 a 30/09/1984, 02/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 14/05/1996, 01/10/1997 a 30/03/1999, 01/02/2000 a 20/06/2003.
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conclusão
Assim, é de ser mantida na íntegra a sentença que reconheceu a especialidade do labor nos intervalos 03/12/1981 a 04/08/1982, 01/06/1983 a 30/09/1984, 02/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 14/05/1996, 01/10/1997 a 30/03/1999, 01/02/2000 a 20/06/2003, 25/03/2004 a 02/07/2007, 03/03/2008 a 31/08/2012, 15/12/2007 a 13/02/2008, 02/10/2012 a 18/10/2013 e 17/03/2014 a 15/09/2014, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, com termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento na esfera administrativa, em 15/09/14.
Da Continuidade da Atividade Especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão relativa à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788.092/SC, posteriormente substituído pelo RE 791.961/PR (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões proferidas pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no despacho que reconheceu a existência da repercussão geral da matéria, no sentido da constitucionalidade da regra insculpida no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Considerando a decisão do STF proferida em Questão de Ordem no RE 966.177/RS, em que essa Corte entendeu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5.º, do CPC/2015 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas sim ato discricionário do relator do recurso extraordinário paradigma, e considerando que não houve, até o presente momento, decisão nesse sentido por parte do relator do recurso paradigma da matéria discutida nos presentes autos, não é o caso de suspensão da tramitação deste feito.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Nega-se provimento à apelação do INSS, no tópico.
Dos consectários
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Dou provimento à apelação do INSS.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Fica a parte autora responsável pelo pagamento de 20% das custas processuais, e afastada a exigibilidade em função de litigar com a benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tendo a parte autora sucumbido com relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, a sucumbência é recíproca mas, tendo em vista o reconhecimento da especialidade do labor nos diversos períodos e também a concessão da aposentadoria postulada, desigual.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar, considerada a base de cálculo e o percentual já referidos, a proporção da verba honorária como sendo devida na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelo INSS. Afastada a exigibilidade, com relação à parte autora, em função de litigar com a benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial aos recursos e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000926536v26 e do código CRC 64fafff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 13:17:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:10.
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Apelação Cível Nº 5000313-36.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GELASIO GOCKS DA SILVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. consectários. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial aos recursos e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000926537v6 e do código CRC 7513a558.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 13:17:49
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Apelação Cível Nº 5000313-36.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GELASIO GOCKS DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 13/03/2019, na sequência 315, disponibilizada no DE de 01/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL AOS RECURSOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:10.