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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO. TRF4. 5007381-32.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. (TRF4, AC 5007381-32.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007381-32.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada em 19/02/2020, em que que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 01/03/1993 a 31/03/2005 laborado na empresa Pirelli Pneus Ltda., para fins previdenciários;

b) conceda o benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, NB: 46/190.037.341-3, conforme a fundamentação, a contar da DER em 06/03/2018;

c) implante, administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP no primeiro dia do mês corrente;

d) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER em 06/03/2018, sobre os quais deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Apelou o INSS sustentando não ter sido demonstrado o nível de concentração dos agentes químicos a que esteve exposta a parte autora, o que entender ser imprescindível para o reconhecimento do intervalo de 06/03/1997 a 31/03/2005 como especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao afastamento da especialidade sob o fundamento de ausência de comprovação dos níveis de concentração dos agentes químicos a que exposta a parte autora.

Sobre o ponto, tem-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Nega-se provimento à apelação do INSS, no ponto.

Assim, mantida a sentença quanto ao tempo de serviço especial, fica inalterada, consequentemente, quanto ao implementos dos requisitos à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (06/03/2018).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando o teor do extrato do sistema PLENUS acostado ao evento 36, desnecessário determinar a implantação do benefício.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840869v2 e do código CRC 4789ce28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/7/2020, às 18:21:24


5007381-32.2019.4.04.7122
40001840869.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007381-32.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO.

1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840870v4 e do código CRC 27faafee.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/7/2020, às 18:21:24


5007381-32.2019.4.04.7122
40001840870 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5007381-32.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:08.

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