APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PNOS: PARTÍCULAS NÃO ESPECIFICADAS DE OUTRA MANEIRA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Partículas não especificadas de outra maneira (PNOS) são "partículas para as quais ainda não há dados suficientes para demonstrar efeitos à saúde em concentrações geralmente encontradas no ar dos locais de trabalho", conforme Norma de Higiene Ocupacional 08, Fundacentro (NHO-08). Embora tal agente agressivo não encontre previsão de enquadramento nos decretos previdenciários, é impossível negar-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado sob sua exposição, quando a própria empresa em que prestada a atividade reconhece a nocividade do agente, devendo, nesse caso, o enquadramento legal ser feito com base na previsão da Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o relator e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, dar provimento à apelação da parte autora para condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa necessária em menor extensão do que dado pelo Relator, afastando o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 em virtude do agente agressivo ruído; e em maior extensão do que dado pela divergência, mantendo o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11/07/1994 a 03/06/2011 em virtude do agente químico poeiras de argila, mantendo o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial, com a determinação de sua imediata implantação; e, por fim, diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, a remessa necessária e o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120382v3 e, se solicitado, do código CRC FF56D3C2. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/08/2017 12:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do CPC), para determinar ao INSS que:
a) Reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados, nos termos da fundamentação: 25/07/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1981 a 30/07/1981, de 02/09/1981 a 31/10/1987, 12/04/1991 a 04/02/1994, 11/07/1994 a 03/06/2011;
b) Converta os períodos de atividade comum desempenhados de 13/01/1978 a 09/03/1979, em tempo especial pelo fator 0,71, visto que já computados administrativamente;
c) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo NB 154.362.057-1 (em 03/06/2011), com DIP na data da presente decisão;
d) Implante administrativamente a renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação da legislação vigente;
e) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício com correção monetária apurada pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento (afastando-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 4.357 e 4.425).
f) Implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Demanda sujeita a reexame necessário."
Nas razões do Apelo da parte autora, pediu a reforma parcial da Sentença recorrida e assim condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação da sentença, da a sucumbência mínima.
No Apelo do INSS, sustentou que não há como reconhecer os períodos pleiteados como especiais quando os laudos e formulários apresentados pela Empresa empregadora indicam, sem deixar qualquer margem à dúvida, que a Recorrida fazia uso regular de Equipamentos de Proteção Individual EPI adequados para afastar os efeitos nocivos dos agentes aos quais encontrava-se exposta no ambiente de trabalho. Referiu que a sentença recorrida, entendendo enganadamente que o Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 4.357 e 4.425 teria declarado também a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, determinou a aplicação de juros moratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Por derradeiro, pleiteia que seja reconhecida a PLAUSIBILIDADE DA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS DO TRABALHO, mediante pelos Equipamentos de Proteção Individual bem como pelo emprego dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC implementados pela empresa para neutralizar os efeitos nocivos da atividade laboral do recorrido, em especial respeitando os limites técnicos dos laudos que embasam a ação e a repercussão geral reconhecida nos autos do AGREG 668.50. Postulou também a supressão da interpretação quanto aos juros de 1%, bem como o restabelecimento da correção mentária com efeitos repristinatórios não conferidos pela decisão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF . Fez prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial e sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum, e o pagamento de parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos intervalos que exerceu o labor com exposição aos agentes nocivos a saúde. Os agentes nocivos apontados como nocivos a saúde, refere-se ao ruído acima dos limites de tolerância.
Quanto ao ruído, o Decreto n° 53.831/1964 adotava como limite a exposição do segurado a ruídos superiores a 80 decibéis.Este parâmetro foi alterado pelo Decreto 2.172/97, que elevou o índice para 90dB, situação que perdurou até 19/11/2003, quando o Decreto n° 4.882/2003 diminuiu novamente o limite, desta feita para 85dB. Todavia, quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado no TRF da 4ª Região (TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19/02/2003) e na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que diante da aplicação concomitantemente, para fins de enquadramento, dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, até a data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
De qualquer modo, convém ressaltar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo técnico ou pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema, a fim de se evitar tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Enquadramento Legal:O enquadramento legal se encontra quanto ao ruído no período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
Indubitavelmente, que a média aritmética do ruído de intensidades variáveis, nos diversos setores ou equipamentos existentes no ambiente de trabalho da empresa, é a forma mais viável para a leitura mais coerente e razoável da exposição na jornada de trabalho, pois transitava pelos diferentes locais da empresa exposto a fontes diversas de ruído, ficando sujeito pelos efeitos da pressão sonora, quando exercia as funções do cargo.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Na espécie, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos nas empresas Icotron (EPCOS do Brasil Ltda) de 25/07/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1981 a 30/07/1981, na empresa Zivi Cutelaria (Mundial S/A Produtos de Consumo) de 02/09/1981 a 31/10/1987, Neoform Plásticos S/A de 12/04/1991 a 04/02/1994, Jackwal S/A de 11/07/1994 a 03/06/2011.
Período: 25/07/1979 a 31/12/1980 e 01/01/1981 a 30/07/1981
Empresa: Icotron (EPCOS do Brasil Ltda.)
Provas: CTPS, PPP e Laudo
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Ruído
Enquadramento: Códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
A autora apresentou formulário PPP da empresa onde não constam informações sobre os agentes nocivos que atuariam no local de trabalho (evento 10, PROCADM1, p. 13-14) Contudo, o Laudo Pericial da empresa contém todas as informações sobre o serviço da autora. Diante das informações prestadas pelo perito, é possível aferir que, no setor de fabricação, as medidas de ruído variam entre 80 dB e 106 dB, não havendo setores com valores menores, sendo suficientes para enquadrar a atividade de 'auxiliar de fabricação' e 'operador de máquina II' como especiais nos termos do decreto supra mencionado (evento 19, LAU5).
Período: 02/09/1981 a 31/10/1987 e 01/11/1987 a 21/09/1992
Empresa: Zivi Cutelaria (Mundial S/A Produtos de Consumo)
Provas: PPP e Laudo
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Ruído de 84 dB (A) e de 76 dB a 97 dB (A)
Enquadramento: Códigos 1.1.5 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
A parte autora apresentou formulário da empresa onde é possível aferir a quantidade de ruído suportado na jornada de trabalho. Em que pese o segundo período apresentar variações entre 76 e 97 dB (A) fato é que o Laudo pericial não deixa dúvidas acerca das medições, que possuem índices capazes de atribuir média e valores absolutos maiores do que o previsto no Decreto supramencionado (evento 1, PROCADM8, p. 2-7 e evento 10 PROCADM11, p. 15-22). Inexiste no documento descrição pormenorizada sobre a eficácia do EPI, o que não é capaz de elidir o tempo exercido em atividade especial. Frise-se que a simples menção do uso de EPI no formulário não é capaz de descaracterizar a atividade especial, devendo ser comprovada a eficácia e o uso permanente do equipamento pelo empregado a fim de que possa ser repelido o agente nocivo. Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002338-36.2012.404.7001, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2012; TRF4, APELREEX 5064561-53.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014 e STJ, AgRg no AREsp 381554/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
Período: 12/04/1993 a 04/02/1994
Empresa: Neoform Plásticos S.A.
Provas: PPP e Laudo
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Ruído de 92,7 dB (A)
Enquadramento: Códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
A parte autora apresentou formulário PPP da empresa onde não constam informações sobre os agentes nocivos que atuariam no local de trabalho (evento 1, LAU11). Contudo, o Laudo Pericial da empresa contém todas as informações sobre o serviço da autora. Diante das informações prestadas pelo perito, é possível aferir que, no setor de fabricação, as medidas de ruído de 92,7 dB (A), sendo suficientes para enquadrar a atividade de 'auxiliar de fabricação' como especial nos termos do decreto supra mencionado (evento 46, LAU2 e LAU3).
Período: 11/07/1994 A 03/06/2011
Empresa: Jackwal S.A.
Provas: PPP e Laudo
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Ruído de 88 dB (A) e Poeiras de argila
Enquadramento: Códigos 2.0.1 e 1.0.18 'f' do ANEXO IV do Decreto n. 2.172/97 Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64 Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Súmula n. 198 do ex-TFR.
A parte autora apresentou formulário PPP da empresa devidamente preenchido onde constam as informações sobre os agentes nocivos que atuariam no local de trabalho (evento 1, PROCADM8, p. 8-9, evento 10, PROCADM1, p. 23-24 e evento 31, PPP1). Outrossim,, o Laudo Pericial da empresa contém informações que demonstram a existência, além do ruído, de poeiras que podem ser nocivas à saúde por conta de serem 'insolúveis ou de baixa solubilidade', sendo suficientes para enquadrar a atividade de 'operador de processo de cerâmica' como especial nos termos dos decretos supra mencionados e em todo o período pleiteado (evento 1, PROCADM9, evento 10, PROCADM2, p. 1-15 e evento 31, PPP1)).
Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Quanto às poeiras nocivas a saúde, tenho que se tratam de agentes de natureza química, cujos enquadramentos se encontram nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79.
A observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância. Esses agentes químicos listados pelo Sr. Perito Judicial trazem conseqüências prejudiciais a saúde, não sendo exigida a concentração mínima para se considerar como insalubre para fins previdenciários. Essa regra foi reeditada pelo Decreto n. 3.048/99 e alterada pelo Decreto n. 3.625/99, no entanto, sem estabelecer os níveis de concentrações toleráveis, denotando a sua ineficiência para fins de afastar a especialidade do labor do trabalhador exposto a agentes químicos.
Deve-se utilizar uma exegese favorável ao segurado, ou seja, havendo a previsão em regulamentos do INSS no sentido de que bastaria a presença no ambiente de trabalho, deve preponderar esse critério, enquanto não estabelecidos limites objetivos para possibilitar a segurança e proteção do trabalhador no exercício de suas funções exposto a agentes químicos. O próprio laudo pericial e PPP se filiaram na utilização dos EPIs como forma de eficácia contra os agentes químicos do ambiente de trabalho, o que indubitavelmente não foi demonstrada a fiscalização, utilização pelos trabalhadores, troca periódica e outros procedimentos pertinentes. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, do INSS.
A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
O conjunto probatório, portanto, se mostra suficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do exercício de atividades especiais nos períodos de 25/07/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1981 a 30/07/1981, de 02/09/1981 a 31/10/1987, 12/04/1991 a 04/02/1994, 11/07/1994 a 03/06/2011, não subsistindo motivos relevantes para que o Instituto Nacional do Seguro Social deixe de reconhecer o tempo laborado como sendo especial.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, ou seja, em tempo especial pelo fator 0,71.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora pela conversão do tempo de serviço comum em especial (coeficiente 0,71), acrescido ao tempo de serviço especial reconhecido na esfera judicial até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não preenchia 25 anos de tempo de serviço especial, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial dos períodos de atividade comum anteriores à lei n. 9.032/95.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, o reconhecimento do tempo de serviço especial possibilita a parte autora atingir mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência na data da entrada do requerimento administrativo (03/06/2011), tendo direito a concessão da Aposentadoria Especial.
Logo, deve ser deferido o benefício desde 03/06/2011(DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial. A complementação de prova no transcurso da demanda, veio a elucidar e delimitar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, não interferindo no termo inicial do beneficio, pois já haviam indícios veementes do labor especial nos documentos acostados na órbita administrativa e na atividade profissional desenvolvida pela parte autora.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Ficam prejudicados os pedidos sucessivos, face ao atendimento do pedido principal.
Tenho que a interpretação do caso concreto não redunda em atuação como legislador positivo, pois na lacuna da legislação e na melhor exegese deve o Magistrado se valer da analogia, equidade e princípios gerais de Direito para dar a solução mais justa ao feito, ainda mais a natureza social de que é revestida a discussão em apreço.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o provimento jurisdicional favorável a parte autora concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a sucumbência é mínima. A responsabilidade pelos honorários advocatícios são do INSS, conforme os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença. Assim, "Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença, sendo mínima a sucumbência da parte autora na forma do art. 21 do CPC/73."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis.
À parte autora foi deferida a antecipação de tutela para imediata implantação da Aposentadoria Especial, contudo, por força da remessa oficial e do Apelo do INSS, deverá ser analisada a presença dos requisitos legais dessa medida.
Encontrava-se a antecipação da tutela assim regulada no estatuto Processual Civil vigente à época de sua concessão (CPC/73):
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, não foi cumprido o requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, previsto no citado artigo, isso porque não há comprovação de doença ou desemprego que justifique a necessidade do provimento, tampouco a parte autora possui idade avançada, razão pela qual a tutela antecipada deferida na sentença deve ser afastada.
Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73 e art. 497 do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4ª Região, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino a conversão da tutela antecipada em tutela específica.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a Sentença, com a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço especial, descabendo a conversão inversa, e por conseguinte possibilitada a concessão do benefício de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento ao Apelo do INSS, dando parcial provimento a Remessa Oficial, convertendo a tutela antecipada em tutela específica.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator na parte em que entendeu ser possível o enquadramento da atividade do labor desenvolvido na empresa Jackwal S/A., de 11/07/1994 a 03/06/2011 em face da sujeição a poeiras de argila e, ainda, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em face da sujeição a ruído de 88 decibéis.
O e. Relator procedeu ao enquadramento do labor, nos seguintes termos:
"(...)
Período: 11/07/1994 A 03/06/2011
Empresa: Jackwal S.A.
Provas: PPP e Laudo
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Ruído de 88 dB (A) e Poeiras de argila
Enquadramento: Códigos 2.0.1 e 1.0.18 'f' do ANEXO IV do Decreto n. 2.172/97 Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64 Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Súmula n. 198 do ex-TFR.
A parte autora apresentou formulário PPP da empresa devidamente preenchido onde constam as informações sobre os agentes nocivos que atuariam no local de trabalho (evento 1, PROCADM8, p. 8-9, evento 10, PROCADM1, p. 23-24 e evento 31, PPP1). Outrossim,, o Laudo Pericial da empresa contém informações que demonstram a existência, além do ruído, de poeiras que podem ser nocivas à saúde por conta de serem 'insolúveis ou de baixa solubilidade', sendo suficientes para enquadrar a atividade de 'operador de processo de cerâmica' como especial nos termos dos decretos supra mencionados e em todo o período pleiteado (evento 1, PROCADM9, evento 10, PROCADM2, p. 1-15 e evento 31, PPP1)).
Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Quanto às poeiras nocivas a saúde, tenho que se tratam de agentes de natureza química, cujos enquadramentos se encontram nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79.
A observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância. Esses agentes químicos listados pelo Sr. Perito Judicial trazem conseqüências prejudiciais a saúde, não sendo exigida a concentração mínima para se considerar como insalubre para fins previdenciários. Essa regra foi reeditada pelo Decreto n. 3.048/99 e alterada pelo Decreto n. 3.625/99, no entanto, sem estabelecer os níveis de concentrações toleráveis, denotando a sua ineficiência para fins de afastar a especialidade do labor do trabalhador exposto a agentes químicos.
Deve-se utilizar uma exegese favorável ao segurado, ou seja, havendo a previsão em regulamentos do INSS no sentido de que bastaria a presença no ambiente de trabalho, deve preponderar esse critério, enquanto não estabelecidos limites objetivos para possibilitar a segurança e proteção do trabalhador no exercício de suas funções exposto a agentes químicos. O próprio laudo pericial e PPP se filiaram na utilização dos EPIs como forma de eficácia contra os agentes químicos do ambiente de trabalho, o que indubitavelmente não foi demonstrada a fiscalização, utilização pelos trabalhadores, troca periódica e outros procedimentos pertinentes. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, do INSS.
A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
O conjunto probatório, portanto, se mostra suficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do exercício de atividades especiais nos períodos de 25/07/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1981 a 30/07/1981, de 02/09/1981 a 31/10/1987, 12/04/1991 a 04/02/1994, 11/07/1994 a 03/06/2011, não subsistindo motivos relevantes para que o Instituto Nacional do Seguro Social deixe de reconhecer o tempo laborado como sendo especial.
(...)"
Contrariamente ao entendimento empossado pelo eminente Relator, entendo que não encontra respaldo, na legislação previdenciária, o enquadramento, como especial, da atividade exercida com sujeição a poeiras de argila.
Outrossim, quanto ao ruído, tendo em vista que a parte autora estava exposta a nível de 88 dB no exercício de suas atividades, conforme faz prova o PPRA da empresa (evento31 - PPP1), entendo ser indevido o enquadramento do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que abaixo do permitido pelos decretos regulamentadores da matéria à época.
Assim, renovando vênia, entendo por afastar o cômputo especializado do lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem assim, o enquadramento da totalidade do período prestado para a empresa Jackwal S/A. pela sujeição a poeiras de argila, por força do reexame necessário, acompanhando, por outro lado, o entendimento do Relator no que concerne ao enquadramento dos períodos de 11/07/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/06/2011 em face da sujeição ao agente físico ruído.
Por conseguinte, resta mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 30/07/1981, 02/09/1981 a 31/10/1987, 12/04/1991 a 04/02/1994, 11/07/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/06/2011.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 21 anos, 02 meses e 10 dias até a DER (03/06/2011), o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Da Natureza Pro Misero do Direito Previdenciário
Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
Passo, portanto, a verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em relação ao requerimento administrativo, objeto deste feito.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, bem assim em 28/11/1999, a parte autora não possuía tempo de serviço/contribuição suficiente à aposentação proporcional, nem tão pouco, integral.
(b) Em 13/08/2013 (DER), a parte autora possuía mais de 35 anos de contribuição, e preenchia a carência exigida (180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Quanto às demais questões analisadas por força do reexame necessário e dos apelos do INSS e da parte autora, acompanho o nobre Colega.
Ante o exposto, renovando vênia ao Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora para condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, bem como para afastar o cômputo especializado do interregno de labor desenvolvido de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, por consequência, retirar-lhe o direito à aposentação especial, subsistindo, todavia, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral; de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o apelo do ente Previdenciário e o reexame necessário, no ponto; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa Jackwal S.A., no período de 11/07/1994 a 03/06/2011, em virtude de sua sujeição a poeiras de argila e, com vênia da eminente Des. Federal Vânia Hack de Almeida, que divergiu afastando o caráter especial dessa atividade, apresento voto acompanhando, no ponto, o eminente Relator.
Por outro lado, também peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência quanto à necessidade de afastamento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 (relativo ao mesmo vínculo laboral) em virtude da sujeição ao agente agressivo ruído.
Trata-se, a presente ação, de pedido de concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (03/06/2011), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições prejudiciais nos períodos de 25/07/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 30/07/1981 (Icotron - Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda.), 02/09/1981 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 21/09/1992 (Zivi S.A. Cutelaria), 12/04/1993 a 04/02/1994 (Neoform Plásticos S.A.) e 11/07/1994 a 03/06/2011 (Jackwal S.A.).
Em primeiro grau o autor obteve a parcial procedência de seu pedido, tendo sido reconhecida a especialidade dos períodos de 25/07/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 30/07/1981, 02/09/1981 a 31/10/1987, 12/04/1991 a 04/02/1994, 11/07/1994 a 03/06/2011, bem como determinada a conversão, para tempo especial, do período de 13/01/1978 a 09/03/1979, com a concessão de aposentadoria especial. Em virtude da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficaram reciprocamente compensados entre os litigantes.
Com recurso de ambas as partes, e por força da remessa necessária, subiram os autos a esta Corte. Em suas razões de apelação, a parte autora requereu o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, insurgiu-se contra o reconhecimento dos períodos especiais e, pela eventualidade de ser mantida a condenação, postulou que a correção monetária e juros de mora fossem fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Em seu voto, o Relator negou provimento ao apelo do INSS, mantendo os períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como a concessão de aposentadoria especial; deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo sua sucumbência mínima e condenando a autarquia ao pagamento, por inteiro, dos ônus sucumbenciais; deu parcial provimento a remessa necessária para afastar a possibilidade de conversão dos períodos comuns em especiais e, de ofício, converteu a tutela antecipada em tutela específica. A questão relativa aos consectários legais foi diferida para a fase de cumprimento de sentença com a adoção, de forma inicial, do índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária
Sobreveio voto divergente afastando o reconhecimento da especialidade da totalidade do período laborado na empresa Jackwal S/A. (11/07/1994 a 03/06/2011) quanto ao agente agressivo poeiras de argila e, ainda, do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em virtude do agente agressivo ruído de 88 decibéis.
Transcrevo excerto do voto divergente:
Contrariamente ao entendimento empossado pelo eminente Relator, entendo que não encontra respaldo, na legislação previdenciária, o enquadramento, como especial, da atividade exercida com sujeição a poeiras de argila.
Outrossim, quanto ao ruído, tendo em vista que a parte autora estava exposta a nível de 88 dB no exercício de suas atividades, conforme faz prova o PPRA da empresa (evento31 - PPP1), entendo ser indevido o enquadramento do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que abaixo do permitido pelos decretos regulamentadores da matéria à época.
Em relação aos demais períodos reconhecidos como especiais pelo Relator - que não foram objeto de divergência - acompanho seu voto, nada havendo que acrescentar à sua fundamentação.
No tocante ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 em virtude da submissão do segurado ao agente agressivo ruído, impõe-se o afastamento da especialidade, uma vez que parte autora demonstrou ter estado exposta a ruído em nível de 88 decibéis (evento 1, PROCADM8, páginas 8 e 9, e evento 31, PPP1, página 2), patamar que não era considerado nocivo nessa época (de acordo como o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original, que estabelece como insalubre o ruído em nível superior a 90 dB). Desse modo, no ponto, acompanho a divergência,
Todavia, em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 11/07/1994 a 03/06/2011 em virtude da sujeição do segurado a poeiras de argila, tenho que deve ser mantido.
Consultando os autos, verifico que no intervalo supramencionado, laborado na empresa Jackwal S.A., o segurado desempenhou a função de operador de processo cerâmica. Suas atividades consistiam em: "realizar a mistura de matérias-primas, alimentar e controlar o funcionamento da extrusora, prensar peças, secar peças no forno, retificar as peças, suprir o setor de montagem" (PPP, evento 1, PROCADM8, página 8).
Nesse documento histórico laboral, além do agente agressivo físico ruído, há informação da sujeição do segurado ao agente químico PNOS (particulados insolúveis ou de baixa solubilidade não especificados de outra maneira).
Consultando-se a Norma de Higiene Ocupacional 08 (NHO-08), publicada pela FUNDACENTRO, melhor referência no assunto, em seu item 5.13, é possível obter o conceito do referido agente: partículas não especificadas de outra maneira (PNOS) são "partículas para as quais ainda não há dados suficientes para demonstrar efeitos à saúde em concentrações geralmente encontradas no ar dos locais de trabalho. Essa definição se refere às partículas que não tenham um limite de exposição estabelecido; que sejam insolúveis ou fracamente solúveis em água ou nos fluidos aquosos dos pulmões; não sejam citotóxicas, genotóxicas ou quimicamente reativas com o tecido pulmonar; não emitam radiação ionizante; causem imunossensibilização ou outros efeitos tóxicos que não a inflamação ou a deposição excessiva."
Fazendo-se uma análise detalhada dos autos, pode-se verificar que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa foi elaborado levando dois fatores em consideração: a probabilidade da ocorrência do dano (efeito crítico) e a gravidade desse dano. Para o critério da probabilidade foi estabelecida uma gradação com quatro níveis: (1) altamente improvável, (2) improvável, (3) pouco provável e (4) provável (evento 1, PROCADM8, página 12). Igualmente para o critério da gravidade: (1) reversível leve, (2) reversível severo, (3) irreversível e (4) fatal ou incapacitante (evento 1, PROCADM8, página 14).
Mais adiante no documento, no segmento em que se faz a caracterização dos ambientes de trabalho existentes na empresa, em relação ao setor de cerâmica, no qual o autor laborou (evento 1, PROCADM9, página 8), o agente agressivo químico poeiras de argila consta classificado com índice 4 de probabilidade de ocorrência de dano (provável) e com índice 2 quanto à gravidade do mesmo (reversível severo).
Assim, de acordo com o documento histórico laboral emitido pela própria empresa empregadora, constata-se que o segurado exercia suas atividades submetido à exposição de agentes químicos com probabilidade de ocorrência de dano severo, embora reversível.
Tenho que embora tal agente agressivo, poeira de argila, não encontre previsão de enquadramento nos decretos previdenciários, é impossível negar-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado sob sua exposição, quando a própria empresa em que prestada a atividade reconhece a nocividade do agente. No direito previdenciário, em virtude da natureza de direito fundamental que o reveste, não há espaço para tomada de decisão em detrimento da saúde do trabalhador, nos casos em que possa haver alguma dificuldade de enquadramento de um agente nocivo efetivamente verificado. Nesse caso, o enquadramento legal deve ser feito com base na previsão da Súmula nº 198 do extinto TFR, que dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Em que pese a exposição ao agente agressivo não tenha sido detectada por perícia judicial, mas sim por laudo da própria empresa, realizado para fins de confecção do PPRA, tenho que o entendimento permanece aplicável ao caso.
Acerca dos danos causados ao organismo, sobretudo ao sistema respiratório, em virtude da exposição do trabalhador, ao longo dos anos, a partículas de origem vegetal, não previstas em regulamento, transcrevo as bem lançadas razões despendidas pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, em acórdão proferido por esta Sexta Turma:
A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/06/2016, e Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000808-41.2010.404.7203, 6a. Turma):
Embora o supramencionado julgado tenha tratado da exposição do trabalhador a outro tipo de partículas de origem vegetal, qual seja, poeira de madeira, é possível extrair-se dele uma fundamentação comum à que ora se pretende empreender, no sentido de que havendo a constatação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que não previstos nos regulamentos previdenciários, não há como negar-se o reconhecimento da atividade especial.
Desse modo, embora afaste o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído, ponto no qual acompanho a divergência, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 11/07/1994 a 03/06/2011 em virtude da exposição a poeiras de argila - PNOS (particulados insolúveis ou de baixa solubilidade não especificados de outra maneira), ponto no qual acompanho o relator.
Acompanho o Relator, ainda, quanto à concessão do benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, independentemente do afastamento de suas atividades laborais; quanto ao diferimento da forma de cálculo dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, com adoção, de forma inicial, do índice da Lei 11.960/2009, e, por fim, quanto à condenação do INSS, por inteiro, ao pagamento das verbas sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora.
Ante o exposto, renovando pedido de vênia ao Relator e à Divergência, voto por dar provimento à apelação da parte autora para condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa necessária em menor extensão do que dado pelo Relator, afastando o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 em virtude do agente agressivo ruído; e em maior extensão do que dado pela divergência, mantendo o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11/07/1994 a 03/06/2011 em virtude do agente químico poeiras de argila, mantendo o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial, com a determinação de sua imediata implantação; e, por fim, diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, a remessa necessária e o recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022537520124047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1388, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, CONVERTENDO A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL, BEM COMO PARA AFASTAR O CÔMPUTO ESPECIALIZADO DO INTERREGNO DE LABOR DESENVOLVIDO DE 06/03/1997 A 18/11/2003 E, POR CONSEQUÊNCIA, RETIRAR-LHE O DIREITO À APOSENTAÇÃO ESPECIAL, SUBSISTINDO, TODAVIA, O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL; DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO E O REEXAME NECESSÁRIO, NO PONTO; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 17/04/2017 13:28:16 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022537520124047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053509v1 e, se solicitado, do código CRC 9B73E1A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022537520124047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 06/03/1997 A 18/11/2003 EM VIRTUDE DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO; E EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELA DIVERGÊNCIA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 11/07/1994 A 03/06/2011 EM VIRTUDE DO AGENTE QUÍMICO POEIRAS DE ARGILA, MANTENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE SUA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO; E, POR FIM, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA E O RECURSO DO INSS, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/215, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071720v1 e, se solicitado, do código CRC ECDDD40A. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 17:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002253-75.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022537520124047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALEXANDRE LIMA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 06/03/1997 A 18/11/2003 EM VIRTUDE DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO; E EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELA DIVERGÊNCIA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 11/07/1994 A 03/06/2011 EM VIRTUDE DO AGENTE QUÍMICO POEIRAS DE ARGILA, MANTENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE SUA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO; E, POR FIM, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA E O RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, CONVERTENDO A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA dar provimento à apelação da parte autora para condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, bem como para afastar o cômputo especializado do interregno de labor desenvolvido de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, por consequência, retirar-lhe o direito à aposentação especial, subsistindo, todavia, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral; de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o apelo do ente Previdenciário e o reexame necessário, no ponto; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 06/03/1997 A 18/11/2003 EM VIRTUDE DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO; E EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELA DIVERGÊNCIA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 11/07/1994 A 03/06/2011 EM VIRTUDE DO AGENTE QUÍMICO POEIRAS DE ARGILA, MANTENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE SUA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO; E, POR FIM, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA E O RECURSO DO INSS, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/215, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 20/07/2017 17:54:31 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do relator, acompanho o voto-vista do Exmo. Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Comentário em 26/07/2017 00:54:04 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho omvoto do Des. Joao Batista
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| Data e Hora: | 28/07/2017 17:09 |
