APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010022-67.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAERTE DE OLIVEIRA MENEZES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. POSSIBILIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. concessão.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
7. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
8. A exposição a níveis de ruído e calor acima dos limites de tolerância legal, e a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do agravo retido e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS, e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8293298v17 e, se solicitado, do código CRC 7192E749. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010022-67.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAERTE DE OLIVEIRA MENEZES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LAERTE DE OLIVEIRA MENEZES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (31/10/2006), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 08/01/1979 a 04/09/1981, 17/09/1981 a 11/12/1981, 06/01/1982 a 03/01/1983, 22/02/1983 a 01/08/1989, 03/10/1989 a 19/01/1990, 08/01/1990 a 01/06/1990, 04/06/1990 a 06/06/2002, 10/11/2002 a 03/02/2003 e 05/02/2003 a 31/10/2006.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, II c/c 283 do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08/01/1979 a 04/09/1981 e 17/09/1981 a 11/12/1981, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 06/01/1982 a 03/01/1983, 22/02/1983 a 01/08/1989, 03/10/1989 a 19/01/1990, 08/01/1990 a 01/06/1990, 04/06/1990 a 05/03/1997 e 05/02/2003 a 31/10/2006, condenando o INSS a proceder à averbação do tempo de serviço. Condenou as partes autora e ré, em função da sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, compensados mutuamente. Condenou a parte autora em custas, restando suspensas enquanto perdurar a necessidade de AJG. Isentou o INSS das custas (Evento 2- SENT 47).
O autor apela reiterando, preliminarmente, as razões de agravo retido (Evento2- Agrreid44). Alega cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de pedido de prova testemunhal para comprovar a especialidade de período laborado na empresa Calçados Klaser Ind. e Com. e de perícia técnica na empresa Gerdau Aço Minas S/A. Sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 08/01/1979 a 04/09/1981 e 17/09/1981 a 11/12/1981 por meio de perícia por similaridade. Postula o reconhecimento do DSS8030 firmados por sindicato da categoria como prova da especialidade. Requer a abertura da instrução probatória para que seja designada nova perícia técnica e audiência para oitiva de testemunhas. Alternativamente, requer o reconhecimento da especialidade nos períodos de 08/01/1979 a 04/09/1981, 17/09/1981 a 11/12/1981, 05/03/1997 a 06/06/2002, 10/11/2002 a 03/02/2003, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente, requer a conversão de tempo especial em comum (Evento 2- Apelação 48).
O INSS apela sustentando não ser possível o reconhecimento da especialidade por meio de laudo extemporâneo. Aduz haver registro de utilização de EPIs eficazes. Requer o afastamento do reconhecimento da especialidade nos períodos 06/01/1982 a 03/01/1983, 22/02/1983 a 01/08/1989, 03/10/1989 a 19/01/1990, 08/01/1990 a 01/06/1990, 04/06/1990 a 05/03/1997 e 05/02/2003 a 31/10/2006, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 2- Apelação50).
No evento 9 desta instância, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse produzida prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas que tivessem presenciado o labor do autor no período de 08/01/1979 a 04/09/1981, junto à empresa Calçados Klaser S/A Indústria e Comércio, e no período de 17/09/1981 a 11/12/1981, junto à empresa Manufatora de Calçados S.A., nas quais o autor exerceu função de serviços gerais. A determinação foi cumprida em relação ao período de labor de junto à empresa Calçados Klaser S/A Indústria e Comércio. Para o período junto à empresa Manufatora de Calçados S.A., o demandante não apresentou testemunhas (eventos 30 e 31 do juízo de origem).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos especiais, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Do agravo retido
Inicialmente, consigno que resta prejudicado o agravo retido do autor na parte em que postula a anulação da sentença para realização de prova testemunhal em relação ao período trabalhado na empresa Calçados Klaser Ind. e Com. Essa diligência foi realizada nesta instância, tendo sido juntados aos autos os depoimentos nos eventos 30 e 31.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial na empresa Gerdau Aço Minas S/A, não procede. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
Conheço em parte do agravo retido e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/01/1979 a 04/09/1981, 17/09/1981 a 11/12/1981, 06/01/1982 a 03/01/1983, 22/02/1983 a 01/08/1989, 03/10/1989 a 19/01/1990, 08/01/1990 a 01/06/1990, 04/06/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 06/06/2002, 10/11/2002 a 03/02/2003 e 05/02/2003 a 31/10/2006;
- à possibilidade de reconhecimento da especialidade por meio de laudo extemporâneo;
- à possibilidade de reconhecimento da especialidade por meio de laudo por similaridade;
- à possibilidade de reconhecimento da especialidade por meio de DSS 8030 emitido por sindicato da categoria;
- ao afastamento da especialidade pela utilização de EPIs eficazes;
- à consequente concessão de aposentadoria especial;
- à conversão do tempo especial em comum, se necessário;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvado o agente nocivo ruído, em relação ao qual é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a evolução das pesquisas sobre os efeitos deletérios à saúde do trabalhador causados pelo agente físico ruído tenha levado à redução do nível máximo tolerável e em que pese se possa presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Esta Corte, então, revisou a própria jurisprudência, com vistas na segurança jurídica da final decisão esperada, passando-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 08/01/1979 a 04/09/1981.
Empresa: Calçados Klaser S/A Indústria e Comércio.
Atividade/função: serviços gerais.
Agentes nocivos: níveis de ruído de 89 dB e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: DSS8030 (Evento 2- Anexos PetIni4, fl. 17), laudo por similaridade na empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda- Cristófolli (Evento 2-PET37), prova testemunhal produzida em audiência realizada em 12/12/2016 (eventos 30 e 31).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; tóxicos orgânicos: código 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: embora o formulário DSS 8030 não possa ser considerado prova adequada da especialidade porquanto preenchido por sindicato da categoria com base em declarações unilaterais do autor, observo que a prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra a similaridade das atividades desenvolvidas pelo autor no período com as da empresa paradigma, na qual foi deferida a produção de perícia judicial. As testemunhas confirmaram que o demandante trabalhou como serviços gerais na linha de montagem de indústria calçadista, tendo por atividades pregar palmilha de sapatos na forma, lixar a planta do calçado, passar cola, escovar para dar brilho para queimar, passar thinner. Os depoentes relataram que todos os funcionários trabalhavam no mesmo pavilhão e que havia maquinário, como lixadeira elétrica, que produzia ruído. Disseram que não havia fornecimento de EPI àquela época. O laudo pericial por similaridade, produzido na empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda- Cristófolli, analisou atividades similares as desenvolvidas pelo demandante, e constatou a presença de ruído de 89 dB proveniente de lixadeira elétrica, além de exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes nas colas, nos catalisadores, nos reticuladores, e nos solventes limpadores e diluentes. O perito afirmou que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de forma permanente. Registro que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de acrescer o intervalo de 08/01/1979 a 04/09/1981, aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Período: 17/09/1981 a 11/12/1981.
Empresa: Manufatora de Calçados S.A.
Atividade/função: serviços gerais.
Agente nocivo: prejudicado.
Prova: DSS 8030 (Evento 2 Anexos PetIni4, fl. 18) e laudo por similaridade na empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda- Cristófolli (Evento 2-PET37).
Conclusão: o formulário DSS 8030 não pode ser considerado prova adequada da especialidade porquanto preenchido por sindicato da categoria, com base unicamente nas declarações do autor e nas anotações de sua CTPS. Foi deferida perícia, a pedido da parte autora, na empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda- Cristófolli como paradigma em relação à empresa Comércio e Manufatora de Calçados S.A. No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois não há prova de que o autor realizava as mesmas atividades, sob as mesmas condições de trabalho, no período postulado, que as verificadas na perícia na empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda- Cristófolli. Não constam dos autos documentos com a descrição das atividades que o segurado exerceu durante o contrato de trabalho no período em questão, tendo o perito baseado suas conclusões exclusivamente em declarações do autor para aferir as atividades desenvolvidas e o contato com agentes nocivos. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade por meio da perícia por similaridade, pois esta não reflete com exatidão as condições de trabalho do demandante no período analisado. Tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, uma vez que não comprovado o desempenho de profissão relacionada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, não é possível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 06/01/1982 a 03/01/1983.
Empresa: Bettanin Industrial S/A.
Atividade/função: auxiliar de produção no setor de carpintaria.
Agentes nocivos: níveis de ruído de 85dB.
Prova: DSS 8030 (Evento 2 Anexos PetIni4, fl. 19) e laudo técnico (Evento 2 Anexos PetIni4, fl. 20).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 22/02/1983 a 01/08/1989.
Empresa: Bunge Alimentos S/A.
Atividade/função: ajudante geral II (22/02/1983 a 31/08/1986), ajudante de produção (01/09/1986 a 31/03/1987) e operador de secador (01/04/1987 a 01/08/1989).
Agentes nocivos: níveis de ruído de 81,5dB, 87,0dB e 87,5dB.
Prova: DSS 8030 (Evento 2- Anexos PetIni4, fls. 22-23).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 03/10/1989 a 19/01/1990.
Empresa: Springer Carrier Ltda.
Atividade/função: ajudante de produção.
Agentes nocivos: níveis de ruído de 87,56 dB.
Prova: DSS 8030 (Evento 2- Anexos PetIni4, fls. 25).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 08/01/1990 a 01/06/1990.
Empresa: Taurus Ferramentas Ltda.
Atividade/função: forneiro.
Agentes nocivos: níveis de ruído de 98,22 dB.
Prova: DSS 8030 (Evento 2- Pet Ini4, fl. 28) e laudo de levantamento de riscos ambientais (Evento 2- Pet Ini4, fls. 29-30).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 04/06/1990 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 06/06/2002.
Empresa: Gerdau Açominas S/A.
Atividade/função: ajudante de empacotamento (04/06/1990 a 31/08/1990) e operador de máquinas (01/09/1990 a 06/06/2002).
Agente nocivo: níveis de ruído de 90,4 102dB, 103dB e 104dB; hidrocarbonetos oriundos dos contatos com óleos e graxas.
Prova: PPP-Perfil profissiográfico previdenciário (Evento2- Anexos Pet Ini4, fl. 31-32), levantamento de Riscos Ambientais (Evento 2- PET 30), laudo técnico (Evento 2- Pet7, fl. 04) e laudo pericial judicial realizado no processo trabalhista nº 00828.291/02-0 (Evento 2-PET46).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; tóxicos orgânicos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; benzeno e seus compostos tóxicos: item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: embora o PPP registre para o período a partir de 06/03/1997 níveis de ruído abaixo da tolerância legal, o autor continuou a desenvolver as mesmas atividades de operação de maquinário no setor de fabricação de pregos, para as quais houve registro no laudo técnico datado de 01/07/2003 de 90,4dB, e de 102dB a 104dB no levantamento de riscos ambientais. Dessa forma, considerando a continuidade das atividades anteriormente desenvolvidas pelo demandante e as informações do levantamento de riscos ambientais e do laudo técnico, há comprovação de que o autor continuou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legal em todo o período que busca reconhecimento. Ademais, conforme laudo pericial judicial realizado no processo trabalhista nº 00828.291/02-0 (Evento 2-PET46), o requerente esteve, durante o período em que trabalhou na empresa Gerdau S/A, exposto a hidrocarbonetos oriundos do contato com óleos e graxas, não havendo, segundo o expert, neutralização dos agentes nocivos por meio dos EPIs fornecidos pela empresa. Quanto ao nível de concentração de tais agentes, os riscos ocupacionais gerados pela sua exposição, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 04/06/1990 a 06/06/2002, devendo ser devendo ser parcialmente reformada a sentença a fim de acrescer o intervalo de 06/03/1997 a 06/06/2002 aos períodos computados pelo juízo de origem.
Período: 10/11/2002 a 03/02/2003.
Empresa: Borrachas Tipler Ltda.
Atividade/função: auxiliar de produção no setor de prensa.
Agente nocivo: calor de 28,2ºC IBUTG.
Prova: PPP-Perfil profissiográfico previdenciário (Evento 2, Anexos Pet Ini4, fl. 35-36) e laudo técnico (Evento 2- Pet7, fl. 06-08).
Enquadramento legal: 2.0.4 (temperaturas anormais) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: conforme os dados do PPP e do laudo, o autor estava submetido a níveis de ruído abaixo da tolerância legal. Quanto ao calor, o laudo técnico atesta que o demandante estava sujeito a nível de calor de 28,2º C, portanto, acima do limite de tolerância legal. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Período: 05/02/2003 a 31/10/2006.
Empresa: Forjas Taurus S/A.
Atividade/função: operador de máquinas.
Agente nocivo: níveis de ruído de 107,10 dB (05/02/2003 a 31/10/2003) e de 85,20dB (19/11/2003 a 31/10/2006).
Prova: DSS 8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini4, fl. 37), laudo técnico (Evento 2, Anexos Pet Ini4, fl. 38-40) e Perfil profissiográfico previdenciário (Evento 2, Anexos Pet Ini4, fl. 41).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/02/2003 a 31/10/2003 e 19/11/2003 a 31/10/2006 devido a exposição a níveis de ruídos acima dos limites legais. No período de 01/11/2003 a 18/11/2003, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de ruído abaixo da tolerância legal, uma vez que para o período era necessária a comprovação de exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 05/02/2003 a 31/10/2003 e 19/11/2003 a 31/10/2006, devendo ser parcialmente reformada a sentença a fim de excluir o intervalo de 01/11/2003 a 18/11/2003, dos períodos computados pelo juízo de origem.
Laudo extemporâneo
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos postulados.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs , com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Quanto aos agentes químicos, aos quais o autor esteve exposto no período em que trabalhou na empresa Gerdau S/A (04/06/1990 a 06/06/2002), o laudo pericial judicial realizado no processo trabalhista nº 00828.291/02-0 (Evento 2-PET46), deixa claro que não ocorreu a neutralização dos agentes nocivos por meio da utilização dos EPIs.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por fim, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora: 26 anos, 8 meses e 11 dias de tempo especial na DER (31/10/2006).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2006 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 150 contribuições na DER.
A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento (31/10/2006);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a data da DER (31/10/2006) e a data do ajuizamento da ação (25/07/2007), não incide a prescrição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando que, em consulta ao sistema informatizado do INSS (PLENUS), verifico que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deixo de determinar a imediata implantação do benefício ora concedido.
Consigno que o autor faz jus ao recebimento dos valores atrasados desde a primeira DER (31/10/2006) até o início do benefício do qual é titular atualmente e, a partir de então, cabe à autarquia a verificação de qual benefício afigura-se mais vantajoso ao autor, devendo esse ser mantido.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar a especialidade do período de 01/11/2003 a 18/11/2003.
Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/01/1979 a 04/09/1981, 06/03/1997 a 06/06/2002 e 10/11/2002 a 03/02/2003, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (31/10/2006).
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Invertidos os ônus da sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do agravo retido e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS, e dar parcial provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8293297v12 e, se solicitado, do código CRC 4BAF66E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010022-67.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50100226720124047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAERTE DE OLIVEIRA MENEZES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406858v1 e, se solicitado, do código CRC 54B6A9. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010022-67.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50100226720124047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAERTE DE OLIVEIRA MENEZES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO RETIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977705v1 e, se solicitado, do código CRC B990E8C1. | |
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