APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002110-81.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a revisão da RMI do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039360v3 e, se solicitado, do código CRC F38AD5DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/06/2017 14:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002110-81.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Francisco Lopes de Oliveira propôs ação ordinária contra o InstitutoNacional de Seguro Social - INSS, em 09/07/2009, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, DER 13/04/2007, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodosde 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 05/07/74 a 21/03/75, 09/11/76 a 06/11/78, 22/11/78 a 09/03/81, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991, 04/05/92 a 01/07/1993.
Em 30/01/2013 sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) RECONHECER o tempo de serviço especial laborado pela parte autora nos períodos de 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 05/07/74 a 21/03/75, 09/11/76 a 06/11/78, 22/11/78 a 09/03/81, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991, 04/05/92 a 01/07/1993;
b) DETERMINAR ao INSS a respectiva averbação mediante aplicação do fator de conversão 1,4;
c) DETERMINAR que o INSS CONVERTA o benefício de aposentadoria proporcional, NB 141.214.377-0, em aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observando a forma de cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
d) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício (13/04/2007), acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do IGP-DI e INPC, bem como juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar os honorários periciais à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, fulcro no art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC.
Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14.07.2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na subida do processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada Resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
INSS interpôs apelação, sustentando que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nos períodos reconhecidos na sentença.
Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância o autor peticionou postulando a tramitação preferencial do feito, bem como lhe seja deferida a antecipação de tutela, uma vez que já conta mais de 60 anos (evento 3).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991, 04/05/92 a 01/07/1993.
Empresas: Montreal Engenharia (15/08/1972 a 18/05/1973 e 13/11/1973 a 23/05/1974) e Construtora Cimenti Cousandier (17/02/1982 a 26/01/1984; 26/06/1987 a 03/05/1991 e 04/05/92 a 01/07/1993)
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: a) Servente e Ajudante em canteiro de obras nos períodos de 15/08/1972 a 18/05/1973 e 13/11/1973 a 23/05/1974; b) Carpinteiro em Construção civil no período de 17/02/1982 a 26/01/1984; c) Contra-mestre em Construção civil nos períodos de 26/06/1987 a 03/05/1991 e 04/05/92 a 01/07/1993.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini3, fls. 6/14 e Contet, fls. 32/33) e Laudo pericial judicial por similaridade (Evento 2, Pet39).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados.
Períodos: 05/07/74 a 21/03/75 e 22/11/78 a 09/03/81
Empresa: Christian Nielsen
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Carpinteiro no canteiro de obras - trabalhos de carpintaria, confeccionar formas de madeira.
Agentes nocivos: Poeira de madeira.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulários DIRBEN-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini3, fls. 29 e 32) e Laudo pericial judicial por similaridade (Evento 2, Pet39).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 09/11/76 a 06/11/78
Empresa: Indusplan Engenharia
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Carpinteiro no canteiro de obras - trabalhos de carpintaria, confeccionar formas de madeira.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DIRBEN-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini3, fls. 30 e 31) e Laudo pericial judicial por similaridade (Evento 2, Pet39).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Cabe destacar que, conforme entendimento desta corte, a poeira oriunda do beneficiamento da madeira é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/06/2016, e Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.
Importante salientar que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
No entanto, a perícia por similaridade não se presta para comprovação da especialidade em relação ao ruído, por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho.
Assim, inviável o enquadramento pelo agente ruído nos períodos de 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 05/07/74 a 21/03/75, 09/11/76 a 06/11/78, 22/11/78 a 09/03/81, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991, 04/05/92 a 01/07/1993, contudo, mantido o reconhecimento da especialidade pela exposição à poeira de madeira nos períodos de 05/07/74 a 21/03/75, 22/11/78 a 09/03/81 e 09/11/76 a 06/11/78.
Por outro lado, em relação aos períodos de 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991, 04/05/92 a 01/07/1993, nenum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho, restando inviável o reconhecimento da especialidade.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/07/74 a 21/03/75, 22/11/78 a 09/03/81 e 09/11/76 a 06/11/78. Outrossim, o apelo do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providos para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991, 04/05/92 a 01/07/1993.
Direito à Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 24 | 11 | 9 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 25 | 10 | 21 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/04/2007 | 33 | 4 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 05/07/1974 | 21/03/1975 | 0,4 | 0 | 3 | 13 |
T. Especial | 22/11/1978 | 09/03/1981 | 0,4 | 0 | 11 | 1 |
T. Especial | 09/11/1976 | 06/11/1978 | 0,4 | 0 | 9 | 17 |
Subtotal | 2 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 11 | 10 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 27 | 10 | 22 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/04/2007 | Integral | 100% | 35 | 4 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 2 | 20 | |||
Data de Nascimento: | 18/10/1945 | |||||
Idade na DPL: | 54 anos | |||||
Idade na DER: | 61 anos |
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contibuição, com pagamento das parcelas vencidas a contar da DER.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 133.056.380-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, resta prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/07/74 a 21/03/75, 22/11/78 a 09/03/81 e 09/11/76 a 06/11/78. Outrossim, o apelo do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providos para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991, 04/05/92 a 01/07/1993.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contibuição, com pagamento das parcelas vencidas a contar da DER, prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002110-81.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos postulados pela parte autora por sujeição ao agente agressivo ruído com base em laudo pericial por similaridade, e, pedindo vênia à ilustre relatora, apresento divergência.
Trata-se, a presente ação, de pedido de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento do desempenho, pelo autor, do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 05/07/1974 a 21/03/1975, 09/11/1976 a 06/11/1978, 22/11/1978 a 09/03/1981, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991 e 04/05/1992 a 01/07/1993.
Em primeiro grau o autor obteve procedência de seus pedidos, tendo sido reconhecida a especialidade dos intervalos postulados e determinada a transformação da aposentadoria proporcional que obtivera na via administrativa em aposentadoria integral.
Com apelação do INSS, e por força da remessa necessária, subiram os autos a esta Corte. A autarquia, em suas razões, alegou a ausência de comprovação do exercício, pelo segurado, de atividades sujeitas a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
Em seu voto a relatora manteve o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/07/1974 a 21/03/1975, 09/11/1976 a 06/11/1978 e 22/11/1978 a 09/03/1981 em virtude da sujeição do autor ao agente agressivo poeira de madeira, ponto no qual acompanho seu voto.
Quanto aos demais períodos especiais, laborado nas empresas Montreal Engenharia e Construtora Cimenti Cousandier - a respeito dos quais venho manifestar minha divergência - entendeu a relatora pela necessidade de reforma da sentença, afastando o reconhecimento da especialidade dessas atividades com base na impossibilidade de utilização de laudo pericial por similaridade para comprovação da exposição do segurado ao agente agressivo ruído, por se tratar de agente cuja interferência no ambiente laboral sobre variações impossíveis de serem reproduzidas em estabelecimento diverso daquele em que prestada a atividade. Transcrevo o seguinte excerto do voto:
No entanto, a perícia por similaridade não se presta para comprovação da especialidade em relação ao ruído, por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho.
Tenho, todavia, entendimento diverso quanto a esse ponto. Embora reconheça que a técnica ideal seja a comprovação do caráter especial de um tempo de serviço mediante os laudos produzidos pela própria empresa, baseados em aferições periódicas do ambiente de trabalho, ou ainda, mediante laudo pericial realizado nas dependências do próprio estabelecimento no qual a atividade foi prestada, a fim de serem consideradas as mesmas máquinas e o efetivo leiaute vivenciado pelo trabalhador, nem sempre tal procedimento é realizável. Há situações, como a do presente caso, em que os estabelecimentos já se encontram extintos, em que as atividades foram prestadas em épocas já bastante remotas, nas quais ainda não havia a obrigatoriedade das empresas de efetuarem a monitoração das condições ambientais do trabalho e guardarem o registro dos resultados obtidos. Assim, nesses casos, a única maneira disponível ao obreiro para provar a insalubridade do labor que desenvolveu é através da prova pericial por similaridade, e, nesse ponto, entendo que o agente agressivo ruído não deve ser considerado uma exceção, sob pena de incorrermos em solução incompatível com a justiça, cerceando o direito do trabalhador de produzir a prova das condições especiais que alega ter enfrentado.
Importa salientar que desde que instituída a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação relativa à situação laboral dos trabalhadores, essa sempre coube ao empregador. Também não deve ser desconsiderado o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.
Na ausência de documentos emitidos pelo empregador, que, repito, não cabe ao trabalhador providenciar, a única alternativa que lhe resta é a perícia judicial, ainda que por similaridade.
Feitas essas considerações, passo a analisar os períodos cujo reconhecimento como tempo especial foi afastado pela Relatora:
Períodos: 15/08/1972 a 18/05/1973, 13/11/1973 a 23/05/1974, 17/02/1982 a 26/01/1984, 26/06/1987 a 03/05/1991 e 04/05/1992 a 01/07/1993.
Empresas: Montreal Engenharia S.A. e Construtora Cimenti Cousandier S.A.
Função: a) Servente e Ajudante em canteiro de obras nos períodos de 15/08/1972 a 18/05/1973 e 13/11/1973 a 23/05/1974; b) Carpinteiro em Construção civil no período de 17/02/1982 a 26/01/1984; c) Contra-mestre em Construção civil nos períodos de 26/06/1987 a 03/05/1991 e 04/05/1992 a 01/07/1993; conforme CTPS (evento 2, Anexos Pet Ini3, fls. 6 a 14)
Agentes nocivos: ruído de 89, 95 e 100 dB(A), conforme a atividade, de acordo com o laudo pericial judicial (evento 2, Pet39).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído.
Não foi comprovada a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Ademais, a utilização desses equipamentos é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Desse modo, tenho que foi devidamente comprovada a atividade especial nos intervalos acima mencionados, devendo os mesmos ser convertidos em tempo comum mediante a utilização do fator de conversão 1,4, o que resulta em um acréscimo de 3 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
Acompanho, nos demais pontos, o voto da Relatora, no sentido de reconhecer o direito da parte autora à revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pagamento das parcelas vencidas a contar da DER, concedendo a tutela específica, prejudicado o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, bem como quanto à necessidade de se diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, isento do pagamento das custas processuais.
Frente ao exposto, pedindo renovada vênia, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a revisão da RMI do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002110-81.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50021108120144047101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951225v1 e, se solicitado, do código CRC F26E10A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002110-81.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50021108120144047101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002119v1 e, se solicitado, do código CRC 32BDE169. | |
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| Data e Hora: | 19/05/2017 16:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002110-81.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50021108120144047101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 25/05/2017 14:58:13 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 29/05/2017 16:00:05 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029196v1 e, se solicitado, do código CRC 65DC02F3. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/06/2017 15:56 |
