Apelação Cível Nº 5029884-11.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HEITOR UBIRAJARA MARQUES AMARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) averbar o período de 01/12/1982 a 02/12/1982 para fins de tempo de contribuição e carência;
b) averbar como tempo especial e converter em comum pelo fator 1,4 os períodos de 25/10/1982 a 02/12/1982, 01/08/1985 a 17/03/1986, 14/08/1986 a 20/11/1986, 09/06/1987 a 26/10/1987, 26/07/1990 a 18/06/1993, 01/11/1993 a 01/09/1994, 09/08/1994 a 15/06/1998 e 01/06/2011 a 21/02/2014;
c) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/197.146.226-5, desde a DER/DIB em 12/06/2020;
d) pagar as parcelas vencidas.
Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:
a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021);
b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/08/1985 a 17/03/1986, de 14/08/1986 a 20/11/1986, de 09/06/1987 a 26/10/1987, de 26/07/1990 a 18/06/1993, de 01/11/1993 a 01/09/1994, de 09/08/1994 a 15/06/1998 e de 01/06/2011 a 21/02/2014, porquanto inadequado o método de aferição do ruído empregado, bem como por não restar demonstrada a exposição a agentes nocivos em níveis de concentração superiores aos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente. Referiu, também, que a utilização de EPIs eficazes afasta a natureza especial do labor. Subsidiariamente, requereu o afastamento da possibilidade de reafirmação da DER ou, ainda, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Inicialmente, cabe apontar que não houve reafirmação da DER no julgado, pelo que carece de interesse recursal o INSS quanto à questão. Não conheço, portanto, do apelo no ponto.
Nos demais pontos, por estarem preenchidos os requisitos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1985 a 17/03/1986, de 14/08/1986 a 20/11/1986, de 09/06/1987 a 26/10/1987, de 26/07/1990 a 18/06/1993, de 01/11/1993 a 01/09/1994, de 09/08/1994 a 15/06/1998 e de 01/06/2011 a 21/02/2014;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/06/2020).
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Período 2 | 01/08/1985 a 17/03/1986 |
Empregador | ABASTECEDORA E GARAGEM SS |
Atividade/função | Secador |
Agente nocivo | Ruído superior a 80dB |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS20, fl. 3) e PPP (Evento 1, PPP24) |
Enquadramento | Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período 3 | 14/08/1986 a 20/11/1986 |
Empregador | ARCO ÍRIS – LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA - ME |
Atividade/função | Lavador |
Agente nocivo | Ruído superior a 80dB; |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS20, fl. 4) e laudo pericial emprestado (link no despacho do evento 16, item 3, período 3) |
Enquadramento | 1. Ruído: vide acima. 2. Umidade: código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação 1: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante.
Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento por álcalis cáusticos, conforme referido no laudo emprestado, representados pelos produtos de limpeza, uma vez que são de uso doméstico, não sendo razoável concluir que tais produtos prejudiquem a saúde e a integridade física do empregado. Essa é a jurisprudência do TST, não reconhecendo o dano à saúde do trabalhador: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alta alcalinidade”. (RR - 633-29.2011.5.04.0021 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2014). A mesma conclusão se aplica com vista às atividades cuja exposição a esse agente é considerada nociva à saúde na legislação previdenciária. |
Período 4 | 09/06/1987 a 26/10/1987 |
Empregador | PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE |
Atividade/função | Operário Nível 1 |
Agente nocivo | Biológicos |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS20, fl. 5), PPP (Evento 1, PPP26) e laudo pericial emprestado (link no despacho do evento 16, item 3, período 4) |
Enquadramento | Germes infecciosos ou parasitários humanos-animais: código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; doentes ou materiais infecto-contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante. |
Período 5 | 26/07/1990 a 18/06/1993 |
Empregador | CONSERVICE / SPANA SERVIÇOS |
Atividade/função | Servente de Limpeza |
Agente nocivo | Biológicos |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS20, fl. 6) e laudo pericial emprestado (link no despacho do evento 16, item 3, período 5) |
Enquadramento | Germes infecciosos ou parasitários humanos-animais: código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; doentes ou materiais infecto-contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade, uma vez que a parte autora trabalhou em empresa de serviços terceirizados, sendo seguro presumir, pelas regras de experiência, que realizava higienização em banheiros com grande circulação de pessoas, típicos de empresas de maior porte, que contratam serviços terceirizados, ao contrário de residências, escritórios e pequenas empresas que se utilizam de trabalhadores autônomos de forma intermitente (diaristas) ou contratados diretamente como empregados
Observação 1: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante.
Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento por álcalis cáusticos, conforme referido no laudo emprestado, representados pelos produtos de limpeza, uma vez que são de uso doméstico, não sendo razoável concluir que tais produtos prejudiquem a saúde e a integridade física do empregado. Essa é a jurisprudência do TST, não reconhecendo o dano à saúde do trabalhador: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alta alcalinidade”. (RR - 633-29.2011.5.04.0021 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2014). A mesma conclusão se aplica com vista às atividades cuja exposição a esse agente é considerada nociva à saúde na legislação previdenciária. |
Período 6 | 01/11/1993 a 01/09/1994 |
Empregador | CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MINISTRO MOREIRA DE ABREU |
Atividade/função | Faxineiro |
Agente nocivo | Biológicos |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS20, fl. 7) e laudo pericial emprestado (link no despacho do evento 16, item 3, período 5) |
Enquadramento | Germes infecciosos ou parasitários humanos-animais: código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; doentes ou materiais infecto-contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação 1: Sobre a limpeza de banheiros, acompanho a jurisprudência atual do TST, reconhecendo a exposição do trabalhador a agentes biológicos nocivos quando da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, o mesmo não acontecendo na limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios. Esse é o teor da Súmula 448 e da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1: ATIVIDADE INSALUBRE.CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/05/2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). No mesmo sentido, TST, AIRR - 77-02.2015.5.12.0009 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.
No presente caso, a autora trabalhava em num condomínio de apartamentos e realizava limpeza em banheiros com grande circulação de pessoas.
Observação 2: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante. |
Período 7 | 09/08/1994 a 15/06/1998 |
Empregador | RBRS COMBUSTÍVEIS LTDA |
Atividade/função | Auxiliar de Serviços Gerais em Posto de Gasolina (frentista) |
Agente nocivo | Hidrocarbonetos |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS21, fl. 4) |
Enquadramento | Hidrocarbonetos: código 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; código 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação 1: Apesar de a atividade constar anotada na CTPS como Auxiliar de Serviços Gerais, é verossímil a alegação da parte autora de que laborou como frentista, considerando o ramo da empresa e as regras da experiência que demonstram que empregados com tal função em postos de combustíveis realizam abastecimento de veículos.
Observação 2: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante. |
Período 8 | 01/06/2011 a 21/02/2014 |
Empregador | CLINSUL - Mão de Obra e Representações Ltda |
Atividade/função | Porteiro (vigilante de Posto de Saúde) |
Agente nocivo | Biológicos |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS21, fl. 5), prova oral (evento 43) e laudo pericial emprestado (link no despacho do evento 46, item 1.1) |
Enquadramento | Micro-organismos e parasitas infecciosos/infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação 1: Conforme apurado em audiência, o autor trabalhou como vigilante do Posto de Saúde no bairro Bom Jesus em Porto Alegre. Trabalhava tanto no controle da portaria como no interior da unidade e ajudava o deslocamento das pessoas que chegavam em casos graves até o local de atendimento.
Observação 2: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante. |
(...)"
Diversamente da alegação recursal não houve a conversão de tempo especial em comum para períodos após a Ec 103/19, portanto equivocada a premissa recursal.
No caso, tendo restado comprovado que a parte autora efetuava a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário de local frequentado por grande número de pessoas cabe ser confirmada a sentença, no ponto.
Nesse norte a orientação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇO DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR: EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 3. A exposição a agentes biológicos nocivos é ínsita à limpeza hospitalar, uma vez que tal atividade implica na circulação do segurado por todo o ambiente, estando próximos aos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseando materiais contaminados em seu processo de retirada para descarte. Precedentes da Turma. 4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5004924-24.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)
Acrescente-se que especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:
“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”
Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.
Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.
Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.
Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.
Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Especificamente, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (12/06/2020) e o ajuizamento da ação (08/06/2022), inexistem parcelas prescritas a serem declaradas no feito.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1971462265 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 12/06/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/06/2020), com RMI mais benéfica em 13/11/2019 ou 12/06/2020. |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318920v17 e do código CRC c3a49cc5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:28:39
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Apelação Cível Nº 5029884-11.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HEITOR UBIRAJARA MARQUES AMARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a agentes biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318921v9 e do código CRC 70ac92f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5029884-11.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HEITOR UBIRAJARA MARQUES AMARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.