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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5001931-95.2020.4.04.7115...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a frio e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001931-95.2020.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001931-95.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIRO BATISTA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 12/03/1983 a 04/02/1990 e de 01/11/1990 a 31/10/1991, que deverão ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência. A eventual utilização de tais períodos em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias);

b) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/05/2004 a 01/03/2008 e de 01/09/2009 a 05/04/2017;

c) condenar o INSS a:

c.1) computar as atividades rural e especial reconhecidas, adicionando-as ao tempo de serviço apurado no NB 185.581.591-2, mediante a conversão em atividade comum dos períodos reconhecidos no item "b", utilizando o fator 1,4;

c.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 185.581.591-2), desde a data do requerimento administrativo (19/06/2018), cuja RMI será calculada nos moldes da redação atual do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a apuração de 36 anos e 16 dias de tempo de contribuição até a DER;

c.3) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que o agente nocivo frio não é, desde 05/03/1997, arrolado como tal na normativa previdenciária, bem como pela ausência de demonstração do nível de concentração dos agentes químicos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos 01/05/2004 a 01/03/2008 e 01/08/2009 a 05/04/2017.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Rafael Lago Salapata bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Período:

De 01/05/2004 a 01/03/2008.

Empresa:Alimentos Persil Ltda.
Função/ Atividades:Auxiliar de Açougueiro: "Atender ao público, cortar carnes, realizar a limpeza do local de trabalho e reposição do estoque."
Setor:Açougue.
Agente NocivoRuído: 79,4 dB(A).
Frio: entre 0º C e 5º C (câmara fria) e entre -8º C e -12º C (câmara frigorífica).
Enquadramento legal:Códigos 1.1.6 do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (ruído).
Código 1.1.2, do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; código 1.1.2 do Quadro Anexo I do Decreto n. 80.080/79 (frio).
Provas:CTPS (evento 1 - PROCADM4, p. 12), PPP (evento 1 - PROCADM4, p. 44/45), Laudo Técnico (evento 28 - LAUDO2) e Laudo Pericial emprestado (evento 28 - LAUDO3).
Conclusão: favorável.Inviável o enquadramento do intervalo mencionado no cabeçalho deste quadro como especial em razão do agente nocivo ruído, eis que os níveis de pressão sonora a que a parte autora esteve exposta durante a sua jornada de trabalho [79,4 dB(A)] estavam dentro dos limites legais de tolerância para o período [até 85 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003].

Por outro lado, entendo viável o reconhecimento da especialidade em razão da exposição da parte autora ao agente nocivo frio, uma vez que esteve exposta a tal agente, de modo habitual e intermitente, quando realizava suas atividades profissionais em locais com temperaturas entre 5ºC e -12ºC, uma vez que comprovada a exposição inferior a 12º C, consoante o Decreto nº 53.831/64. Ainda, no ponto, destaco que o reconhecimento da especialidade frio é possível mesmo após a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico, conforme reconhecido pela jurisprudência (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). A propósito, nesse sentido: "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC, porquanto o que se deve analisar, no caso em concreto, é se as funções implicam a entrada e saída constante da câmara fria, durante a jornada de trabalho, restando dispensável a permanência do trabalhador na câmara frigorífica por todo o período laborado" (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Período:

De 01/09/2009 a 05/04/2017.

Empresa:Cooperativa Mista São Luiz Ltda.
Função/ Atividades:Frentista (de 01/04/2009 a 21/08/2009): "Prestar serviço de atendimento a clientes de acordo com a necessidade, abastecer veículos operando as bombas, efetuar rápidas lavagens de para-brisas, verificar água do radiador e solução da bateria, encher e calibrar pneus e demais serviços relacionados. Promover vendas, encaminhas clinete para pagamento. Auxiliar na organização e limpeza do setor."
Lubrificador (de 01/09/2014 a 05/04/2017): "Prestar seviço de atendimento a clientes, efetuar troca de óleo, filtros, lubrificação do veículo. Promover vendas, encaminha cliente para pagamento. Auxiliar na organização e limpeza do setor."
Setor:Posto.
Agente Nocivo
Enquadramento legal:Códigos 1.1.6 do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (ruído).

Códigos 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (periculosidade).

Provas:CTPS (evento 1 - PROCADM4, p. 13) e PPP (evento 1 - PROCADM4, p. 51/52).
Conclusão: favorável.De 01/04/2009 a 21/08/2009 (enquadrado): Tendo em vista a profissão do demandante, tenho que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, porquanto o enquadramento para o frentista é devido em razão da periculosidade, inerente ao labor em local com inflamáveis, ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Ressalta-se, outrossim, que a exposição a hidrocarbonetos e outros derivados de carbono (os quais tiveram sua exposição comprovada pelo PPP apresentado), cuja presença no ambiente de trabalho e o contato paulatino são nocivos à saúde, permitem também o enquadramento como atividade especial por conta da submissão do segurado a agente químicos.
De outra banda, inviável o enquadramento do intervalo examinado como especial em razão do agente nocivo ruído, eis que os níveis de pressão sonora a que a parte autora esteve exposta durante a sua jornada de trabalho [73,9 dB(A)] estavam dentro dos limites legais de tolerância para o período [até 85 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003].
De 01/09/2014 a 05/04/2017 (enquadrado): Inviável o enquadramento do lapso ora analisado como especial em razão do agente nocivo ruído, eis que os níveis de pressão sonora a que a parte autora esteve exposta durante a sua jornada de trabalho [73,9 e 74 dB(A)] estavam dentro dos limites legais de tolerância para o período [até 85 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003].
Por outro lado, entendo possível o enquadramento do período em exame como especial em razão da exposição do demandante aos agentes químicos supracitados (hidrocarbonetos), a qual é inerente ao cargo de lubrificador. Anoto que a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porque o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde.

De fato, o contato com hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas é inerente à mencionada atividade de frentista.

Friso que, nas funções de frentista, além da exposição a hidrocarbonetos e óleos, é possível o enquadramento por periculosidade, pois o autor estava exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos inflamáveis, por risco de explosão, pois atuava em área de risco (abastecimento de veículos), sendo que não há EPI's passíveis de amenizar ou neutralizar os riscos inerentes.

Nesse sentido, não pode ser ignorada a situação de risco real de explosão a que estava submetido o segurado. É válido lembrar ainda que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

(...)

Em relação aos agentes químicos, ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

(...)

Assim, no que se refere à exposição do segurado a agentes perigosos/penosos, caminha a jurisprudência no sentido de que mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

(...)

Quanto ao agente físico frio, "A exposição a esses agentes não precisa ser constante para caracterizar a especialidade, de uma vez que o contato com agentes biológicos é de risco potencial à saúde humana, e a sujeição ao frio e a umidade é mais maléfica quando intermitente, devido à variação de temperatura, do que se o empregado ficasse o tempo todo no mesmo ambiente. (APELREEX 5003162-45.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 12/07/2013 - grifei).

Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que devem ser reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/2004 a 01/03/2008 e de 01/09/2009 a 05/04/2017, uma vez que evidenciada a exposição a agentes nocivos à saúde.

Quanto à possibilidade de reconhecimento de especialidade pelo agente nocivo frio mesmo após 05/03/1997, precedentes desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).(...) (TRF4, AC 5025903-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.(...) 3. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. (...) (TRF4 5024719-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Consoante acima exposto no trecho transcrito, restou comprovado nos autos que o autor laborou como açougueiro, ingressando de forma habitual e permanente em câmaras frias. Os documentos técnicos constantes dos autos concluíram pela existência de condições laborais insalubres em decorrência da sua exposição a baixas temperaturas. Assim, possível o reconhecimento da natureza especial do labor com base na Súmula n.º 198 do extinto TFR.

Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Nega-se provimento à apelação do INSS, no ponto.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

185.581.591-2

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

19/06/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499114v4 e do código CRC 1ad1ea20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:47:59


5001931-95.2020.4.04.7115
40002499114.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001931-95.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIRO BATISTA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a frio e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499115v4 e do código CRC dfd9169a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:47:59


5001931-95.2020.4.04.7115
40002499115 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5001931-95.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIRO BATISTA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

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