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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QU...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001320-71.2022.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001320-71.2022.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ANDRE DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BETINA HUBER (OAB RS113549)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, de modo que o dispositivo e disposições finais da sentença passam a seguinte redação:

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar a especialidade da(s) atividade(s) desempenhada(s) pela parte autora no(s) período(s) de 01/04/1992 a 02/02/1998, 19/03/1999 a 30/04/2000, 01/09/2006 a 05/11/2007, 07/07/2008 a 18/03/2013, 02/01/2014 a 30/07/2014, 28/08/2014 a 11/12/2017, bem como converter o tempo especial em tempo de serviço comum;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.440.857-1), com DIB na DER (27/11/2019), DIP no primeiro dia do mês de publicação da decisão do evento 36 e RMI a apurar;

e) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1974408571
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Encargos na forma da fundamentação.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, inciso I).

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

[...]

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não demonstrada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, bem como porque não informado o nível de concentração dos agentes químicos e, ainda, alegou que o autor não se enquadra nas regras de aposentadoria nem antes nem após a edição da EC 103/2019. Além disso, insurgiu-se contra os juros moratórios da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Inicialmente, não conheço do apelo do INSS em relação aos juros moratórios, porquanto fixados em sentença conforme os exatos termos postulados pela Autarquia.

Nos demais pontos, o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/09/2006 a 05/11/2007, 07/07/2008 a 18/06/2013, 02/01/2014 a 30/07/2014 e 28/08/2014 a 11/12/2017;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/11/2019).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal André Augusto Giordani bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Da atividade especial no caso dos autos

Com base no conjunto probatório formado, analiso os lapsos requeridos:

Empresa :

Auto Mecânica Ibirubá S.A

Período:

01/04/1992 a 02/02/1998

Cargo/função (setor):

Frentista

Provas:

CTPS

evento 1, CTPS8, p. 3

SB40 /DSS8030/DIRBEN8030

PPP

evento 1, PPP11

Laudo Técnico

Laudo Similar

evento 1, LAUDO12

Outros

Conclusão:

No período em questão a parte autora trabalhou como frentista em posto de abastecimento de combustíveis, e nessa condição, mantinha contato habitual e permanente com produtos químicos, dentre os quais a gasolina.

Efetivamente, é fato incontroverso que a gasolina possui, em sua composição, o benzeno, substância reconhecida como carcinogênica e hematotóxica 1.

Registre-se que a Portaria MTPS nº 1.109 de 21/09/2016 aprovou o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 9, que trata da exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis.

A Portaria acima considera Postos Revendedores de Combustíveis - PRC contendo benzeno "o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo INMETRO".

Ainda segundo a referida Portaria, passou-se a considerar como obrigatória a afixação de sinalização, pelos postos de combustíveis, em local visível, na altura das bombas de abastecimento, indicando os riscos dessa substância, com os dizeres: A gasolina contém benzeno, substância cancerígena. Risco à saúde.”

Conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, que uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial derivada de exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, o eventual uso de EPI, ainda que eficaz, não afasta a exposição ao agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1), desde que esteja este devidamente registrado no CAS - Chemical Abstracts Service. O mesmo se diga quanto ao nível de concentração, na medida em que "a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa".

Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPI eficaz, conforme tese firmada no Tema n. 170 da TNU, impondo-se o reconhecimento da especialidade.

Saliente-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) já se posicionou pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em postos de combustível, em razão da exposição ao benzeno, conforme Resolução n. 18, de 22/06/2019, a saber:

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGENTE NOCIVO BENZENO. FRENTISTA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BENZENO. PERÍODO DE ATIVIDADE RECONHECIDO COMO INSALUBRE. DECRETO 3.048/99, ART. 56 E ANEXO IV, CÓDIGO 1.0.3

Confira-se ainda precedente do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. EPI INEFICAZ. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5000772-74.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022). Destaquei.

Logo, está caracterizada a especialidade do período de 01/04/1992 a 02/02/1998.

Empresa :

Indústria de Implementos Agrícolas Vence Tudo

Período:

19/03/1999 a 28/10/2003

Cargo/função (setor):

metalúrgico e pintor

Provas:

CTPS evento 1, CTPS8, p. 5

SB40 /DSS8030/DIRBEN8030

PPP evento 14, PROCADM1, p. 90/91

Laudo Técnico

Laudo Similar

Outros - ofício da empresa indicando a técnica utilizada para aferição do ruído (evento 9, ANEXO6)

Conclusão:

De acordo com o PPP o autor esteve exposto a ruído de 90,51 dBA entre 19/03/1999 a 30/04/2000; 85,6 dBA entre 02/05/2000 e 04/11/2001; 88,7 dBA de 05/11/2001 a 04/11/2002 e 86,6 dBA entre 05/11/2002 a 28/10/2003.

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído pode ser considerado especial quando nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Dessa forma, constata-se que do(s) período(s) ora analisados a parte autora laborou exposta a ruído em nível superior ao previsto na legislação de regência apenas no intervalo de 19/03/1999 a 30/04/2000 motivo pelo qual viável o enquadramento da atividade como especial em razão de tal agente nocivo.

Quanto aos períodos remanescentes, embora o PPP refira a existência de exposição a aerodispersóides, não específica quais agentes dispersíveis, inviabilizando, assim, a verificação da nocividade.

Desse modo, caracteriza a especialidade apenas do interregno de 19/03/1999 a 30/04/2000.

Empresa :

Romeo Hort & Cia Ltda

Período:

01/09/2006 a 05/11/2007

Cargo/função (setor):

Soldador

Provas:

CTPS

SB40 /DSS8030/DIRBEN8030

PPP - evento 14, PROCADM1, p. 94/95, evento 1, PPP13, evento 17, PPP13 a PPP16

Laudo Técnico - evento 17 (evento 27, LAUDO9)

Laudo Similar

Outros

Conclusão:

O ruído indicado no PPP e no laudo não pode ser considerado para reconhecimento de tempo especial, visto que não foi indicada a técnica utilizada para medição (necessária para períodos posteriores a 18/11/2003).

No entanto, conforme laudo, havia exposição habitual e permanente a óleos e graxas.

A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial.

Não há exigência nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Não se pode olvidar, outrossim, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Ocorre que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2, de modo que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.

Conforme o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Nesse contexto, resta caracterizada a especialidade do período de 01/09/2006 a 05/11/2007.

Empresa :

AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos

Período:

07/07/2008 a 18/06/2013

Cargo/função (setor):

Pintor

Provas:

CTPS

evento 1, CTPS9, p. 5

SB40 /DSS8030/DIRBEN8030

PPP

evento 14, PROCADM1​, p. 98/100

Laudo Técnico

evento 1, LAUDO15 e evento 1, LAUDO16

Laudo Similar

Outros

Conclusão:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído pode ser considerado especial quando nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Conforme laudo técnico apresentado, o autor esteve exposto a ruído de 84,8 dBA (NR 15) e 85,7 dBA (NHO-01).

Dessa forma, tomando por base as medições feitas de acordo com a metodologia da NHO-01 FUNDACENTRO, constata-se que no período analisado a parte autora laborou exposta a ruído em nível superior ao previsto na legislação de regência, motivo pelo qual viável o enquadramento da atividade como especial em razão de tal agente nocivo.

Desse modo, caracterizada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no intervalo de 07/07/2008 a 18/06/2013.

Empresa :

Metalúrgica Brisa

Período:

02/01/2014 a 30/07/2014

Cargo/função (setor):

Serralheiro

Provas:

CTPS

evento 1, CTPS9, p. 6

SB40 /DSS8030/DIRBEN8030

PPP

evento 14, PROCADM1, p. 101/102 e evento 9, PPP7

Laudo Técnico

evento 9, ANEXO8

Laudo Similar

Outros

Conclusão:

De acordo com o PPP anexado ao evento 9, o autor esteve exposto a ruído de 85,2 dBA (metodologia NR-15), superior ao limite de tolerância vigente (85 dBA).

Caracterizada, assim, a especialidade do período de 02/01/2014 a 30/07/2014.

Empresa :

Indústria Metalúrgica Fellay Ltda

Período:

28/04/2014 a 11/12/2017

Cargo/função (setor):

Soldador

Provas:

CTPS

evento 1, CTPS9, p. 6

SB40 /DSS8030/DIRBEN8030

PPP

, p. 103 e evento 1, PPP18

Laudo Técnico

Laudo Similar

evento 17, LAUDO3

Outros

Conclusão:

Embora o PPP indique a exposição a ruído acima do limite de tolerância, não foi informada a metodologia utilizada na medição, não podendo ser considerado para o fim de reconhecimento de tempo especial.

No entanto, tanto o PPP quanto o laudo de empresa similar apresentados, indicam a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - óleos minerais.

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, nos termos do Decreto 3048/99, 1.0.7 e NR 15, anexo 13.

Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. 1 - Hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço. Precedente: IUJEF 5008656-42.2011.404.7204. 2 - Incidente não conhecido, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13 da TNU. (5008381-59.2012.4.04.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève KravetZ, juntado aos autos em 14/02/2017). Grifei.

Nesse contexto, apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).

Ademais, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

Em razão disso, esta caracterizada a especialidade do período de 28/08/2014 a 11/12/2017,

Diante do exposto, reconheço a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora no(s) período(s) de 01/04/1992 a 02/02/1998, 19/03/1999 a 30/04/2000, 01/09/2006 a 05/11/2007, 07/07/2008 a 18/03/2013, 02/01/2014 a 30/07/2014, 28/08/2014 a 11/12/2017, possuindo direito à sua conversão em tempo de serviço comum, mediante utilização do fator de conversão 1,4 (no caso, 0,4, pois já averbado como tempo comum).

(...)"

Acrescente-se que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Ainda, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Além disso, a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício, uma vez que o tempo de contribuição aferido pelo julgador de primeira instância mostra-se suficiente à concessão do benefício.

Consectários e provimentos finais

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1974408571
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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1. https://www.scielo.br/j/rbso/a/7hwWMLVTL9RQLmtZVJfdCVP/?lang=pt&format=pdf

5001320-71.2022.4.04.7116
40004482137.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001320-71.2022.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ANDRE DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BETINA HUBER (OAB RS113549)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482138v7 e do código CRC 7f2d7ed0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:18


5001320-71.2022.4.04.7116
40004482138 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001320-71.2022.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ANDRE DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BETINA HUBER (OAB RS113549)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

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