| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008689-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JORGE PIRES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAÍBA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor
6. Reconhecida a especialidade de tempo de serviço, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444704v5 e, se solicitado, do código CRC 9842D0F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/09/2018 15:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008689-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JORGE PIRES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAÍBA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/08/2009 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, desde a DER (11/11/1999), mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 31/05/1962 a 12/04/1965, 23/04/1973 a 25/02/1974, 06/03/1974 a 04/07/1974 06/08/1974 a 08/11/1974, 10/12/1974 a 26/12/1974, 20/01/1975 a 01/03/1979, 25/04/1979 a 11/10/1979, 19/10/1979 a 24/06/1981, 06/07/1981 a 07/01/1982, 14/01/1983 a 08/07/1983, 02/08/1983 a 26/10/1984, 04/05/1987 a 23/10/1987 e 21/07/1988 a 24/10/1990.
O juízo a quo, em sentença publicada em 26/02/2014, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos pleiteados e determinando ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, sem custas processuais.
Apelou a parte autora, defendendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
O INSS, por sua vez, recorreu, sustentando não ter resultado comprovada a especialidade dos intervalos reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no que diz respeito aos critérios de juros de mora e de correção monetária.
Com contrarrazões do autor, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 31/05/1962 a 12/04/1965, 23/04/1973 a 25/02/1974, 06/03/1974 a 04/07/1974 06/08/1974 a 08/11/1974, 10/12/1974 a 26/12/1974, 20/01/1975 a 01/03/1979, 25/04/1979 a 11/10/1979, 19/10/1979 a 24/06/1981, 06/07/1981 a 07/01/1982, 14/01/1983 a 08/07/1983, 02/08/1983 a 26/10/1984, 04/05/1987 a 23/10/1987 e 21/07/1988 a 24/10/1990.
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, a contar da DER (11/11/1999);
- aos critérios de juros e de correção monetária.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 31/05/1962 a 12/04/1965
Empresa: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil.
Atividade/função: operador de cinza e óleo.
Agentes nocivos: ruído e hidrocarbonetos.
Prova: DSS8030 embasado em laudo pericial (fls. 28/30) .
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 23/04/1973 a 25/02/1974
Empresa: Montreal Engenharia
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 121).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 06/03/1974 a 04/07/1974.
Empresa: Montreal Engenharia
Atividade/função: maçariqueiro.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (fl. 121) e laudo pericial por similaridade (fls. 227/235).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, possível a adoção do laudo pericial por similaridade, em que resta demonstradaa exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal vigente à época, razão pela qual mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 06/08/1974 a 08/11/1974.
Empresa: Construtora Tedesco Engenharia e Arquitetura
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 122).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 10/12/1974 a 26/12/1974
Empresa: Rodaço Ind. e Com. de Estr. e Rodas para Veículos
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 122).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 20/01/1975 a 01/03/1979
Empresa: Gerdau S.A (Sucessora de Aços Finos Piratini)
Atividade/função: servente (20/01/1975 a 01/07/1975), auxiliar mecânica (01/07/1975 a 01/10/1975), soldador (01/10/1975 a 01/01/1977) e mecânico manutenção (01/01/1977 a 01/03/1979).
Agentes nocivos: ruído (91dB).
Prova: DSS8030 embasado em laudo pericial (fls. 33/38) .
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 25/04/1979 a 11/10/1979.
Empresa: Morrison-Knudsen Engenharia S.A.
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 122).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 19/10/1979 a 24/06/1981.
Empresa: Cia Ind. São Paulo e Rio.
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 123).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 06/07/1981 a 07/01/1982.
Empresa: Tercosul Representações e Serviços.
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 123).
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 14/01/1983 a 08/07/1983.
Empresa: S. Menegusso.
Atividade/função: motorista III (de 14/01/1983 a 30/04/1983) e soldador (01/05/1983 a 08/07/1983).
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 122).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: o magistrado singular reconheceu, no intervalo entre 14/01/1983 a 30/04/1983, a especialidade por enquadramento por categoria profissional (motorista). No entanto, não há comprovação nos autos de que o segurado dirigia ônibus ou caminhões de cargas, pelo que não se mostra possível o enquadramento como trabalhador de transporte urbano e rodoviário, razão pela qual é reformada a sentença, no ponto. A partir de 01/05/1983, no entanto, conforme sua CTPS, o segurado passou a exercer a função de soldador, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, de forma semelhante aos períodos anteriores.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 02/08/1983 a 26/10/1984
Empresa: Copelmi.
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 133).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 04/05/1987 a 23/10/1987 e 21/07/1988 e 24/10/1990.
Empresa: A. Araújo.
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: operações diversas (soldadores).
Prova: CTPS (fl. 133).
Enquadramento legal: item 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º do Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: pela nomenclatura da atividade anotada em sua CTPS, bem como pelo ramo de atividade econômica exercida pela empresa em que desempenhado o labor, possível o enquadramento por categoria profissional, pelo que mantida a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs , com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI envolve apenas período anterior a junho de 1998, de forma que a questão perde relevância.
Dessa forma, impõe-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante o acréscimo de 06 anos, 01 mês e 04 dias, resultado da conversão dos períodos considerados especiais nesta ação em comum, com aplicação do fator 1,4.
Transcorridos mais de cinco anos entre a DER e a propositura deste feito, restam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Providas a apelação do INSS e a remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade no intervalo de 14/01/1983 a 30/04/1983. Provida a apelação da parte autora, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 04/2006. Adequados os critérios de correção monetária e de juros de mora. Determinada a revisão do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444703v4 e, se solicitado, do código CRC 23BEE639. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008689-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00416811720098210052
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | JORGE PIRES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAÍBA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458475v1 e, se solicitado, do código CRC C24D5FB7. | |
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