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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CON...

Data da publicação: 05/04/2022, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 14. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5004104-55.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004104-55.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: RONALDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 19/04/1982 a 27/09/1985, laborado para Calçados Klaser S/A, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de confirmação dos intervalos já reconhecidos na esfera administrativa e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 19/04/1982 a 27/09/1985, laborado para Calçados Klaser S/A, 20/02/1987 a 23/09/1988, laborado para Fleck e Fleck e Cia Ltda., 22/09/1989 a 30/11/1990 e 03/03/2010 a 12/06/2013, laborados para Metalúrgica do vale Ltda., 02/04/1991 a 08/10/1991 e 19/11/2003 a 18/10/2004, laborados para Vinilex – Produtos para Injetados Ltda. / Amazonas Produtos para Calçados Ltda., 02/03/1992 a 11/05/1994, laborado para Polyshoes Calçados Ltda., 04/10/1994 a 10/11/1998, laborado para Off Roads Calçados Ltda., e 01/04/2014 a 04/02/2015, laborado para Tomasetto Indústria de Metais Eirele Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator, 1,4;

b) computar para a concessão do benefício de aposentadoria as contribuições vertidas entre a DER (16/06/2015) até a data da propositura da ação (17/03/2016);

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.553.804-8, com efeitos financeiros a contar da propositura da ação em 17/03/2016, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação; e

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência da prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Em face da sucumbência mínima condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando não ser possível fixar novo termo inicial para o benefício mediante o cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo. Afirma, ainda, não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Apelou a parte autora sustentando ter exercido atividade especial nos intervalos não reconhecidos em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. Postula, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais máximos do §3º, art. 85, do CPC.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/02/1987 a 23/09/1988, 22/09/1989 a 30/11/1990, 02/04/1991 a 08/10/1991, 02/03/1992 a 11/05/1994, 04/10/1994 a 10/11/1998, 17/01/2000 a 18/10/2004, 01/04/2005 a 22/04/2009, 03/03/2010 a 12/06/2013 e 01/04/2014 a 04/02/2015;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (16/06/2015);

- à reafirmação da DER;

- aos critérios de juros e de correção monetária;

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Catarina Volkart Pinto bem analisou parte das questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:

[...]

Empresa Fleck e Fleck e Cia Ltda.
Período requerido20/02/1987 a 23/09/1988
Provas Anotação na CTPS (PROCADM2 – evento 12 – p. 13), DSS 8030 (PROCADM2 – evento 12 – p. 47), comprovante de baixa da empresa (PROCADM2 – evento 12 – p. 48) e LTCAT 2010 – similar Doublexx (PROCADM2 – evento 12 – p. 49/56).
Cargo/SetorServiços gerais /pré-fabricado (passar cola, pintar solado, fachete)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Formulário informa exposição a ruído de 90 dB e laudo similar a ruído de 85 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64). Além disso, o laudo dá conta de exposição a tolueno (hidrocarboneto aromático) e outros produtos químicos, o que autoriza o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.2.10, do Anexo I, do Dec. 83.080/79. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa Metalúrgica do Vale Ltda.
Períodos requeridos22/09/1989 a 30/11/1990 e 03/03/2010 a 12/06/2013
Provas Anotações na CTPS (PROCADM2 – evento 12 – p. 14 e 28), PPP’s com indicação de responsável técnico (PROCADM2 – evento 12 – p. 69/72) e LRA 1997 (PROCADM2 – evento 12 – p. 74/88).
Cargo/SetorOperador de injetora (setor injetora Zamac)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Formulários informam exposição a ruído de 82 a 89 dB no primeiro intervalo e de 84,4 a 86,2 dB no segundo período, e laudo similar informa ruído de 82 a 89 dB, o que impõe concluir que o ruído presente no ambiente laboral em tela deve corresponder à média aritmética simples dos índices constantes do referido laudo, no caso, 85,5 dB (Nesse sentido: TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07/01/2013) e está acima dos limites 80 e 85 dB vigentes no período (Dec. 53.831/64 e Dec. 4.882/03. O formulário informa, ainda, em relação ao primeiro intervalo, a exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), o que autoriza o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.2.10, do Anexo I, do Dec. 83.080/79. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE. Não é possível reconhecer o segundo intervalo por exposição a produtos químicos, pois há indicação do uso de EPI Eficaz, o que elide a nocividade.

Empresa Vinilex – Produtos Injetados Ltda. / Amazonas Produtos para Calçados
Períodos requeridos02/04/1991 a 08/10/1991 e 17/02/2000 a 18/10/2004
Provas Anotações na CTPS (PROCADM2 – evento 12 – p. 14/15), PPP’s com indicação de responsável técnico (PROCADM2 – evento 12 – p. 69/72), LRA 2002 (PROCADM2 – evento 12 – p. 61/64) e PPRA 2207/2008 (LAUDO11 – evento 1).
Cargo/SetorOperador de injetora (1º intervalo)e trocador de matriz (segundo intervalo)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade para os intervalos de 02/04/1991 a 08/10/1991 e 19/11/2003 a 18/10/2004. Formulários informam exposição a ruído de 87 e 70 dB e laudo técnico de 2002 informa ruído de 84 a 95 dB, o que impõe concluir que o ruído presente no ambiente laboral em tela deve corresponder à média aritmética simples dos índices constantes do referido laudo, no caso, 89,5 dB (Nesse sentido: TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07/01/2013) e está acima do limite 80 dB vigente no primeiro intervalo (Dec. 53.831/64) e de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003 (Dec. 4.882/03) Não é possível reconhecer o intervalo de 17/01/2000 a 18/11/2003, pois o limite de ruído passou a ser de 90 dB (Dec. 2.172/97). Quanto aos agentes químicos mencionados no formulário, há indicação do uso de EPI Eficaz, o que elide a nocividade.

Empresa Polyshoes Calçados Ltda.
Período requerido02/03/1992 a 11/05/1994
Provas Anotação na CTPS (PROCADM2 – evento 12 – p. 14), DSS 8030 preenchido pelo sindicato (PROCADM2 – evento 12 – p. 60), comprovante de baixa da empresa (PROCADM2 – evento 12 – p. 61) e LRA 2002 – similar Vinilex (PROCADM2 – evento 12 – p. 61/64).
Cargo/SetorOperador de máquina injetora
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Laudo similar informa ruído de 84 a 95 dB, o que impõe concluir que o ruído presente no ambiente laboral em tela deve corresponder à média aritmética simples dos índices constantes do referido laudo, no caso, 89,5 dB (Nesse sentido: TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07/01/2013) e está acima do limite 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).

Empresa Off Roads Calçados Ltda.
Período requerido04/10/1994 a 10/11/1998
Provas Anotação na CTPS (PROCADM2 – evento 12 – p. 14), DSS 8030 preenchido pelo sindicato (PROCADM2 – evento 12 – p. 60), comprovante de baixa da empresa (PROCADM2 – evento 12 – p. 61) e PPRA 2007/2008 – similar Vinilex (LAUDO11 – evento 1).
Cargo/SetorOperador injetora
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Laudo similar informa ruído de 87 dB, o que está acima do limite 80 dB vigente até 05/03/1997 (Dec. 53.831/64). O laudo similar informa, ainda, exposição a tolueno (hidrocarbonetos aromático), o que autoriza o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.2.10, do Anexo I, do Dec. 83.080/79. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa Tomasetto Indústria de Metais Eirele Ltda.
Período requerido01/04/2014 a 04/02/2015
Provas Anotação na CTPS (PROCADM2 – evento 12 – p. 28), PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM2 – evento 12 – p. 89/90).
Cargo/SetorOperador injetora
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Formulário informa exposição a ruído de 82,93 dB, o que está abaixo do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03). Há informação, no entanto, de exposição a óleos de graxas (hidrocarbonetos aromáticos) sem o uso de EPI Eficaz, o que autoriza o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, do Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Em relação ao período laborado na FLECK, verifica-se que o DSS 8030 informa a exposição a agentes nocivos sem a indicação de laudo técnico que tenha embasado o preenchimento. Contudo, o formulário apresenta a descrição das atividades do autor, viabilizando a utilização de laudo similar que comprova a exposição a agentes nocivos químicos no exercício da função em ambiente de trabalho similar.

Da mesma forma, em relação ao labor prestado na Polyshoes e na Off Road’s, é possível a utilização de laudo similar para identificar a exposição a agentes nocivos, tendo em vista a descrição da função na CTPS (operador de máquina injetora) e a descrição dos agentes a que o trabalhador em empresa similar era exposto no exercício da mesma função.

Ademais, ainda que haja excessiva generalidade da função registrada na indústria calçadista, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista, mantendo-se a sentença, no ponto.

Acerca do labor prestado nas empresas Metalúrgica do Vale, Amazonas e Tomasetto, o PPP está devidamente preenchido e informa a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, caracterizando a especialidade do labor.

No exercício da função de operador de injetora, na Metalúrgica do Vale, o autor esteve exposto a ruídos acima do limite tolerado e a hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes químicos também estavam presentes no labor prestado na Tomasetto. Como trocador de matriz, na empresa Amazonas, o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, descritos no laudo técnico como toluol, xilol e estireno.

Destaca-se que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Acerca dos agentes químicos, relevante ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Portanto, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nas referidas empresas, negando-se provimento à apelação do INSS.

Registre-se que, no intervalo de 17/01/2000 a 18/11/2003, laborado na Amazonas Produtos para Calçados, o autor exerceu atividade especial, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme registrado no PPP.

Acerca da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, pelo que deve ser reformada a sentença, para reconhecer a especialidade do labor prestado no intervalo de 17/01/2000 a 18/11/2003.

No mesmo sentido, também houve exercício de atividade especial no intervalo de 01/04/2005 a 22/04/2009, quando o autor exreceu as funções de operador de injetora e líder de produção na Land Indústria de Etiquetas Ltda. Isso porque o PPP informa a exposição a hidrovarbonetos aromáticos, dos quais não se pode elidir a nocividade através do EPI utilizado, já que a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Dessa forma, dá-se provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor prestado nos intervalos de 17/01/2000 a 18/11/2003 e 01/04/2005 a 22/04/2009.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (16/06/2015), 25 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço especial.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se parcial provimento à apelação do autor, no ponto.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (16/06/2015) e o ajuizamento da demanda (17/03/2016), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Considerando que houve o implemento dos requisitos na data do requerimento administrativo, restam prejudicadas as apelações do autor e do INSS quanto à reafirmação da DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.

Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.

Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais, dando-se provimento à apelação do autor, no ponto.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

172.553.804-8

Espécie

46 - Aposentadoria especial

DIB

16/06/2015

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos intervalos de 17/01/2000 a 18/11/2003 e 01/04/2005 a 22/04/2009, conceder o benefício de aposentadoria especial, observada a a incidência do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos termos decididos pelo STF no julgamento do Tema n.º 709 e fixar os honorários advocatícios devidos na origem. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Majoração da verba honorária diferida, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090421v16 e do código CRC ec28176c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/3/2022, às 9:0:10


5004104-55.2016.4.04.7108
40003090421.V16


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004104-55.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: RONALDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.

9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.

10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

14. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090422v4 e do código CRC 4da5b560.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/3/2022, às 9:0:10


5004104-55.2016.4.04.7108
40003090422 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5004104-55.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: RONALDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:02.

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