
Apelação Cível Nº 5021647-61.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de de 05.01.1987 a 05.03.1987, de 01.09.1994 a 08.12.1994, de 01.07.1996 a 02.10.1996, de 29.05.2010 a 08.06.2010;
b) determinar a averbação do período de contribuição de 01.01.2019 a 31.01.2019, como segurado facultativo;
c) determinar a averbação dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 26.01.2017 a 12.09.2018 e de 13.09.2018 a 31.12.2018;
d) declarar que o trabalho de 23.05.1979 a 30.10.1980, de 07.07.1981 a 27.04.1982, de 22.06.1982 a 03.06.1983, de 07.02.1985 a 01.10.1986, de 28.09.1983 a 24.01.1985, de 05.01.1987 a 05.03.1987; de 16.03.1987 a 14.05.1987; de 18.05.1987 a 07.04.1988; de 02.05.1988 a 13.09.1989; de 18.09.1989 a 30.07.1993, de 05.01.1994 a 03.02.1994; de 02.03.1994 a 07.06.1994; de 01.09.1994 a 08.12.1994; de 12.12.1994 a 02.10.1996; de 02.05.1997 a 19.11.1998; de 12.11.2001 a 10.01.2002; de 01.02.2002 a 01.04.2002; de 01.04.2003 a 30.05.2003; de 06.07.2005 a 12.07.2005; de 25.11.2005 a 01.06.2006; de 01.08.2007 a 21.01.2009; de 15.03.2010 a 08.06.2010; de 10.06.2010 a 06.02.2013, de 07.02.2013 a 19.03.2016, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
e) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
f) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 42/195.306.787-2), a contar da DER/DIB (11/02/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
g) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional de trabalhador da indústria calçadista. Da mesma maneira, alegou não ter restado comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como não haver especificação dos agentes químicos presentes no ambiente de labor e de suas concentrações.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 23.05.1979 a 30.10.1980, de 07.07.1981 a 27.04.1982, de 22.06.1982 a 03.06.1983, de 07.02.1985 a 01.10.1986, de 28.09.1983 a 24.01.1985, de 05.01.1987 a 05.03.1987, de 16.03.1987 a 14.05.1987, de 18.05.1987 a 07.04.1988, de 02.05.1988 a 13.09.1989, de 18.09.1989 a 30.07.1993, de 05.01.1994 a 03.02.1994, de 02.03.1994 a 07.06.1994, de 01.09.1994 a 08.12.1994, de 12.12.1994 a 02.10.1996, de 02.05.1997 a 19.11.1998, de 12.11.2001 a 10.01.2002, de 01.02.2002 a 01.04.2002, de 01.04.2003 a 30.05.2003, de 06.07.2005 a 12.07.2005, de 25.11.2005 a 01.06.2006, de 01.08.2007 a 21.01.2009, de 15.03.2010 a 08.06.2010, de 10.06.2010 a 06.02.2013 e de 07.02.2013 a 19.03.2016;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, o que mais vantajoso for, a contar da DER (11/02/2019).
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Louise Freiberger Bassan Hartmann, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Do tempo especial
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
Períodos reconhecidos como especiais
Empresa: METALURGICA PUMETAL LTDA |
Períodos: 23.05.1979 a 30.10.1980 |
Função e setor: serviços gerais |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 14 Laudo Similar: Metalúrgica Daniel Ltda Evento 13, LAUDO4 Declarações: Evento 13, DEPOIM_TESTEMUNHA3 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM6, Página 64 (inativa) |
Conclusão:
Ainda que a parte autora não tenha apresentado formulário DSS-8030, comprova que a empresa se encontra inativa. Embora o cargo anotado na CTPS seja genérico, as declarações escritas comprovam o desempenho de atividade no setor produtivo/ rebarbação acabamento Diante disso, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Metalúrgica Daniel Ltda , o qual indica que o segurado que trabalha no setor de metalurgia (rebarbação, acabamento, polimento) está sujeito a ruído superior a 80dB(A). Portanto, está comprovada a especialidade do período |
Empresa: CALÇADOS RIO VERDE LTDA |
Períodos: 07.07.1981 a 27.04.1982 |
Função e setor: outros trabalhadores em calçados |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 15 Declarações: Evento 13, DEPOIM_TESTEMUNHA6 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM6, Página 65 (inativa) Laudos de empresas similares Henrich E Cia Ltda, Ridis Calçados Ltda, Calçados Zenglein e Cia Ltd (Evento 13, LAUDO8-10) |
Conclusão:
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). É, aliás, o que se extrai das declarações escritas acostas pela autora e testemunha (ex-colega de trabalho). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Nesse sentido, os laudos similares apresentados confirmam a exposição a agentes químicos. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: KALCE - IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA |
Períodos: 22.06.1982 a 03.06.1983, 07.02.1985 a 01.10.1986 |
Função e setor: serviços gerais e montador |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 15-16 Declarações: Evento 13, DEPOIM_TESTEMUNHA7 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM6, Página 66 (inativa) Laudos de empresas similares Henrich E Cia Ltda, Ridis Calçados Ltda, Calçados Zenglein e Cia Ltd (Evento 13, LAUDO8-10) |
Conclusão:
Com relação ao primeiro intervalo, a anotação na CTPS indica a ocupação do cargo de "serviços gerais". Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). É, aliás, o que se extrai das declarações escritas acostas pela autora e testemunha (ex-colega de trabalho). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Nesse sentido, os laudos similares apresentados confirmam a exposição a agentes químicos. Com relação ao segundo intervalo, a atividade anotada é montador. Para a referida função, os laudos de empresa do mesmo ramo comprovam a exposição a ruído superior a 80dB(A), além de agentes químicos (adesivos, tintas/ tolueno). Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: CALÇADOS EVOCRI LTDA |
Períodos: 28.09.1983 a 24.01.1985 |
Função e setor: lixador e outros |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 16 Laudo similar Henrich e Cia Ltda:Evento 13, LAUDO8 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM6, Página 67 (inativa) |
Conclusão:
Ainda que a parte autora não tenha apresentado formulário DSS-8030, comprova que a empresa se encontra inativa. As anotações constantes da CTPS indicam, no entanto, que a parte autora exerceu atividade de lixador. Diante disso, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Henrich e Cia Ltda, o qual indica que o segurado que trabalha como lixador em indústria calçadista está sujeito a ruído superior a 80dB(A). Portanto, está comprovada a especialidade do período |
Empresa: CALÇADOS CAPUCCINO LTDA; CONVAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.; CALÇADOS CASTELLO LTDA; CALÇADOS SOLEMIO LTDA.; KALCE - IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA; CALÇADOS LAIZA LTDA; CALÇADOS PINET LTDA; PROSUR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; TÁXI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA – ME; CIANA CALÇADOS LTDA.; MARJO FÁBRICA DE CALÇADOS LTDA.; LAGIMAR CALÇADOS LTDA. ME.; INDUSTRIAL DANELLO DE CALÇADOS LTDA/JOLLY INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; CALÇADOS SILOER LTDA; JMGM CALÇADOS LTDA; F&S SCARPE FEIRAS E EVENTOS LTDA |
Períodos: de 05.01.1987 a 05.03.1987; de 16.03.1987 a 14.05.1987; de 18.05.1987 a 07.04.1988; de 02.05.1988 a 13.09.1989; de 18.09.1989 a 30.07.1993, de 05.01.1994 a 03.02.1994; de 02.03.1994 a 07.06.1994; de 01.09.1994 a 08.12.1994; de 12.12.1994 a 02.10.1996; de 02.05.1997 a 19.11.1998; de 12.11.2001 a 10.01.2002; de 01.02.2002 a 01.04.2002; de 01.04.2003 a 30.05.2003; de 06.07.2005 a 12.07.2005; de 01.08.2007 a 21.01.2009; de 15.03.2010 a 08.06.2010; de 10.06.2010 a 06.02.2013, de 07.02.2013 a 19.03.2016 |
Função e setor: montador |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 4-6, 17-19 e 40-44 Laudos de empresas similares Henrich E Cia Ltda, Ridis Calçados Ltda, Calçados Zenglein e Cia Ltd (Evento 13, LAUDO8-10) Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM6, Página 66, 69-84 (inativa) |
Conclusão:
Ainda que a parte autora não tenha apresentado formulário DSS-8030, comprova que a empresa se encontra inativa. As anotações constantes da CTPS indicam, no entanto, que a parte autora exerceu atividade de montador. Diante disso, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Ridis, o qual indica que o segurado que trabalha como montador em indústria calçadista está sujeito a ruído superior a 90dB(A) e agentes químicos. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: MARCO AURÉLIO DE SOUZA. |
Períodos: 25.11.2005 a 01.06.2006 |
Função e setor: montador mão |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 44 Laudos de empresas similares Henrich E Cia Ltda, Ridis Calçados Ltda, Calçados Zenglein e Cia Ltd (Evento 13, LAUDO8-10) Comprovante de situação cadastral: Evento 13, SITCADCNPJ13 (ATIVO) |
Conclusão:
Atualmente, o CNPJ da empresa "Marco Aurelio de Souza" consta como "ativo" com nome empresarial DISTRIBUIDORA DE PISOS PAU BRASIL LTDA. A anotação contemporâneo do vínculo em CTPS, informa o cargo de "montador à mão" sem informar o ramo de atividade do estabelecimento. Oportunizada a comprovação da alegada especialidade, a parte autora acostou declaração escrita de ex-colega de trabalho, a fim de comprovar o desempenho da atividade em empresa do ramo calçadista. A empresa, ademais, não foi localizada, a despeito das diversas diligências realizadas. Nesse contexto, o que se extrai da prova produzida durante a instrução é que a empresa, ao tempo do vínculo em discussão, era do ramo calçadista e que, atualmente, não está mais em funcionamento. Assim e considerando a decisão do Evento 31, possível a utilização dos laudos similares acostados. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Ridis, o qual indica que o segurado que trabalha como montador em indústria calçadista está sujeito a ruído superior a 90dB(A) e agentes químicos. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
(...)"
Diversamente da alegação recursal não houve enquadramento com base na categoria profissional, mas sim devido à exposição a agentes nocivos químicos e ao agente físico ruído, portanto equivocada a premissa recursal.
Acrescente-se que acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.
Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.
Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.
Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).
Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1953067872 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 11/02/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, o que mais vantajoso |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5021647-61.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. prova técnica por similaridade. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5021647-61.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas