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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a poeiras minerais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5004209-84.2015.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004209-84.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE AQUILES MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 em que foi julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

1) Reconhecer e Averbar como tempo de serviço especial os períodos de 20/07/1978 a 21/02/1979, 05/11/1980 a 13/02/1981, 09/03/1981 a 12/07/1986, 01/09/1986 a 06/11/1986, 02/01/1987 a 25/08/1987, 01/10/1987 a 03/01/1991, 01/02/1991 a 08/07/1992 e 20/05/1993 a 17/08/1993, e converter em tempo de serviço comum pelo fator 1,40;

2) Conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 171.689.400-7, com DIP em 01/02/2016, e DIB em 24/02/2015 (DER), ao Sr. JOSÉ AQUILES MEDEIROS, devendo o valor da renda mensal inicial (RMI) corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 24/02/2015;

3) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença. O décimo terceiro salário do ano de 2015 e das prestações vincendas deverá ser adimplido na esfera administrativa.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula nº 76, do TRF da 4ª Região, conforme exposto na fundamentação.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Eventual recurso interposto pelo INSS deverá ser recebido em seu duplo efeito.

Apresentado tempestivamente o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 15 dias.

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos 09/03/1981 a 12/07/1986 e de 20/05/1993 a 17/08/1993 reconhecidos em sentença, pela inadequação dos documentos apresentados para fins de demonstração da especialidade. Aduziu ainda a sujeição a ruídos em níveis inferiores aos limites legais de tolerância, a utilização de EPI eficazes, bem como a necessidade de prévio recolhimento da respectiva fonte de custeio para reconhecimento da especialidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao afastamento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 09/03/1981 a 12/07/1986 e de 20/05/1993 a 17/08/1993, sob o fundamento de exposição ao agente nocivo ruído em nivel inferior ao limite de tolerância;

- ao afastamento da especialidade sob o fundamento de fornecimento de EPI eficaz;

- à necessidade de prévio recolhimento da respectiva fonte de custeio para reconhecimento da especialidade.

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/02/2015);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ezio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

O autor postula o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos a seguir discriminados:

PeríodoCargoEmpresa
20/07/1978 a 21/02/1979ServenteConstrutora Cimenti-Cousandier S/A - Construtora Mutuar S/A
05/11/1980 a 13/02/1981ServenteMaria Ines M. Schmitt
09/03/1981 a 12/07/1986ServenteInduber Indústria de Alimentos Berleze Ltda
01/09/1986 a 06/11/1986AuxiliarEngarrafadora Brambila
02/01/1987 a 25/08/1987ServenteFighera & Cia Ltda
01/10/1987 a 03/01/1991ServenteAirton Fighera & Cia Ltda
01/02/1991 a 08/07/1992Encarregado de setorAirton Fighera & Cia Ltda
20/05/1993 a 17/08/1993ServenteConstruber Construções Berleze Ltda

O conjunto probatório presente nos autos está composto pelos seguintes instrumentos de prova:

- Cópia da CTPS (CTPS6, evento 1);

- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Induber Indústria de Alimentos Berleze Ltda (fls. 1/2, PPP1, evento 1);

- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Construber - Construções Berleze Ltda (fls. 3/4, PPP1, evento 1).

Foi realizada perícia laboral (evento 23).

O Vistor Oficial informou que para as atividades realizadas na construção civil, realizou avaliação por analogia com dados coletados na Construtora BK, JK Incorporações, Construtora Jobin, Condomínio Porto do Sol, Condomínio Pedras Altas, Construtora Berleze, Nima, Frantz e Cortez e outras. Para as que estavam em atividade, realizou avaliação no local de trabalho e com dados coletados em perícias realizadas anteriormente, sempre considerando as informações do autor e do representante da empresa. Descreveu as atividades desempenhadas:

Na Construtora Cimenti-Cousandier, trabalhou como servente na construção de pavilhões da Base Aérea de Santa Maria. Suas atividades eram de auxiliar os pedreiros, transportando material de construção como areia, cimento, concreto, argamassa, tijolos e outros. Não usava EPIs.

Na empresa Maria Ines M. Schmitt, trabalhou como servente na construção de uma residência. Suas atividades eram de auxiliar os pedreiros, transportando material de construção como areia, cimento, concreto, argamassa, tijolos e outros. Não usava EPIs.

Na Induber Indústria de Alimentos Berleze Ltda, trabalhou em duas atividades, durante três anos na construção de pavilhões para indústria, quando era servente de construção civil e auxiliava os pedreiros, transportando material como areia, cimento, concreto, argamassa, tijolos e outros. Depois passou a trabalhar na indústria de beneficiamento de arroz aonde realizava diversas atividades, como: transporte de arroz em sacos, controle de engenho de arroz na secagem e ensacamento de arroz, controle e manutenção da transportadora de grãos. Durante a construção, recebia bota de borracha para trabalhar em locais úmidos. No beneficiamento de arroz, recebia máscara para pó.

Na Engarrafadora Brambila, trabalhava na colocação de garrafas e garrafões na esteira para enchimento com vinho ou aguardente. Conforme a orientação do encarregado, também acompanhava o enchimento. Não usava EPIs.

Na Construtora Fighera & Cia Ltda, trabalhou como servente de construção civil e auxiliava os pedreiros, transportando material como areia, cimento, concreto, argamassa, tijolos e outros durante a construção dos pavilhões da empresa. Não usava EPIs.

Para Airton Fighera & Cia Ltda (em ambos os períodos postulados) trabalhou na indústria de beneficiamento de arroz, onde realizava diversas atividades junto à selecionadora, descascadora, polidora e na embalagem de arroz e açúcar. Não usava EPIs.

Na Construber Construções Berleze Ltda trabalhou como servente de construção civil e auxiliava os pedreiros, transportando material como areia, cimento, concreto, argamassa, tijolos e outros durante a construção de um edifício. Não usava EPIs.

Disse que as atividades realizadas como servente de construção civil podem ser consideradas perigosas, na construção de edifícios e pavilhões industriais, enquadrando tais períodos por categoria profissional. Somente não enquadrou como especial o período laborado nessa atividade de 05/11/1980 a 13/02/1981, justificando que a atividade foi realizada em residência.

Quanto aos períodos laborados para empresas de alimentos e bebidas (servente, auxiliar e encarregado de setor), entendeu pela especialidade face ao ruído excessivo de máquinas e motores elétricos.

O Sr. Perito asseverou que no desempenho das funções de servente ou auxiliar em engenho de arroz e na engarrafadora de bebidas (operações de engarrafadora e tamponamento), autor estava submetido ao ruído excessivo, entre 86,90 e 91,63 dB(A). Acrescentou que restava exposto a agentes insalubres durante toda a jornada de trabalho. Eventualmente, enquanto aguardava a determinação de atividades ou a manutenção de equipamentos, não havia exposição ao ruído, situação que não afasta a condição de exposição habitual e permanente.

Acolho o laudo pericial, ressalvando que a atividade realizada pelo autor junto à empresa Induber, de 09/03/1981 a 12/07/1986, deve ser caracterizada como especial, também, pela exposição habitual à poeira vegetal dos grãos de arroz beneficiados.

Outrossim, o autor realizava carga, descarga e ensacamento de cereais. A manipulação e armazenagem de grãos possibilita ainda o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, por equiparação ao código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 (estiva e armazenagem) até 28/04/1995, mesmo que não realizada em área portuária. É o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização e TRF da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios.2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013.3. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão à premissa jurídica uniformizada. ( 5002879-82.2011.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 23/04/2014) (Grifei e sublinhei)

Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial em todos os períodos laborados pelo autor junto às empresas Induber e Airton Fighera & Cia Ltda.

O Decreto nº 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado "em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais "exposição a poeiras e seus contaminantes", cujas prováveis repercussões à saúde são "bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfizema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores".

Caso não se tratasse de atividade extremamente danosa à saúde, o referido diploma legal não proibiria o trabalho sob tais condições aos menores de 18 anos de idade. Com efeito, a danosidade provocada pela poeira orgânica vegetal elevou o status do produto ao patamar de "agente nocivo à integridade física do trabalhador", denotando que, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.

Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCUIÁRIO - PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade). 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. O Perfil Profissiográfico baseado em monitoração ambiental é documento hábil para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, e, no caso concreto, não tendo feito qualquer referência de que a exposição ocorresse de modo eventual ou intermitente, é suficiente para a comprovação de que o autor mantinha contato com pressão sonora superior ao limite previsto na legislação previdenciária durante toda a sua jornada de trabalho. 4. O ruído excessivo está presente em diversas atividades profissionais, não se restringindo àquelas descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol, é exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que, comprovada a exposição ao agente físico ruído de forma habitual e permanente em nível superior ao legalmente tolerável na época, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do albor. (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011) (grifei)

Em que pese constar como fator de risco no PPP da empresa Construber a "radiação não ionizante", observo que o Decreto nº 53.831/64, estabelece, no código 1.1.4, a nocividade de raios provenientes de fontes artificiais (como, por exemplo, raios de solda), e não de raios solares, como no caso presente (raios UVA/UVB). A luz solar natural não torna a atividade especial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.1. Remessa oficial não conhecida.2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária.3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. A exposição à radiação proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial. 6. Não comprovado o exercício de atividades em condições especiais, não tem o autor direito à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 2004.71.00.028256-8, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/08/2009) (Grifei)

Assim, o trabalho realizado pelo demandante como servente junto à empresa Construber é caracterizado pela especialidade, somente, por categoria profissional e face à exposição a poeiras minerais nocivas.

Destaco a possibilidade de enquadramento, também por categoria profissional, das atividades de servente de obras, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor trabalhou em obras da construção civil.

Em relação ao enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido, tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em alguns períodos analisados.

Insta salientar que o contato com o cimento é próprio ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado do TRF da 4ª Região acerca do agente químico cimento:

(...)

Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.

Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.

(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).

Quanto à especialidade das funções de pedreiro (à qual pode ser equiparada à de servente de obras), importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH

ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

[...]

3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (Grifei)

Deve ser rechaçada a alegação do INSS de que o PPP da empresa Induber não serve de prova por ausência de preenchimento de todos os campos obrigatórios e não identificação do profissional responsável pelas informações. A obrigação de prestar das informações é do empregador (e não do empregado), sendo que comumente omitem detalhes relevantes, passíveis de caracterizar a atividade como especial. Outrossim, nos PPPs carreados aos autos constam os carimbos das empresas, o que é suficiente para identificá-los.

Importa mencionar que, à exceção do agente físico ruído, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, devendo ser caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...). (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)

No tocante à permanência da exposição aos agentes físicos, não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial , porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.

De qualquer modo, convém consignar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Sobre o tema, a fim de se evitar tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:

Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ainda, não houve comprovação de fornecimento, utilização, treinamento e fiscalização de uso efetivo de tais equipamentos.

Cumpre referir que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)

Com base no conjunto probatório presente nos autos, reconheço como tempo de serviço especial o trabalho da parte autora nos termos a seguir:

Períodos/Empregador:- 20/07/1978 a 21/02/1979 - Construtora Cimenti-Cousandier S/A - Construtora Mutuar S/A;

- 05/11/1980 a 13/02/1981 - Maria Ines M. Schmitt;

- 02/01/1987 a 25/08/1987 - Fighera & Cia Ltda; e

- 20/05/1993 a 17/08/1993 - Construber Construções Berleze Ltda.

Atividade:Servente
Agentes nocivos:Categoria profissional e poeiras minerais nocivas
Enquadramento legal:- Decreto nº 53.831/64 - Códigos 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas) e 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres);

- Decreto nº 83.080/79 - Códigos 1.2.12 (Sílica e cimento).

Provas:- CTPS (CTPS6, evento 1);

- Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 3/4, PPP1, evento 1).

- Perícia laboral (evento 23).

Conclusão:Com base no conjunto probatório, concluo que a parte autora desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.

Períodos/Empregador:- 01/09/1986 a 06/11/1986 - Engarrafadora Brambila
Atividade:Auxiliar
Agentes nocivos:Ruído
Enquadramento legal:- Decreto nº 53.831/64 - Código 1.1.6 (Ruído);

- Decreto nº 83.080/79 - Códigos 1.1.5 (Ruído).

Provas:- CTPS (CTPS6, evento 1);

- Perícia laboral (evento 23).

Conclusão:Com base no conjunto probatório, concluo que a parte autora desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

Períodos/Empregador:- 09/03/1981 a 12/07/1986 - Induber Indústria de Alimentos Berleze Ltda;

- 01/10/1987 a 03/01/1991 - Airton Fighera & Cia Ltda; e

- 01/02/1991 a 08/07/1992 - Airton Fighera & Cia Ltda.

Atividade:Servente e encarregado de setor
Agentes nocivos:Categoria profissional, ruído e poeiras orgânicas vegetais
Enquadramento legal:- Decreto nº 53.831/64 - Códigos 1.1.6 (Ruído) e 2.5.6 (Estiva e armazenagem);

- Decreto nº 83.080/79 - Código 1.1.5 (Ruído);

- Poeiras Orgânicas Vegetais (rol não taxativo dos Decretos).

Provas:- CTPS (CTPS6, evento 1);

- Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 1/2, PPP1, evento 1).

- Perícia laboral (evento 23).

Conclusão:Com base no conjunto probatório, concluo que a parte autora desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.

Portanto, concluo que a parte autora desenvolveu atividades laborativas sob condições especiais nos períodos de 20/07/1978 a 21/02/1979, 05/11/1980 a 13/02/1981, 09/03/1981 a 12/07/1986, 01/09/1986 a 06/11/1986, 02/01/1987 a 25/08/1987, 01/10/1987 a 03/01/1991, 01/02/1991 a 08/07/1992 e 20/05/1993 a 17/08/1993, a serem averbados nos assentamentos do autor e convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40.

No tocante ao formulário PPP da empresa Induber Indústria de Alimentos Berleze Ltda, como bem analisado pelo magistrado de origem, cabe ao empregador prestar as informações. Ademais, não há que se falar em irregularidade, pois a perícia técnica confirmou à sujeição do autor aos agentes nocivos descritos no PPP.

Em relação aos demais períodos de trabalho, registre-se que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.

1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Havendo, portanto, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Cumpre referir, ainda, que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Esse é o posicionamento pacífico desta Corte, v. g.: REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 26/07/2017, e AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. de 08/03/2018.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI envolve apenas período anterior a dezembro de 1998, de forma que a questão perde relevância.

Custeio

Em relação à necessidade do prévio recolhimento da respectiva fonte de custeio para reconhecimento da especialidade, registro que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente, a prevista no art. 22, II, da lei de custeio.

A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005; ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Portanto, nega-se provimento à apelação do INSS, no ponto.

Do direito ao benefício

Mantido o tempo de serviço reconhecido em sentença, fica inalterada a decisão, igualmente, quanto ao preenchimento dos requisitos ao benefício, à época do requerimento administrativo.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dá-se provimento à apelação do INSS, no ponto, para aplicar a Lei 11.960/09, notadamente quanto ao afastamento da capitalização dos juros.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

171.689.400-7

Espécie

(42) Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

24/02/2015

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a remessa oficial e a apelação do INSS, para aplicar a Lei 11.960/09, notadamente quanto ao afastamento da capitalização dos juros. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261253v23 e do código CRC a36b31f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004209-84.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE AQUILES MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E poeiras minerais. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a poeiras minerais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261254v3 e do código CRC 7e5950b6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004209-84.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE AQUILES MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:00:57.

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