Apelação Cível Nº 5000783-88.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Alcindo Rodrigues (OAB RS086495)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) reconhecer como eficaz o período de 14/06/1975 a 31/12/1985 de atividade rural desenvolvida pelo autor;
b) reconhecer e averbar a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 02/01/1986 a 04/01/1986, 05/02/1986 a 10/02/1988, 16/03/1988 a 26/04/1988, 05/05/1988 a 02/02/1990, 06/03/1990 a 10/01/1991, 24/01/1991 a 11/12/1992, 06/7/1993 a 18/03/1997, 01/09/1997 a 01/12/1997, 19/10/1999 a 10/01/2000, 01/02/2000 a 04/07/2000, 23/01/2001 a 04/06/2002, 21/01/2003 a 26/06/2003, 10/10/2003 a 08/11/2003, 13/01/2004 a 02/07/2004, 03/01/2005 a 29/03/2005, 01/08/2005 a 13/01/2006, 16/01/2006 a 20/03/2007, 05/11/2007 a 13/04/2009, 16/03/2010 a 03/05/2010, 01/06/2010 a 16/12/2010, 01/09/2011 a 13/08/2013, 16/01/2014 a 22/09/2017, 01/03/2018 a 20/08/2019;
c) revisar e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal;
d) pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação acima.
A revisão do benefício deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.
Isento o demandado do pagamento da taxa única (art. 5º, inc.I da Lei n. 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n. 14.634/2014). CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Decisão não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que embora ilíquido o valor da condenação, este nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/09/1997 a 01/12/1997, de 19/10/1999 a 10/01/2000, de 01/02/2000 a 04/07/2000, de 23/01/2001 a 04/06/2002, de 21/01/2003 a 26/06/2003 e de 10/10/2003 a 08/11/2003, uma vez que não houve a comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação dos juros moratórios após a citação, bem como o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/09/1997 a 01/12/1997, de 19/10/1999 a 10/01/2000, de 01/02/2000 a 04/07/2000, de 23/01/2001 a 04/06/2002, de 21/01/2003 a 26/06/2003 e de 10/10/2003 a 08/11/2003;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/02/2017).
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito Mariana Motta Minghelli, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
O perito reconheceu a especialidade durante os períodos entre 02/01/1986 a 04/01/1986, 05/02/1986 a 10/02/1988, 16/03/1988 a 26/04/1988, 05/05/1988 a 02/02/1990, 06/03/1990 a 10/01/1991, 24/01/1991 a 11/12/1992, 06/7/1993 a 18/03/1997, 01/09/1997 a 01/12/1997, 19/10/1999 a 10/01/2000, 01/02/2000 a 04/07/2000, 23/01/2001 a 04/06/2002 21/01/2003 a 26/06/2003, 10/10/2003 a 08/11/2003, 13/01/2004 a 02/07/2004, 03/01/2005 a 29/03/2005, 01/08/2005 a 13/01/2006, 16/01/2006 a 20/03/2007, 05/11/2007 a 13/04/2009, 16/03/2010 a 03/05/2010, 01/06/2010 a 16/12/2010, 01/09/2011 a 13/08/2013, 16/01/2014 a 22/09/2017, 01/03/2018 a 20/08/2019, em que laborou nas funções de Serviços Gerais, Serviços Gerais/Montador, Montador, Serviços Gerais Montagem, Montador e outros, Retocador (Limpeza) e Trabalhador Polivalente da Conf. de Calçados, conforme Decreto nº 53.831/1964 – Quadro Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto nº 2.172/1997 – Anexo IV e Decreto nº 3.048/1999 – Anexo IV.
Durante os períodos entre 02/01/1986 a 04/01/1986, 05/02/1986 a 10/02/1988, 16/03/1988 a 26/04/1988, 05/05/1988 a 02/02/1990, 06/03/1990 a 10/01/1991, 24/01/1991 a 11/12/1992, 06/07/1993 a 05/03/1997, 13/01/2004 a 02/07/2004, 03/01/2005 a 29/03/2005, 01/08/2005 a 13/01/2006, 16/01/2006 a 20/03/2007, 05/11/2007 a 13/04/2009, 16/03/2010 a 03/05/2010, 01/06/2010 a 16/12/2010, 01/09/2011 a 13/08/2013, 16/01/2014 a 22/09/2017, 01/03/2018 a 20/08/2019, em que laborou nas funções de Serviços Gerais, Serviços Gerais/ Montador, Montador, Serviços Gerais Montagem, Retocador (Limpeza) e Trabalhador Polivalente da Conf. de Calçados, ocorreu a exposição da parte autora a agente de natureza física – ruído, de forma habitual e permanente, conforme Decreto nº 53.831/1964 – Quadro Regulamento Geral da Previdência Social e Decreto nº 4.882/2003 – artigo 2º.
(...)"
No caso, cabe tecer algumas considerações em relação aos períodos de 01/09/1997 a 01/12/1997, de 19/10/1999 a 10/01/2000, de 01/02/2000 a 04/07/2000, de 23/01/2001 a 04/06/2002, de 21/01/2003 a 26/06/2003 e de 10/10/2003 a 08/11/2003.
Como bem apontado pelo ente ancilar o agente nocivo ruído foi de 86 a 87 decíbeis (evento40, Laudo1, fl. 6), portanto abaixo do limte de tolerância vigente à época, de 90 decibéis, cabendo ser dado provimento à apelação, no ponto.
Entretanto, no exercício de suas funções no setor de empresas calçadistas, houve a comprovação a exposição aos agentes insalutíferos químicos, o que restou expressamente demonstrado pela perícia judicial realizada (
).Serviços gerais em indústria calçadista
Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.
Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.
Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.
Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).
Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista.
Assim, havendo a indicação de sujeição a outro agente nocivo, decorrente do exercício da atividade laborativa, cabe ser reconhecida a especialidade na integralidade do período, cabendo ser confirmada a sentença.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Níveis de concentração dos agentes químicos
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
Assim, fica mantida a sentença, ainda que por fudamento diverso.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Consectários e provimentos finais
- Juros de mora
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Assim, cabe dar provimento à apelação, no ponto.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1811468931 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 27/02/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Dado provimento à apelação para afastar o recconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1997 a 01/12/1997, de 19/10/1999 a 10/01/2000, de 01/02/2000 a 04/07/2000, de 23/01/2001 a 04/06/2002, de 21/01/2003 a 26/06/2003 e de 10/10/2003 a 08/11/2003, com base na sujeição ao agente nocivo ruído, mantendo-se o reconhecimento da especialidade, contudo, por conta da exposição do segurado a agentes químicos, bem como estabelecer que os juros incidem a partir da citação. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000783-88.2024.4.04.9999/RS
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Alcindo Rodrigues (OAB RS086495)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. hidrocarbonetos aromáticos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. juros.
1. A exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da natureza especial do labor.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5000783-88.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Alcindo Rodrigues (OAB RS086495)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.