Apelação Cível Nº 5005572-23.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURACI DRUM (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15), o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 02.01.1995 a 18.12.2000, 01.03.2001 a 01.06.2001, 02.07.2001 a 25.03.2010 e 01.10.2013 a 14.04.2015 como tempo de serviço especial;
b) conceder à autora o benefício de aposentadoria especial (NB 175.019.523-0), a contar da DER (18/08/2015), mediante o cômputo dos períodos acima reconhecidos, com renda mensal inicial a ser calculada pelo próprio INSS, observando as regras de concessão deste, e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER e a data da implantação do benefício, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, devendo ocorrer o afastamento do trabalho nocivo à saúde a contar da implantação do benefício, sob pena de sua respectiva cessação.
Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
[...]
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Ainda, postulou a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, além da fixação da verba nos percentuais mínimos.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/12/1997 a 17/02/2000, 18/08/2000 a 18/12/2000, 01/03/2001 a 01/06/2001, 14/01/2009 a 25/03/2010 e 01/10/2013 a 14/04/2015;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (18/08/2015);
- aos honorários advocatícios.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Renata Cristina Kredens Aymone bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Período(s): 02.01.1995 a 18.12.2000 e 01.03.2001 a 01.06.2001
Empresa: San Marino Ônibus Ltda.
Setor(es): Corte e Dobra
Cargo(s): Operador de Prensa
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar de prenseiro e prenseiro (evento1, procadm13, fls.8);
b) PPP's indicando o primeiro levantamento ambiental em agosto de 1999 (evento1, procadm15, fls.4/5, 9/10 e 13/14); e
c) laudos da empresa datados de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000 (evento19, laudo7 a laudo11).
[...]
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
No caso concreto, levando-se em conta os níveis de ruído constantes dos laudos periciais da empresa, acima relacionados, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1995 a 31.05.1996 pela exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Quanto aos intervalos remanescentes, a parte demandante esteve exposta a intensidades sonoras acima e abaixo dos limites de tolerância de 80 e 90 dB(A).
[...]
Dessa forma, considerando que a parte autora alternava horas de labor comum com lapsos de exposição ao agente ruído acima da tolerância, não há possibilidade de reconhecimento como tempo de labor especial.
Não obstante, os laudos periciais de 06/1996, 01/1998, 08/1999 e 10/2000 apontam o contato com óleo mineral existente na superfície das chapas de aço manuseadas, o que se coaduna com o exercício do mister de operador de prensa.
[...]
Assim sendo, é possível o reconhecimento dos períodos de 01.06.1996 a 18.12.2000 e 01.03.2001 a 01.06.2001 como tempo de labor especial, pela exposição a óleos minerais.
Período(s): 02.07.2001 a 23.10.2010
Empresa: CIM Componentes para Indústria Metalúrgica Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Operador de máquina (02.07.2001 a 05.02.2008) e Preparador de prensas (05.02.2008 a 25.03.2010)
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de operador prensa (evento1, procadm13, fls.8);
b) PPP (evento1, procadm15, fls.15/19); e
c) laudos da empresa datados de 2005, 2006, 2008, 2009 e 2010 (evento19, laudo2 a laudo6).
[...]
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
No caso, considerando os dados apostos no PPP e laudos da empresa, acima relacionados, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 02.07.2001 a 13.01.2009 pelo ruído, haja vista a exposição a níveis superiores a 90 e 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do anexo IV aos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Quanto ao intervalo de 14.01.2009 a 04.01.2010, o laudo de 2009 aponta que o demandante estava exposto a ruído (medição instantânea) acima de 85 dB(A). Embora a medição seja superior à tolerância prevista para o período, após 28/04/1995 não se admite a especialidade por picos de ruído, na medida em que é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima da tolerância.
Com efeito, o trabalho habitual é aquele realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente").
Assim, não ficou demonstrada a exposição a ruído permanente acima da tolerância, mas somente por medição instantânea, o que não permite o reconhecimento da especialidade.
Em relação ao interregno remanescente, o demandante esteve exposto a intensidades inferiores a 85 dB(A).
Não obstante, os laudos periciais elaborados em 2009 e 2010 expressamente sinalizam a exposição a óleos minerais para o cargo de Preparador de Prensas, sendo referido que era habitual e permanente em 2009 (e19, laudo5, fl. 61) e ocasional e intermitente em 2010 (e19, laudo6, fl. 65).
[...]
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição.
[...]
Assim sendo, é possível o reconhecimento do período de 14.01.2009 a 25.03.2010 como tempo de labor especial, pela exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos.
Período(s): 01.10.2013 a 14.04.2015
Empresa: Metalúrgica Gire Ltda.-ME
Setor(es): Produção
Cargo(s): Soldador
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de soldador (evento1, procadm13, fls.9);
b) PPP (evento1, procadm15, fls.11/12);
c) Laudo da empresa datado de agosto de 2013 (evento15, laudo2, fl. 10); e
d) Fichas de entrega e controle de uso de EPIs (e38, FICHA_EPI2).
Agente(s): ruído de 76,4 dB(A) e radiações não ionizantes com uso de EPI eficaz, consoante o PPP e laudo de 2013.
Fundamento:
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
No caso, não é devido o reconhecimento da especialidade pelo ruído, haja vista a exposição a intensidade inferior a 85 dB(A).
Quanto às radiações não ionizantes, apenas o Decreto nº 53.831/64 previa como especial o agente relativo a essa nocividade. O Decreto nº 83.080/79 trouxe referência especifica às radiações ionizantes, o que foi reiterado pelos seguintes, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Entretanto, é cediço que os dois primeiros decretos vigeram concomitantemente até a entrada em vigor dos últimos, sendo que estes apresentam lista de agentes tida como exemplificativa.
A diferença básica entre essas formas de radiação é que as ionizantes emergem quando a energia da radiação incidente sobre um material é suficiente para arrancar elétrons dos seus átomos. Ou seja, são mais fortes que as não ionizantes, cuja ocorrência normalmente se dá nos casos de solda. As radiações não ionizantes são tidas como possuidoras de baixa energia.
Na radiação não-ionizante se inclui a radiação ultravioleta, a luz visível, micro-ondas, a radiação eletromagnética usada nos sistemas de telecomunicações e campos eletromagnéticos encontrados nas proximidades das linhas de transmissão de energia e aparelhos eletrodomésticos. De fato, radiações não ionizantes estão presentes no cotidiano das pessoas. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiações não-ionizantes.
Ainda, são radiações não-ionizantes infravermelhas aquelas provenientes de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica; e ultravioleta aquela gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios-laser, micro-ondas.
Nesta linha, o Anexo nº 07 da NR-15 prega que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
No caso concreto, o PPP aponta a exposição a radiações não ionizantes com o uso de EPI eficaz.
Ocorre que, analisando-se a ficha de entrega e controle de uso de EPIs, fornecida pela empresa, verifica-se que não houve o fornecimento de qualquer equipamento destinado à proteção contra a exposição a radiações não ionizantes, como máscara de soldador (e38, FICHA_EPI2).
Destarte, considerando os dados lançados no LTCAT e o desempenho do cargo de Soldador, o período em questão deve ser reconhecido como especial dada a exposição a radiações não ionizantes.
Destaca-se que, embora o INSS pretenda afastar a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença mediante a alegação de que a parte autora não foi exposta ao ruído em limites superiores ao tolerado, verifica-se da sentença que somente foi reconhecida a natureza especial da atividade naqueles períodos em que o ruído estava acima do limite tolerado. Para os demais períodos, não foi considerado o agente ruído ou a especialidade decorreu da exposição a hidrocarbonetos, não assistindo, pois, razão ao INSS.
Ademais, acerca dos níveis de concentração dos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
Assim, os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e as provas são adequadas. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, a contar da DER, tendo a parte autora direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18/08/2015) e o ajuizamento da demanda (23/04/2017), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Pretende o INSS a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios e a fixação da verba nos percentuais mínimos.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Considerando que houve a exclusiva sucumbência do INSS, correta a sentença que fixou os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, não havendo que se falar em condenação da parte autora.
Assim, não merece provimento a apelação do INSS, no ponto.
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 175.019.523-0 |
Espécie | 46 - Aposentadoria especial |
DIB | 18/08/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
|
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373513v6 e do código CRC d20aa06f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:29:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:13.
Apelação Cível Nº 5005572-23.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURACI DRUM (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373514v4 e do código CRC c9b8633c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:29:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5005572-23.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURACI DRUM (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:13.