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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, reconhecida a especialidade do tempo de labor correspondente, fazendo faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ambos desde a DER (15/09/2017), o que mais vantajoso for. (TRF4, AC 5004338-95.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004338-95.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCILIA LIMA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) determinar ao INSS a averbação do período urbano de 01/09/2017 a 15/09/2017;

b) declarar que o trabalho, de 01/03/1985 a 25/06/1990, 17/02/1992 a 06/06/2001, 03/04/2002 a 01/07/2002, 04/08/2003 a 22/11/2005, 25/10/2006 a 30/10/2008, 01/10/2009 a 29/11/2009, 15/03/2010 a 07/10/2013, 09/06/2014 a 08/07/2014 e 11/07/2014 a 15/09/2017, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

c) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

d) declarar o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a DER (15/09/2017);

e) declarar o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (15/09/2017);

f) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado, com DIB em 15/09/2017, DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo INSS. A opção quanto ao melhor benefício caberá à parte autora por ocasião do cumprimento de sentença;

g) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo do salário de benefício, se ou não com a consideração dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, devendo ser observado o que vier a ser decidido pelo STF. Na hipótese do julgamento não estar incluído, o cálculo do salário de benefício deverá, num primeiro momento, ocorrer com base nos salários partir de 07/1994, assegurado o pagamento de eventuais diferenças em caso de acolhimento da tese.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, pois impossível o reconhecimento do tempo de atividade especial simplesmente com base na atividade por ele exercida, uma vez que nunca existiu previsão em decreto de enquadramento por mera atividade relativa à categoria profissional de "trabalhador na indústria calçadista.". Quanto ao agente nocivo ruído, alega que não foram extrapolados os limits, não foi observada a metodologia da Fundacentro para a aferição do agente nocivo ruído e não apresentado laudo técnico para análise quantitativa. Por fim, afirmou que os agente químicos devem estar presentes em nível de concentração acima dos limites de tolerância, indicado no perfil profissiográfico previdenciário, baseado em laudo pericial, não sendo suficiente a alusão genérica (adesivos, hidrocarbonetos, etc). Alega tambem a ausência da prévia fonte de custeio.

Recorreu adesivamente a parte autorada alegando a especialidade do período trabalhado naempresa Mario Romeu Faiffer, de 16/06/2009 a 03/09/2009. Afirma que as informações do formulário PPP (Evento 27, PPP7) e dos laudos que não retratam as reais condições a que a autora estava exposta no exercício de suas funções. Aduz que o PPP refere expressamente que a autora fazia a colagem de peças (descrição das atividades da autora: “fazendo uma leve pressão sobre o mesmo para que se obtenha uma boa colagem das peças”), mas não refere a presença de adesivos, o que é evidente contradição, pois na função de preparadeira em indústria de calçado estava exposta aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo similar (EV-27, LAUDO10).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1985 a 25/06/1990, 17/02/1992 a 06/06/2001, 03/04/2002 a 01/07/2002, 04/08/2003 a 22/11/2005, 25/10/2006 a 30/10/2008, 01/10/2009 a 29/11/2009, 15/03/2010 a 07/10/2013, 09/06/2014 a 08/07/2014 e 11/07/2014 a 15/09/2017,;

- à consequente concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, ambas desde a DER (15/09/2017).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Raphael de Barros Petersen bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: Reichert Calçados Ltda.
Períodos: 01/03/1985 a 25/06/1990
Função e setor: Preparar e costurar
Provas:

CTPS-Evento 1, PROCADM16, Página 12

PPP - Evento 1, PROCADM16, Página 24

Laudo técnico -Evento 1, PROCADM16, Página 25

Conclusão: Considerando que o PPP indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Calçados Aniger Ltda.
Períodos: 17/02/1992 a 06/06/2001
Função e setor: Preparadeira, serviços gerais / costura (PPP)
Provas:

-CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 13

-PPP - Evento 1, PROCADM16, Página 32

- Declaração -Evento 1, PROCADM16, Página 34

- Laudo técnico -Evento 1, PROCADM16, Página 35

- Laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista ajuizada pela autora contra a empresa - Evento 1, PROCADM16, Página 39

Conclusão:

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Tal entendimento é corroborado pelo laudo pericial produzido em reclamatória movida pela parte autora.

Portanto, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Calçados D´Moon Ltda. (Calçados Porto Têxtil Ltda.)
Períodos: 03/04/2002 a 01/07/2002
Função e setor: Costureira (CTPS)
Provas:

- CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 13

- Laudo técnico da empresa similar Doublexx Indústria de Calçados Ltda.- Evento 1, LAUDO8, Página 1

- inatividade - Evento 32

Conclusão:

Restou comprovada a inatividade da empresa, de modo que é possível a utilização de laudo similar.

Considerando que o laudo similar indica que, para a função que era exercida pela parte autora, havia exposição a ruído superior a 90 dBA, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Plinio Fleck S/A Indústria e Comércio (Flecksteel Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda.)
Períodos: 04/08/2003 a 22/11/2005
Função e setor: auxiliar de revisão, revisora / setor de revisão e embalagem (PPP)
Provas:

- CTPS-Evento 1, PROCADM16, Página 13

-PPP -Evento 1, PROCADM16, Página 47

- Carta de preposição -Evento 1, PROCADM16, Página 49

- laudos técnicos (Evento 1 - LAUDO10-11)

Conclusão: Considerando que os laudos técnicos indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído superior a 85 dBA, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: FCC Palmilhas Ltda.
Períodos: 25/10/2006 a 30/10/2008
Função e setor: serviços gerais / linha 03 (PPP)
Provas:

- CTPS-Evento 1, PROCADM16, Página 14

- PPP -Evento 1, PROCADM16, Página 50

- laudos - Evento 1, LAUDO9, Página 1/Evento 1, LAUDO13, Página 1

Conclusão:

O PPP indica que, para as atividades exercidas pela parte autora, havia exposição a agentes químicos (solventes orgânicos), com utilização de creme protetor (CA 10931, 4234), o qual não elide a nocividade dos agentes em comento.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010198-98.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/09/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/09/2018 - excerto do voto condutor)

Por oportuno, cumpre destacar que, a despeito de não constar no PPP que havia exposição aos agentes químicos para todo o período, é possível inferir que havai tal exposição, tendo em vista as atividades descritas no PPP, bem como o laudo técnico da empresa.

Assim, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Indústria de Calçados Dayflex Ltda.
Períodos: 01/10/2009 a 29/11/2009
Função e setor: preparador de calaçados (PPP)
Provas:

- CTPS - Evento 27 - CTPS2, fl. 08

- CNIS (Evento 3 - CNIS1, fl. 08)

- Situação cadastral na SEFAZ/RS - baixada - Evento 1 - PROCADM16, fl. 58

- Laudo similar - Evento 27 - LAUDO10, fl. 03

Conclusão:

Restou comprovada a inatividade da empresa, de modo que é possível a utilização de laudo similar.

Considerando que o laudo similar indica que, para as atividades que eram exercidas pela parte autora, havia exposição a ruído superior a 80 dBA e a agentes químicos (hexano, tolueno, MEK, acetona), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Inject Indústria de Injetados Ltda./Dayflex
Períodos: 15/03/2010 a 07/10/2013
Função e setor: Operador de máquina de injetora de solado – Conforme PPP
Provas:

- PPP -Evento 1, PROCADM16, Página 52

- Declaração -Evento 1, PROCADM16, Página 54

- Laudo pericial emprestado -Evento 1, LAUDO12, Página 1

Conclusão:

Quanto aos agentes químicos (vapores orgânicos, acetona, heptano, hexano, metil etil cetona, nafta leve, solvente para borracha), o PPP indica que havia utilização dos seguintes EPI's: creme protetor (CA 11070), calçado (CA 12425) e luvas (CA 1555, 14617, 7826, 7829, 6659).

Com efeito, a respeito do fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa, mister destacar que se tratam de equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea.

Quanto ao uso de EPIs, tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.

Quanto ao calçado, por evidente que não elide a nocividade dos agentes químicos, especialmente em razão do dano pelas vias respiratórias, conforme já mencionado.

Portanto, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Flecksteel Indústria de Artefatos Metálicos Ltda.
Períodos: 09/06/2014 a 08/07/2014
Função e setor: Auxiliar de indústria solados (PPP)
Provas:

CTPS -Evento 1, PROCADM16, Página 14

PPRA-Evento 1, LAUDO10, Página 1/Evento 1, LAUDO11, Página 1

PPP - Evento 14, PPP2

PPRA - Evento 14, LAUDOAVAL3

Conclusão: Considerando que o PPP indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes químicos (acetato de etila, acetato de n-butila, acetona, acetato de etilglicol, álcool butílico, álcool etílico, álcool isobutílico, álcool isopropílico, benzeno, ciclohexanona, cumeno, diacetona álcool, estireno, etilbenzeno, metil etil cetona, metillisobutilcetona, n-hexano, n-pentano, hexano isômeros, percloroetileno, tetrahidrofurano, tolueno, tricloroetileno, xileno), sem utilização de EPI's, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Styka Indústria de Cordas e Cordões Ltda.
Períodos: 11/07/2014 a 15/09/2017
Função e setor: Auxiliar de Produção/Trançadeira - Conforme PPP
Provas:

-CTPS-Evento 1, PROCADM16, Página 14

-PPP -Evento 27 - PPP3

- laudo técnico - Evento 27 - LAUDO4

Conclusão: Considerando que o PPP e laudo técnico fornecido pela empresa indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades, esteve exposta a ruído de 90,5 dBA, está comprovada a especialidade do período.

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: Babysol Calçados Ltda. (Marisol Vestuário S/A)
Períodos: 04/02/2002 a 01/03/2002
Função e setor: Operador de Produção I / costura (PPP) - "Realizou costuras simples de peças para calçado em máquina de costura, preparou sem produto químico, refilou rebarbas com tesoura, riscou com canet, operou prensa pneumática e revisou visualmente a qualidade"
Provas:

- CTPS -Evento 1, PROCADM16, Página 13

- comprovante de inatividade- Evento 27 - SITCADCNPJ6

- PPP - Evento 27 - PPP5, fl. 02

- laudo técnico - Evento 27 - PPP5, fl. 01

- laudo similar - Evento 27 - LAUDO10

Conclusão:

Inicialmente, quanto à prova pericial, estando a empresa inativa, o laudo pericial apenas retrataria as condições laborais de outra empresa. Assim, o julgamento do pedido deve se dar com base nas provas dos autos.

Em relação ao período em comentou, foi juntado PPP regular, com indicação de responsável técnico, bem como laudo técnico/informação técnica atualizada, os quais indicam que havia apenas exposição a ruído de 80 dBA, ou seja, abaixo dos limites legais, motivo pelo qual não há como reconhecer a especialidade do período.

Embora tenha sido juntado laudo similar, há de se prestigiar as informações fornecidas pela empresa, as quais, como já dito, são atualizadas e subscritas por responsável técnico.

Por fim, importante destacar que na inicial e na réplica a parte autora mencionou que, após a juntada de documentos, iria se manifestar a respeito de outras provas, entre as quais a testemunhal. Não obstante, na petição do Evento 27, na qual discorreu a respeito da documentação juntada, a parte autora não fez qualquer menção à necessidade de produção de prova oral, motivo pelo qual deixo de determinar a produção de tal prova.

Portanto, não reconheço a especialidade do período.

Empresa: Mario Romeu Faiffer (acabamento de calçados e couro)
Períodos: 16/06/2009 a 03/09/2009
Função e setor: preparadeira, trabalhador polivalente na confecção de calçados / pré-costura (PPP) - "Trabalhador retira o material da caixa, coloca os mesmos em cima da mesa, separa o forro do cabedal, centraliza o forro sobre o cabedal nos pontos que estão demcarcados fazendo uma leve pressão sobre o mesmo para que se obtenha uma boa colagem das peças. Repassa o material preparado para a costureira"
Provas:

- CTPS- Evento 1, PROCADM16, Página 14

- comprovante de inatividade- Evento 27 - SITCADCNPJ9

- PPP: Evento 27 - PPP7

- laudo técnico - Evento 27 - LAUDO8

- laudo similar - Evento 27 - LAUDO10

Conclusão:

Inicialmente, quanto à prova pericial, estando a empresa inativa, o laudo pericial apenas retrataria as condições laborais de outra empresa. Assim, o julgamento do pedido deve se dar com base nas provas dos autos.

Em relação ao período em comentou, foi juntado PPP regular, com indicação de responsável técnico, bem como laudo técnico/informação técnica atualizada, os quais indicam que havia apenas exposição a ruído de 78 dBA, ou seja, abaixo dos limites legais, motivo pelo qual não há como reconhecer a especialidade do período.

Embora tenha sido juntado laudo similar, há de se prestigiar as informações fornecidas pela empresa, as quais, como já dito, são atualizadas e subscritas por responsável técnico.

Por fim, importante destacar que na inicial e na réplica a parte autora mencionou que, após a juntada de documentos, iria se manifestar a respeito de outras provas, entre as quais a testemunhal. Não obstante, na petição do Evento 27, na qual discorreu a respeito da documentação juntada, a parte autora não fez qualquer menção à necessidade de produção de prova oral, motivo pelo qual deixo de determinar a produção de tal prova.

Portanto, não reconheço a especialidade do período.

Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de atividade de 01/03/1985 a 25/06/1990, 17/02/1992 a 06/06/2001, 03/04/2002 a 01/07/2002, 04/08/2003 a 22/11/2005, 25/10/2006 a 30/10/2008, 01/10/2009 a 29/11/2009, 15/03/2010 a 07/10/2013, 09/06/2014 a 08/07/2014 e 11/07/2014 a 15/09/2017.

(...)"

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu, a especialidade do labor prestado no período acima descritos

Ainda, impõe-se, reconhecer a especialidade do labor prestado pela parte autora na empresa calçadista Mario Romeu Faiffer (acabamento de calçados e couro) de 16/06/2009 a 03/09/2009, devendo ser provido o recurso adesivo da autora.

Custeio

Em relação à necessidade do prévio recolhimento da respectiva fonte de custeio para reconhecimento da especialidade, registro que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente, a prevista no art. 22, II, da lei de custeio.

A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005; ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria a contar da DER.

Assim, a parte autora faz jus ao benefício mais vantajoso, entre a aposentadoria especial desde a DER (15/09/2017), ou a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (15/09/2017), (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

177.622.861-5

Espécie

42 -Aposentadoria por tempo de contribuição OU 46- Aposentadoria especial

DIB

15/09/2017 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria especial, ambas desde a DER (15/09/2017).

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provido o recurso adesivo da parte autora para econhecer a especialidade do labor prestado no período de 16/06/2009 a 03/09/2009. Adequados de ofício os critérios de correção monetária e de juros de mora. Majoração da verba honorária diferida. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002973860v17 e do código CRC 48f3351c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:16:15


5004338-95.2020.4.04.7108
40002973860.V17


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004338-95.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCILIA LIMA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL ou aposentadoria por tempo de contribuiçao. Benefício mais vantajoso. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, reconhecida a especialidade do tempo de labor correspondente, fazendo faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ambos desde a DER (15/09/2017), o que mais vantajoso for.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002973861v5 e do código CRC e7607610.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:16:15


5004338-95.2020.4.04.7108
40002973861 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5004338-95.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUCILIA LIMA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

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