
Apelação Cível Nº 5014753-19.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAO BRAGA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período compreendido entre 01.08.1996 a 05.03.1997, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o que faço com base no art. 485, VI, do novo CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) reconhecer o exercício de atividade exercida em condições especiais nos períodos de 06.03.1980 a 19.03.1980, 01.09.1980 a 08.02.1985, 01.11.1990 a 28.02.1991, 27.04.1987 a 30.07.1988, 01.09.1988 a 20.12.1988, 17.01.1989 a 30.05.1989, 19.06.1989 a 10.04.1990, 01.04.1991 a 02.10.1991, 06.12.1991 a 10.10.1994, 01.08.1996 a 06.06.1997, 20.10.1997 a 10.02.1998, 07.01.1999 a 18.02.1999, 26.04.2000 a 18.06.2000, 12.07.2004 a 25.03.2008, 17.07.2009 a 17.10.2011 e 01.12.2012 a 30.01.2015, e admitir a sua conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4; e
b) determinar o réu a proceder à respectiva averbação na contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora.
Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, em relação a cada um deles. Suspensa a cobrança envolvendo a autora diante do gozo da gratuidade de justiça.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Recorreu a parte autora requerendo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/02/1985 a 24/04/1987, 16/02/1998 a 23/09/1998, 03/11/2008 a 23/04/2009 e 18/10/2011 a 30/11/2012. Caso necessário, requer a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os laudos produzidos por analogia são imprestáveis para retratar as condições laborais da parte autora, por não ser cabível o reconhecimento da especialidade para funções genéricas, bem como em decorrência da utilização de EPI eficazes. Aduziu ainda a necessidade de quantificação dos agentes químicos.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1980 a 19/03/1980, 01/09/1980 a 08/02/1985, 01/11/1990 a 28/02/1991, 27/04/1987 a 30/07/1988, 01/09/1988 a 20/12/1988, 17/01/1989 a 30/05/1989, 19/06/1989 a 10/04/1990, 01/04/1991 a 02/10/1991, 06/12/1991 a 10/10/1994, 01/08/1996 a 06/06/1997, 20/10/1997 a 10/02/1998, 07/01/1999 a 18/02/1999, 26/04/2000 a 18/06/2000, 12/07/2004 a 25/03/2008, 17/07/2009 a 17/10/2011, 01/12/2012 a 30/01/2015, 18/02/1985 a 24/04/1987, 16/02/1998 a 23/09/1998, 03/11/2008 a 23/04/2009 e 18/10/2011 a 30/11/2012;
- à possibilidade de reafirmação da DER;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (30/01/2015).
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).
Exame do tempo especial no caso concreto
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Rafael Martins Costa Moreira bem analisou as questões controvertidas no tocante aos períodos de 06/03/1980 a 19/03/1980, 01/09/1980 a 08/02/1985, 01/11/1990 a 28/02/1991, 27/04/1987 a 30/07/1988, 01/09/1988 a 20/12/1988, 17/01/1989 a 30/05/1989, 19/06/1989 a 10/04/1990, 01/04/1991 a 02/10/1991, 06/12/1991 a 10/10/1994, 01/08/1996 a 06/06/1997, 20/10/1997 a 10/02/1998, 07/01/1999 a 18/02/1999, 26/04/2000 a 18/06/2000, 12/07/2004 a 25/03/2008, 17/07/2009 a 17/10/2011 e 01/12/2012 a 30/01/2015, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
(a) Período de 06.03.1980 a 19.03.1980
Durante esse intervalo, o demandante laborou na empresa Expresso Caxiense SA. Segundo cópia da CTPS trazida, exerceu o cargo de cobrador, sendo a empresa do ramo de transporte coletivo (evento 1, PROCADM12, p. 14).
Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1980 a 19.03.1980 em virtude do mero exercício de atividade profissional presumidamente nociva, mediante enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que considerava penosa a atividade de cobrador de ônibus.
(b) Período de 01.09.1980 a 08.02.1985 e 01.11.1990 a 28.02.1991
Nesses intervalos, segundo CTPS do autor, foi auxiliar geral e marceneiro, respectivamente, na empresa Madestilo - Com. Ind. de Madeiras Ltda. (evento 1, PROCADM12, p. 14/15). Oficiada a empresa, esta remeteu a este Juízo PPP, no qual consta que esteve exposto a ruído de 95,9 decibéis (evento 89, PPP2).
Sendo assim, e levando em conta que a exigência da demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, foi introduzida somente com o advento da Lei nº 9.032/95, revela-se cabível o reconhecimento do trabalho exercido nos intervalos de 01.09.1980 a 08.02.1985 e 01.11.1990 a 28.02.1991, como tempo de serviço especial, diante do enquadramento das condições de trabalho do autor no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, em razão da exposição ao ruído com intensidade superior ao mínimo exigido pela legislação para a caracterização da atividade como especial, 80 decibéis.
(...)
(d) Período de 01.09.1988 a 20.12.1988
Durante esse período, o autor laborou na empresa Incorporadora de Imóveis Barros. Segundo registro em sua CTPS, exerceu o cargo de soldador (evento 1, PROCADM12, p. 15).
(e) Períodos de 17.01.1989 a 30.05.1989 e 19.06.1989 a 10.04.1990
Da mesma, forma, consta registro da sua CTPS que, nesses períodos, foi soldador, respectivamente nas empresas Empreiteira Paschoali Ltda. e Serralheria M.T. Ltda. (evento 1, PROCADM12, p. 15).
Sendo assim, são passíveis de enquadramento os períodos de 27.04.1987 a 30.07.1988, 01.09.1988 a 20.12.1988, 17.01.1989 a 30.05.1989 e 19.06.1989 a 10.04.1990, como especial, em face da atividade exercida, de soldador, prevista no código 2.5.3 do anexo ao Decreto n° 53.831/64.
(f) Períodos de 01.04.1991 a 02.10.1991 e 06.12.1991 a 10.10.1994
De acordo com o PPP emitido pela empresa SR Comércio e Ind. de Esquadrias Ltda., no primeiro intervalo, o autor exerceu o cargo de marceneiro, no setor de produção. Suas atividades consistiam em escolher e separar madeiras no depósito, gradear madeiras quando necessário, cortar no comprimento e aplainar madeiras, regular e operar as máquinas, trocar ferramentas quando necessário, ler e interpretar desenho, conferir medidas das peças usinadas, acionar comando de partida e parada das máquinas, manter o local de trabalho limpo e organizado, fazer a limpeza de máquinas, auxiliar carga e descarga de materiais em veículos e outras em geral. Quanto aos agentes nocivos, limitou-se a indicar o pó. Já no segundo intervalo, foi auxiliar de carga e descarga de madeiras e esquadrias em caminhões e outros veículos, separar madeiras no depósito, gradear madeiras quando necessário, auxiliar na usinagem de madeiras, auxiliar no transporte interno de materiais, auxiliar na montagem de esquadrias, manter o local de trabalho limpo e outras atividades em geral. Quanto aos agentes nocivos, limitou-se a indicar o pó (evento 1, PPP7).
Registra o laudo da empresa similar Madestilo Comércio e Indústria de Madeiras Ltda. (evento 1, PROCADM15, p. 1-13), que, no setor de produção da empresa, o ruído era de 88,4 decibéis. Sendo assim, pela descrição das atividades do autor, é possível concluir que o demandante desempenhava suas funções no setor de produção, e/ou, transitava pelo mesmo.
Sendo assim, e levando em conta que a exigência da demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, foi introduzida somente com o advento da Lei nº 9.032/95, revela-se cabível o reconhecimento do trabalho exercido nos intervalos de 01.04.1991 a 02.10.1991 e 06.12.1991 a 10.10.1994, como tempo de serviço especial, diante do enquadramento das condições de trabalho do autor no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, em razão da exposição ao ruído com intensidade superior ao mínimo exigido pela legislação para a caracterização da atividade como especial, 80 decibéis.
(g) Período de 01.08.1996 a 06.06.1997
Para comprovação da especialidade das condições laborais nesse intervalo, o autor traz PPP emitido pela ex-empregadora, Roal Indústria Metalúrgica, no qual consta que foi soldador, no setor de produção, exposto a ruído de 87,8 decibéis, ferro, manganês e cobre.
A exposição do trabalhador ao manganês caracteriza o exercício de atividade laborativa sob condições especiais, uma vez que tal agente está relacionado nos códigos 1.2.7 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
No que toca à utilização de EPI pelo trabalhador, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região posicionou-se assim:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS DEVE SER COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. 1. A mera informação no formulário ou laudo ambiental do oferecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, ou a informação lacônica de que a ação nociva do agente resta neutralizada pelo uso de EPI, não descaracterizam a especialidade do tempo de serviço. É necessário, para que seja refutada a declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada, através do laudo da empresa ou laudo judicial, de que o uso do EPI efetivamente elida a ação nociva do agente insalutífero. 2. Precedente desta Turma Regional: IUJEF n° 2007.72.95.001463-2/SC 3. Incidente de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 2008.72.51.007110-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 17/12/2010, grifo nosso)
Nesse contexto, revela-se cabível o enquadramento das condições de trabalho da parte autora nos códigos acima indicados, no período de 01.08.1996 a 06.06.1997, devido à exposição a manganês.
Embora a concentração do amianto se encontrasse abaixo do limite de tolerância de 5mg/m³ no ar, previsto no Anexo nº 12 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorre a descaracterização da nocividade antes de 03.12.1998.
Sucede que a observância dos limites de tolerância definidos pela legislação trabalhista para caracterização da nocividade dos agentes especificados pelas normas regulamentares previdenciárias, determinada pelo artigo 68, parágrafo 11, do atual Regulamento da Previdência Social, somente é aplicável a partir do advento da Medida Provisória nº 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732/98), que alterou a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, introduzindo disposições a esse respeito. Neste sentido, já decidiu a Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do incidente de uniformização nº 0000844-24.2010.404.7251/SC, na sessão de 19.08.2011 (Relator p/acórdão Juiz Federal José Antônio Savaris, D.E. 30.09.2011).
(h) Período de 20.10.1997 a 10.02.1998
De acordo com o PPP emitido pela empresa Esquadrias Centenário Ltda. (evento 1, PPP8), durante esse interregno, o demandante foi marceneiro, exposto a ruído de 92 decibéis, uma vez que operava máquinas serra circular, lixadeira, furadeira, tupias, refiladeira, destopadeira e outras.
Sendo assim, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo, uma vez comprovada a exposição a ruído excedente de 90 decibéis.
(...)
(j) Períodos de 07.01.1999 a 18.02.1999 e 26.04.2000 a 18.06.2000
De acordo com os PPPs emitidos pela empresa PKS Indústria Comércio e Serviços, no primeiro intervalo, o autor foi soldador, no setor de produção, e mantinha contato com óleos e graxas, e, no segundo, foi serralheiro, também na produção, mantendo contato com óleos e graxas (evento 54, OFIC1).
No que se refere aos óleos e graxas, deve ser levado em conta que, apesar de ser determinada, pelo artigo 68, parágrafo 11, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a observância dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista para caracterização da nocividade dos agentes especificados pelas normas regulamentares previdenciárias, a nocividade decorrente da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (presentes em óleos e graxas derivados do carvão mineral) não se encontra sujeita a limites de tolerância, conforme se extrai do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, possível o reconhecimento dos períodos de 07.01.1999 a 18.02.1999 e 26.04.2000 a 18.06.2000, como tempo de serviço especial, por exposição a óleos e graxas.
(k) Período de 12.07.2004 a 25.03.2008
Segundo PPP emitido pela empresa Fras-le S/A., durante esses interregno, o autor foi serralheiro, no setor de manutenção, exposto a ruído de 90,5 a 95,9 decibéis, e a óleos minerais.
Dessa forma, cabível o reconhecimento do intervalo de 12.07.2004 a 25.03.2008, devido à exposição a ruído excedente de 85 decibéis, bem como óleos e graxas.
(...)
(m) Período de 17.07.2009 a 17.10.2011
Para comprovar o alegado, o demandante traz PPP emitido pela ex-empregadora BSP Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., no qual consta que foi serralheiro, exposto a ruído de 97,63 decibéis (evento 6, PROCADM8, p. 9-11)
(n) Período de 21.11.2011 a 30.01.2015
De acordo com o PPP emitido pela empresa Duroline S/A., durante esse intervalo o autor foi serralheiro, no setor de apoio, de 16.11.2011 a 13.08.2012, e, no setor de manutenção, de 13.08.2012 a 30.01.2015, Quanto aos agentes nocivos, informa que havia exposição a ruído de 100,8 decibéis, de 01.12.2012 a 01.12.2013, e 95,82 decibéis, de 01.12.2013 a 30.01.2015, bem como a poeira respirável, níquel, manganês, hidrocarbonetos aromáticos, óxido de ferro, cromo, cobre e chumbo, durante todo o período.
Sendo assim, afigura-se cabível o reconhecimento do trabalho exercido nos intervalos de 17.07.2009 a 17.10.2011 e 01.12.2012 a 30.01.2015, como tempo de serviço especial, diante do enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por exposição a ruído excedente de 85 decibéis, sendo desnecessária a análise dos demais agentes presentes nesses interregnos.
Aduz o INSS não ser possível a utilização de laudos por similaridade, não ser cabível o reconhecimento da especialidade para funções genéricas, a necessidade de quantificação dos agentes químicos e que foram utilizados EPI eficazes.
Os cargos de denominação genérica tiveram suas atividades esclarecidas nos formulários fornecidos pelas empresas, sendo possível reconhecer a atividade especial.
Laudo técnico por similaridade
Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.
Níveis de concentração dos agentes químicos
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Passo a examinar os demais períodos controvertidos na apelação da parte autora.
No intervalo de 18/02/1985 a 24/04/1987 o autor exerceu o cargo de Auxiliar na empresa J. F. Montagens de Esquadrias Metálicas Ltda. A fim de esclarecer as atividades realizadas, inexistindo documentos da empresa, foi realizada prova testemunhal (evento 93 - Vídeos 3 e 4). O Sr. Osmar, ex-colega de trabalho do autor, que exercia a mesma função de Auxiliar, informou que as atividades eram as mesmas de Soldador, de montar, soldar e pintar. O Sr. Ivolnei, ex-colega de trabalho do autor, relatou que as atividades de Auxiliar e Soldador eram as mesmas.
Assim, é possível a utilização do laudo por similaridade juntado no evento 29, Laudo 4, que demonstra a exposição à radiações não ionizantes nas atividades de soldagem.
No intervalo de 16/02/1998 a 23/09/1998 o autor trabalhou na Serralheria Pratense Ltda., na função de Serralheiro. O PPP (evento 95 - PPP2) descreve as atividades de "confecção e reparos em chapas de metal e solda", informa a exposição ao ruído de 85 decibéis, mas não indica responsável técnico.
Assim, é possível a utilização de laudo técnico similar (evento 54 -OFIC1) que indica a exposição a chumbo, cobre, ferro e manganês no cargo de Serralheiro. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
No período de 03/11/2008 a 23/04/2009 o autor laborou na empresa Hoffmann Construtora e Incorporadora e Manutenção Industrial, na função de Supervisor de Produção, trazendo apenas a cópia da CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 21). Nesse caso é inviável a aplicação de laudo por similaridade, ante a impossibilidade de aferição da efetiva semelhança entre as atividades.
Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.
O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.
Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.
Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu atividades insalubres durante os intervalos em tela. Tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.
Assim, merece reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 03/11/2008 a 23/04/2009.
No intervalo de 18/10/2011 a 30/11/2012 o autor trabalhou como Serralheiro na empresa Duroline S/A. O PPP informa a exposição a agentes nocivos somente nos períodos a partir de 01/12/2012. No entanto, verifica-se que as atividades sempre foram semelhantes, podendo-se se presumir que os agentes nocivos eram os mesmos no período anterior. Assim, possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído de 91,6 decibéis, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos, além de cadmio, chumbo, cobre, cromo, ferro e manganês.
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:
Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.
No caso concreto, na DER a parte autora completou 24 anos, 03 meses e 11 dias de labor especial, faltando-lhe 08 meses e 19 dias para alcançar os 25 anos necessários à obtenção da aposentadoria especial.
Pelo documento juntado no evento 82, está demonstrado que mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do vínculo laboral junto à empresa Duroline S/A, onde permaneceu trabalhando como Serralheiro, estando exposto a ruído em intensidade superior ao limite legal, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e outros agentes químicos. Assim, em 16/09/2015, data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento, completou a parte autora 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial. O marco inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação (06/10/2015).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"
Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação (06/10/2015);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Sucumbente o INSS na maior parte dos pedidos, cabível a sua condenação por inteiro ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 172.442.429-4 |
Espécie | 46 - Aposentadoria especial |
DIB | 06/10/2015 - DER REAFIRMADA |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 03/11/2008 a 23/04/2009, reconhecer a especialidade nos períodos de 18/02/1985 a 24/04/1987, 16/02/1998 a 23/09/1998 e 18/10/2011 a 30/11/2012 e conceder a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação. Fixados os honorários advocatícios e adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142825v29 e do código CRC aae92bf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:39
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:25.

Apelação Cível Nº 5014753-19.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAO BRAGA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. concessão. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data da DER reafirmada.
9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142826v5 e do código CRC 91e15016.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:39
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5014753-19.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ADAO BRAGA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:25.