APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011173-68.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIOGO HONOR SOUZA BRASIL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por força da Súmula n.º 198 do extinto TFR.
4. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Contestadas as conclusões registradas em formulários e originadas de laudo pericial obtido pela empresa, possível basear-se o exame da especialidade do labor em laudo pericial de perito do juízo, produzido na própria empresa ou mesmo em empresa similar. Não é razoável que empregados que atuem na condução da mesma espécie de veículo coletivo e a mesma atividade profissional, sejam tratados de forma diversa para fins de reconhecimento da especialidade de seu tempo de serviço.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
10. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
12. Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, impõe-se a condenação exclusivamente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358875v45 e, se solicitado, do código CRC 79218428. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 14:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011173-68.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIOGO HONOR SOUZA BRASIL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIOGO HONOR SOUZA BRASIL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (14-12-2010), mediante o reconhecimento de labor urbano nos períodos de 22-09-84 a 18-10-84, 09-11-84 a 28-12-84, 19-03-85 a 12-04-85, 15-04-85 a 25-05-85, 10-11-86 a 31-12-86, 01-06-88 a 05-07-88, 20-09-88 a 04-10-88, 05-10-88 a 31-01-89,18-09-90 a 01-10-90, 13-01-94 a 27-04-94, 28-12-94 a 31-12-94, 01-12-10 a 14-12-10, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 12-11-68 a 06-04-75, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 26-07-78 a 08-09-78, 27-01-81 a 27-05-82, 30-06-82 a 07-01-83, 17-01-84 a 19-07-84, 22-09-84 a 18-10-84, 09-11-84 a 28-12-84, 16-01-85 a 04-03-85, 11-03-85 a 12-04-85, 15-04-85 a 25-05-85, 01-07-85 a 07-01-86, 22-01-86 a 14-04-86, 30-06-86 a 11-08-86, 22-08-86 a 28-10-86, 10-11-86 a 16-05-87, 18-05-87 a 10-06-87, 06-07-87 a 24-02-88, 08-03-88 a 20-05-88, 01-06-88 a 14-07-88, 08-08-88 a 05-09-88, 20-09-88 a 04-10-88, 05-10-88 a 31-01-89, 20-03-89 a 13-09-89, 19-10-89 a 31-05-90, 13-11-90 a 13-02-91, 08-04-91 a 14-01-92, 24-08-92 a 11-08-93, 13-01-94 a 27-04-94, 20-02-95 a 10-04-95, 11-04-96 a 11-06-96, 03-07-96 a 13-11-96, 19-03-97 a 01-09-99,13-10-03 a 17-01-05, 18-02-05 a 31-03-06, 19-07-06 a 18-09-06, 09-10-06 a 05-01-07, 16-03-07 a 14-08-07, 08-10-07 a 06-11-07, 20-11-07 a 01-08-08, 13-10-09 a 14-01-10, 15-03-10 a 14-12-10, bem como mediante a conversão de períodos de tempo comum em tempo especial pela aplicação do fator 0,71. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma mais vantajosa.
Da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em relação aos períodos que o autor busca reconhecimento de atividade especial, a parte autora interpôs agravo de instrumento que, por sua vez, restou convertido em agravo retido.
Sentenciando, o juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao pleito de averbação do período de 01-06-88 a 05-07-88, nos termos do art. 485, VI. No mais, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade urbana nos períodos de 22-09-84 a 18-10-84, 09-11-84 a 28-12-84, 19-03-85 a 12-04-85, 15-04-85 a 25-05-85, 10-11-86 a 31-12-86, 20-09-88 a 04-10-88, 05-10-88 a 31-01-89, 18-09-90 a 01-10-90, 13-01-94 a 27-04-94, 28-12-94 a 31-12-94, 01-12-10 a 14-12-10, o exercício de atividade rural no período de 12-11-68 a 06-04-75, bem como a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 26-07-78 a 08-09-78, 27-01-81 a 27-05-82, 30-06-82 a 07-01-83, 17-01-84 a 19-07-84, 22-09-84 a 18-10-84, 09-11-84 a 28-12-84, 16-01-85 a 04-03-85, 11-03-85 a 12-04-85, 15-04-85 a 25-05-85, 01-07-85 a 07-01-86, 22-01-86 a 14-04-86, 30-06-86 a 11-08-86, 22-08-86 a 28-10-86, 10-11-86 a 16-05-87, 18-05-87 a 10-06-87, 06-07-87 a 24-02-88, 08-03-88 a 20-05-88, 01-06-88 a 14-07-88, 08-08-88 a 05-09-88, 20-09-88 a 04-10-88, 05-10-88 a 31-01-89, 20-03-89 a 13-09-89, 19-10-89 a 31-05-90, 13-11-90 a 13-02-91, 08-04-91 a 14-01-92, 24-08-92 a 11-08-93, 13-01-94 a 27-04-94, 20-02-95 a 10-04-95, 11-04-96 a 11-06-96, 03-07-96 a 13-11-96, 19-03-97 a 01-09-99, 13-10-03 a 17-01-05, 18-02-05 a 31-03-06, 19-07-06 a 18-09-06, 09-10-06 a 05-01-07, 08-10-07 a 06-11-07, 20-11-07 a 01-08-08, 13-10-09 a 14-01-10, 15-03-10 a 14-12-10, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 14-12-2010 (DER). A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária pela TR até 25-03-2015 e, a partir de então, pelo INPC, e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Condenou ambas as partes a arcar com metade das custas judiciais, estando o INSS isento (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor atualizado da causa. No que tange ao INSS, condenou-o também a pagar honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor a ser executado em sede de cumprimento de sentença. O pagamento dos valores em relação à parte autora restou suspenso, diante da concessão da gratuidade da justiça. Condenou o INSS a reembolsar 50% dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (evento 113).
A parte autora apela postulando o reconhecimento da especialidade no período de 16-03-07 a 14-08-07, sustentando que esteve sujeita a ruído e agentes químicos nocivos. Requer, ainda, a conversão de tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71 e a concessão de aposentadoria especial. Por fim, postula seja afastada a sucumbência recíproca e condenado o INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos tendo como base o percentual máximo de cada uma das faixas de valores do artigo 85, § 3º (evento 119).
O INSS, por sua vez, recorre postulando o afastamento da especialidade do labor nos intervalos de 27-01-1981 a 27-05-1982, 30-06-82 a 07-01-83, 20-03-1989 a 13-09-1989, 13-11-90 a 13-02-91, 11-04-96 a 11-06-96, 19-03-97 a 01-09-99, 18-02-05 a 31-03-06, 09-10-2006 a 05-01-2007, 08-10-2007 a 06-11-2007, 20-11-2007 a 01-08-2008, 13-10-2009 a 14-01-2010 e 15-03-10 a 14-12-10 e o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma não ser possível a utilização do laudo pericial judicial, visto que não houve visitação in loco às empresas em que o autor trabalhou, não sendo o ambiente periciado similar ao original. Aduz que, para o período de 27-01-1981 a 27-05-1982, a perícia embasou-se tão somente na CTPS e declarações unilaterais do autor. Alega, ainda, que para o período de 09-10-2006 a 05-01-2007, o PPP apresentado não foi embasado em laudo técnico, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por ruído. Para os demais períodos, afirma ser inadequada a utilização de perícia judicial como prova, visto que há documentos fornecidos pelas empregadoras que retratam com fidedignidade as condições de labor. Afirma não ser possível o reconhecimento da especialidade pela sujeição a radiações não ionizantes. Sustenta, ainda, que houve utilização de EPIs eficazes e que há documentos demonstrando que a sujeição a agentes nocivos ocorria de forma intermitente (evento 124).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 27-01-1981 a 27-05-1982, 30-06-82 a 07-01-83, 20-03-1989 a 13-09-1989, 13-11-90 a 13-02-91, 11-04-96 a 11-06-96, 19-03-97 a 01-09-99, 18-02-05 a 31-03-06, 09-10-2006 a 05-01-2007, 16-03-07 a 14-08-07, 08-10-2007 a 06-11-2007, 20-11-2007 a 01-08-2008, e 13-10-2009 a 14-01-2010 e 15-03-10 a 14-12-10;
- à habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos;
- à utilização de EPIs eficazes;
- à possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial;
- à consequente concessão de aposentadoria especial;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- ao ônus da sucumbência.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 27-01-1981 a 27-05-1982.
Empresa: Sertep S.A. Eng.
Atividade/função: montador no Pólo Petroquímico de Triunfo.
Agente nocivo: níveis de ruído de 91 dB, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: CTPS (evento 1, CTPS13), CNIS (evento 12, procadm3, fl. 13) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 87, laudo 1).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; radiação não-ionizante: item 1.1.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; tóxicos orgânicos: código 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante os registros da CTPS e do CNIS o autor trabalhou como montador de estruturas metálicas (CBO 87400) no Pólo Petroquímico de Triunfo. Foi deferida a realização de perícia judicial, a qual se apresenta adequada para análise da especialidade do labor, uma vez que foi realizada em empresa similar- Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, e verificou a presença de agentes nocivos para a atividade de montador. A perícia concluiu que havia exposição a níveis de ruído de 91 dB, radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos, sendo as atividades caracterizadas como insalubres. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 30-06-82 a 07-01-83, 13-11-90 a 13-02-91, 11-04-96 a 11-06-96 e 19-03-97 a 01-09-99.
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht S/A.
Atividade/função: montador no setor Riocell (30-06-82 a 07-01-83), encanador no setor P.P.H (13-11-90 a 13-02-91), encanador no setor Copesul Pat III (11-04-96 a 11-06-96) e encanador na área interna do canteiro de obras, pátio da Copesul (19-03-97 a 01-09-99).
Agente nocivo: níveis de ruído de 91 dB, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: DIRBEN 8030 (evento 1, procadm7, fls. 29, 31; evento 1, procadm8, fl. 1, 3), laudo técnico (evento 1, procadm7, fl. 64,66; evento 1, procadm8, fl.2 e 6) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 87, laudo 1).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; radiação não-ionizante: item 1.1.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; tóxicos orgânicos: código 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; benzeno e seus compostos tóxicos: código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; súmula 198 do TFR.
Conclusão: realizada a perícia judicial, observada a função desenvolvida no formulário fornecido pelo empregador, foi constatada a exposição a níveis de ruído de 91 dB, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes. Tendo a perícia judicial sido realizada na empresa Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, contratante dos serviços da empregadora para serviços de obras e montagens, bem como tendo sido embasada em atividades similares, é prova adequada da especialidade do labor. Em que pese os decretos que regem a matéria no período não incluam as radiações não-ionizantes como agentes nocivos para a integralidade dos períodos em questão, o perito judicial constatou que a atividade desenvolvida era insalubre. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR e a constatação da insalubridade por meio de perícia técnica. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 20-03-1989 a 13-09-1989.
Empresa: Setal Engenharia Construções e Perfurações Ltda.
Atividade/função: maçariqueiro no canteiro de obras.
Agente nocivo: níveis de ruído de 92 dB, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: DIRBEN -8030 (evento 1, procadm8, fl. 19), laudo técnico similar (evento 1, procadm8, fl. 24) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 87).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; radiação não-ionizante: item 1.1.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; tóxicos orgânicos: código 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o laudo técnico por similaridade indica que na função de maçariqueiro havia exposição a ruído de 92 dB e radiação não ionizante. Realizada a perícia judicial, observada a função desenvolvida no formulário fornecido pelo empregador, foi constatada a exposição a níveis de ruído de 91 dB, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes. Tendo a perícia judicial sido realizada na empresa Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, contratante dos serviços da empregadora para serviços de obras e montagens, bem como tendo sido embasada em atividades similares, é prova adequada da especialidade do labor. Registro, inclusive, que não há falar em utilização de declarações unilaterais do autor, visto que as atividades desenvolvidas encontram-se descritas na documentação fornecida pela empregadora do período em questão. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 18-02-05 a 31-03-06 e 15-03-10 a 14-12-10.
Empresa: Skanska Brasil Ltda.
Atividade/função: mestre tubulação no setor obra civil (18-02-05 a 31-03-06) e encanador industrial no setor tubulação (15-03-10 a 14-12-10).
Agente nocivo: níveis de ruído de 91 dB, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm9, fls. 01-02, 04-05) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 87, laudo 1)
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; benzeno e seus compostos tóxicos: código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; súmula 198 do TFR.
Conclusão: realizada a perícia judicial, observada a função desenvolvida no formulário fornecido pelo empregador, foi constatada a exposição a níveis de ruído de 91 dB, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes. Tendo a perícia judicial sido realizada na empresa Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, contratante dos serviços da empregadora para serviços de obras e montagens, bem como tendo sido embasada em atividades similares, é prova adequada da especialidade do labor. Registro, inclusive, que não há falar em utilização de declarações unilaterais do autor, visto que as atividades desenvolvidas encontram-se descritas na documentação fornecida pela empregadora do período em questão. Em que pese os decretos que regem a matéria no período não incluam as radiações não-ionizantes como agentes nocivos para o período em questão, o perito judicial constatou que a atividade desenvolvida era insalubre. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR e a constatação da insalubridade por meio de perícia técnica. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 09-10-2006 a 05-01-2007.
Empresa: Construtora Elos Engenharia Ltda.
Atividade/função: caldeireiro no setor operacional.
Agente nocivo: níveis de ruído de 95,3dB.
Prova: PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm9, fls. 13-14; evento 29, form 2) e laudo técnico (evento 29, laudo 3).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: o PPP, o qual apresenta responsável técnico pelos registros ambientais, registra exposição a níveis de ruído de 95,3 dB, os quais são superiores ao limite legal de tolerância. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 16-03-07 a 14-08-07.
Empresa: Intecnial S.A.
Atividade/função: encanador industrial no setor obras/pessoal em trânsito.
Agente nocivo: picos de ruído de 89 dB.
Prova: PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm9, fl. 17-18).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: o PPP é prova adequada da especialidade uma vez que apresenta responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais. Não há registros de exposição a agentes químicos, porém consta exposição a ruído, ainda que não na integralidade do período em questão. No período de 16-03-2007 a 23-04-2007, refere o PPP que não houve atividades desenvolvidas e tampouco exposição a agentes nocivos, uma vez que o autor estava vinculado ao setor pessoal em trânsito. Quanto ao período posterior, há registro de exposição ao agente nocivo ruído. Conforme anteriormente afirmado, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído. Verifica-se que o autor no período de 24-04-2007 a 14-08-2007, esteve sujeito a picos de ruído de 89 dB, os quais são superiores ao limite legal de tolerância. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para acrescer o intervalo de 24-04-2007 a 14-08-2007 aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Fator de conversão: 1,4
Período: 08-10-2007 a 06-11-2007.
Empresa: CL Engenharia Ltda.
Atividade/função: caldeireiro na área industrial na Innova.
Agente nocivo: níveis de ruído de 91 dB, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm9, fls. 23-24) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 87, laudo 1).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; benzeno e seus compostos tóxicos: código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; súmula 198 do TFR.
Conclusão: realizada a perícia judicial, observada a função desenvolvida no formulário fornecido pelo empregador, foi constatada a exposição a níveis de ruído de 91 dB, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes. Tendo a perícia judicial sido realizada na empresa Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, contratante dos serviços da empregadora para serviços de obras e montagens, bem como tendo sido embasada em atividades similares, é prova adequada da especialidade do labor. Registro, inclusive, que não há falar em utilização de declarações unilaterais do autor, visto que as atividades desenvolvidas encontram-se descritas na documentação fornecida pela empregadora do período em questão. Em que pese os decretos que regem a matéria no período não incluam as radiações não-ionizantes como agentes nocivos para o período em questão, o perito judicial constatou que a atividade desenvolvida era insalubre. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR e a constatação da insalubridade por meio de perícia técnica. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 20-11-2007 a 01-08-2008.
Empresa: UTC Engenharia S.A.
Atividade/função: encanador no setor Innova.
Agente nocivo: níveis de ruído de 91 dB, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm9, fls. 26-27) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 87, laudo 1)
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; benzeno e seus compostos tóxicos: código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; súmula 198 do TFR.
Conclusão: realizada a perícia judicial, observada a função desenvolvida no formulário fornecido pelo empregador, foi constatada a exposição a níveis de ruído de 91 dB, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes. Tendo a perícia judicial sido realizada na empresa Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, contratante dos serviços da empregadora para serviços de obras e montagens, bem como tendo sido embasada em atividades similares, é prova adequada da especialidade do labor. Registro, inclusive, que não há falar em utilização de declarações unilaterais do autor, visto que as atividades desenvolvidas encontram-se descritas na documentação fornecida pela empregadora do período em questão. Em que pese os decretos que regem a matéria no período não incluam as radiações não-ionizantes como agentes nocivos para o período em questão, o perito judicial constatou que a atividade desenvolvida era insalubre. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR e a constatação da insalubridade por meio de perícia técnica. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 13-10-2009 a 14-01-2010
Empresa: Estrutural Serviços Industriais Ltda.
Atividade/função: encanador no setor canteiro de obras
Agente nocivo: níveis de ruído de 91 dB, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.
Prova: PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm9, fls. 29-30) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 87).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; benzeno e seus compostos tóxicos: código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; súmula 198 do TFR.
Conclusão: realizada a perícia judicial, observada a função desenvolvida no formulário fornecido pelo empregador, foi constatada a exposição a níveis de ruído de 91 dB, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes. Tendo a perícia judicial sido realizada na empresa Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, contratante dos serviços da empregadora para serviços de obras e montagens, bem como tendo sido embasada em atividades similares, é prova adequada da especialidade do labor. Registro, inclusive, que não há falar em utilização de declarações unilaterais do autor, visto que as atividades desenvolvidas encontram-se descritas na documentação fornecida pela empregadora do período em questão. Em que pese os decretos que regem a matéria no período não incluam as radiações não-ionizantes como agentes nocivos para o período em questão, o perito judicial constatou que a atividade desenvolvida era insalubre. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR e a constatação da insalubridade por meio de perícia técnica. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Laudo extemporâneo
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos postulados.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs , com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Cabe citar, ainda. o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada através de prova técnica a adequada utilização de cremes protetores. Em tal sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20-02-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. GRAU MÁXIMO. Tendo trabalhado em contato com agentes nocivos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não elididos pelo uso de equipamentos de proteção adequados e eficazes para afastar o contato com óleos minerais, faz jus o empregado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 5ª Turma; Relatora Desa. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi. 21-08-2014).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22-05-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26-02-2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes através do uso dos EPIs fornecidos ao autor, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
No caso dos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Assim, nego provimento ao apelo no ponto.
Aposentadoria especial - requisitos
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER(14-12-2010): 17 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial, os quais são insuficientes para concessão de aposentadoria especial
Passo à análise do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (14-12-2010): 38 anos, 4 meses e 26 dias.
Em 16/12/1998 e em 28/11/1999, a parte autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição)
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento (14-12-2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (14-12-2010) e o ajuizamento da ação (30-08-2012), não incide a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, tendo inclusive sido o reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser afastada a sucumbência recíproca e provido o apelo do autor para fixar os honorários advocatícios originalmente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, integralmente a cargo do INSS.
Em decorrência da incidência do §11 do art. 85 do NCPC, vão majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do labor no período de 24-04-2007 a 14-08-2007, bem como para afastar a sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Adequados os critérios de aplicação de correção monetária. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011173-68.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50111736820124047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | DIOGO HONOR SOUZA BRASIL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387496v1 e, se solicitado, do código CRC 6A2BD9A9. | |
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