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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS A...

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5007005-91.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007005-91.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALDECIR JOSE RAUTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11/06/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/07/2018), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/01/1987 a 01/12/1988, 06/09/1994 a 07/03/1995, 06/09/1996 a 04/12/1997, 06/04/1998 a 03/03/2008, 02/06/2009 a 24/07/2018 e 07/07/2008 a 27/05/2009.

O juízo a quo, em sentença publicada em 20/01/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/01/1987 a 01/12/1988, 06/04/1998 a 03/03/2008 e 02/06/2009 a 24/07/2018 e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora, desde a DER (24/07/2018). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamhonoraios10%ente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os os níveis de concentração dos agentes nocivos químicos estavam abaixo dos limites de tolerância, bem como não observada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do agente nocivo ruído. Insurgiu-se contra o cômputo como especial dos intervalos em gozo de auxílio-doença. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/01/1987 a 01/12/1988, 06/04/1998 a 03/03/2008 e 02/06/2009 a 24/07/2018;

- à concentração de agentes nocivos químicos;

- à metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do agente nocivo ruído;

- ao cômputo como especial dos intervalos em gozo de auxílio-doença;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (24/07/2018);

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Quanto à especialidade do período, a r. sentença bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Período(s): 22/01/1987 a 01/12/1988

Empresa: Metalúrgica Vitória Ltda.

Setor(es): móveis

Cargo(s): auxiliar geral

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar geral (Evento 1, Procadm3, Fl. 12);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm3, fl. 29);

Agente(s): ruído de 78,1 dB(A), além de umidade e fatores químicos (ácidos e tolueno).

Fundamento:

De acordo com a descrição profissiográfica, o autor realizava as atividades de "Trabalhava na função de auxiliar geral no setor de móveis, passando cola na fórmica e aglomerados, lixando peças, bem como lavando peças nas máquinas para poder montar os móveis. Após a montagem, embalava as peças".

Consta, outrossim, a exposição a ruído e a fatores químicos.

O nível sonoro indicado é inferior ao limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento do intervalo como tempo de labor especial.

A conclusão é diversa quando se tratam dos fatores químicos identificados no desempenho da ocupação.

Veja-se que o autor realizava atividades de lavagem de peças e de passar cola, funções compatíveis com o uso de produtos contendo ácidos e tolueno.

Ademais disso, ao longo do intervalo questionado sequer era necessária a permanência de exposição ao fator nocivo, pois se trata de período anterior a 28/04/1995, quando admitida alternância de sujeição aos agentes ou entre postos de trabalhos não prejudiciais.

De igual modo, por se tratar de intervalo anterior a 03/12/1998 sequer é necessário perquirir acerca da concentração dos fatores químicos.

Portanto, é viável o reconhecimento do período compreendido entre 22/01/1987 a 01/12/1988 como tempo de labor especial, por exposição aos ácidos e ao tolueno, este último essencialmente vinculado à cola, nos moldes do código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Período(s): 06/04/1998 a 03/03/2008 e 02/06/2009 a 24/07/2018

Empresa: Randon S/A. Implementos e Sist. Automotivos/Randon S/A Implementos e Participações

Setor(es): LCI (Linha de Montagem Cinco) de 06/04/1998 a 03/03/2008 e de 02/06/2009 a 31/08/2014; LNO (Linha de Montagem Nove), de 01/09/2014 a 08/09/2015, 01/02/2017 a 30/04/2017 e de 10/07/2017 a 30/09/2017; LVF (Linha Vagão Ferroviário) de 09/09/2015 a 01/12/2015; LCC (Linha Montagem Tanque Cilíndrico) de 02/12/2015 a 11/09/2016, 13/06/2017 a 09/07/2017 e 01/10/2017 a 24/07/2018; LPE (Linha de Produtos Especiais) de 12/09/2016 a 31/01/2017; LTM (Linha Montagem Tq. Multiset) de 01/05/2017 a 12/06/2017

Cargo(s): montador (06/04/1998 a 23/04/2003); montador soldador (24/04/2003 a 03/03/2008 e 02/06/2009 a 31/03/2013); montador soldador de implementos (01/04/2013 a 11/05/2018)

Provas:

a) CTPS com anotação dos cargos de montador I (Evento 1, Procadm3, Fl. 13; montador soldador III (Evento 1, Procadm3, Fl. 14);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, englobando o período de 06/04/1998 a 03/03/2008 (evento 1, procadm3, fls. 36-38);

c) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, englobando o período de 02/06/2009 a 11/11/2015 (evento 1, procadm3, fls. 39-41);

d) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, englobando o período de 12/11/2015 a 25/07/2017 (evento 1, procadm4, fls. 12-15);

e) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, englobando o período de 26/07/2017 a 11/05/2018 (evento 1, procadm5, fls. 31-32);

f) – Perfil Profissiográfico Previdenciário, englobando o período a partir de 12/05/2018 (evento 24, ppp6);

g) laudo para o período de 01/01/2014 a 18/11/2015 (evento 18, laudo2);

h) levantamentos da empresa (evento 24, laudo1 a 5);

Agente(s):

a) ruídos acima de 90 dB(A) de 06/04/1998 a 30/04/2007 e de 01/12/2010 a 11/05/2018; 90 dB(A) de 01/05/2007 a 03/03/2008 e de 02/06/2009 a 30/11/2010;

b) fatores químicos sem indicação de EPI eficaz;

Fundamento:

Inicialmente, observo que os formulários anexados em âmbito administrativo foram emitidos em 11/05/2018, condição que configuraria a ausência de pretensão resistida no tocante ao intervalo entre 12/05/2018 a 24/07/2018.

Contudo, por se tratar de período pouco extenso e sendo anexado formulário ao longo do feito em virtude de determinação judicial de complemento da prova, inclusive com juntada de laudos ambientais, considero viável, em caráter excepcional, a análise integral do pedido.

Além disso, é possível constatar que para os períodos anteriores e relativamente aos quais foi anexado formulário na esfera administrativa, não houve o reconhecimento de qualquer intervalo, muito embora as condições tenham se mantido inalteradas até o termo questionado, fato que aponta pelo indeferimento do pedido naquele âmbito, ainda que submetido à apreciação no momento adequado.

Ainda, ao longo do feito foram solicitados laudos da unidade, quanto a certo intervalo (12/2015 a 07/2017), consoante o despacho associado ao evento 11.

Nesse sentido, houve juntada dos estudos técnicos (eventos 18 e 24), os quais abrangem período maior e diversos setores de trabalho nos quais lotado o segurado, além da referência ao cargo exercido por ele. A análise apurada daqueles laudos revelam a presença de ruídos excessivos, associados a químicos diversos, sem notícia de uso eficaz de medidas de proteção.

Os laudos, outrossim, referem a exposição a ruído acima do limite de tolerância, de forma permanente, pois indicado o tempo de exposição de 08 (oito) horas.

A única exceção se refere ao laudo que analisou o setor Linha de Produtos Especiais, quando apontada mera exposição habitual ao ruído e aos fatores químicos. Quanto a estes últimos agentes foi identifica a presença de sílica livre cristalina em poeira respirável ou em poeira total, com concentração apurada no local.

Portanto, considero necessária a retificação do formulário nesse ponto, para fins de incluir a informação de que se trata apenas de contato habitual ao longo do intervalo em que o autor laborou no setor Linha de Produtos Especiais, qual seja, entre 12/09/2016 a 31/01/2017.

Assim sendo, é viável o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 06/04/1998 a 03/03/2008, 02/06/2009 a 11/09/2016 e 01/02/2017 a 24/07/2018, quando o autor esteve sujeito a ruídos acima de 90 dB(A), conforme o código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 (até 18/11/2003) e acima de 85 dB(A), de acordo com o código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, a contar de 19/11/2003.

Para o período entre 12/09/2016 a 31/01/2017 são citados apenas ruídos habituais, condição que é insuficiente à caracterização da especialidade, pois não indicada a permanência.

Com efeito, destaco que a partir de 29/04/1995 é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância, ou seja, a atividade especial deverá ser exercida durante toda a jornada de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.

Contudo, para o intervalo foi identificado o agente químico sílica livre cristalina em poeira respirável ou em poeira total.

Conforme dito na fundamentação, o direito ao cômputo do tempo especial pode ser elidido com a comprovação da neutralização da nocividade pelo uso de EPI, salvo para períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998 ou para situações em que já reconhecida a ineficácia do EPI. Neste último caso, tem-se o enquadramento por categoria profissional, ruído (Repercussão Geral 555, ARE nº 664.335/SC), agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017), agentes reconhecidamente cancerígenos (amianto e benzeno) e periculosidade.

Além de tais fatores cancerígenos, a "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" está arrolada no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), com registro no Chemical Abstracts Service – CAS. Consta que tal agente é confirmado como fator carcinogênico para humanos.

Veja-se que já restou assentado o caráter não exaustivo dos agentes de risco aptos ao reconhecimento da especialidade, aplicando-se dita conclusão ao cádmio e relativamente a seu aspecto cancerígeno, mormente quanto assentado em legislação que trata acerca da saúde no trabalho.

No tocante a esse aspecto, a redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, mediante a edição do Decreto nº 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, estipula que:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Convém referir que tal redação foi novamente alterada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, registrando:

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

(...)

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com o intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

O documento contempla as seguintes orientações:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Portanto, conforme o aludido Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015 (acima transcrito), eventual uso de EPI, ainda que eficaz, não afasta a exposição ao agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1), desde que esteja este devidamente registrado no CAS - Chemical Abstracts Service.

A poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita, além de seus compostos, são agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos. Com efeito, tais substâncias possuem registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº 014808-60-7).

Portanto, tendo em conta as conclusões lançadas pelo profissional habilitado, em laudo técnico e que averiguou as condições laborais do segurado, o período compreendido entre 12/09/2016 a 31/01/2017, em que há sujeição àquele agente nocivo deverá ser computado como especial independentemente do uso de EPI eficaz e de concentração no ambiente fabril, tendo em conta sua comprovada ação cancerígena humana, nos moldes da fundamentação. Para tal, sequer é exigida a permanência:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Possibilidade de reconhecimento do direito do segurado à jubilação, uma vez verificado seu afastamento das atividades especiais. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - grifos acrescidos.

Outrossim, em que pesem as recentes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, ao regramento fixado pelo Decreto nº 3.048/99, acima expressamente mencionadas, considero que a descaracterização da especialidade em virtude do uso de medidas de proteção para agentes cancerígenos passa a ser viável a contar da vigência do mencionado diploma legal.

Acrescente-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença

Os intervalos durante os quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. Remanescia controvérsia quanto ao auxílio-doença previdenciário.

A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 26/06/2019, firmando-se a seguinte tese:

Tema 998 STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, em face do decidido pelo STJ, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.

Por conseguinte, resta reconhecida a especialidade do(s) período(s) de 28/08/2001 a 11/12/2001, de 10/09/2002 a 29/09/2002 e entre 26/09/2004 a 17/10/2004, merecendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Do direito ao benefício

Desta maneira, mantida a sentença no ponto quanto ao tempo de serviço, fica inalterada, igualmente, quanto ao direito à aposentadoria especial, à medida que implementados os requisitos na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (24/07/2018) e o ajuizamento da demanda (11/06/2019), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O INSS postula a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC.

Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.

Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser mantidos originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

185.392.748-9

Espécie

(46) aposentadoria especial

DIB

24/07/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502871v18 e do código CRC 36b52567.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:18:49


5007005-91.2019.4.04.7107
40002502871.V18


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007005-91.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALDECIR JOSE RAUTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502872v6 e do código CRC 34d4adc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:18:49


5007005-91.2019.4.04.7107
40002502872 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5007005-91.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALDECIR JOSE RAUTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

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