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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÓCIO-GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊ...

Data da publicação: 17/03/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÓCIO-GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades desempenhadas como sócio e gerente administrativo de posto de combustíveis, se não há prova nos autos de atividades em condições insalubres, em face da ausência da periculosidade como fator de risco, de forma inerente ao desempenho das suas atribuições. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002553-10.2020.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002553-10.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO MASIERO JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/07/1989, 01/06/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/10/1994, 01/06/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/12/2003, 01/03/2007 a 31/12/2017, 01/09/2011 a 29/02/2016 e 01/01/2018 a 31/12/2019. Requereu, ainda, o reconhecimento e averbação de tempo comum, do período de 01/11/2008 a 28/02/2009, o cálculo da RMI mediante a soma dos salários-de-contribuição concomitantes integrantes do PBC e a reafirmação da DER, se necessária.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/04/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 60, SENT1):

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de:

a) DECLARAR ter o autor contribuído como contribuinte individual no período de 01/11/2008 a 28/02/2009, convertendo as respectivas contribuições constantes no CNIS da condição de segurado facultativo para contribuinte individual; a.1) CONDENAR o INSS o INSS a averbar tal período, computando-o como tempo de contribuição e carência, considerando os valores dos recolhimentos como salários-de-contribuição.

b) DECLARAR ter a parte autora laborado sob condições especiais, nos períodos de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989 e 01/07/1989 a 31/07/1989, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro). CONDENO o INSS a averbar tais períodos, nos seus respectivos termos.

Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal relativamente ao período laborado na empresa Sérgio Comercial de Combustíveis Ltda. porque a prova da atividade especial se dá eminentemente por meio de prova pericial. No caso, o período laborado nessa empresa - tida como Posto Atlântico, em Paranaguá/PR, quando nela o autor foi ajudar seu pai - foi indefiro com base nas informações colhidas no laudo técnico e também com a prova testemunhal já produzida nos autos, não se justificando ouvir mais testemunhas especificamente quanto ao intervalo, com designação de NOVA AUDIÊNCIA apenas para tal fim. Não bastasse, o pedido foi feito quando a relação processual já se encontrava estabilizada, portanto, imutável. Basta observar que a intimação do despacho saneador se deu em 27/08/2021 (evento 35) e o requerimento foi formulado em 19/11/2021 (evento 50), completamente fora do prazo legal.

Diante da sucumbência recíproca e por considerar que o proveito econômico in casu é inestimável, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, fixo por apreciação equitativa em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que corresponde aproximadamente a 10% do valor da causa. Da mesma forma, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo, também por apreciação equitativa, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Custas processuais pro rata, ficando o INSS isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015). A sentença condenatória não abrange pagamento de quaisquer valores e ainda que se considerasse o valor dado à causa, é muito inferior ao máximo legal.

O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Tornando-se definitiva a presente decisão, o INSS deverá proceder a averbação a que foi condenado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

A parte autora apelou alegando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Afirmou, assim, que o segurado arrolou testemunhas para a prova do trabalho prestado nos diferentes postos de revenda de combustíveis e, sem qualquer prévia intimação, foi proferida sentença que indeferiu o pedido probatório e rejeitou a especialidade do período laborado junto à empresa Sérgio Comercial de Combustível Ltda. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/10/1994, 01/06/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/12/2003, 01/03/2007 a 31/12/2017, 01/09/2011 a 29/02/2016 e 01/01/2018 a 31/12/2019, diante da exposição a líquidos inflamáveis. Por conseguinte, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante sua reafirmação. (evento 65, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Inflamáveis

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/06/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/10/1994, 01/06/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/12/2003, 01/03/2007 a 31/12/2017, 01/09/2011 a 29/02/2016 e 01/01/2018 a 31/12/2019.

Conforme relatado, a parte autora apelou alegando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Afirmou, assim, que o segurado arrolou testemunhas para a prova do trabalho prestado nos diferentes postos de revenda de combustíveis e algumas delas foram dispensadas pelo Juízo em audiência. Outrossim, aduz que no evento 50 requereu a produção da prova testemunhal para a comprovação do labor na pista de abastecimento junto à Sergio Comercial de Combustível Ltda. e, sem qualquer prévia intimação, foi proferida sentença que indeferiu o pedido probatório e rejeitou a especialidade do período. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos acima elencados, diante da exposição a líquidos inflamáveis.

Inicialmente, no que tange à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, anoto que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.

Na dicção do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Destarte, na sistemática processual vigente, o direito à produção de prova não é absoluto, sendo facultado, ao Magistrado, o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.

Ademais, apesar de constar na petição do evento 50 o pedido de oitiva de mais testemunhas, o qual foi fundamentadamente indeferido na sentença, antes da prolação de sentença, diversamente do alegado, o autor foi novamente intimado, oportunidade em que se limitou a repisar os argumentos já expostos ao longo da instrução acerca da nocividade da atividade de frentista, e concluiu a peça aduzindo que havia restado devidamente comprovado o desempenho de atividade especial pelos formulários previdenciários juntados aos autos, sem fazer qualquer menção à necessidade de reabertura da instrução (evento 56, PET1).

Portanto, rejeito a alegação preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, tampouco assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a sentença, de lavra do Exmo. Juiz Federal Alexandre Zanin Neto, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, tendo abordado detidamente os aspectos fáticos do caso concreto, sendo irretocáveis suas conclusões.

Desse modo, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

A parte autora pretende o reconhecimento e averbação como especiais dos períodos a) de 01/09/1987 a 30/04/1988, b) de 01/06/1988 a 31/07/1988, c) de 01/09/1988 a 31/05/1989, d) de 01/07/1989 a 31/07/1989, e) de 01/06/1993 a 30/06/1993, f) de 01/08/1993 a 31/10/1994, g) de 01/06/1995 a 31/03/1996, h) de 01/05/1996 a 31/07/2000, i) de 01/09/2000 a 31/08/2002, j) de 01/10/2002 a 31/12/2003, k) de 01/03/2007 a 31/12/2017, l) de 01/09/2011 a 29/02/2016 e m) de 01/01/2018 a 31/12/2019.

Antes de iniciar o exame propriamente dito do pedido, necessário fazer alguns ajustes, haja vista a concomitância de determinados períodos, os quais precisam ser eliminados, eis que não é possível contar - como tempo de contribuição - intervalos sobrepostos, sob pena de bis in idem.

A propósito, veja-se que, dentre os períodos postulados como especiais, o da letra "l" (de 01/09/2011 a 29/02/2016) está integralmente contido no da letra "k" (de 01/03/2007 a 31/12/2017).

Assim, como no específico caso dos autos a função exercida pelo autor sempre foi a mesma, nada mais lógico do que eliminar o intervalo menor (o que está contido), mantendo-se a análise do maior (o que contém).

Portanto, o período informado na letra "l" - de 01/09/2011 a 29/02/2016 - não será objeto de análise.

No período da letra "m", o autor fixa como termo final a data de 31/12/2019. No entanto, o pedido deve restringir-se àquela data fixada como DER, qual seja, 25/02/2019, porque na esfera administrativa foi até aí que o INSS analisou a pretensão, devendo ela se reproduzir nos mesmos parâmetros na ação judicial.

Importante registrar, nesse ponto, que relativamente aos períodos postulados como especiais não há qualquer controvérsia quanto à efetiva existência de atividade remunerada pelo autor e nem quanto aos respectivos recolhimentos previdenciários. O CNIS juntado pelo INSS - em especial na parte alusiva às relações previdenciárias - demonstra a existência de contribuições sem qualquer indicador de pendência na integralidade de todos os intervalos.

Contudo, ao cotejar os períodos cujo reconhecimento e averbação como especiais se pretende com (i) os de efetiva contribuição e com (ii) aqueles indicados pelo autor como sócio em cada empresa nas quais alega ter exercido suas funções (evento 50, PET1), verifica-se que não são coincidentes. Não coincidem, também, com (iii) os intervalos declinados na documentação técnica e nem com (iv) os intervalos informados na audiência.

Veja-se que podem ter havido períodos de contribuições decorrentes do exercício de atividade remunerada (contribuinte individual), mas não necessariamente sob condições especiais. Por isso o cotejo dessas quatro fontes de informação são importantes e inevitavelmente influenciarão no deslinde da causa. Afinal, é preciso saber em quais períodos o autor de fato trabalhou exposto a agentes nocivos.

Considerando os ajustes relativos às letras "l" e "m", é possível perceber que as informações contidas na inicial, na audiência e na petição do evento 50, são bastante desencontradas. Assim, entendo que deve prevalecer aquelas prestadas pelo autor em audiência porque, afinal, ninguém melhor para declinar o tempo de trabalho em cada empresa da qual foi sócio senão aquele que viveu concretamente os fatos. Nesse contexto, dos elementos fornecidos pelo autor é possível concluir, aproximadamente, que:

- de 01/09/1987 a 31/12/1991, trabalhou no Posto Mafer Mazziero Ferini, em Itatinga/SP;

- de 01/01/1992 e 31/03/1996, trabalhou no Posto Atlântico (do pai), em Paranaguá. Embora não esclarecido, é possível que esse posto do pai fosse a mesma empresa denominada Sérgio Comercial de Combustíveis, onde foi informado exercício de atividade entre 01/03/1993 e 01/03/1996. Como há uma grande distância entre as cidades (Itatinga e Paranaguá) onde os postos se localizavam, na prática era impossível haver trabalho em ambos os locais simultaneamente;

- de 01/04/1996 a 28/02/2004, trabalhou apenas no Posto de Petróleo Mazziero, em Americana, muito embora a sociedade no Posto Mafer Mazziero Ferini tenha terminado só em 1998;

- de 01/03/2004 a 28/02/2007, não há informação e o período não é reivindicado como especial;

- de 01/03/2007 a 31/12/2017, trabalhou no Posto Jaú, em Paranaguá;

- de 01/01/2018 a 25/02/2019, trabalhou no Posto Atlântico, também em Paranaguá.

Com base nesses dados e respeitando os períodos efetivamente reivindicados como especiais na inicial, pode-se concluir que ele:

- de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/07/1989, trabalhou no Posto Mafer Mazziero Ferini Combustíveis Ltda., na cidade de Itatinga/SP;

- de 01/06/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/10/1994, 01/06/1995 a 31/03/1996, de 01/01/2018 a 25/02/2019, trabalhou no Posto Atlântico Paranaguá Ltda., em Paranaguá/PR;

- de 01/05/1996 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 31/08/2002 e 01/10/2002 a 31/12/2003, trabalhou no Posto de Petróleo Mazziero Ltda., em Americana/SP e

Quanto ao período de 01/03/2007 a 31/12/2017, o autor trabalhou no Posto Jaú Ltda., também em Paranaguá/PR.

Registro, por derradeiro, que não há proibição para reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual. A possibilidade está estampada na Súmula 62, da TNU. Além disso, a jurisprudência do e. TRF4 é pacífica nesse sentido conforme a seguinte ementa, transcrita apenas no que se refere ao tema:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...). 6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. (...). 7. (...). (TRF4, AC 5050589-06.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021). (destaquei).

A documentação técnica para provar a exposição do autor a agentes nocivos encontra-se distribuída nos autos da seguinte forma:

a) evento 1, PROCADM9:

a.1) PPP datado de 08/02/2019, do Posto Mafer Mazziero Ferini Combustíveis Ltda., alusivo ao período de 09/09/1987 a 03/03/1998 (tela 21);

a.2) PPP datado de 30/01/2019, do Posto Jaú Ltda., referente período de 01/03/2007 a 31/12/2017 (tela 22);

a.3) PPP datado de 30/01/2019, do Posto Atlântico Paranaguá Eireli, concernente ao período de 01/09/2011 a 29/02/2016 (tela 23);

a.4) PPP datado de 30/01/2019, do Posto Atlântico Paranaguá Ltda. II, relativo ao período de 01/01/2018 a 30/01/2019 (datado do formulário) (tela 24);

a.5) LTCAT datado de 11/07/2017, do Posto Jaú Ltda. (tela 52);

b) evento 1, PROCADM10:

b.1) LTCAT datado de 11/07/2017, do Posto Jaú Ltda. (telas 1/37);

c) evento 16, LAUDO2:

c.1) LTCAT datado de 23/03/2021, do Posto Mafer Mazziero Ferini Combustíveis Ltda., Sérgio Comercial de Combustíveis, Posto de Petróleo Mazziero Ltda., Posto Jaú Ltda. e Posto Atlântico Paranaguá Ltda. (telas 1/26);

c.2) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Mafer Mazziero Ferini Combustíveis Ltda., alusivo ao período de 09/09/1987 a 03/03/1998 (telas 32/33);

c.3) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Sérgio Comercial de Combustíveis, referente ao período de 01/03/1993 a 01/03/1996 (telas 34/35);

c.4) PPP datado de 26/03/2021, do Posto de Petróleo Mazziero Ltda., concernente ao período de 04/03/1998 a 31/12/2003 (telas 36/37);

c.5) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Jaú Ltda., relativo ao período de 01/03/2007 a 31/12/2017 (telas 37/39);

c.6) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Atlântico Paranaguá Ltda., atinente ao período de 01/09/2011 a 31/12/2019 (telas 40/41);

d) evento 50, LAUDO2:

d.1) LTCAT datado de 23/03/2021, do Posto Mafer Mazziero Ferini Combustíveis Ltda., Sérgio Comercial de Combustíveis, Posto de Petróleo Mazziero Ltda., Posto Jaú Ltda. e Posto Atlântico Paranaguá Ltda. (telas 1/26);

d.2) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Mafer Mazziero Ferini Combustíveis Ltda., alusivo ao período de 09/09/1987 a 03/03/1998 (telas 32/33);

d.3) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Sérgio Comercial de Combustíveis, referente ao período de 01/03/1993 a 01/03/1996 (telas 34/35);

d.4) PPP datado de 26/03/2021, do Posto de Petróleo Mazziero Ltda., concernente ao período de 06/04/1996 a 12/02/2004 (telas 36/37);

e) evento 50, LAUDO3:

e.1) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Jaú Ltda., relativo ao período de 01/03/2007 a 31/12/2017 (telas 1/2) e

e.2) PPP datado de 26/03/2021, do Posto Atlântico Paranaguá Ltda., atinente ao período de 01/09/2011 a 31/12/2019 (telas 3/4).

Veja-se que a documentação juntada no evento 50, LAUDO2 e LAUDO3, é a mesma do evento 16 - LAUDO2. Há apenas uma diferença, em relação ao período de trabalho no Posto de Petróleo Mazziero Ltda. Enquanto o PPP do item c.4 informa que foi de 04/03/1998 a 31/12/2003, o PPP do item d.4 refere ter sido de 06/04/1996 a 12/02/2004. O autor informou (evento 50, PET1) que esse novo PPP - embora elaborado na mesma data do anterior - estava corrigindo esse período.

Entendo que, no caso, deve ser adotada como documentação técnica aquela juntada no evento 50, LAUDO2 e LAUDO3, por ser mais atualizada do que aquela do evento 1 - PROCADM9 e PROCADM10, de forma que inconsistências eventualmente aí verificadas podem ter sido corrigidas como foi o caso do tempo de trabalho no Posto de Petróleo Mazziero Ltda.

Observe-se que o LTCAT datado de 23/03/2021 (evento 50, LAUDO2) descreve as atividades exercidas pelo autor em todos os postos em que trabalhou como se fosse um só ambiente de trabalho, tanto que no item 3 (objetivo do laudo), consta que o perito vinha "...apresentar a quem for de interesse, as condições de labor do(a) SERGIO MASIERO JUNIOR, que desempenhou atividades de risco, em postos de revenda de combustíveis, na qualidade de Sócio de 01/09/1987 a 31/12/2019...".

O mesmo laudo registra, ainda (item 4 - declaração de condições extemporâneas de laudo), que "...NÃO HOUVE MUDANÇA DE LAY OUT A SER CONSIDERADA, uma vez que as atividades eram de prestação de serviço..." e que "...o interessado também realizava atividades na área administrativa, o que representava cerca de 30% de sua jornada do trabalho..." (evento 50, LAUDO2, tela 10).

É possível concluir, portanto, que o autor exerceu, em todos os períodos e em todos os postos nos quais trabalhou, uma só função, num só setor, ou seja, sempre foi sócio-gerente, no setor operacional administrativo.

Suas atividades foram assim descritas: "Realiza atividade de rotinas administrativas em geral, contas a pagar, receber, controle de estoque, controle de entrada e saída de funcionário, entre outras relacionada a atividade de gerência. Cerca de 30% de suas atividades são administrativas, as demais (70%) são realizadas nas ilhas de abastecimento, procedendo funções de frentista, atendendo os clientes, abastece veículos, revisando itens básicos dos veículos como água, óleo do motor, óleo de freio entre outros, completando pequena quantidade de óleo quando necessário, não efetua a troca de óleo. Providencia a Limpeza de para-brisa quando necessário, abastecer veículos com álcool e gasolina. Identifica a forma de pagamento, preenche ticket de serviços executados entregando ao caixa. Também realiza(da) atividades no caixa."

Quanto às condições ambientais de trabalho, há registro de exposição a agentes químicos (benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e etanol, derivados de petrõleo, nas ilhas de abastecimento) e acidentes (incêndio e explosão no abastecimento de veículos).

Registra, também, a existência de condições perigosas por estar o local de trabalho situado num raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento de inflamáveis ou bocas de abastecimento dos tanques.

Relativamente ao modo de exposição a esses agentes, não foi fixado um tempo específico. O registro é de que ela ocorria diariamente, conforme a realização de suas atividades junto às ilhas de abastecimento. Vale lembrar que o mesmo laudo apontou 30% da jornada em atividades administrativas e 70% para as atividades operacionais.

No que se refere às medidas de controle, vale dizer, uso de EPI's, o laudo informa que "Não foi identificado qualquer medida de controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho que pudesse neutralizar a exposição aos vapores do BENZENO, TOLUENO, ETILBENZENO, XILENO E ETANOL."

Como se denota, o autor pretende equiparar as suas atividades com as do frentista, eis que as condições de trabalho e os agentes nocivos que diz ter ficado exposto são típicos do trabalhador que exerce essa função.

Embora a atividade de frentista não estivesse inserida nos Decretos Previdenciários como especial, é notória a exposição do trabalhador aos agentes químicos hidrocarbonetos presentes nos líquidos inflamáveis, os quais encontram-se previstos no código 1.2.11, do Quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto 53.831/64 e, também, à própria periculosidade inerente ao ambiente de trabalho. Nesse sentido, veja-se recente decisão do e. TRF4, transcrita apenas no que interessa ao tema agora discutido e que :

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. (...). 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. (...). (TRF4, AC 5019482-76.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). (destaquei).

A possibilidade de reconhecimento da atividade especial de frentista como especial, quer por exposição a hidrocarbonetos, quer pela periculosidade, restringe-se à data de 28/04/1995, até a qual foi possível o enquadramento da atividade profissional.

No específico caso do autor, constata-se que, até essa data, ele trabalhou no Posto Mafer Mazziero Ferini, em Itatinga/SP (de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989 e 01/07/1989 a 31/07/1989) e no Posto Atlântico, em Paranaguá/PR (de 01/06/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/10/1994).

Necessário destacar, nesse ponto, que embora na audiência (evento 48, TERMOAUD1) o autor tenha afirmado inicialmente que "foi proprietário" do Posto Mafer Mazziero Ferini entre 1987 e 1998, ao final do seu depoimento - ao ser reperguntado sobre a questão - ele informou que "...na verdade trabalhou no posto em Itatinga/SP até 1992, sendo que após (...) veio para Paranaguá para ajudar seu pai no posto Atlântico, onde permaneceu entre 1992 a 1996...". Asseverou, ainda, que depois (ao deixar o Posto Atlântico, em Paranaguá) "...foi direto para Americana...", onde tinha o Posto de Petróleo Mazziero, tendo a sociedade no Posto Mafer Mazziero Ferini perdurado até 1998.

Por essas informações pode-se concluir que, embora tivesse permanecido como sócio do Posto Mafer Mazziero Ferini, em Itatiba/SP, até 1998, seu trabalho efetivo no estabelecimento se deu somente até 1992, a partir de quando - segundo relatou em audiência - foi para Paranaguá/PR ajudar seu pai em outro posto.

Pode-se concluir que o Posto Mafer Mazziero Ferini era um pequeno estabelecimento, com 2 bombas de óleo diesel e 3 de gasolina e etanol, no qual trabalhavam o autor, seu sócio e 3 colaboradores, esses como frentistas, tendo sido contratada mais 1 pessoa para trabalhar na parte administrativa e caixa, 2 ou 3 anos depois do início das atividades, cujo serviço era realizado, até então, pelo sócio Eduardo Ferini.

Nesse local informou o autor, ainda, que trabalhava "...das 6 da manhã até as 17/18hs essencialmente na parte das bombas de combustíveis, sendo que apenas ocasionalmente auxiliava na parte administrativa/caixa, serviço de banco...".

Nessas circunstâncias, entendo que o autor faz jus a ter reconhecidos como especiais, os intervalos em que trabalhou nesse posto, respeitados os limites do pedido, quais sejam, de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989 e 01/07/1989 a 31/07/1989.

Já em relação ao tempo de labor no Posto Atlântico, em Paranaguá/PR, como ajudante do seu pai (de 01/06/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/10/1994 e 01/06/1995 a 31/03/1996), ao contrário do Posto Mafer Mazziero Ferini, em Itatinga, tratava-se de um grande posto de combustíveis. O próprio autor informou, em audiência "...que o posto possui 42 mil metros, com 06 bombas, sendo 04 de diesel (sendo cada bomba dupla - duas saídas) e 02 de bombas de gasolina e etanl (com 04 saídas cada bomba); (...); no começo existia 26 funcionários, sendo 14/15 frentistas; que atualmente há no local 36 funcionários, sendo 20 frentistas, além de caixa, loja de conveniência, faxineiro, bem como 02 gerentes de pista; (...); que o Posto Atlântico possui faturamente mensal aproximado entre 5 a 5,5 milhões reais, com um lucro aproximadado de 60 a 70 mil reais por mês...". Afirmou, ainda, ao responder perguntas do seu Advogado, que "...os postos em paranaguá sempre tinham bom movimento, em especial caminhão...". Ainda que esses dados refiram-se ao aludido estabelecimento no tempo em que o autor passou a ser sócio (2011), é razoável presumir que quando efetivamente trabalhou nele para ajudar seu pai (entre 1992 e 1996) o seu tamanho, intensidade de movimento e quantidade de funcionários não eram muito diferentes, tanto que o próprio laudo pericial registrou que não houve mudança no layout a ser considerada, dando a entender que os ambientes de trabalho eram semelhantes, embora essa circunstância possa ser vista de modo diferente pelo Juízo, de acordo com o contexto probatório e o seu convencimento (art. 371, do CPC).

Nesse contexto, ainda que uma parte do período seja anterior a 28/04/1995, não é razoável admitir que, no período em que trabalhou no Posto Atlântico, em Paranaguá, o autor tivesse exercido as mesmas atividades de um frentista. Especificamente nesse posto e nesse período não ficou muito claro pela prova produzida quais eram exatamente as suas atividades, haja vista que a informação genérica de que foi "ajudar o pai" não traduz com maior precisão em que circunstâncias se davam essa ajuda. Se for considerar as mesmas atividades do tempo em que passou a ser sócio do estabelecimento - o que se mostra razoável devido ao porte da empresa - sua rotina, segundo o LTCAT, dividia-se entre atividades administrativas (30%) e operacionais (70%). Outrossim, na audiência ele afirmou que "...atuava em diferentes atividades, em especial nos postos de Paranaguá, em razão do grande movimento", o que leva à conclusão, desde logo, que não se dedicava durante toda a jornada de trabalho na área operacional, junto às bombas de abastecimento.

Ora, a presunção de exposição a agente nocivos ou até mesmo à atividades perigosas até 28/04/1995 aplica-se àqueles trabalhadores que exercem a mesma atividade durante "toda a sua jornada de trabalho" naquela função que estava prevista nos Decretos Previdenciários. Não fosse assim qualquer funcionário, de qualquer empresa ou, por exemplo, um taxista ou um representante comercial que estão em constantes deslocamentos e fazem contínuas paradas em postos de combustíveis para abastecer seus veículos e que ficassem algum tempo nesse ambiente também teriam direito de reconhecer atividade especial, pelo simples fato de ter frequentado o local. Exatamente por isso que a jurisprudência exige como condição para reconhecimento da atividade especial do frentista que o trabalhador esteja exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente "...durante a sua jornada de trabalho..." (destaquei). (AC 5019482-76.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). (destaquei).

Mas não é só. Ainda que a jurisprudência não exija exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, exige-se - conforme voto da e. Relatora no julgamento cuja ementa foi acima transcrita - que a sujeição "...deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho..." (destaquei). Não é o caso do autor no período em que trabalhou no Posto Atlântico, em Paranaguá, ajudando seu pai, pois além das suas atribuições não restarem bem esclarecidas e, ainda que equiparadas ao tempo em que trabalhou no mesmo Posto Atlântico ou no Posto Jaú, como sócio, não se pode dizer que os seus afazeres eram ínsitos às suas atividades que, precipuamente, eram muito mais de administração do que qualquer outra, em especial porque o posto contava com vários empregados contratados para a função de frentista.

A norma, portanto, no entendimento deste Juízo e de acordo com a jurisprudência, alcança o trabalhador que no período integral da sua jornada diária ficava exposto quer seja aos hidrocarbonetos, quer seja à periculosidade do ambiente de trabalho, em decorrência das atribuições específicas da função de frentista. Não é o caso do autor nesse tempo em que trabalhou "ajudando seu pai". Veja-se que pelo porte do estabelecimento e pela quantidade de funcionários contratados exclusivamente para a área de abastecimento, não se pode dizer que o trabalho do autor era imprescindível para a consecução dos objetivos do empreendimento. Já na área administrativa parece que sua presença era muito mais necessária, quer porque filho do dono do negócio, surgindo aí o interesse na sua organização, quer porque não se tem notícia da existência de outras pessoas auxiliando o pai nessas atividades. Por fim, entendo que suas atribuições, na hipótese, não podem ser equiparadas a do frentista.

Portanto, quanto ao período em que trabalhou no Posto Atlântico, em Paranaguá/PR, como ajudante do seu pai, entendo que o autor não faz jus a ter os períodos reconhecidos como especiais.

Lembre-se que ao deixar esse posto o autor voltou para o Estado de São Paulo, dessa feita para a cidade de Americana, onde foi trabalhar no Posto de Petróleo Mazziero, lá tendo exercido suas atividades - respeitando os limites do pedido da inicial - de 01/05/1996 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 31/08/2002 e 01/10/2002 a 31/12/2003. Pelos relatos colhidos em audiência, embora não fosse um posto do porte desses de Paranaguá, já era um pouco maior do que o de Itatiba. A própria ex-esposa prestou informações nesse sentido na audiência (evento 48, TERMOAUD1): "...que em Americana, o posto já era maior, situada numa avenida...". O autor também prestou informações nesses termos: "...no local trabalhavam 07 frentistas, a esposa na parte administrativa e o autor...".

Para os períodos de trabalho nesse local, o entendimento do Juízo é idêntico àquele exposto em relação ao tempo de trabalho no Posto Atlântico, em Paranaguá, como ajudante de seu pai, ou seja, a exposição aos agentes químicos e à periculosidade não era ínsita ao desenvolvimento das atividades, essa circunstância não era integrada à sua rotina de trabalho e, em outras palavras, pode-se dizer que o trabalho eventualmente desenvolvido na área de abastecimento de veículos não era imprescindível ao negócio explorado.

Apenas para ratificar fundamentação anteriormente lançada, veja-se recente decisão do e. TRF4, também transcrita apenas na parte que interessa ao tema aqui tratado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA. (...). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, (...), pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. (...). (TRF4, AC 5014327-51.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022). (destaquei).

Portanto, entendo que o autor não faz jus a ter reconhecidos como especiais os períodos de trabalho no Posto de Petróleo Mazziero, em Americana/SP.

Quanto aos períodos em que trabalhou no Posto Jaú e Posto Atlântico (agora como sócio), ambos em Paranaguá/PR, entendo que as condições de trabalho eram ainda mais diferentes do que aquelas presentes enquanto trabalhou no Posto Maffer Mazziero Ferini, em Itatiba/SP. Guardam certa semelhança às dos períodos que trabalhou no Posto de Petróleo Mazziero, em Americana/SP, porém, as atividades administrativas nos postos em Paranaguá são ainda mais evidentes, sobretudo pelo grande porte dos postos e pela intensidade de movimento que com certeza exigia uma maior organização e uma melhor gestão dos empreendimentos.

Em Paranaguá, em ambos os períodos - de 01/03/2007 a 31/12/2017 (Posto Jaú) e 01/01/2018 a 25/02/2019 (Posto Atlântico) - os postos eram de grande porte, conforme esclarecido pelo próprio autor em audiência e nos termos do que já foi transcrito anteriormente quando da análise dos intervalos em que laborou no mesmo posto na condição de ajudante do pai. Assim, por questão de lógica, o entendimento não poderia ser outro senão idêntico àquele relativo ao período em que trabalhou nesse estabelecimento porque, como consignado, as condições de trabalho presumivelmente eram semelhantes.

Veja-se que se para o primeiro período de trabalho no Posto Atlântico suas atividades não foram bem definidas - tendo sido consideradas similares ao tempo em que trabalhou no próprio Posto Atlântico (como sócio) e no Posto Jaú - agora não há dúvidas quanto às suas atribuições, pelo menos segundo o que consta do laudo técnico que, a propósito, foi produzido a partir de dados obtidos nesses estabelecimentos.

Nesse sentido, vale lembrar que as atribuições e agentes nocivos já foram descritos anteriormente, sendo desnecessário repeti-los aqui.

O que mais importa, desta feita, é destacar que o laudo apresentado pelo autor (evento 16, LAUDO2 e evento 50, LAUDO2), foi elaborado mediante inspeção no ambiente de trabalho num único dia, mais precisamente em 10 de março de 2021 e que seus dados resultam, também, de entrevista feita com o próprio autor.

Verifica-se, portanto, tratar-se de um laudo tipicamente unilateral, com informações acerca de alguns aspectos obtidas não mediante levantamento de campo, baseado em pesquisas e estudos científicos, mas fundamentado na própria subjetividade do maior interessado no seu conteúdo (o autor). É o caso, por exemplo, dos percentuais de trabalho no ambiente administrativo (30%) e no setor operacional (70%), cujos dados foram obtidos diretamente do autor, sem nenhuma fundamentação mais concreta, não sendo razoável que tal informação seja simplesmente acatada.

Nesse sentido veja-se que o próprio autor informou em seu depoimento em audiência (evento 48, TERMOAUD1) que ao assumir o Posto Atlântico, em Paranaguá, eram três unidades, uma delas na zona urbana e duas na rodovia. Ainda que uma tivesse sido fechada alguma tempo depois, restaram duas em funcionamento e mais o Posto Jaú, na mesma cidade. Logo, em período não determinado com exatidão, ele foi sócio de quatro postos de combustíveis, sendo que, por mais que obtivesse ajuda de funcionários na parte administrativa, sua participação na administração dos negócios se mostrava evidente, de modo que o tempo dedicado a essa parte do trabalho certamente era bem superior a 30%, sem falar, ainda, no próprio tempo despendido para deslocamento entre os postos, o que o afastava das proximidades das bombas de combustíveis e, por consequência, da própria periculosidade alegada.

Essa multiplicidade de tarefas e a existência de várias unidades revelam, com clareza, que era necessário o autor estar em constante movimentação entre os postos dos quais era dono o que, por consequência, o distanciava das salas de administração que porventura ficassem no limite de 7,5 metros das bombas de abastecimento.

Curioso e necessário observar que em relação à cunhada do autor - que prestou depoimento em audiência como informante (Ana Lúcia Borba Lourenço) - mesmo trabalhando na parte administrativa do Posto Jaú desde 2011, ficando seu local de trabalho presumivelmente dentro desse raio de 7,5 metros das bombas de abastecimento, não há nenhum registro no seu CNIS (ev. 59) - conforme costuma acontecer (indicador IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação) - de que esteja exposta a agentes nocivos. Portanto, seria no mínimo inusitado e absolutamente incoerente reconhecer atividade especial ao proprietário do empreendimento, que tem uma gama de atividades para administrar seus negócios e, quanto à funcionária, que fica no posto de trabalho o tempo todo da sua jornada de trabalho, não haver sequer indicativo de que estivesse exposta aos agentes nocivos supostamente presentes no local, inclusive eventual periculosidade, em razão de proximidade das bombas de combustível.

Em julgado da e. Turma Regional Suplementar do Paraná, proferido nos autos de Apelação Cível 5010377-83.2016.404.7000, em que, por coincidência, foi procurador do autor o mesmo i. Dr. Willyan Rower Soares, chegou-se à seguinte conclusão no que se refere à validade de laudo produzido nas mesmas condições do que foi apresentado nestes autos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. SÓCIO GERENTE DE POSTO DE COMBUSTIVEL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. O laudo apresentado não comprova que houvesse exposição a agentes nocivos na função de gerente/sócio, eis que o referido laudo foi produzido de modo unilateral. 5. (...).(TRF4, AC 5010377-83.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019).

Nesse passo, é fundamental cotejar a descrição das atividades inserida no laudo com as informações prestadas pelo autor e pelas testemunhas em audiência (evento 48, TERMOAUD1). Relatou ele, sobre o tempo em que trabalhou no Posto Jaú, que: "...em 2007 passou a ser sócio do Posto Jaú, localizado em Paranaguá/PR, na BR 277, Km 7,5; que foi sócio do posto entre 2007, não se lembrando quando deixou a sociedade, acreditando que seja em 2015; que o posto mantinha sociedade com outras pessoas; que o posto tem 32 mil metros, incluindo estacionamento (terreno); que no local há 18 bombas de diesel e 03 bombas de gasolina/etanol; que a atividade principal envolvia caminhões, em especial diante de sua localização; que no começo existiam 22/23 funcionarios, sendo que a maioria era frentista, além de 05 caixas, dois na parte administrativa e uma faxineira, sendo que atualmente há 50 funcionários no local; que há 06 anos deixou de ser sócio do referido posto, mas alega que ainda continua trabalhando no local, na parte de atendimento ao público, inclusive abastecimento; que após deixar de ser sócio, não passou a ocupar nenhum cargo de emprego no local (como gerente ou diretor ou outra atribuição); que na verdade o autor deixou de ser sócio, para no local passar a ser sócio seu filho (Marcelo), o qual assumiu as cotas do pai/autor; que atualmente há 50 funcionários no local, sendo que 25 frentistas, 09 caixas, 03 na parte administrativa, 04 faxineiros, 02 motoristas e 06/07 na loja de conveniência; que alega que recebe um valor do posto pelo auxílio, apesar de não haver formalização; que atualmente o Posto Jaú tem um faturamento mensal de aproximadamente R$7.000.000,00 (sete milhões), com lucro líquido entre 80 a 100 mil reais mês; que no período em que foi sócio, alega que atuava mais na área externa, cobrança e fiscalizando os frentistas, fazendo inclusive atendimento; que no posto Jaú há 01 gerente de pista..." (destaquei).

A testemunha Joel Carlos de Assunção afirmou que "...já trabalhou junto com o autor no Posto Jaú, onde trabalha desde 2008, até a presente data; (...); que posteriormente o autor passou a ser sócio de mais um posto - Atlântico; que no intervalo em que ele foi sócio de dois postos, o autor costumava ficar mais no posto Jaú, mas alega que ele se deslocava diariamente para o outro posto; que no período em que trabalha no posto verificou que o autor ajuda na pista de abastecimento, inclusive realizando alguns abastecimentos e conversando com os clientes/motoristas. (...). que a parte administrativa é realizada pelos funcionários do escritório, sendo que o autor também auxilia na parte administrativa, dividindo algum tempo no escritório e o resto na área de pista, que o autor auxilia o filho, que atualmente é sócio no posto; que o recebimento do combustível da distribuidora é realizado pelo depoente, sendo que o autor assume tal atividade quando o depoente não pode realizar tal função..." (destaquei).

Interessante notar que a testemunha Fábio Alves Fernandes afirmou que "...no período em que o autor era sócio tanto do posto Jaú quanto do Atlântico, alega que o autor ficava mais tempo durante o dia no Posto Atlântico..." (destaquei).

Segundo informado pelo próprio autor, a sociedade no Posto Jaú se estabeleceu a partir de 2007, enquanto que no Posto Atlântico em 2011. Ou seja, embora o pedido de reconhecimento de atividade especial devido ao trabalho no Posto Jaú seja de 2007 a 2017, a partir de 2011 o autor estava mais presente no Posto Atlântico, o que demonstra que reivindica tempo especial de um posto embora estivesse presente em outro. Isso revela, também, que ele desenvolvia atividades diversificadas, ora estando num local, ora em outro. Vale lembrar, ainda, que ele também era sócio de outras duas empresas (Paranaguá Fretes e JRL Administradora de Bens Imóveis) e por menor que fossem suas atribuições nelas, sempre há alguma atividade que exige certo tempo do sócio-proprietário, ratificando a ideia de exercício de várias atividades ao mesmo tempo e reforçando ainda mais que o seu trabalho no ambiente operacional de qualquer dos postos não era imprescindível ao negócio de forma que eventual exposição a agentes nocivos aí presentes não era própria das suas atribuições.

De toda a gama de informações, especialmente da prova testemunhal, é possível concluir que a dinâmica das atividades desenvolvidas pelo autor nesses dois postos de combustíveis nem de longe se caracteriza como a de frentista. É que - repita-se - a exposição do frentista típico aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à periculosidade é ínsita às suas atividades. Suas atribuições sim são essenciais, imprescindíveis para caracterização da função. Já a do sócio-proprietário não traz essa imprescindibilidade nem, tampouco, a sujeição a tais agentes nocivos é inerente à atividade. As atividades do autor se caracterizam pela gestão, pela administração, pela supervisão, pelos cuidados que todos os setores funcionem adequadamente a fim de que o objetivo maior do negócio seja alcançado que, ao final e ao cabo, é o lucro. Não se pode olvidar que, por detrás de tudo isso há grande volume de investimento financeiro e a atuação do proprietário nessa organização das atividades é muito importante para o sucesso desejado. Veja-se que nesses postos havia até gerentes de pista e muitos frentistas (Posto Jaú são 50 funcionários, sendo 25 frentistas, e no Posto Atlântico são 36 funcionários, sendo 20 frentistas), de forma que se o autor efetivamente frequentava o ambiente de abastecimento era muito mais como gestor do que como o frentista. Ele próprio afirmou em audiência que dentre suas atividades estava a de "...conversar com algum conhecido...", ou seja, pode-se até admitir a presença do autor nas pistas de abastecimento, mas sua frequência ali não lhe atribui o direito de ter a atividade reconhecida como especial.

Registre-se que a atuação do autor como sócio-proprietário, de gestor e de contínuo cuidado para que tudo corresse a contento certamente tem grande influência para o seu sucesso empresarial. Basta lembrar do modesto posto de combustíveis em Itatiba/SP e comparar com os grandes postos dos quais se tornou sócio em Paranaguá/PR para se constatar que o êxito nos negócios é real. Além dos postos, ele também é sócio em outras empresas, de outros ramos de atividade.

Nesse contexto, entendo que o autor não faz jus a ter reconhecidos como especiais os períodos em que trabalhou nos Postos Jaú e Atlântico, em Paranaguá/PR.

Como se vê, ao contrário do que sustenta o recorrente, depreende-se do conjunto probatório que o segurado desenvolvia atividades eminentemente administrativas, como sócio-gerente de diversos postos de gasolina. Ademais, diante do tipo de atividade, conclui-se que a exposição aos agentes químicos nocivos e a agente periculoso não se dava de forma ínsita às suas atribuições, haja vista o porte dos empreendimentos de sua propriedade e por ele administrados.

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes, que acresço às razões de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. GERENTE ADMINISTRATIVO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5044540-55.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE ADMINISTRATIVO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades desempenhadas como gerente administrativo de posto de combustíveis, se não há prova nos autos de atividades em condições insalubres, em face da ausência da periculosidade como fator de risco e da falta da exposição a agentes considerados nocivos à saúde. (TRF4, AC 5010888-83.2018.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária devida pela parte autora, elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695782v12 e do código CRC 60188858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2023, às 15:41:3


5002553-10.2020.4.04.7008
40003695782.V12


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002553-10.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO MASIERO JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade especial. agentes nocivos. sócio-GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos.

Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades desempenhadas como sócio e gerente administrativo de posto de combustíveis, se não há prova nos autos de atividades em condições insalubres, em face da ausência da periculosidade como fator de risco, de forma inerente ao desempenho das suas atribuições.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695783v3 e do código CRC 22c1d2a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2023, às 15:41:3


5002553-10.2020.4.04.7008
40003695783 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5002553-10.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SERGIO MASIERO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA JACON (OAB PR090522)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 5002553-10.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CAROLINA SILVA DINIZ por SERGIO MASIERO JUNIOR

APELANTE: SERGIO MASIERO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA JACON (OAB PR090522)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2023 04:00:59.

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